Detalhe do processo

0001111-97.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0001111-97.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Requerente(s): Valdo de Souza Silva Requerido(s): INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Vistos... Com base no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95 HOMOLOGO PARCIALMENTE o despacho proferido pela Juíza Leiga no mov. 26.1, acolhendo a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, mas promovendo as adequações necessárias quanto ao saneamento do feito. No que tange ao requerimento de produção de prova pericial deduzido pela parte autora no mov. 25.1, INDEFIRO o pedido, haja vista que a matéria fática debatida nos autos encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já colacionada, tornando dispensável a realização de exame pericial para o livre convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 443, inciso I, e artigo 464, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para viabilizar a pauta e os atos de comunicação eletrônica ou mandamentais, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem em juízo o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada do rol ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Secretaria do Cartório para a designação da audiência e expedição das intimações de estilo. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS

Autor VALDO DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNY FERNANDO MATIELLO

OAB: 62825/PR

BRUNO RODRIGO LICHTNOW

OAB: 57947/PR

LEONARDO HENRIQUE FAGUNDES

OAB: 129291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0001111-97.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Requerente(s): Valdo de Souza Silva Requerido(s): INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Vistos... Com base no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95 HOMOLOGO PARCIALMENTE o despacho proferido pela Juíza Leiga no mov. 26.1, acolhendo a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, mas promovendo as adequações necessárias quanto ao saneamento do feito. No que tange ao requerimento de produção de prova pericial deduzido pela parte autora no mov. 25.1, INDEFIRO o pedido, haja vista que a matéria fática debatida nos autos encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já colacionada, tornando dispensável a realização de exame pericial para o livre convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 443, inciso I, e artigo 464, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para viabilizar a pauta e os atos de comunicação eletrônica ou mandamentais, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem em juízo o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada do rol ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Secretaria do Cartório para a designação da audiência e expedição das intimações de estilo. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito