Detalhe do processo

0001116-12.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0001116-12.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEIDITA LOPES SILVA CPF: 182.333.466-08 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Cleiditá Lopes Silva, já qualificado, nascido em 24/05/1994, como incurso no crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, narrando os seguintes fatos: Em 08 de março de 2025, na via de acesso pública, no Córrego Jacutinga, em Alto Jequitibá/MG, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, portava e mantinha sob sua guarda, arma de fogo com numeração de série suprimida, e munição calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda nas mesmas condições descritas ao norte, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta do incluso caderno apuratório que a polícia militar recebeu informações dando conta que o indivíduo Cleiditá Lopes Silva, ora denunciado, encontrava-se no povoado Jacutinga, importunando os moradores locais enquanto portava uma arma de fogo. Enquanto a guarnição se deslocava ao local referenciado, puderam avistar o autor dos fatos conduzindo, sem utilizar capacete, uma motocicleta, Honda Titan, de cor vermelha, em sentido a área urbana do município de Alto Jequitibá/MG. Iniciada a perseguição, inobstante os agentes policiais terem proferido ordem de parada, bem como, utilizado dos sinais luminosos da viatura policial, o denunciado aumentou a velocidade, buscando evadir da abordagem policial. Entretanto, ao se aproximar de uma curva, o denunciado perdeu o controle do veículo, dirigindo-se ao solo em alta velocidade. Como se não bastasse, levantou e continuou sua tentativa de empreender fuga, dessa vez a pé, empunhando a supramencionada arma de fogo. Nesta senda, quando foi possível lograr êxito em conter o denunciado, os militares apreenderam o revólver, marca Smith e Wesson, calibre.32, com numeração de série suprimida, municiado com 05 (cinco) cartuchos. Além disso, perceberam também os militares que o agente ativo dos delitos apresentava características de embriaguez, confirmado, após, pelo médico plantonista que os descreveu, quais sejam: Hálito etílico, fala arrastada e visíveis sinais de embriaguez. A prisão em flagrante do réu, ocorrida em 08/03/2025, foi homologada com a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, sendo o réu liberado em 10/03/2025, conforme decisão de Id. 10423069079 e expedição do alvará de soltura em Id. 10423069082. Denúncia recebida em 01/04/2025, Id. 10433491557. Citado (Id. 10463388425), o acusado ofereceu resposta à acusação em Id. 10480950360, através de Defensor Público, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e reservou a análise do mérito para as alegações finais. Posteriormente, constituiu advogada particular (Id. 10482138925). Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 26/06/2026, Id. 10704556329, foram colhidas as oitivas de 02 (duas) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e autoria de ambos os delitos estão comprovadas pelas provas carreadas aos autos. A defesa do réu, por sua vez, manifestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da pena em seu mínimo legal para ambos os delitos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação penal e a justa causa encontram-se evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. 1. Do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro: O réu foi denunciado nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual encontra-se assim previsto: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; A) MATERIALIDADE A materialidade está comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10423069066), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10423069069) e, notadamente, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (Id. 10423069077), confirmados pela prova oral produzida durante a instrução processual. A ficha médica juntada (Id. 10423069071) corroboram o estado do réu, descrevendo "evidente hálito etílico, fala arrastada, sinais de embriaguez". B) AUTORIA A autoria é inconteste. A testemunha Cabo Leandro Santos da Fonseca relatou que a guarnição foi acionada via denúncia anônima informando que um indivíduo estaria importunando moradores no Córrego Jacutinga e que, possivelmente, estaria armado. Durante o patrulhamento em uma via vicinal, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta. Ao tentar realizar uma curva, o denunciado perdeu o controle e caiu, iniciando imediatamente uma fuga a pé. Segundo a testemunha, o réu sacou uma arma de fogo durante a evasão, momento em que o outro militar da equipe efetuou cerca de dois disparos de advertência. O acusado então deixou o armamento cair ao solo, continuando a fuga por aproximadamente 100 metros até ser alcançado e contido pelo parceiro de guarnição. A testemunha procedeu ao recolhimento da arma, um revólver calibre .38 ou .32, que continha entre cinco a seis munições. Quanto ao estado do réu, o depoente afirmou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, fala desconexa e marcha arrastada. Questionado pela defesa, esclareceu que a informação inicial era de que o réu estaria importunando pessoas, mas não se recordava de relatos específicos de ameaça direta com a arma no estabelecimento local. A testemunha Sargento Rômulo de Almeida Reis corroborou o depoimento anterior, acrescentando que já existiam informações pretéritas de que o acusado possuía uma arma de fogo e costumava frequentar bares portando o referido objeto. No dia dos fatos, ao cruzarem com o réu em sentido oposto, este tentou evadir-se, vindo a cair com a motocicleta. Durante a perseguição a pé, o militar confirmou que o acusado portava um revólver, o qual foi abandonado ou caiu durante a fuga. O depoente admitiu ter efetuado dois disparos de arma de fogo para conter a injusta ameaça, uma vez que o réu estava armado no momento do desembarque da moto. Após o controle verbal e físico do acusado, que se encontrava exausto, foi constatada a ingestão de bebida alcoólica. O militar ressaltou que, embora não se recordasse de detalhes técnicos do Boletim de Ocorrência por limitações de acesso ao sistema na data da audiência, confirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez e foi conduzido para atendimento médico. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos narrados na denúncia. Confirmou que estava bebendo em uma vila e que possuía o revólver calibre .32, alegando tê-lo adquirido para defesa pessoal em razão de ter sofrido duas tentativas de homicídio anteriormente. Contudo, apresentou uma versão divergente quanto à dinâmica da abordagem, sustentando que não estava armado enquanto estava no bar, tendo buscado a arma em sua residência apenas para se deslocar até a casa de sua irmã. Afirmou que a queda da motocicleta ocorreu porque os policiais "jogaram o carro" em sua frente, causando a colisão. Justificou a fuga por estar sem capacete e por medo, admitindo ter dispensado a arma durante a corrida. Quanto à embriaguez, confessou ter ingerido cervejas, mas negou que estivesse em estado de embriaguez alterado ao ponto de comprometer sua capacidade, apesar de não saber precisar a quantidade consumida. Por fim, confirmou ser o proprietário tanto da arma quanto das munições apreendidas. Pois bem. As testemunhas, policiais militares Leandro Santos da Fonseca e Rômulo de Almeida Reis, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram de forma harmônica que, após denúncias, localizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e que, ao perceber a presença policial, ele empreendeu fuga, vindo a cair do veículo. Ambos relataram que o réu apresentava sinais notórios de ingestão de bebida alcoólica, como hálito etílico, fala desconexa e andar arrastado. Os relatos dos militares encontram respaldo no interrogatório judicial do próprio acusado, que confessou ter ingerido cervejas antes de conduzir a motocicleta. Embora tenha negado estar com a capacidade alterada, sua admissão quanto ao consumo de álcool, somada à dinâmica de fuga e aos sinais físicos observados, formam um conjunto probatório robusto. O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico quanto à classificação do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato. Assim, o ato de dirigir embriagado, por si só, configura a infração, independentemente de ter causado um dano concreto. Em relação à verificação da condição psicomotora, o §2º do artigo 306 do CTB, estabelece que o estado de embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, desde que observado o direito à contraprova. No presente caso, a prova testemunhal é clara e detalhada. Os policiais declararam que o acusado apresentava sinais indicativos de embriaguez, tais como hálito etílico, fala desconexa e marcha cambaleante, os quais se alinham à descrição contida no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e no relatório médico. Tais elementos, somados à confissão do réu sobre a ingestão de bebida alcoólica, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, conforme expressamente autorizado pela legislação. Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o acusado conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, incorrendo, assim, nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Inafastável, portanto, sua condenação, pois inexistem causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. C) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Analisando a CAC de Id. 10423069083, verifico que o acusado ostenta multirreincidência e maus antecedentes. Para a configuração da agravante da multirreincidência, na segunda fase, serão consideradas as condenações do autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395 (arts. 306 e 309 do CTB), com trânsito em julgado em 20/08/2019; nº 0012498-46.2018.8.13.0395 (Furto Qualificado, Lesão Corporal e Porte de Arma), com trânsito em julgado em 10/12/2019; e nº 0032872-88.2015.8.13.0395 (Ameaça e Resistência), todas com data de extinção da punibilidade em 16/07/2024 e aptas a caracterizar a agravante da reincidência. Além disso, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, utiliza-se a condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395 (Embriaguez ao Volante, T.J. 28/05/2019), para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. 2. Do Artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Assim está definido o delito em tela: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (..) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10423069066), Auto de Apreensão (Id. 10423069070), Boletim de Ocorrência (Id. 10423069069) e Laudos Periciais (Id. 10423069073). De acordo com o auto de apreensão, com o acusado foi encontrado 01 revólver, calibre .32, marca Smith & Wesson, que, segundo o laudo pericial, era eficiente para "ofender a integridade física de alguém", bem como estava com o número de série suprimido. B) AUTORIA A autoria também está comprovada. As testemunhas Cabo Leandro Santos da Fonseca e Sargento Rômulo de Almeida Reis, ambos policiais militares, em juízo, narraram de forma coerente que, durante patrulhamento motivado por denúncias, avistaram o réu em uma motocicleta e, ao tentarem a abordagem, este iniciou uma fuga. Relataram que o acusado caiu do veículo e continuou a evasão a pé, portando a arma de fogo, que foi dispensada ou caiu durante a perseguição, sendo imediatamente recolhida pela guarnição. Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos, afirmando que possuía o revólver calibre .32 e as munições, alegando tê-los adquirido para defesa pessoal. No que tange à tese de que a arma foi adquirida para defesa pessoal, tal justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples ato de portar o artefato sem autorização legal, independentemente da motivação do agente. Ademais, a versão do réu de que não estava armado no bar e que apenas buscou a arma em casa para se deslocar à residência de sua irmã, além de se mostrar isolada no contexto probatório, não o isenta de responsabilidade. Mesmo que essa narrativa fosse considerada, o ato de transportar a arma de fogo com numeração suprimida em via pública, por si só, já configura plenamente o tipo penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. A conduta ilícita é o porte ou transporte em si, não importando o local de origem ou o destino final do agente. A supressão da identificação do armamento bélico foi prontamente visualizada pela Polícia Militar em fase inquisitorial e efetivamente constatada em laudo pericial. Em fase processual, a situação foi ratificada pelos depoimentos das testemunhas, corroborando a confissão de porte do acusado. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos na Lei 10.826, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. Não restam dúvidas de que o acusado possuía arma de fogo com numeração raspada, de modo que, ”presentes materialidade e autoria, ante a apreensão da arma, laudo confirmatório de eficiência e prestabilidade, bem como do número de série raspado, acrescido da confissão espontânea, resta inequívoca a manutenção da condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.123817-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024). Portanto, somando-se aos elementos inquisitoriais os depoimentos produzidos perante o contraditório e a ampla defesa, tem-se por corroborada a confissão do réu, havendo, pois, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal, estando indubitavelmente evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. C) AGRAVANTES E ATENUANTES Analisando a CAC de Id. 10423069083, verifico que o acusado ostenta multirreincidência e maus antecedentes. Para a configuração da agravante da multirreincidência, na segunda fase, serão consideradas as condenações do autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395 (arts. 306 e 309 do CTB), com trânsito em julgado em 20/08/2019; nº 0012498-46.2018.8.13.0395 (Furto Qualificado, Lesão Corporal e Porte de Arma), com trânsito em julgado em 10/12/2019; e nº 0032872-88.2015.8.13.0395 (Ameaça e Resistência), todas com data de extinção da punibilidade em 16/07/2024 e aptas a caracterizar a agravante da reincidência. Além disso, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, utiliza-se a condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395 (Embriaguez ao Volante, T.J. 28/05/2019), para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3. Do concurso material No caso, os crimes de embriaguez ao volante e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro consumou-se no momento em que o réu, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir a motocicleta em via pública com a capacidade psicomotora alterada. Paralelamente, o crime do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, de natureza permanente, já se encontrava consumado pelo simples fato de o acusado portar consigo a arma de fogo com numeração suprimida, conduta que persistiu durante todo o trajeto até a abordagem policial. Verifica-se, portanto, pluralidade de condutas e de resultados jurídicos, inexistindo unidade de ação apta a caracterizar concurso formal. Assim, incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas aplicadas aos dois delitos serem somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu CLEIDITÁ LOPES SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 65, III, “d”, e artigo 61, I, ambos do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 65, III, “d”, e artigo 61, I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA 1. Do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, conforme já esclarecido em fundamentação. Nesta etapa, utiliza-se da condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: São desfavoráveis. O acusado não se limitou a conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada; ao perceber a aproximação policial, empreendeu deliberada fuga em alta velocidade, trafegando pela via sem o uso de capacete de segurança. Tal conduta temerária não apenas elevou sobremaneira o risco a si e a terceiros, como também se materializou em um evento concreto, qual seja, a perda do controle direcional da motocicleta que culminou em sua queda ao solo, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio réu. Em que pese o réu ter informado em seu interrogatório que a queda se deu porque os policiais teriam “jogado o carro” em sua direção, tal versão se encontra totalmente isolada do contexto probatório. Com efeito, os depoimentos judiciais das testemunhas Rômulo de Almeida Reis e Leandro Santos da Fonseca são harmônicos e coerentes ao descrever que o acusado, ao avistar a viatura, acelerou voluntariamente para tentar evadir-se, perdendo o controle do veículo em uma curva devido à alta velocidade empreendida por ele mesmo. A alegação defensiva, portanto, soa como mera tentativa de se eximir da responsabilidade pela conduta perigosa que ele próprio criou. Portanto, o modus operandi do réu, marcado pela desobediência à ordem de parada e pela condução perigosa para se furtar à aplicação da lei, revela uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao período de suspensão ou proibição, adoto como parâmetro o art. 293 do CTB, que determina a fixação entre dois meses e cinco anos, ajustando-o conforme a gravidade do fato e os vetores do art. 59 do Código Penal. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, 97 (noventa e sete) dias-multa, além de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, configurada pelas condenações definitivas nos autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395, nº 0012498-46.2018.8.13.0395 e nº 0032872-88.2015.8.13.0395, e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, diante da multirreincidência do acusado, deixo de compensá-las integralmente. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585 - REsp 1931145/SP), na hipótese de multirreincidência, a confissão espontânea pode ser compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso parcialmente a reincidência com a confissão espontânea, mantendo o aumento residual no patamar de . Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 113 (cento e treze) dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena intermediária. 2. Do artigo 16, § 1º , IV, DA LEI Nº 10.826/03: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, conforme já esclarecido em fundamentação. Nesta etapa, utiliza-se da condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: negativas. O réu não apenas portava a arma ilegal, mas o fazia enquanto conduzia uma motocicleta sob a influência de álcool. Além disso, ao avistar a polícia, iniciou uma perseguição perigosa que resultou em sua queda, e continuou a fuga a pé, armado, gerando uma situação de elevado risco que levou um dos policiais a efetuar disparos de advertência. Tal circunstância potencializa significativamente o risco de acidentes graves, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando aquela já prevista no tipo penal. g) Consequências: inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de três a seis anos e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, configurada pelas condenações definitivas nos autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395, nº 0012498-46.2018.8.13.0395 e nº 0032872-88.2015.8.13.0395, e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, diante da multirreincidência do acusado, deixo de compensá-las integralmente. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585 - REsp 1931145/SP), na hipótese de multirreincidência, a confissão espontânea pode ser compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso parcialmente a reincidência com a confissão espontânea, mantendo o aumento residual no patamar de . Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa. Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena intermediária. 3. Do concurso material entre os delitos: Em atenção ao art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas de naturezas iguais, para fins de fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA Considerando as informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a reincidência do réu e as circunstâncias negativas, malgrado o quantum penal, a pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Para a pena de detenção, considerando que esta não admite o início do cumprimento em regime fechado, mas levando em conta a reincidência e as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do seu cumprimento, nos termos do art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Prejudicada a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos, compreendido entre 08/03/2025 e 10/03/2025, não importa em alteração dos regimes iniciais fixados. Inaplicáveis os artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência do réu. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. DEIXO de fixar a indenização mínima pleiteada pela acusação com fulcro no art. 387, IV, do CPP, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a imprescindibilidade de instrução própria a respeito, oportunizando às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão. Outrossim, considerando que os crimes pelos quais o acusado encontra-se condenado prevejam como objeto jurídico tutelado a segurança coletiva, a presente hipótese não se adéqua aos autos, ante a indeterminação quanto à vítima em si (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.246160-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024). Quanto aos objetos apreendidos nos autos, Id. 10423069070, ENCAMINHE(M)-SE ao Comando do Exército a arma de fogo, munições e acessórios relativos apreendidos, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03. A motocicleta foi restituída à proprietária, conforme termo de restituição Id. 10423069078. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) Oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) Comunicar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado acerca da aplicação da pena de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, na forma do art. 295 do CTB; d) Expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à VEC, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal; e) Não efetuado o pagamento da pena de multa deverá ser extraída a respectiva certidão nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; f) Arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEIDITA LOPES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 148225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0001116-12.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEIDITA LOPES SILVA CPF: 182.333.466-08 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Cleiditá Lopes Silva, já qualificado, nascido em 24/05/1994, como incurso no crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, narrando os seguintes fatos: Em 08 de março de 2025, na via de acesso pública, no Córrego Jacutinga, em Alto Jequitibá/MG, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, portava e mantinha sob sua guarda, arma de fogo com numeração de série suprimida, e munição calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda nas mesmas condições descritas ao norte, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta do incluso caderno apuratório que a polícia militar recebeu informações dando conta que o indivíduo Cleiditá Lopes Silva, ora denunciado, encontrava-se no povoado Jacutinga, importunando os moradores locais enquanto portava uma arma de fogo. Enquanto a guarnição se deslocava ao local referenciado, puderam avistar o autor dos fatos conduzindo, sem utilizar capacete, uma motocicleta, Honda Titan, de cor vermelha, em sentido a área urbana do município de Alto Jequitibá/MG. Iniciada a perseguição, inobstante os agentes policiais terem proferido ordem de parada, bem como, utilizado dos sinais luminosos da viatura policial, o denunciado aumentou a velocidade, buscando evadir da abordagem policial. Entretanto, ao se aproximar de uma curva, o denunciado perdeu o controle do veículo, dirigindo-se ao solo em alta velocidade. Como se não bastasse, levantou e continuou sua tentativa de empreender fuga, dessa vez a pé, empunhando a supramencionada arma de fogo. Nesta senda, quando foi possível lograr êxito em conter o denunciado, os militares apreenderam o revólver, marca Smith e Wesson, calibre.32, com numeração de série suprimida, municiado com 05 (cinco) cartuchos. Além disso, perceberam também os militares que o agente ativo dos delitos apresentava características de embriaguez, confirmado, após, pelo médico plantonista que os descreveu, quais sejam: Hálito etílico, fala arrastada e visíveis sinais de embriaguez. A prisão em flagrante do réu, ocorrida em 08/03/2025, foi homologada com a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, sendo o réu liberado em 10/03/2025, conforme decisão de Id. 10423069079 e expedição do alvará de soltura em Id. 10423069082. Denúncia recebida em 01/04/2025, Id. 10433491557. Citado (Id. 10463388425), o acusado ofereceu resposta à acusação em Id. 10480950360, através de Defensor Público, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e reservou a análise do mérito para as alegações finais. Posteriormente, constituiu advogada particular (Id. 10482138925). Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 26/06/2026, Id. 10704556329, foram colhidas as oitivas de 02 (duas) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e autoria de ambos os delitos estão comprovadas pelas provas carreadas aos autos. A defesa do réu, por sua vez, manifestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da pena em seu mínimo legal para ambos os delitos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação penal e a justa causa encontram-se evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. 1. Do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro: O réu foi denunciado nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual encontra-se assim previsto: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; A) MATERIALIDADE A materialidade está comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10423069066), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10423069069) e, notadamente, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (Id. 10423069077), confirmados pela prova oral produzida durante a instrução processual. A ficha médica juntada (Id. 10423069071) corroboram o estado do réu, descrevendo "evidente hálito etílico, fala arrastada, sinais de embriaguez". B) AUTORIA A autoria é inconteste. A testemunha Cabo Leandro Santos da Fonseca relatou que a guarnição foi acionada via denúncia anônima informando que um indivíduo estaria importunando moradores no Córrego Jacutinga e que, possivelmente, estaria armado. Durante o patrulhamento em uma via vicinal, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta. Ao tentar realizar uma curva, o denunciado perdeu o controle e caiu, iniciando imediatamente uma fuga a pé. Segundo a testemunha, o réu sacou uma arma de fogo durante a evasão, momento em que o outro militar da equipe efetuou cerca de dois disparos de advertência. O acusado então deixou o armamento cair ao solo, continuando a fuga por aproximadamente 100 metros até ser alcançado e contido pelo parceiro de guarnição. A testemunha procedeu ao recolhimento da arma, um revólver calibre .38 ou .32, que continha entre cinco a seis munições. Quanto ao estado do réu, o depoente afirmou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, fala desconexa e marcha arrastada. Questionado pela defesa, esclareceu que a informação inicial era de que o réu estaria importunando pessoas, mas não se recordava de relatos específicos de ameaça direta com a arma no estabelecimento local. A testemunha Sargento Rômulo de Almeida Reis corroborou o depoimento anterior, acrescentando que já existiam informações pretéritas de que o acusado possuía uma arma de fogo e costumava frequentar bares portando o referido objeto. No dia dos fatos, ao cruzarem com o réu em sentido oposto, este tentou evadir-se, vindo a cair com a motocicleta. Durante a perseguição a pé, o militar confirmou que o acusado portava um revólver, o qual foi abandonado ou caiu durante a fuga. O depoente admitiu ter efetuado dois disparos de arma de fogo para conter a injusta ameaça, uma vez que o réu estava armado no momento do desembarque da moto. Após o controle verbal e físico do acusado, que se encontrava exausto, foi constatada a ingestão de bebida alcoólica. O militar ressaltou que, embora não se recordasse de detalhes técnicos do Boletim de Ocorrência por limitações de acesso ao sistema na data da audiência, confirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez e foi conduzido para atendimento médico. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos narrados na denúncia. Confirmou que estava bebendo em uma vila e que possuía o revólver calibre .32, alegando tê-lo adquirido para defesa pessoal em razão de ter sofrido duas tentativas de homicídio anteriormente. Contudo, apresentou uma versão divergente quanto à dinâmica da abordagem, sustentando que não estava armado enquanto estava no bar, tendo buscado a arma em sua residência apenas para se deslocar até a casa de sua irmã. Afirmou que a queda da motocicleta ocorreu porque os policiais "jogaram o carro" em sua frente, causando a colisão. Justificou a fuga por estar sem capacete e por medo, admitindo ter dispensado a arma durante a corrida. Quanto à embriaguez, confessou ter ingerido cervejas, mas negou que estivesse em estado de embriaguez alterado ao ponto de comprometer sua capacidade, apesar de não saber precisar a quantidade consumida. Por fim, confirmou ser o proprietário tanto da arma quanto das munições apreendidas. Pois bem. As testemunhas, policiais militares Leandro Santos da Fonseca e Rômulo de Almeida Reis, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram de forma harmônica que, após denúncias, localizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e que, ao perceber a presença policial, ele empreendeu fuga, vindo a cair do veículo. Ambos relataram que o réu apresentava sinais notórios de ingestão de bebida alcoólica, como hálito etílico, fala desconexa e andar arrastado. Os relatos dos militares encontram respaldo no interrogatório judicial do próprio acusado, que confessou ter ingerido cervejas antes de conduzir a motocicleta. Embora tenha negado estar com a capacidade alterada, sua admissão quanto ao consumo de álcool, somada à dinâmica de fuga e aos sinais físicos observados, formam um conjunto probatório robusto. O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico quanto à classificação do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato. Assim, o ato de dirigir embriagado, por si só, configura a infração, independentemente de ter causado um dano concreto. Em relação à verificação da condição psicomotora, o §2º do artigo 306 do CTB, estabelece que o estado de embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, desde que observado o direito à contraprova. No presente caso, a prova testemunhal é clara e detalhada. Os policiais declararam que o acusado apresentava sinais indicativos de embriaguez, tais como hálito etílico, fala desconexa e marcha cambaleante, os quais se alinham à descrição contida no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e no relatório médico. Tais elementos, somados à confissão do réu sobre a ingestão de bebida alcoólica, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, conforme expressamente autorizado pela legislação. Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o acusado conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, incorrendo, assim, nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Inafastável, portanto, sua condenação, pois inexistem causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. C) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Analisando a CAC de Id. 10423069083, verifico que o acusado ostenta multirreincidência e maus antecedentes. Para a configuração da agravante da multirreincidência, na segunda fase, serão consideradas as condenações do autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395 (arts. 306 e 309 do CTB), com trânsito em julgado em 20/08/2019; nº 0012498-46.2018.8.13.0395 (Furto Qualificado, Lesão Corporal e Porte de Arma), com trânsito em julgado em 10/12/2019; e nº 0032872-88.2015.8.13.0395 (Ameaça e Resistência), todas com data de extinção da punibilidade em 16/07/2024 e aptas a caracterizar a agravante da reincidência. Além disso, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, utiliza-se a condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395 (Embriaguez ao Volante, T.J. 28/05/2019), para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. 2. Do Artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Assim está definido o delito em tela: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (..) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10423069066), Auto de Apreensão (Id. 10423069070), Boletim de Ocorrência (Id. 10423069069) e Laudos Periciais (Id. 10423069073). De acordo com o auto de apreensão, com o acusado foi encontrado 01 revólver, calibre .32, marca Smith & Wesson, que, segundo o laudo pericial, era eficiente para "ofender a integridade física de alguém", bem como estava com o número de série suprimido. B) AUTORIA A autoria também está comprovada. As testemunhas Cabo Leandro Santos da Fonseca e Sargento Rômulo de Almeida Reis, ambos policiais militares, em juízo, narraram de forma coerente que, durante patrulhamento motivado por denúncias, avistaram o réu em uma motocicleta e, ao tentarem a abordagem, este iniciou uma fuga. Relataram que o acusado caiu do veículo e continuou a evasão a pé, portando a arma de fogo, que foi dispensada ou caiu durante a perseguição, sendo imediatamente recolhida pela guarnição. Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos, afirmando que possuía o revólver calibre .32 e as munições, alegando tê-los adquirido para defesa pessoal. No que tange à tese de que a arma foi adquirida para defesa pessoal, tal justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples ato de portar o artefato sem autorização legal, independentemente da motivação do agente. Ademais, a versão do réu de que não estava armado no bar e que apenas buscou a arma em casa para se deslocar à residência de sua irmã, além de se mostrar isolada no contexto probatório, não o isenta de responsabilidade. Mesmo que essa narrativa fosse considerada, o ato de transportar a arma de fogo com numeração suprimida em via pública, por si só, já configura plenamente o tipo penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. A conduta ilícita é o porte ou transporte em si, não importando o local de origem ou o destino final do agente. A supressão da identificação do armamento bélico foi prontamente visualizada pela Polícia Militar em fase inquisitorial e efetivamente constatada em laudo pericial. Em fase processual, a situação foi ratificada pelos depoimentos das testemunhas, corroborando a confissão de porte do acusado. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos na Lei 10.826, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. Não restam dúvidas de que o acusado possuía arma de fogo com numeração raspada, de modo que, ”presentes materialidade e autoria, ante a apreensão da arma, laudo confirmatório de eficiência e prestabilidade, bem como do número de série raspado, acrescido da confissão espontânea, resta inequívoca a manutenção da condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.123817-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024). Portanto, somando-se aos elementos inquisitoriais os depoimentos produzidos perante o contraditório e a ampla defesa, tem-se por corroborada a confissão do réu, havendo, pois, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal, estando indubitavelmente evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. C) AGRAVANTES E ATENUANTES Analisando a CAC de Id. 10423069083, verifico que o acusado ostenta multirreincidência e maus antecedentes. Para a configuração da agravante da multirreincidência, na segunda fase, serão consideradas as condenações do autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395 (arts. 306 e 309 do CTB), com trânsito em julgado em 20/08/2019; nº 0012498-46.2018.8.13.0395 (Furto Qualificado, Lesão Corporal e Porte de Arma), com trânsito em julgado em 10/12/2019; e nº 0032872-88.2015.8.13.0395 (Ameaça e Resistência), todas com data de extinção da punibilidade em 16/07/2024 e aptas a caracterizar a agravante da reincidência. Além disso, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, utiliza-se a condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395 (Embriaguez ao Volante, T.J. 28/05/2019), para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3. Do concurso material No caso, os crimes de embriaguez ao volante e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro consumou-se no momento em que o réu, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir a motocicleta em via pública com a capacidade psicomotora alterada. Paralelamente, o crime do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, de natureza permanente, já se encontrava consumado pelo simples fato de o acusado portar consigo a arma de fogo com numeração suprimida, conduta que persistiu durante todo o trajeto até a abordagem policial. Verifica-se, portanto, pluralidade de condutas e de resultados jurídicos, inexistindo unidade de ação apta a caracterizar concurso formal. Assim, incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas aplicadas aos dois delitos serem somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu CLEIDITÁ LOPES SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 65, III, “d”, e artigo 61, I, ambos do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 65, III, “d”, e artigo 61, I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA 1. Do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, conforme já esclarecido em fundamentação. Nesta etapa, utiliza-se da condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: São desfavoráveis. O acusado não se limitou a conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada; ao perceber a aproximação policial, empreendeu deliberada fuga em alta velocidade, trafegando pela via sem o uso de capacete de segurança. Tal conduta temerária não apenas elevou sobremaneira o risco a si e a terceiros, como também se materializou em um evento concreto, qual seja, a perda do controle direcional da motocicleta que culminou em sua queda ao solo, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio réu. Em que pese o réu ter informado em seu interrogatório que a queda se deu porque os policiais teriam “jogado o carro” em sua direção, tal versão se encontra totalmente isolada do contexto probatório. Com efeito, os depoimentos judiciais das testemunhas Rômulo de Almeida Reis e Leandro Santos da Fonseca são harmônicos e coerentes ao descrever que o acusado, ao avistar a viatura, acelerou voluntariamente para tentar evadir-se, perdendo o controle do veículo em uma curva devido à alta velocidade empreendida por ele mesmo. A alegação defensiva, portanto, soa como mera tentativa de se eximir da responsabilidade pela conduta perigosa que ele próprio criou. Portanto, o modus operandi do réu, marcado pela desobediência à ordem de parada e pela condução perigosa para se furtar à aplicação da lei, revela uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao período de suspensão ou proibição, adoto como parâmetro o art. 293 do CTB, que determina a fixação entre dois meses e cinco anos, ajustando-o conforme a gravidade do fato e os vetores do art. 59 do Código Penal. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, 97 (noventa e sete) dias-multa, além de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, configurada pelas condenações definitivas nos autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395, nº 0012498-46.2018.8.13.0395 e nº 0032872-88.2015.8.13.0395, e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, diante da multirreincidência do acusado, deixo de compensá-las integralmente. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585 - REsp 1931145/SP), na hipótese de multirreincidência, a confissão espontânea pode ser compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso parcialmente a reincidência com a confissão espontânea, mantendo o aumento residual no patamar de . Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 113 (cento e treze) dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena intermediária. 2. Do artigo 16, § 1º , IV, DA LEI Nº 10.826/03: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal. b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, conforme já esclarecido em fundamentação. Nesta etapa, utiliza-se da condenação definitiva dos autos nº 0018844-47.2017.8.13.0395. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: negativas. O réu não apenas portava a arma ilegal, mas o fazia enquanto conduzia uma motocicleta sob a influência de álcool. Além disso, ao avistar a polícia, iniciou uma perseguição perigosa que resultou em sua queda, e continuou a fuga a pé, armado, gerando uma situação de elevado risco que levou um dos policiais a efetuar disparos de advertência. Tal circunstância potencializa significativamente o risco de acidentes graves, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando aquela já prevista no tipo penal. g) Consequências: inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de três a seis anos e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, configurada pelas condenações definitivas nos autos nº 0013049-89.2019.8.13.0395, nº 0012498-46.2018.8.13.0395 e nº 0032872-88.2015.8.13.0395, e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, diante da multirreincidência do acusado, deixo de compensá-las integralmente. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585 - REsp 1931145/SP), na hipótese de multirreincidência, a confissão espontânea pode ser compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso parcialmente a reincidência com a confissão espontânea, mantendo o aumento residual no patamar de . Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa. Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena intermediária. 3. Do concurso material entre os delitos: Em atenção ao art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas de naturezas iguais, para fins de fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA Considerando as informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a reincidência do réu e as circunstâncias negativas, malgrado o quantum penal, a pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Para a pena de detenção, considerando que esta não admite o início do cumprimento em regime fechado, mas levando em conta a reincidência e as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do seu cumprimento, nos termos do art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Prejudicada a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos, compreendido entre 08/03/2025 e 10/03/2025, não importa em alteração dos regimes iniciais fixados. Inaplicáveis os artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência do réu. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. DEIXO de fixar a indenização mínima pleiteada pela acusação com fulcro no art. 387, IV, do CPP, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a imprescindibilidade de instrução própria a respeito, oportunizando às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão. Outrossim, considerando que os crimes pelos quais o acusado encontra-se condenado prevejam como objeto jurídico tutelado a segurança coletiva, a presente hipótese não se adéqua aos autos, ante a indeterminação quanto à vítima em si (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.246160-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024). Quanto aos objetos apreendidos nos autos, Id. 10423069070, ENCAMINHE(M)-SE ao Comando do Exército a arma de fogo, munições e acessórios relativos apreendidos, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03. A motocicleta foi restituída à proprietária, conforme termo de restituição Id. 10423069078. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) Oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) Comunicar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado acerca da aplicação da pena de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, na forma do art. 295 do CTB; d) Expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à VEC, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal; e) Não efetuado o pagamento da pena de multa deverá ser extraída a respectiva certidão nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; f) Arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim