Detalhe do processo

0001110-06.2023.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001110-06.2023.8.16.0067(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA EM ÁREA RURAL. ALTERAÇÃO DE TRAÇADO DE ESTRADA RURAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPLETA. LAUDO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente ação possessória ajuizada em face de Município, na qual a autora alegou que a alteração do traçado de estrada rural teria avançado sobre área de sua posse, ocasionando perda de parte do imóvel e prejuízos de acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a alegada turbação possessória decorrente de obra pública; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida é idônea para afastar ou confirmar a ocorrência de invasão de área privada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A distinção entre mera limitação administrativa decorrente da faixa de domínio e efetiva invasão física de propriedade privada exige demonstração concreta do avanço da via pública sobre o imóvel particular. 4. Demandas que envolvem delimitação de áreas, definição de divisas e verificação de eventual ocupação de propriedade privada por obras públicas dependem de prova técnica adequada, podendo extrapolar os limites cognitivos simplificados quando a controvérsia exige apuração especializada. 5. A tutela possessória pressupõe prova segura da posse e da turbação, não sendo possível reconhecer invasão do imóvel sem elementos técnicos robustos que demonstrem a efetiva ocupação da área litigiosa. 6. O laudo pericial produzido mostra-se insuficiente porque se limitou à análise de imagens de satélite, sem vistoria in loco e sem levantamento topográfico apto a identificar com precisão eventual alteração do traçado da estrada e a extensão da área supostamente afetada. 7. A limitação da perícia compromete a formação de juízo seguro acerca da ocorrência de turbação possessória ou da legitimidade da atuação administrativa dentro da faixa de domínio público. 8. A insuficiência da instrução probatória impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de perícia técnica completa, com vistoria direta da área e levantamento topográfico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A caracterização de turbação possessória decorrente de obras em estrada rural exige prova técnica idônea que demonstre efetiva invasão física da propriedade privada, não bastando a mera existência de limitação administrativa relacionada à faixa de domínio. 2. É insuficiente o laudo pericial baseado exclusivamente em imagens de satélite, sem vistoria in loco e levantamento topográfico, para definir a delimitação entre estrada pública e imóvel particular. 3. A deficiência da prova pericial que impede a adequada solução da controvérsia configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença para complementação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, art. 480. Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.617/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, j. 2021; STJ, REsp 760.498/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.108.188/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 05.11.2009; TJPR, AI nº 0029158-21.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 23.09.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0004116-14.2017.8.16.0105, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação nº 0013148-88.2022.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.06.2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURECILDA FELISARDO DE FREITAS

Réu MUNICíPIO DE DOUTOR ULYSSES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN APARECIDA MENESES IANIERI

OAB: 39522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001110-06.2023.8.16.0067(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA EM ÁREA RURAL. ALTERAÇÃO DE TRAÇADO DE ESTRADA RURAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPLETA. LAUDO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente ação possessória ajuizada em face de Município, na qual a autora alegou que a alteração do traçado de estrada rural teria avançado sobre área de sua posse, ocasionando perda de parte do imóvel e prejuízos de acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a alegada turbação possessória decorrente de obra pública; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida é idônea para afastar ou confirmar a ocorrência de invasão de área privada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A distinção entre mera limitação administrativa decorrente da faixa de domínio e efetiva invasão física de propriedade privada exige demonstração concreta do avanço da via pública sobre o imóvel particular. 4. Demandas que envolvem delimitação de áreas, definição de divisas e verificação de eventual ocupação de propriedade privada por obras públicas dependem de prova técnica adequada, podendo extrapolar os limites cognitivos simplificados quando a controvérsia exige apuração especializada. 5. A tutela possessória pressupõe prova segura da posse e da turbação, não sendo possível reconhecer invasão do imóvel sem elementos técnicos robustos que demonstrem a efetiva ocupação da área litigiosa. 6. O laudo pericial produzido mostra-se insuficiente porque se limitou à análise de imagens de satélite, sem vistoria in loco e sem levantamento topográfico apto a identificar com precisão eventual alteração do traçado da estrada e a extensão da área supostamente afetada. 7. A limitação da perícia compromete a formação de juízo seguro acerca da ocorrência de turbação possessória ou da legitimidade da atuação administrativa dentro da faixa de domínio público. 8. A insuficiência da instrução probatória impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de perícia técnica completa, com vistoria direta da área e levantamento topográfico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A caracterização de turbação possessória decorrente de obras em estrada rural exige prova técnica idônea que demonstre efetiva invasão física da propriedade privada, não bastando a mera existência de limitação administrativa relacionada à faixa de domínio. 2. É insuficiente o laudo pericial baseado exclusivamente em imagens de satélite, sem vistoria in loco e levantamento topográfico, para definir a delimitação entre estrada pública e imóvel particular. 3. A deficiência da prova pericial que impede a adequada solução da controvérsia configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença para complementação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, art. 480. Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.617/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, j. 2021; STJ, REsp 760.498/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.108.188/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 05.11.2009; TJPR, AI nº 0029158-21.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 23.09.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0004116-14.2017.8.16.0105, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação nº 0013148-88.2022.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.06.2026.