Detalhe do processo

0001115-32.2021.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ante o teor da v. decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 225/235), bem como a petição de fls. 244/245, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito a Dra. ANDREA GONÇALVES DA SILVA; CREA-RJ CRM-RJ 52-60113-2; email: agd.silva@gmail.com , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Autor VERA LUCIA VIEIRA DE AZEVEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILÉIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO

OAB: 189618/RJ

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Ante o teor da v. decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 225/235), bem como a petição de fls. 244/245, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito a Dra. ANDREA GONÇALVES DA SILVA; CREA-RJ CRM-RJ 52-60113-2; email: agd.silva@gmail.com , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos.