0001109-67.2015.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DIEGO SILVA LEITE, em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 05/11/2014, compareceu ao estabelecimento comercial UNIÃO para adquirir mercadorias destinadas a uma reforma residencial, perfazendo o total de R$ 1.491,30. Aduz que, no ato do pagamento, foi-lhe oferecido o cartão de crédito da financeira Ré para o parcelamento da compra. Sustenta que, ao receber a primeira fatura em janeiro de 2015, constatou a cobrança de 18 parcelas no valor de R$ 143,05 cada, totalizando R$ 2.574,90, montante que impugna por entender excessivo. Aponta, ainda, a inclusão indevida e sem informação prévia de cobranças a título de Seguro Perda e Roubo (R$ 2,99 mensais) e Seguro Desemprego (R$ 3,99 mensais). Alega a ocorrência de anatocismo e enriquecimento ilícito do Réu. Requer a revisão da relação obrigacional com anulação das taxas de juros, aplicando-se o patamar legal de 1% ao mês (12% ao ano) ou, subsidiariamente, a taxa SELIC; o expurgo da capitalização de juros; o cancelamento dos seguros e a repetição em dobro do indébito pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A Inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 09. Gratuidade de justiça deferida em ID 36. Contestação apresentada em ID 44, acompanhada dos documentos de ID 49, tempestivamente, na qual a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o contrato em testilha rege-se pelas normas de cartão de crédito vinculadas ao uso individualizado do limite disponível. Defendeu a licitude das taxas de juros praticadas, a legalidade da capitalização e a regularidade das cobranças dos seguros, sob o argumento de que houve expressa e consciente adesão do consumidor. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 93. Decisão saneadora de fls. 101/103, que afasta a preliminar; defere a inversão do ônus da prova e a prova pericial. Laudo pericial de fls. 268/285, do qual somente a parte Autora se manifestou às fls. 293/295. Esclarecimentos do perito de fls. 308/310. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Cumpre destacar, in casu, a existência da relação de consumo entre as partes, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, bem como à inteligência da súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos juros aplicados, na ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) e na validade da contratação dos seguros de perda/roubo e desemprego. Com efeito, o entendimento pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, até porque já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 648, convertida na Súmula Vinculante nº 7, ambas do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar . Outrossim, no julgamento de recurso especial paradigma, Resp. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto à capitalização de juros, a matéria já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve: REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Confira-se as Súmulas 539 e 541 do STJ: N° 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada . Nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, não restou constatada irregularidade na cobrança da taxa de juros e demais encargos aplicados. Sobre o tema, confira-se os julgados deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Pleito autoral de revisão de dívida de cartão de crédito, alegando anatocismo e juros abusivos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. A capitalização mensal dos juros é fato incontroverso, aliás, ínsito aos contratos de cartão de crédito. Autor que optou por não pagar a totalidade da fatura, permitindo a incidência dos juros sobre o saldo devedor. Permaneceu realizando gastos no cartão e, no mês seguinte, também não pagou a integralidade da fatura, sabedor de que os juros incidiriam sobre esse novo saldo devedor. Incidência sobre valor já capitalizado que foi contratada pelo autor, ao deixar de adimplir a totalidade das sucessivas faturas. 2. Alegação de serem os juros superiores à média de mercado ( Taxa do BACEN ) que não configura abusividade. A abusividade da taxa, sua incompatibilidade com a média do mercado, só se verifica quando o valor for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, situação em que não estaria em sintonia com a prática do mercado. 3. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. Hipótese dos autos em que as taxas aplicadas pelo banco réu não chegaram a uma vez e meia a média de mercado, no mesmo período, de sorte que não verificada abusividade alguma. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 001842142.2011.8.19.0036, Relatora Des. Maria Celeste P.C. Jatahy, Quarta Câmara Cível, j. em 25.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUE PASSOU A PAGAR APENAS O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA. ANATOCISMO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 596 DO STF E 539 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TAXA DE ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DA FATURA ANTERIOR QUE SE SITUOU DENTRO DO ESTIPULADO. EXPRESSA PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS APLICADOS NA OPERAÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 203 DESTA CORTE. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO C. STJ. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível nº 0021476-08.2013.8.19.0011, Relator Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 10.08.2023). No caso vertente, o parcelamento através de cartão de crédito possui taxas próprias que foram informadas ao consumidor quando do desdobramento do saldo devedor, não restando demonstrada qualquer distorção abusiva frente à média de mercado. No tocante à alegação de anatocismo, a controvérsia foi dirimida de forma técnica e exauriente pela prova pericial. O Perito Judicial, após analisar detidamente a evolução do débito e os encargos aplicados nas faturas, concluiu categoricamente pela NÃO ocorrência de anatocismo no contrato examinado. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, o laudo do expert do juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, devendo prevalecer quando fundamentado em critérios lógicos e matemáticos claros, derruindo a narrativa inicial da Autora. Ademais, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 do STJ), o que se verifica na hipótese pelo cálculo das parcelas fixas informadas. Por fim, quanto aos seguros Perda e Roubo e Desemprego , a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Autor, contendo cláusula clara e apartada de adesão formal aos referidos benefícios protetivos. Havendo assinatura física e inequívoca do consumidor anuindo com os serviços e os respectivos prêmios mensais (R$ 2,99 e R$ 3,99), cai por terra a alegação de desconhecimento ou de cobrança arbitrária, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. Desta forma, constatada a regularidade das taxas de juros, a inexistência de anatocismo atestada por perícia e a comprovação documental de adesão voluntária aos seguros, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva por parte do Réu. Por conseguinte, restam integralmente rejeitados os pedidos de revisão do débito, repetição de indébito e cancelamento de cláusulas. Inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais, visto que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO SILVA LEITE
Réu OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS
OAB: 125683/RJ
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DIEGO SILVA LEITE, em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 05/11/2014, compareceu ao estabelecimento comercial UNIÃO para adquirir mercadorias destinadas a uma reforma residencial, perfazendo o total de R$ 1.491,30. Aduz que, no ato do pagamento, foi-lhe oferecido o cartão de crédito da financeira Ré para o parcelamento da compra. Sustenta que, ao receber a primeira fatura em janeiro de 2015, constatou a cobrança de 18 parcelas no valor de R$ 143,05 cada, totalizando R$ 2.574,90, montante que impugna por entender excessivo. Aponta, ainda, a inclusão indevida e sem informação prévia de cobranças a título de Seguro Perda e Roubo (R$ 2,99 mensais) e Seguro Desemprego (R$ 3,99 mensais). Alega a ocorrência de anatocismo e enriquecimento ilícito do Réu. Requer a revisão da relação obrigacional com anulação das taxas de juros, aplicando-se o patamar legal de 1% ao mês (12% ao ano) ou, subsidiariamente, a taxa SELIC; o expurgo da capitalização de juros; o cancelamento dos seguros e a repetição em dobro do indébito pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A Inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 09. Gratuidade de justiça deferida em ID 36. Contestação apresentada em ID 44, acompanhada dos documentos de ID 49, tempestivamente, na qual a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o contrato em testilha rege-se pelas normas de cartão de crédito vinculadas ao uso individualizado do limite disponível. Defendeu a licitude das taxas de juros praticadas, a legalidade da capitalização e a regularidade das cobranças dos seguros, sob o argumento de que houve expressa e consciente adesão do consumidor. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 93. Decisão saneadora de fls. 101/103, que afasta a preliminar; defere a inversão do ônus da prova e a prova pericial. Laudo pericial de fls. 268/285, do qual somente a parte Autora se manifestou às fls. 293/295. Esclarecimentos do perito de fls. 308/310. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Cumpre destacar, in casu, a existência da relação de consumo entre as partes, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, bem como à inteligência da súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos juros aplicados, na ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) e na validade da contratação dos seguros de perda/roubo e desemprego. Com efeito, o entendimento pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, até porque já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 648, convertida na Súmula Vinculante nº 7, ambas do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar . Outrossim, no julgamento de recurso especial paradigma, Resp. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto à capitalização de juros, a matéria já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve: REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Confira-se as Súmulas 539 e 541 do STJ: N° 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada . Nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, não restou constatada irregularidade na cobrança da taxa de juros e demais encargos aplicados. Sobre o tema, confira-se os julgados deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Pleito autoral de revisão de dívida de cartão de crédito, alegando anatocismo e juros abusivos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. A capitalização mensal dos juros é fato incontroverso, aliás, ínsito aos contratos de cartão de crédito. Autor que optou por não pagar a totalidade da fatura, permitindo a incidência dos juros sobre o saldo devedor. Permaneceu realizando gastos no cartão e, no mês seguinte, também não pagou a integralidade da fatura, sabedor de que os juros incidiriam sobre esse novo saldo devedor. Incidência sobre valor já capitalizado que foi contratada pelo autor, ao deixar de adimplir a totalidade das sucessivas faturas. 2. Alegação de serem os juros superiores à média de mercado ( Taxa do BACEN ) que não configura abusividade. A abusividade da taxa, sua incompatibilidade com a média do mercado, só se verifica quando o valor for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, situação em que não estaria em sintonia com a prática do mercado. 3. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. Hipótese dos autos em que as taxas aplicadas pelo banco réu não chegaram a uma vez e meia a média de mercado, no mesmo período, de sorte que não verificada abusividade alguma. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 001842142.2011.8.19.0036, Relatora Des. Maria Celeste P.C. Jatahy, Quarta Câmara Cível, j. em 25.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUE PASSOU A PAGAR APENAS O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA. ANATOCISMO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 596 DO STF E 539 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TAXA DE ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DA FATURA ANTERIOR QUE SE SITUOU DENTRO DO ESTIPULADO. EXPRESSA PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS APLICADOS NA OPERAÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 203 DESTA CORTE. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO C. STJ. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível nº 0021476-08.2013.8.19.0011, Relator Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 10.08.2023). No caso vertente, o parcelamento através de cartão de crédito possui taxas próprias que foram informadas ao consumidor quando do desdobramento do saldo devedor, não restando demonstrada qualquer distorção abusiva frente à média de mercado. No tocante à alegação de anatocismo, a controvérsia foi dirimida de forma técnica e exauriente pela prova pericial. O Perito Judicial, após analisar detidamente a evolução do débito e os encargos aplicados nas faturas, concluiu categoricamente pela NÃO ocorrência de anatocismo no contrato examinado. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, o laudo do expert do juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, devendo prevalecer quando fundamentado em critérios lógicos e matemáticos claros, derruindo a narrativa inicial da Autora. Ademais, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 do STJ), o que se verifica na hipótese pelo cálculo das parcelas fixas informadas. Por fim, quanto aos seguros Perda e Roubo e Desemprego , a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Autor, contendo cláusula clara e apartada de adesão formal aos referidos benefícios protetivos. Havendo assinatura física e inequívoca do consumidor anuindo com os serviços e os respectivos prêmios mensais (R$ 2,99 e R$ 3,99), cai por terra a alegação de desconhecimento ou de cobrança arbitrária, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. Desta forma, constatada a regularidade das taxas de juros, a inexistência de anatocismo atestada por perícia e a comprovação documental de adesão voluntária aos seguros, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva por parte do Réu. Por conseguinte, restam integralmente rejeitados os pedidos de revisão do débito, repetição de indébito e cancelamento de cláusulas. Inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais, visto que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.