Detalhe do processo

0001113-85.2011.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001113-85.2011.5.15.0090 AUTOR: ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134e47a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais atuariais a cargo das executadas, no importe de R$4.000,00. Determinada a retificação do laudo contábil anteriormente homologado e apresentação do laudo atuarial atualizado, em atenção à decisão proferida em ID. 581b1d9, observando os valores já liberados/recolhidos no processo. Cumprida a determinação pela perita com planilhas juntadas em ID. 01f5159 e ID. 22a7ec5. Instadas as partes para manifestação, apresenta a exequente concordância em ID. aa46676, ratificada em ID. 63ab408. A executada Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta impugnação em ID. 43954c0, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) apresenta manifestação de ID. 43954c0 e a União se insurge quanto as contribuições previdenciárias em ID. e650115. Primeiramente, verifica-se que improcede a impugnação apresentada pela União, haja vista que os cálculos foram elaborados observando para as contribuições previdenciárias o disposto na Súmula nº 368 do TST, com juros pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009, conforme constou no item 2 dos "Critério da Atualização e Fundamentação Legal": "2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)". Manifesta-se a perita quanto as demais impugnações/manifestações apresentadas (ID. 6319b55), retificando o laudo pericial contábil para que conste a dedução de todos os valores liberados/recolhidos nos autos (ID. 04e3322), conforme requerido pela CEF e informando que atendeu estritamente a determinação para observância do teto padrão, o qual não foi ultrapassado, de modo que não alterado também o laudo atuarial anteriormente elaborado. Dessa forma, por se afigurarem regularmente elaborados, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID. 04e3322, parte integrante desta decisão, para: 1. fixar o valor total REMANESCENTE devido pelas executadas, composto do crédito líquido da exequente, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$280.579,80, atualizado até 01/08/2026, já deduzidos os valores liberados nos autos e o valor referente à cota parte no pagamento do custeio devido pelo autor e que deverá ser vertido ao plano de previdência privada; 2. Fixar o valor devido pela exequente, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$27.697,67 em 01/08/2026, já deduzido de seu crédito e que deverá ser recolhido pela Caixa Econômica Federal; 3. Fixar o valor devido pela Caixa Econômica Federal, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$29.801,98 em 01/08/2026; Ademais, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial de ID. 22a7ec5, no valor de R$2.623.654,75, atualizado até 23/03/2026, correspondente à reserva matemática devida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao plano de previdência privada. Honorários periciais do contador SERGIO ARTUR DORETTO já quitados conforme comprovante de ID. 42046fc. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Planilhas atualizadas juntadas pela Divisão de Liquidação sob ID. 0e6c968 e ID. 9a8384b, também parte integrante desta decisão. Saldo em conta(s) judicial(is) da executada CEF no importe de R$ 453.996,98 em 18/08/2026 (ID. c4d89be). Intime-se as partes e União da presente decisão. No prazo de 5 dias deverá a FUNCEF informar conta bancária hábil para depósito das contribuições privadas e da reserva matemática devidas, a ser realizado diretamente pela CEF em igual prazo. Após, se em termos, do saldo em contas judiciais informado libere-se/recolha-se os valores ainda devidos à exequente e correspondente IRPF, à perita, e a título de FGTS, custas processuais em execução e contribuições previdenciárias. Decorridos os prazos legais libere-se à executada CEF eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência às partes. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE

Réu FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Autor MAGALI RODRIGUES ZELLER

Autor SERGIO ARTUR DORETTO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO

OAB: 361409/SP

AIRTON GARNICA

OAB: 137635-D/SP

JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

OAB: 256958/SP

RODRIGO TRASSI DE ARAUJO

OAB: 227251/SP

DANIELA DOS SANTOS MASCARENHAS

OAB: 261892/SP

JULIO CANO DE ANDRADE

OAB: 137187/SP

MAIRA BORGES FARIA

OAB: 293119/SP

DANIEL CORREA

OAB: 251470/SP

MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA

OAB: 335421/SP

JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

BRUNO MORAES DA COSTA

OAB: 328109/SP

REGIS ELENO FONTANA

OAB: 266450/SP

ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

OAB: 112027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001113-85.2011.5.15.0090 AUTOR: ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134e47a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais atuariais a cargo das executadas, no importe de R$4.000,00. Determinada a retificação do laudo contábil anteriormente homologado e apresentação do laudo atuarial atualizado, em atenção à decisão proferida em ID. 581b1d9, observando os valores já liberados/recolhidos no processo. Cumprida a determinação pela perita com planilhas juntadas em ID. 01f5159 e ID. 22a7ec5. Instadas as partes para manifestação, apresenta a exequente concordância em ID. aa46676, ratificada em ID. 63ab408. A executada Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta impugnação em ID. 43954c0, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) apresenta manifestação de ID. 43954c0 e a União se insurge quanto as contribuições previdenciárias em ID. e650115. Primeiramente, verifica-se que improcede a impugnação apresentada pela União, haja vista que os cálculos foram elaborados observando para as contribuições previdenciárias o disposto na Súmula nº 368 do TST, com juros pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009, conforme constou no item 2 dos "Critério da Atualização e Fundamentação Legal": "2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)". Manifesta-se a perita quanto as demais impugnações/manifestações apresentadas (ID. 6319b55), retificando o laudo pericial contábil para que conste a dedução de todos os valores liberados/recolhidos nos autos (ID. 04e3322), conforme requerido pela CEF e informando que atendeu estritamente a determinação para observância do teto padrão, o qual não foi ultrapassado, de modo que não alterado também o laudo atuarial anteriormente elaborado. Dessa forma, por se afigurarem regularmente elaborados, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID. 04e3322, parte integrante desta decisão, para: 1. fixar o valor total REMANESCENTE devido pelas executadas, composto do crédito líquido da exequente, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$280.579,80, atualizado até 01/08/2026, já deduzidos os valores liberados nos autos e o valor referente à cota parte no pagamento do custeio devido pelo autor e que deverá ser vertido ao plano de previdência privada; 2. Fixar o valor devido pela exequente, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$27.697,67 em 01/08/2026, já deduzido de seu crédito e que deverá ser recolhido pela Caixa Econômica Federal; 3. Fixar o valor devido pela Caixa Econômica Federal, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$29.801,98 em 01/08/2026; Ademais, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial de ID. 22a7ec5, no valor de R$2.623.654,75, atualizado até 23/03/2026, correspondente à reserva matemática devida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao plano de previdência privada. Honorários periciais do contador SERGIO ARTUR DORETTO já quitados conforme comprovante de ID. 42046fc. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Planilhas atualizadas juntadas pela Divisão de Liquidação sob ID. 0e6c968 e ID. 9a8384b, também parte integrante desta decisão. Saldo em conta(s) judicial(is) da executada CEF no importe de R$ 453.996,98 em 18/08/2026 (ID. c4d89be). Intime-se as partes e União da presente decisão. No prazo de 5 dias deverá a FUNCEF informar conta bancária hábil para depósito das contribuições privadas e da reserva matemática devidas, a ser realizado diretamente pela CEF em igual prazo. Após, se em termos, do saldo em contas judiciais informado libere-se/recolha-se os valores ainda devidos à exequente e correspondente IRPF, à perita, e a título de FGTS, custas processuais em execução e contribuições previdenciárias. Decorridos os prazos legais libere-se à executada CEF eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência às partes. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001113-85.2011.5.15.0090 AUTOR: ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134e47a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais atuariais a cargo das executadas, no importe de R$4.000,00. Determinada a retificação do laudo contábil anteriormente homologado e apresentação do laudo atuarial atualizado, em atenção à decisão proferida em ID. 581b1d9, observando os valores já liberados/recolhidos no processo. Cumprida a determinação pela perita com planilhas juntadas em ID. 01f5159 e ID. 22a7ec5. Instadas as partes para manifestação, apresenta a exequente concordância em ID. aa46676, ratificada em ID. 63ab408. A executada Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta impugnação em ID. 43954c0, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) apresenta manifestação de ID. 43954c0 e a União se insurge quanto as contribuições previdenciárias em ID. e650115. Primeiramente, verifica-se que improcede a impugnação apresentada pela União, haja vista que os cálculos foram elaborados observando para as contribuições previdenciárias o disposto na Súmula nº 368 do TST, com juros pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009, conforme constou no item 2 dos "Critério da Atualização e Fundamentação Legal": "2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)". Manifesta-se a perita quanto as demais impugnações/manifestações apresentadas (ID. 6319b55), retificando o laudo pericial contábil para que conste a dedução de todos os valores liberados/recolhidos nos autos (ID. 04e3322), conforme requerido pela CEF e informando que atendeu estritamente a determinação para observância do teto padrão, o qual não foi ultrapassado, de modo que não alterado também o laudo atuarial anteriormente elaborado. Dessa forma, por se afigurarem regularmente elaborados, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID. 04e3322, parte integrante desta decisão, para: 1. fixar o valor total REMANESCENTE devido pelas executadas, composto do crédito líquido da exequente, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$280.579,80, atualizado até 01/08/2026, já deduzidos os valores liberados nos autos e o valor referente à cota parte no pagamento do custeio devido pelo autor e que deverá ser vertido ao plano de previdência privada; 2. Fixar o valor devido pela exequente, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$27.697,67 em 01/08/2026, já deduzido de seu crédito e que deverá ser recolhido pela Caixa Econômica Federal; 3. Fixar o valor devido pela Caixa Econômica Federal, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$29.801,98 em 01/08/2026; Ademais, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial de ID. 22a7ec5, no valor de R$2.623.654,75, atualizado até 23/03/2026, correspondente à reserva matemática devida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao plano de previdência privada. Honorários periciais do contador SERGIO ARTUR DORETTO já quitados conforme comprovante de ID. 42046fc. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Planilhas atualizadas juntadas pela Divisão de Liquidação sob ID. 0e6c968 e ID. 9a8384b, também parte integrante desta decisão. Saldo em conta(s) judicial(is) da executada CEF no importe de R$ 453.996,98 em 18/08/2026 (ID. c4d89be). Intime-se as partes e União da presente decisão. No prazo de 5 dias deverá a FUNCEF informar conta bancária hábil para depósito das contribuições privadas e da reserva matemática devidas, a ser realizado diretamente pela CEF em igual prazo. Após, se em termos, do saldo em contas judiciais informado libere-se/recolha-se os valores ainda devidos à exequente e correspondente IRPF, à perita, e a título de FGTS, custas processuais em execução e contribuições previdenciárias. Decorridos os prazos legais libere-se à executada CEF eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência às partes. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001113-85.2011.5.15.0090 AUTOR: ELLEN DEBORAH DE SOUZA BELMONTE E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134e47a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais atuariais a cargo das executadas, no importe de R$4.000,00. Determinada a retificação do laudo contábil anteriormente homologado e apresentação do laudo atuarial atualizado, em atenção à decisão proferida em ID. 581b1d9, observando os valores já liberados/recolhidos no processo. Cumprida a determinação pela perita com planilhas juntadas em ID. 01f5159 e ID. 22a7ec5. Instadas as partes para manifestação, apresenta a exequente concordância em ID. aa46676, ratificada em ID. 63ab408. A executada Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta impugnação em ID. 43954c0, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) apresenta manifestação de ID. 43954c0 e a União se insurge quanto as contribuições previdenciárias em ID. e650115. Primeiramente, verifica-se que improcede a impugnação apresentada pela União, haja vista que os cálculos foram elaborados observando para as contribuições previdenciárias o disposto na Súmula nº 368 do TST, com juros pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009, conforme constou no item 2 dos "Critério da Atualização e Fundamentação Legal": "2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)". Manifesta-se a perita quanto as demais impugnações/manifestações apresentadas (ID. 6319b55), retificando o laudo pericial contábil para que conste a dedução de todos os valores liberados/recolhidos nos autos (ID. 04e3322), conforme requerido pela CEF e informando que atendeu estritamente a determinação para observância do teto padrão, o qual não foi ultrapassado, de modo que não alterado também o laudo atuarial anteriormente elaborado. Dessa forma, por se afigurarem regularmente elaborados, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID. 04e3322, parte integrante desta decisão, para: 1. fixar o valor total REMANESCENTE devido pelas executadas, composto do crédito líquido da exequente, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$280.579,80, atualizado até 01/08/2026, já deduzidos os valores liberados nos autos e o valor referente à cota parte no pagamento do custeio devido pelo autor e que deverá ser vertido ao plano de previdência privada; 2. Fixar o valor devido pela exequente, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$27.697,67 em 01/08/2026, já deduzido de seu crédito e que deverá ser recolhido pela Caixa Econômica Federal; 3. Fixar o valor devido pela Caixa Econômica Federal, referente à sua cota parte no pagamento do custeio ao plano de previdência privada, no importe de R$29.801,98 em 01/08/2026; Ademais, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial de ID. 22a7ec5, no valor de R$2.623.654,75, atualizado até 23/03/2026, correspondente à reserva matemática devida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao plano de previdência privada. Honorários periciais do contador SERGIO ARTUR DORETTO já quitados conforme comprovante de ID. 42046fc. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Planilhas atualizadas juntadas pela Divisão de Liquidação sob ID. 0e6c968 e ID. 9a8384b, também parte integrante desta decisão. Saldo em conta(s) judicial(is) da executada CEF no importe de R$ 453.996,98 em 18/08/2026 (ID. c4d89be). Intime-se as partes e União da presente decisão. No prazo de 5 dias deverá a FUNCEF informar conta bancária hábil para depósito das contribuições privadas e da reserva matemática devidas, a ser realizado diretamente pela CEF em igual prazo. Após, se em termos, do saldo em contas judiciais informado libere-se/recolha-se os valores ainda devidos à exequente e correspondente IRPF, à perita, e a título de FGTS, custas processuais em execução e contribuições previdenciárias. Decorridos os prazos legais libere-se à executada CEF eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência às partes. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL