Detalhe do processo

0001112-98.2026.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001112-98.2026.8.16.0057 Processo: 0001112-98.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$77.951,48 Autor(s): ADRIELLY SENEN Réu(s): MUNICÍPIO DE NOVA CANTU DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de verbas remuneratórias, indenização por dano moral e tutela de urgência”, ajuizada por ADRIELLY SENEN contra o MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. A autora, ocupante do cargo efetivo de Professora, foi exonerada de ofício por inaptidão no estágio probatório por meio do Decreto Municipal nº 2847/2026 (mov. 1.7), após a conclusão do Processo Administrativo nº 001/2025 (mov. 1.9). Sustenta a requerente, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento administrativo, tais como: a) desvio de finalidade e alteração de rito, sob o argumento de que foi processada por suposta infração disciplinar, mas exonerada por inaptidão funcional; b) aplicação indevida da Lei Federal nº 8.112/1990; c) cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva formal da genitora do aluno envolvido; d) excesso de prazo para a conclusão do feito; e e) ausência de fundamentação idônea e de avaliações periódicas de desempenho. No mérito, defende a inexistência de conduta irregular e sustenta que agiu no estrito cumprimento de seus deveres pedagógicos e de proteção à criança. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e pugnou pela sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração. Este juízo postergou a análise da tutela provisória para após a manifestação prévia do ente demandado e determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 9.1). O Município de Nova Cantu apresentou manifestação prévia (mov. 14.1), arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e defende a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade do processo que observou o contraditório e a ampla defesa, a inexistência de perigo de dano irreparável e o risco de irreversibilidade da medida. Juntou a cópia integral do processo administrativo (mov. 14.2 e 14.3). A autora emendou a petição inicial, acostando documentos para fins de comprovação da gratuidade da justiça (mov. 15.1 a 15.10). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e a emenda, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da tutela de urgência Conforme se nota da descrição posta na inicial, a autora pretende, inicialmente, a declaração de nulidade do ato administrativo, argumentando que não foram respeitadas as garantias constitucionais e processuais, bem como que o ato possui nulidades. Subsidiariamente, a autora pretende a revisão do mérito do ato administrativo, argumentado para tanto que a exoneração aplicada pelo Chefe do Poder Executivo está contrária ao conjunto probatório dos autos e afirmando a inexistência de conduta irregular, eis que sustenta ter agido no estrito cumprimento de seus deveres pedagógicos e de proteção à criança. Pois bem A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, é possível concluir que para a concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Dentro desse contexto, passo, então, a análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Inicialmente, é preciso recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e essa presunção, embora de caráter relativo (juris tantum), transfere ao particular o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir a higidez do ato estatal (EDcl no RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013). Ocorre que em sede de cognição sumária as alegações de nulidade formal e material deduzidas pela autora não se mostram suficientes para afastar essa presunção de validade que ampara o Decreto Municipal nº 2847/2026 (mov. 1.7). No tocante à alegada nulidade por desvio de finalidade e alteração de rito, a Lei Municipal nº 155/2006 prevê expressamente no artigo 46, § 2º, que, constatada pelas avaliações a inaptidão do servidor em estágio probatório, caberá à autoridade competente iniciar o processo administrativo, assegurando-lhe ampla defesa. Art. 46 Durante o período do estágio probatório, o servidor será periodicamente avaliado pelos seus superiores, conforme previsto em Regulamento. (...) § 2º Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das atribuições do cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao servidor ampla defesa. O Processo Administrativo nº 001/2025 foi instaurado a partir de notícia de fato grave encaminhada pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público (Ref. mov. 14.2 – fls. 35), envolvendo suposta agressão psicológica e ameaça a aluno de cinco anos de idade. O procedimento seguiu rito formal no qual foi franqueado à autora o pleno exercício do contraditório, com a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas (mov. 14.2 – fls. 73/91), acompanhamento de oitivas testemunhais (mov. 14.3) e alegações finais (mov. 14.3 – fls. 98/106). O fato de a comissão processante ter concluído pela inaptidão da servidora com base nos elementos apurados no procedimento (mov. 1.9) encontra amparo no artigo 45 da Lei Municipal nº 155/2006, que elenca como requisitos do estágio probatório a idoneidade moral, a disciplina e a responsabilidade. A apuração de conduta incompatível com o magistério infantil no curso do estágio probatório constitui fundamento idôneo para a avaliação de aptidão, inexistindo, em análise preliminar, incompatibilidade entre a apuração dos fatos e a conclusão pela exoneração. Sobre a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 na Portaria nº 148/2025 (mov. 1.6), a análise superficial dos autos demonstra que a comissão processante observou integralmente o contraditório e a ampla defesa e não se encontra, neste juízo preliminar, violação manifesta ao regramento previsto nos artigos 251 a 287 da Lei Municipal nº 155/2006. Ademais, vigora no direito administrativo o princípio do pas de nullité sans grief, de modo que a mera menção formal a dispositivo de lei federal na portaria de nomeação não enseja a nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, circunstância não evidenciada nos autos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo. 2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa. 3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa. 4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no RMS n. 70.965/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de nova oitiva da genitora da criança, verifica-se que ela prestou declarações detalhadas perante a comissão processante no dia 06/11/2025 (mov. 14.2 – fls. 133) e posteriormente, quando intimada para novo ato no dia 19/12/2025, apresentou recusa formal de próprio punho, relatando sofrer constrangimentos em virtude do caso (mov. 14.3 – fls. 88). A dispensa da nova oitiva foi devidamente motivada pela comissão, que considerou o acervo probatório suficiente, composto por depoimentos de conselheiros tutelares, diretoras e professoras da unidade de ensino (mov. 14.3 – fls. 90). Já com relação ao excesso de prazo na condução do processo administrativo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a extrapolação do prazo regulamentar para conclusão de PAD não gera nulidade automática do ato, demandando a comprovação de prejuízo concreto para o acusado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.118/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Todavia, não se verifica prejuízo à autora no presente caso, visto que a servidora permaneceu afastada preventivamente com remuneração integral durante o trâmite processual (mov. 16 - fl. 01). Ademais, é preciso recordar que o deferimento da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela parte autora ainda não se mostra suficientemente robusta, considerando que as supostas irregularidades demandam instrução probatória mais aprofundada para apuração de sua veracidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR AO CARGO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. 2. QUESTÃO EM ANÁLISE. VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR.3. RAZÕES DE DECIDIR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O SERVIDOR, DECORRENTE DE NULIDADE NO PAD. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E RECOMENDOU PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO, CONFORME SÚMULA 665/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO COMETIMENTO DA FALTA, QUE DEMANDA ANÁLISE ACURADA DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032308-34.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.03.2025) Ademais, a concessão da tutela neste momento implicaria em indevida antecipação dos efeitos da própria sentença, com reintegração ao cargo público antes da formação do contraditório e da cognição exauriente sobre a legalidade do ato administrativo impugnado. Por fim, importa consignar, também, que a reintegração liminar da parte autora ao cargo público gera perigo de dano reverso, já que eventual improcedência da ação não autorizaria a devolução de verbas alimentares recebidas pelo reintegrado, prejudicando o erário. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO POR NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de pedido liminar para imediata reintegração do servidor público no cargo que ocupava anteriormente, por nulidade do ato de exoneração.2. Fato relevante. A exoneração foi efetivada a pedido e não há prova concreta que o servidor não tinha plena capacidade para a prática de atos da vida civil em razão de sua doença mental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração a pedido do servidor, por vício de vontade, em sede de tutela de urgência, para determinar sua imediata reintegração ao cargo. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário que estejam presentes cumulativamente dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O laudo pericial judicial concluiu que não houve perda do juízo crítico, estando o periciado apto a entender o caráter e as consequências dos seus atos, tendo prejuízo, no entanto, para se determinar de acordo com esse entendimento. 6. A impossibilidade de se determinar de acordo com o seu entendimento a respeito do caráter e das consequências do ato de demissão, por estar sob os sintomas das doenças (depressão e ansiedade), ainda sem controle efetivo caracteriza, a princípio, o requisito da probabilidade do direito. 7. Por outro lado, não se verifica a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 8. O agravante não se encontra desempregado porque, conforme ressaltado pelo ilustre Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, no julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento (Autos 0063113-43.2019.8.16.0000 – mov. 31.1) e também como consta no endereço eletrônico do Município de Cascavel, pelo Portal da Transparência, verifica-se que ele exerce a função de médico generalista, 40 horas, desde 25/6/2012, na Unidade de Saúde Básica Nova Cidade – SESAU, com remuneração bruta suficiente para sua subsistência. 9. Não há perigo de dano irreversível, também, uma vez que fica resguardado o seu direito de ser ressarcido por todo o período em que ficou afastado caso a demanda seja julgada procedente.10. Há perigo de dano reverso, uma vez que, se o servidor for reintegrado por tutela de urgência e o pedido for julgado improcedente, o ente público não poderá reaver o montante despendido a título de remuneração em flagrante prejuízo ao interesse público. 11. Ausente o perigo da demora, não há como se conceder a tutela pretendida de reintegração imediata ao cargo. IV. Dispositivo12. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036074-95.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.02.2025) Assim, nesta fase processual não se constata a probabilidade do direito da parte autora, o que obsta o deferimento do pedido liminar. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória. A matéria discutida no presente feito não admite a autocomposição, até porque os Procuradores do Município em questão não possuem autorização normativa para conciliar e transigir, em respeito ao princípio da legalidade. Portanto, desnecessária a designação de audiência de conciliação, de modo que, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal de 30 dias (art. 183, CPC), com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIELLY SENEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MURILO DE ABREU SANTOS

OAB: 84822/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001112-98.2026.8.16.0057 Processo: 0001112-98.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$77.951,48 Autor(s): ADRIELLY SENEN Réu(s): MUNICÍPIO DE NOVA CANTU DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de verbas remuneratórias, indenização por dano moral e tutela de urgência”, ajuizada por ADRIELLY SENEN contra o MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. A autora, ocupante do cargo efetivo de Professora, foi exonerada de ofício por inaptidão no estágio probatório por meio do Decreto Municipal nº 2847/2026 (mov. 1.7), após a conclusão do Processo Administrativo nº 001/2025 (mov. 1.9). Sustenta a requerente, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento administrativo, tais como: a) desvio de finalidade e alteração de rito, sob o argumento de que foi processada por suposta infração disciplinar, mas exonerada por inaptidão funcional; b) aplicação indevida da Lei Federal nº 8.112/1990; c) cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva formal da genitora do aluno envolvido; d) excesso de prazo para a conclusão do feito; e e) ausência de fundamentação idônea e de avaliações periódicas de desempenho. No mérito, defende a inexistência de conduta irregular e sustenta que agiu no estrito cumprimento de seus deveres pedagógicos e de proteção à criança. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e pugnou pela sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração. Este juízo postergou a análise da tutela provisória para após a manifestação prévia do ente demandado e determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 9.1). O Município de Nova Cantu apresentou manifestação prévia (mov. 14.1), arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e defende a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade do processo que observou o contraditório e a ampla defesa, a inexistência de perigo de dano irreparável e o risco de irreversibilidade da medida. Juntou a cópia integral do processo administrativo (mov. 14.2 e 14.3). A autora emendou a petição inicial, acostando documentos para fins de comprovação da gratuidade da justiça (mov. 15.1 a 15.10). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e a emenda, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da tutela de urgência Conforme se nota da descrição posta na inicial, a autora pretende, inicialmente, a declaração de nulidade do ato administrativo, argumentando que não foram respeitadas as garantias constitucionais e processuais, bem como que o ato possui nulidades. Subsidiariamente, a autora pretende a revisão do mérito do ato administrativo, argumentado para tanto que a exoneração aplicada pelo Chefe do Poder Executivo está contrária ao conjunto probatório dos autos e afirmando a inexistência de conduta irregular, eis que sustenta ter agido no estrito cumprimento de seus deveres pedagógicos e de proteção à criança. Pois bem A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, é possível concluir que para a concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Dentro desse contexto, passo, então, a análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Inicialmente, é preciso recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e essa presunção, embora de caráter relativo (juris tantum), transfere ao particular o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir a higidez do ato estatal (EDcl no RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013). Ocorre que em sede de cognição sumária as alegações de nulidade formal e material deduzidas pela autora não se mostram suficientes para afastar essa presunção de validade que ampara o Decreto Municipal nº 2847/2026 (mov. 1.7). No tocante à alegada nulidade por desvio de finalidade e alteração de rito, a Lei Municipal nº 155/2006 prevê expressamente no artigo 46, § 2º, que, constatada pelas avaliações a inaptidão do servidor em estágio probatório, caberá à autoridade competente iniciar o processo administrativo, assegurando-lhe ampla defesa. Art. 46 Durante o período do estágio probatório, o servidor será periodicamente avaliado pelos seus superiores, conforme previsto em Regulamento. (...) § 2º Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das atribuições do cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao servidor ampla defesa. O Processo Administrativo nº 001/2025 foi instaurado a partir de notícia de fato grave encaminhada pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público (Ref. mov. 14.2 – fls. 35), envolvendo suposta agressão psicológica e ameaça a aluno de cinco anos de idade. O procedimento seguiu rito formal no qual foi franqueado à autora o pleno exercício do contraditório, com a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas (mov. 14.2 – fls. 73/91), acompanhamento de oitivas testemunhais (mov. 14.3) e alegações finais (mov. 14.3 – fls. 98/106). O fato de a comissão processante ter concluído pela inaptidão da servidora com base nos elementos apurados no procedimento (mov. 1.9) encontra amparo no artigo 45 da Lei Municipal nº 155/2006, que elenca como requisitos do estágio probatório a idoneidade moral, a disciplina e a responsabilidade. A apuração de conduta incompatível com o magistério infantil no curso do estágio probatório constitui fundamento idôneo para a avaliação de aptidão, inexistindo, em análise preliminar, incompatibilidade entre a apuração dos fatos e a conclusão pela exoneração. Sobre a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 na Portaria nº 148/2025 (mov. 1.6), a análise superficial dos autos demonstra que a comissão processante observou integralmente o contraditório e a ampla defesa e não se encontra, neste juízo preliminar, violação manifesta ao regramento previsto nos artigos 251 a 287 da Lei Municipal nº 155/2006. Ademais, vigora no direito administrativo o princípio do pas de nullité sans grief, de modo que a mera menção formal a dispositivo de lei federal na portaria de nomeação não enseja a nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, circunstância não evidenciada nos autos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo. 2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa. 3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa. 4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no RMS n. 70.965/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de nova oitiva da genitora da criança, verifica-se que ela prestou declarações detalhadas perante a comissão processante no dia 06/11/2025 (mov. 14.2 – fls. 133) e posteriormente, quando intimada para novo ato no dia 19/12/2025, apresentou recusa formal de próprio punho, relatando sofrer constrangimentos em virtude do caso (mov. 14.3 – fls. 88). A dispensa da nova oitiva foi devidamente motivada pela comissão, que considerou o acervo probatório suficiente, composto por depoimentos de conselheiros tutelares, diretoras e professoras da unidade de ensino (mov. 14.3 – fls. 90). Já com relação ao excesso de prazo na condução do processo administrativo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a extrapolação do prazo regulamentar para conclusão de PAD não gera nulidade automática do ato, demandando a comprovação de prejuízo concreto para o acusado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.118/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Todavia, não se verifica prejuízo à autora no presente caso, visto que a servidora permaneceu afastada preventivamente com remuneração integral durante o trâmite processual (mov. 16 - fl. 01). Ademais, é preciso recordar que o deferimento da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela parte autora ainda não se mostra suficientemente robusta, considerando que as supostas irregularidades demandam instrução probatória mais aprofundada para apuração de sua veracidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR AO CARGO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. 2. QUESTÃO EM ANÁLISE. VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR.3. RAZÕES DE DECIDIR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O SERVIDOR, DECORRENTE DE NULIDADE NO PAD. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E RECOMENDOU PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO, CONFORME SÚMULA 665/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO COMETIMENTO DA FALTA, QUE DEMANDA ANÁLISE ACURADA DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032308-34.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.03.2025) Ademais, a concessão da tutela neste momento implicaria em indevida antecipação dos efeitos da própria sentença, com reintegração ao cargo público antes da formação do contraditório e da cognição exauriente sobre a legalidade do ato administrativo impugnado. Por fim, importa consignar, também, que a reintegração liminar da parte autora ao cargo público gera perigo de dano reverso, já que eventual improcedência da ação não autorizaria a devolução de verbas alimentares recebidas pelo reintegrado, prejudicando o erário. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO POR NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de pedido liminar para imediata reintegração do servidor público no cargo que ocupava anteriormente, por nulidade do ato de exoneração.2. Fato relevante. A exoneração foi efetivada a pedido e não há prova concreta que o servidor não tinha plena capacidade para a prática de atos da vida civil em razão de sua doença mental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração a pedido do servidor, por vício de vontade, em sede de tutela de urgência, para determinar sua imediata reintegração ao cargo. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário que estejam presentes cumulativamente dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O laudo pericial judicial concluiu que não houve perda do juízo crítico, estando o periciado apto a entender o caráter e as consequências dos seus atos, tendo prejuízo, no entanto, para se determinar de acordo com esse entendimento. 6. A impossibilidade de se determinar de acordo com o seu entendimento a respeito do caráter e das consequências do ato de demissão, por estar sob os sintomas das doenças (depressão e ansiedade), ainda sem controle efetivo caracteriza, a princípio, o requisito da probabilidade do direito. 7. Por outro lado, não se verifica a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 8. O agravante não se encontra desempregado porque, conforme ressaltado pelo ilustre Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, no julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento (Autos 0063113-43.2019.8.16.0000 – mov. 31.1) e também como consta no endereço eletrônico do Município de Cascavel, pelo Portal da Transparência, verifica-se que ele exerce a função de médico generalista, 40 horas, desde 25/6/2012, na Unidade de Saúde Básica Nova Cidade – SESAU, com remuneração bruta suficiente para sua subsistência. 9. Não há perigo de dano irreversível, também, uma vez que fica resguardado o seu direito de ser ressarcido por todo o período em que ficou afastado caso a demanda seja julgada procedente.10. Há perigo de dano reverso, uma vez que, se o servidor for reintegrado por tutela de urgência e o pedido for julgado improcedente, o ente público não poderá reaver o montante despendido a título de remuneração em flagrante prejuízo ao interesse público. 11. Ausente o perigo da demora, não há como se conceder a tutela pretendida de reintegração imediata ao cargo. IV. Dispositivo12. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036074-95.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.02.2025) Assim, nesta fase processual não se constata a probabilidade do direito da parte autora, o que obsta o deferimento do pedido liminar. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória. A matéria discutida no presente feito não admite a autocomposição, até porque os Procuradores do Município em questão não possuem autorização normativa para conciliar e transigir, em respeito ao princípio da legalidade. Portanto, desnecessária a designação de audiência de conciliação, de modo que, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal de 30 dias (art. 183, CPC), com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta