0001110-55.2018.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-55.2018.8.16.0172 Processo: 0001110-55.2018.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.805,64 Autor(s): ESPÓLIO DE CICERO FELICIO DE CARVALHO representado(a) por JOSIANE OTÁVIO DOS SANTOS CARVALHO, FELIPHE JESUS DE CARVALHO, MATHEUS JESUS DE CARVALHO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cícero Felício de Carvalho, sucedido processualmente por seu Espólio, propôs ação de cobrança de indenização securitária cumulada com ressarcimento de danos materiais em face de Brasilseg Companhia de Seguros, pretendendo o pagamento de R$ 81.805,64 relativo ao conserto do Pulverizador Agrícola Automotriz JACTO Uniport 3030, série 0714, ano 2013, dado em garantia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639 e coberto pelo Seguro Automático de Penhor Rural – Apólice nº 000001059, com vigência de 05/12/2016 a 05/12/2017. O Autor narrou que, em 15/10/2017, a barra do pulverizador colidiu com uma rede elétrica durante a atividade agrícola, ocasionando a queima dos módulos hidráulicos Sauer Danfoss MC 50 e 24 pinos, com curto-circuito no chicote e paralisação do piloto hidráulico e das barras. Comunicou o sinistro à seguradora (Aviso nº 20171013960 – Sinistro nº 62201710509), que negou administrativamente a cobertura, sob o fundamento de ausência de vestígios de impacto e enquadramento do evento como “dano elétrico”, risco excluído pela Cláusula 10.1, “p”, das Condições Gerais. A ré ofertou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa (o beneficiário do seguro seria o Banco do Brasil, sem prova de quitação do financiamento). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legitimidade da recusa e, subsidiariamente, o direcionamento do pagamento à instituição financeira. Adveio a primeira sentença (mov. 112.1), julgando improcedentes os pedidos ao fundamento de que a prova não demonstrava a colisão. A 9ª Câmara Cível do TJPR, contudo, cassou de ofício aquele julgado, determinando o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e abertura da fase instrutória. Retornados os autos, foi proferida decisão saneadora (mov. 217.1), na qual reconheci a legitimidade ativa, declarei a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverti o ônus da prova em favor do Autor, fixei os pontos controvertidos e determinei a produção de prova pericial. A ré apresentou pedido de ajustes (mov. 223.1), indeferido no mov. 235.1. Realizada a perícia técnica indireta pelo Eng.º Mecânico Ademir José Voitkoski (CREA/SC/PR 164552-5), foi juntado o laudo no mov. 324.1, cujas conclusões foram expressamente aceitas pela ré no mov. 327.1. Em decisão de mov. 331.1, homologuei o trabalho pericial e encerrei a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Espólio autor sustentou o cabimento da indenização, com base na Cláusula 9.2 e na ressalva expressa da Cláusula 10.1, “p”. A ré reiterou a inaplicabilidade do CDC, a preliminar de ilegitimidade ativa e a incidência da exclusão contratual de danos elétricos, aduzindo que a causa determinante do sinistro teria sido a descarga elétrica e não a colisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução foi encerrada após regular produção de prova pericial homologada, com contraditório integral. As questões remanescentes são de direito e de valoração da prova técnica já constituída. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa reiterada pela ré. A Cláusula 4ª das Condições Gerais do Seguro Automático de Penhor Rural elege o Banco do Brasil como beneficiário até o limite do crédito rural concedido, mas a Cláusula 4.2 assegura ao segurado o recebimento do saldo entre a indenização e a dívida. A inércia da instituição financeira em pleitear a cobertura não pode neutralizar o direito material do segurado – e, hoje, de seu Espólio – de exigir o cumprimento do contrato de seguro. A finalidade da cobertura é recompor o bem gravado, o que interessa tanto ao credor pignoratício quanto ao devedor fiduciante. A legitimidade ativa, portanto, subsiste, sem prejuízo da destinação técnica da indenização, que será definida no dispositivo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão saneadora (mov. 217.1) e mantida no mov. 235.1, sem interposição de recurso apto a reformar o entendimento. A matéria está preclusa. Ainda que assim não fosse, a interpretação do contrato de adesão em favor do aderente decorre também do art. 423 do Código Civil, incidindo por dupla via. A controvérsia meritória se resume a uma única questão jurídica: definir se o evento narrado — contato da barra do pulverizador com a rede elétrica, seguido da queima dos módulos eletrônicos — enquadra-se na cobertura da Cláusula 9.2 das Condições Gerais ou na exclusão da Cláusula 10.1, “p”, do mesmo instrumento. A dinâmica fática do sinistro está integralmente esclarecida. O laudo pericial, homologado no mov. 331.1, consignou de forma direta que “o equipamento sofreu o acidente ocorrido em 15/10/2017, no desempenhar de suas funções laborais, involuntariamente a barra do equipamento Uniport, colidiu na rede elétrica” e que, “em consequência deste sinistro, ao haver a colisão da barra na rede elétrica / em um fio de alta tensão, queimou os módulos, ou seja, o módulo tiest hidráulico queimou as duas saídas do sensor de barras, não permitindo ser acionada as barras e colocando o chicote em curto”. Ao responder ao quesito 6 formulado pela própria ré, sobre a existência de vestígios do evento colisão, o perito foi categórico: “A barra da máquina colidiu na rede elétrica”. A perícia é convergente com o laudo técnico contemporâneo produzido pela empresa Prestal Serviços em 19/10/2017 (mov. 1.8), que relatou o acionamento em razão de o Uniport não estar funcionando o piloto hidráulico e as barras, com registro expresso de que o operador informou ter “encostado a barra na rede elétrica” e que os testes indicaram que “a rede elétrica queimou a saída do módulo”. Trata-se de documento contemporâneo ao sinistro, produzido antes de qualquer contencioso, o que reforça sua força probatória. A ré, em manifestação de mov. 327.1, declarou expressa concordância com o laudo pericial e reproduziu a conclusão fática de que “os danos ao equipamento ocorreram após a barra da máquina colidir na rede elétrica, ocasião em que queimou os módulos e o equipamento ficou sem funcionamento”. Está, portanto, admitido pela seguradora o fato principal: houve colisão da barra com a rede elétrica e, em razão dela, a corrente atingiu os componentes internos, culminando na queima dos módulos. A tese remanescente da ré é de natureza estritamente jurídica. Sustenta que a causa determinante do prejuízo não teria sido a colisão, mas a descarga elétrica dela decorrente, enquadrando-se no risco excluído da Cláusula 10.1, “p”, das Condições Gerais. Essa interpretação não se sustenta. A Cláusula 9.2 das Condições Gerais estabelece cobertura para máquinas e implementos agrícolas nas hipóteses de “colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa, não se entendendo como tais a simples quebra ou falha mecânica”, esclarecendo que se considera simples quebra o evento que não esteja direta ou indiretamente relacionado a um acidente. A Cláusula 10.1, “p”, ao excluir os danos elétricos, ressalva textualmente “salvo para os seguros previstos nos itens 9.2 e 9.3 da Cláusula 9ª – Riscos Cobertos”. A leitura da apólice deve ser sistemática, preservando a eficácia de todas as suas disposições. Acolher a tese da seguradora significa suprimir a ressalva que o próprio contrato traz, retirando da cláusula de exceção qualquer utilidade. Se todo dano elétrico, ainda quando decorrente de colisão ou abalroamento, permanecesse excluído, a expressão “salvo para os seguros previstos nos itens 9.2 e 9.3” se tornaria letra morta. Essa interpretação contraria o princípio da conservação do contrato e, sobretudo, a boa-fé objetiva que rege a relação securitária (arts. 421, 422 e 765 do Código Civil). O contrato não condiciona a caracterização da colisão à existência de amassamentos, rupturas ou marcas externas visíveis. O item 9.2 fala em colisão “qualquer que seja a causa”. A ausência de deformação metálica ou de marca de impacto no ponto de contato é irrelevante para o enquadramento na cobertura. O que o contrato exige é o evento externo, súbito e involuntário — presente no caso concreto e reconhecido pela perícia e pela própria seguradora. A cadeia causal é linear e não pode ser fragmentada. O contato da barra com a rede elétrica constitui o evento originário coberto (colisão); a passagem da corrente pela estrutura do equipamento é o mecanismo físico pelo qual o dano se produziu; a queima dos módulos e o curto-circuito do chicote são a consequência material. A ré tenta isolar apenas a consequência, classificando-a como dano elétrico autônomo. Essa operação, contudo, esvazia a etapa que a antecede e que é justamente a que integra o rol de riscos cobertos. A rede elétrica atingida pela barra possuía, simultaneamente, duas características: era um objeto externo e era um condutor de energia. A primeira configura a colisão. A segunda apenas explica a natureza do dano final. O contrato não estabelece que a colisão deixa de existir quando o objeto atingido está energizado. Admitir o contrário significaria criar distinção ausente do texto contratual, em prejuízo do aderente. Também não prospera a alegação de que a resposta do perito ao quesito 22 (“Prejudicado”), sobre a apuração do valor a indenizar, refletiria reconhecimento técnico de ausência de cobertura. A interpretação jurídica da apólice compete exclusivamente ao Juízo, não ao perito. A resposta lacônica não permite a extração de conclusão jurídica que o expert não formulou. Ao contrário, ao quesito 19, sobre a compatibilidade dos valores orçados com os praticados no mercado, o perito respondeu de forma direta: “ok”. Após a inversão do ônus da prova operada no saneador, cabia à ré demonstrar causa autônoma capaz de afastar o dever de indenizar: vício intrínseco, falha de fabricação, desgaste natural, curto-circuito espontâneo ou qualquer outro evento desvinculado do contato com a rede elétrica. Nada disso foi produzido. A defesa técnica da seguradora limitou-se a reinterpretar a mesma dinâmica confirmada pela perícia, o que é insuficiente para afastar a cobertura contratada. Aplicam-se, portanto, os arts. 757 e 776 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O risco assumido pela seguradora abrangia colisão e abalroamento de máquinas e implementos agrícolas. A colisão está reconhecida. A ressalva da Cláusula 10.1, “p”, é expressa. A cobertura é devida. Quanto à extensão do dano, o valor de R$ 81.805,64 está documentado no orçamento e laudo técnico de mov. 1.8, com autorização de execução firmada em 27/10/2017. A perícia judicial validou a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado (quesito 19). A ré não apresentou orçamento alternativo, não apontou superfaturamento por parecer técnico e não indicou item desnecessário ao reparo. O quantum, portanto, está satisfatoriamente demonstrado. Sobre a destinação da indenização, aplica-se o disposto na Cláusula 4ª das Condições Gerais: o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro credor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, figura como primeiro beneficiário até o valor do crédito rural remanescente; a diferença, se houver, cabe ao segurado, hoje representado por seu Espólio (Cláusula 4.2). Essa lógica preserva a função de garantia do contrato de seguro e evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A operacionalização será definida no dispositivo, mediante oficiamento à instituição financeira para informar o saldo devedor atualizado. Quanto aos consectários, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ). A correção monetária incide desde o desembolso do valor do conserto, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC a título de juros e correção, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP). A partir de 30/08/2024, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024: IPCA-IBGE para correção e taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros de mora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a ilegitimidade e o descabimento da negativa administrativa de cobertura formulada pela ré, enquadrando o sinistro noticiado nos autos como evento coberto pela Cláusula 9.2 das Condições Gerais do Seguro Automático de Penhor Rural, com incidência da ressalva expressa contida na Cláusula 10.1, “p”, do mesmo instrumento; 2. CONDENAR a ré Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 81.805,64 (oitenta e um mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de: 2.1. correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2.2. juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), vedada a cumulação com o índice de correção no mesmo período; 3. DETERMINAR que, transitada em julgado a presente sentença, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A., agência 3786 – Juranda/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o saldo devedor atualizado da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, vinculada à Apólice de Seguro nº 000001059, ou, alternativamente, comprove a quitação integral do financiamento; 4. ESTABELECER que o valor da indenização, com os acréscimos legais, deverá ser pago pela seguradora do seguinte modo: 4.1. prioritariamente ao Banco do Brasil S.A., até o limite do saldo devedor eventualmente remanescente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, em cumprimento à Cláusula 4.1 das Condições Gerais; 4.2. o saldo remanescente, se houver, ao Espólio autor, na forma da Cláusula 4.2 das Condições Gerais; 4.3. na hipótese de comprovada quitação integral do financiamento, o valor total da indenização será pago diretamente ao Espólio autor. 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 6 –Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do item 3 e, oportunamente, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Ubiratã, 07 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CICERO FELICIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA AKEMI OSHIRO
OAB: 304931/SP
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
EMY RAQUEL DE SOUZA MOREIRA
OAB: 62926/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-55.2018.8.16.0172 Processo: 0001110-55.2018.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.805,64 Autor(s): ESPÓLIO DE CICERO FELICIO DE CARVALHO representado(a) por JOSIANE OTÁVIO DOS SANTOS CARVALHO, FELIPHE JESUS DE CARVALHO, MATHEUS JESUS DE CARVALHO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cícero Felício de Carvalho, sucedido processualmente por seu Espólio, propôs ação de cobrança de indenização securitária cumulada com ressarcimento de danos materiais em face de Brasilseg Companhia de Seguros, pretendendo o pagamento de R$ 81.805,64 relativo ao conserto do Pulverizador Agrícola Automotriz JACTO Uniport 3030, série 0714, ano 2013, dado em garantia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639 e coberto pelo Seguro Automático de Penhor Rural – Apólice nº 000001059, com vigência de 05/12/2016 a 05/12/2017. O Autor narrou que, em 15/10/2017, a barra do pulverizador colidiu com uma rede elétrica durante a atividade agrícola, ocasionando a queima dos módulos hidráulicos Sauer Danfoss MC 50 e 24 pinos, com curto-circuito no chicote e paralisação do piloto hidráulico e das barras. Comunicou o sinistro à seguradora (Aviso nº 20171013960 – Sinistro nº 62201710509), que negou administrativamente a cobertura, sob o fundamento de ausência de vestígios de impacto e enquadramento do evento como “dano elétrico”, risco excluído pela Cláusula 10.1, “p”, das Condições Gerais. A ré ofertou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa (o beneficiário do seguro seria o Banco do Brasil, sem prova de quitação do financiamento). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legitimidade da recusa e, subsidiariamente, o direcionamento do pagamento à instituição financeira. Adveio a primeira sentença (mov. 112.1), julgando improcedentes os pedidos ao fundamento de que a prova não demonstrava a colisão. A 9ª Câmara Cível do TJPR, contudo, cassou de ofício aquele julgado, determinando o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e abertura da fase instrutória. Retornados os autos, foi proferida decisão saneadora (mov. 217.1), na qual reconheci a legitimidade ativa, declarei a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverti o ônus da prova em favor do Autor, fixei os pontos controvertidos e determinei a produção de prova pericial. A ré apresentou pedido de ajustes (mov. 223.1), indeferido no mov. 235.1. Realizada a perícia técnica indireta pelo Eng.º Mecânico Ademir José Voitkoski (CREA/SC/PR 164552-5), foi juntado o laudo no mov. 324.1, cujas conclusões foram expressamente aceitas pela ré no mov. 327.1. Em decisão de mov. 331.1, homologuei o trabalho pericial e encerrei a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Espólio autor sustentou o cabimento da indenização, com base na Cláusula 9.2 e na ressalva expressa da Cláusula 10.1, “p”. A ré reiterou a inaplicabilidade do CDC, a preliminar de ilegitimidade ativa e a incidência da exclusão contratual de danos elétricos, aduzindo que a causa determinante do sinistro teria sido a descarga elétrica e não a colisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução foi encerrada após regular produção de prova pericial homologada, com contraditório integral. As questões remanescentes são de direito e de valoração da prova técnica já constituída. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa reiterada pela ré. A Cláusula 4ª das Condições Gerais do Seguro Automático de Penhor Rural elege o Banco do Brasil como beneficiário até o limite do crédito rural concedido, mas a Cláusula 4.2 assegura ao segurado o recebimento do saldo entre a indenização e a dívida. A inércia da instituição financeira em pleitear a cobertura não pode neutralizar o direito material do segurado – e, hoje, de seu Espólio – de exigir o cumprimento do contrato de seguro. A finalidade da cobertura é recompor o bem gravado, o que interessa tanto ao credor pignoratício quanto ao devedor fiduciante. A legitimidade ativa, portanto, subsiste, sem prejuízo da destinação técnica da indenização, que será definida no dispositivo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão saneadora (mov. 217.1) e mantida no mov. 235.1, sem interposição de recurso apto a reformar o entendimento. A matéria está preclusa. Ainda que assim não fosse, a interpretação do contrato de adesão em favor do aderente decorre também do art. 423 do Código Civil, incidindo por dupla via. A controvérsia meritória se resume a uma única questão jurídica: definir se o evento narrado — contato da barra do pulverizador com a rede elétrica, seguido da queima dos módulos eletrônicos — enquadra-se na cobertura da Cláusula 9.2 das Condições Gerais ou na exclusão da Cláusula 10.1, “p”, do mesmo instrumento. A dinâmica fática do sinistro está integralmente esclarecida. O laudo pericial, homologado no mov. 331.1, consignou de forma direta que “o equipamento sofreu o acidente ocorrido em 15/10/2017, no desempenhar de suas funções laborais, involuntariamente a barra do equipamento Uniport, colidiu na rede elétrica” e que, “em consequência deste sinistro, ao haver a colisão da barra na rede elétrica / em um fio de alta tensão, queimou os módulos, ou seja, o módulo tiest hidráulico queimou as duas saídas do sensor de barras, não permitindo ser acionada as barras e colocando o chicote em curto”. Ao responder ao quesito 6 formulado pela própria ré, sobre a existência de vestígios do evento colisão, o perito foi categórico: “A barra da máquina colidiu na rede elétrica”. A perícia é convergente com o laudo técnico contemporâneo produzido pela empresa Prestal Serviços em 19/10/2017 (mov. 1.8), que relatou o acionamento em razão de o Uniport não estar funcionando o piloto hidráulico e as barras, com registro expresso de que o operador informou ter “encostado a barra na rede elétrica” e que os testes indicaram que “a rede elétrica queimou a saída do módulo”. Trata-se de documento contemporâneo ao sinistro, produzido antes de qualquer contencioso, o que reforça sua força probatória. A ré, em manifestação de mov. 327.1, declarou expressa concordância com o laudo pericial e reproduziu a conclusão fática de que “os danos ao equipamento ocorreram após a barra da máquina colidir na rede elétrica, ocasião em que queimou os módulos e o equipamento ficou sem funcionamento”. Está, portanto, admitido pela seguradora o fato principal: houve colisão da barra com a rede elétrica e, em razão dela, a corrente atingiu os componentes internos, culminando na queima dos módulos. A tese remanescente da ré é de natureza estritamente jurídica. Sustenta que a causa determinante do prejuízo não teria sido a colisão, mas a descarga elétrica dela decorrente, enquadrando-se no risco excluído da Cláusula 10.1, “p”, das Condições Gerais. Essa interpretação não se sustenta. A Cláusula 9.2 das Condições Gerais estabelece cobertura para máquinas e implementos agrícolas nas hipóteses de “colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa, não se entendendo como tais a simples quebra ou falha mecânica”, esclarecendo que se considera simples quebra o evento que não esteja direta ou indiretamente relacionado a um acidente. A Cláusula 10.1, “p”, ao excluir os danos elétricos, ressalva textualmente “salvo para os seguros previstos nos itens 9.2 e 9.3 da Cláusula 9ª – Riscos Cobertos”. A leitura da apólice deve ser sistemática, preservando a eficácia de todas as suas disposições. Acolher a tese da seguradora significa suprimir a ressalva que o próprio contrato traz, retirando da cláusula de exceção qualquer utilidade. Se todo dano elétrico, ainda quando decorrente de colisão ou abalroamento, permanecesse excluído, a expressão “salvo para os seguros previstos nos itens 9.2 e 9.3” se tornaria letra morta. Essa interpretação contraria o princípio da conservação do contrato e, sobretudo, a boa-fé objetiva que rege a relação securitária (arts. 421, 422 e 765 do Código Civil). O contrato não condiciona a caracterização da colisão à existência de amassamentos, rupturas ou marcas externas visíveis. O item 9.2 fala em colisão “qualquer que seja a causa”. A ausência de deformação metálica ou de marca de impacto no ponto de contato é irrelevante para o enquadramento na cobertura. O que o contrato exige é o evento externo, súbito e involuntário — presente no caso concreto e reconhecido pela perícia e pela própria seguradora. A cadeia causal é linear e não pode ser fragmentada. O contato da barra com a rede elétrica constitui o evento originário coberto (colisão); a passagem da corrente pela estrutura do equipamento é o mecanismo físico pelo qual o dano se produziu; a queima dos módulos e o curto-circuito do chicote são a consequência material. A ré tenta isolar apenas a consequência, classificando-a como dano elétrico autônomo. Essa operação, contudo, esvazia a etapa que a antecede e que é justamente a que integra o rol de riscos cobertos. A rede elétrica atingida pela barra possuía, simultaneamente, duas características: era um objeto externo e era um condutor de energia. A primeira configura a colisão. A segunda apenas explica a natureza do dano final. O contrato não estabelece que a colisão deixa de existir quando o objeto atingido está energizado. Admitir o contrário significaria criar distinção ausente do texto contratual, em prejuízo do aderente. Também não prospera a alegação de que a resposta do perito ao quesito 22 (“Prejudicado”), sobre a apuração do valor a indenizar, refletiria reconhecimento técnico de ausência de cobertura. A interpretação jurídica da apólice compete exclusivamente ao Juízo, não ao perito. A resposta lacônica não permite a extração de conclusão jurídica que o expert não formulou. Ao contrário, ao quesito 19, sobre a compatibilidade dos valores orçados com os praticados no mercado, o perito respondeu de forma direta: “ok”. Após a inversão do ônus da prova operada no saneador, cabia à ré demonstrar causa autônoma capaz de afastar o dever de indenizar: vício intrínseco, falha de fabricação, desgaste natural, curto-circuito espontâneo ou qualquer outro evento desvinculado do contato com a rede elétrica. Nada disso foi produzido. A defesa técnica da seguradora limitou-se a reinterpretar a mesma dinâmica confirmada pela perícia, o que é insuficiente para afastar a cobertura contratada. Aplicam-se, portanto, os arts. 757 e 776 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O risco assumido pela seguradora abrangia colisão e abalroamento de máquinas e implementos agrícolas. A colisão está reconhecida. A ressalva da Cláusula 10.1, “p”, é expressa. A cobertura é devida. Quanto à extensão do dano, o valor de R$ 81.805,64 está documentado no orçamento e laudo técnico de mov. 1.8, com autorização de execução firmada em 27/10/2017. A perícia judicial validou a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado (quesito 19). A ré não apresentou orçamento alternativo, não apontou superfaturamento por parecer técnico e não indicou item desnecessário ao reparo. O quantum, portanto, está satisfatoriamente demonstrado. Sobre a destinação da indenização, aplica-se o disposto na Cláusula 4ª das Condições Gerais: o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro credor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, figura como primeiro beneficiário até o valor do crédito rural remanescente; a diferença, se houver, cabe ao segurado, hoje representado por seu Espólio (Cláusula 4.2). Essa lógica preserva a função de garantia do contrato de seguro e evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A operacionalização será definida no dispositivo, mediante oficiamento à instituição financeira para informar o saldo devedor atualizado. Quanto aos consectários, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ). A correção monetária incide desde o desembolso do valor do conserto, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC a título de juros e correção, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP). A partir de 30/08/2024, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024: IPCA-IBGE para correção e taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros de mora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a ilegitimidade e o descabimento da negativa administrativa de cobertura formulada pela ré, enquadrando o sinistro noticiado nos autos como evento coberto pela Cláusula 9.2 das Condições Gerais do Seguro Automático de Penhor Rural, com incidência da ressalva expressa contida na Cláusula 10.1, “p”, do mesmo instrumento; 2. CONDENAR a ré Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 81.805,64 (oitenta e um mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de: 2.1. correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2.2. juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), vedada a cumulação com o índice de correção no mesmo período; 3. DETERMINAR que, transitada em julgado a presente sentença, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A., agência 3786 – Juranda/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o saldo devedor atualizado da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, vinculada à Apólice de Seguro nº 000001059, ou, alternativamente, comprove a quitação integral do financiamento; 4. ESTABELECER que o valor da indenização, com os acréscimos legais, deverá ser pago pela seguradora do seguinte modo: 4.1. prioritariamente ao Banco do Brasil S.A., até o limite do saldo devedor eventualmente remanescente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 237959639, em cumprimento à Cláusula 4.1 das Condições Gerais; 4.2. o saldo remanescente, se houver, ao Espólio autor, na forma da Cláusula 4.2 das Condições Gerais; 4.3. na hipótese de comprovada quitação integral do financiamento, o valor total da indenização será pago diretamente ao Espólio autor. 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 6 –Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do item 3 e, oportunamente, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Ubiratã, 07 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito