Detalhe do processo

0001108-90.2020.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001108-90.2020.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Getúlio Vargas, 1804 - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Réu(s): ALBERTO PEREIRA (RG: 65823357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.462.208-30) Avenida BRASIL, 478 - Centro - IGUARAÇU/PR - CEP: 86.750-000 - Telefone(s): (12) 98159-2433 PEDRO MAURICIO SAMPAIO (RG: 158832550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.861.758-21) Av. Presidente Getúlio Vargas, 351 - Centro - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001108-90.2020.8.16.0180, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 17/04/1963, FILHO DE BENEDITA PARLATTI SAMPAIO E PEDRO SAMPAIO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA JULIUS VERNE, Nº 375, NA CIDADE DE LONDRINA/PR; E ALBERTO PEREIRA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 15/08/1960, FILHO DE LOURDES MARIA PEREIRA E OSVALDO PEREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA FAZENDA TANGARÁ, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SANTA FÉ/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO e ALBERTO PEREIRA, acima qualificados, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 01 – receptação) e ao segundo a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02 – posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido), pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “FATO 01 No dia 18 de junho de 2020, por volta das 05h, na Estrada Tangará, sentido ao Município de Munhoz de Mello, Zona Rural deste Município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, agindo com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo caminhão trator Scania/R 440 A6x4, de cor vermelha, ano 2014/2015, placa FCA-8853 - Minas Gerais, Chassi 9BSR6X400F3868927, Renavam 01027400660, que acoplava dois semirreboques, quais sejam, veículo SR/Guerra AG BS, de cor branca, ano 2010, placa DVT-2585 - Minas Gerais, Chassi 9AA02102GAC094439, Renavam 00231790376 e o veículo SR/Guerra AG BS, de cor branca, ano 2010, placa DVT-2586 - Minas Gerais, Chassi 9AA02072GAC094440, Renavam 00231793910, todos de propriedade de Leandro Vilhena (cf. APF ao mov. 1.1, depoimentos dos policiais militares aos movs. 1.3 e 1.5, BO ao mov. 1.6, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.7 e declaração ao mov. 23.1). Segundo restou apurado, quando do atendimento à ocorrência suscitada por denúncia anônima que informava acerca do roubo do veículo supracitado, a equipe da polícia militar passou a realizar acompanhamento do caminhão trator que fora conduzido pelo denunciado Pedro Maurício Sampaio saindo desta cidade de Santa Fé sentido à cidade de Munhoz de Mello, quando em dado momento tomou rumo pela estrada já referida que, percebendo a presença dos policiais militares, tentou empreender fuga, mas não obteve êxito, sendo realizada abordagem. Cabe ressaltar que, em sede de revista pelo interior do caminhão trator, foi localizado um dispositivo bloqueador de sinal de rastreador veicular. Portanto, que o veículo é objeto de roubo ocorrido em 17/06/2020, por volta das 14h, na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR, ocorrência registrada por meio do BO 2020/624134, sendo que o denunciado Pedro Maurício Sampaio receberia a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para levar o caminhão trator até a Fazenda Tangará. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias do narrado anteriormente, o denunciado ALBERTO PEREIRA, agindo com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía armas de fogo e munições de uso permitido (conforme Decreto nº 9.847/2019 e Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam: 1 (uma) pistola, marca “Beretta”, calibre 6.35; 01 (uma) espingarda, marca “Rossi”, calibre 36, número de série H27825; 01 (uma) espingarda, marca “Rossi”, calibre 22, número de série D55047852; 40 (quarenta) munições, calibre 22, intactas; 01 (uma) munição, calibre 28, deflagrada; 04 (quatro) munições, calibre 38, intactas; 01 (uma) munição, calibre 32, picotada; 02 (duas) munições, calibre 32, intactas e 09 (nove) munições, calibre 36, sendo 05 (cinco) deflagradas e 04 (quatro) intactas (cf. auto de exibição e apreensão ao mov. 1.9). Ainda durante abordagem descrita no fato anterior, os policiais militares perceberam que no local havia uma casa, tendo como morador o denunciado Alberto Pereira que, devido demonstração de nervosismo, despertou a atenção da equipe policial. Franqueada a entrada na residência e em revista foram localizadas as armas de fogo e munições acima relacionadas. Ademais, descobriu-se que o denunciado Alberto receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para esconder o veículo receptado na propriedade que reside.” O flagrante foi lavrado em 18 de junho de 2020 (sequência 1.1), tendo os autuados sido postos em liberdade mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (sequência 27.1). O Juízo declarou a nulidade formal do auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão dos autuados, por ausência de apreciação judicial no prazo razoável de 24 (vinte e quatro) horas, contado da comunicação da autoridade policial, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo consignado, todavia, que o auto se revestia de legitimidade material (sequência 30.1). A denúncia foi oferecida em 22 de julho de 2020 (sequência 36.1) e recebida em 31 de julho de 2020, ocasião em que se determinou a citação dos réus (mov. 39.1). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo a ambos os denunciados (sequência 68.1). Sobreveio o laudo de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas (sequência 72.1), bem como os respectivos laudos periciais complementares (sequências 90.1/90.4). Não obstante as diversas diligências realizadas para a localização pessoal dos réus, inclusive por meio de mandados, cartas precatórias e consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, todas restaram infrutíferas, tendo a audiência para oferta da suspensão condicional do processo restado prejudicada em mais de uma oportunidade pela ausência dos acusados (sequências 117.1 e 217.1). Diante do insucesso das diligências (sequência 307.1) e da manifestação do Ministério Público nesse sentido (sequências 233.1 e 310.1), foi determinada a citação dos réus por edital (sequência 315.1), a qual se efetivou nas sequências 316.1/317.1. O Ministério Público, então, requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, com produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 326.1). O pedido, no entanto, foi indeferido, ao fundamento de que os réus mantinham advogado constituído atuante desde o início da ação penal, circunstância que afasta a hipótese de suspensão prevista no artigo 366 do CPP (sequência 329.1). Instada a se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, a defesa postulou, em vez disso, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual ou em perspectiva (sequência 332.1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (sequência 336.1) e o pedido foi indeferido, com fundamento na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (sequência 339.1). A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual (sequência 345.1). O processo foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo o Juízo determinado, por cautela, a expedição de edital de intimação dos réus para participarem do ato, não obstante a existência de advogado constituído (sequência 351.1). Na audiência de instrução ouviu-se a testemunha de acusação Rodrigo Pirozi (sequências 382/383.1), tendo sido homologada a desistência do Ministério Público quanto à oitiva da testemunha Roberto Alexandre Tsutomu Oikawa. Diante da ausência injustificada dos réus, devidamente intimados por edital (sequência 378.1), foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com a subsequente declaração de encerramento da instrução e determinação de atualização dos antecedentes criminais (sequência 383.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (sequências 384.1 e 385.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação de PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e de ALBERTO PEREIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (sequência 388.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob o enfoque da falta de interesse de agir; no mérito, requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (sequência 392.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da prática dos crimes de receptação (Código Penal, artigo 180, caput) e de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, artigo 12), em razão da situação fática registrada na denúncia acima transcrita. 2.1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Primeiramente, quanto à prescrição da pretensão punitiva arguida pela defesa em sede de memoriais, verifico que a tese, ainda que rotulada de “falta de interesse de agir”, reproduz, em essência, o mesmo fundamento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva já rejeitada por este Juízo (sequência 339.1). A tese, aliás, não encontra amparo na jurisprudência dominante, consoante o teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ademais, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva relativa a ambos os delitos prescreve em 8 (oito) anos, prazo que, computado a partir do recebimento da denúncia (31/07/2020), marco interruptivo mais recente (Código Penal, artigo 117, inciso I), ainda não se implementou. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e presentes os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Vejamos o depoimento prestado em juízo, núcleo da persecução criminal quanto a ambos os fatos delituosos: A testemunha RODRIGO PIROZI (Policial Militar, sequência 382.1), ouvida em juízo por videoconferência, relatou que chegou uma denúncia sobre um caminhão furtado que estaria no posto de combustível em Santa Fé; que a equipe policial ficou de campana no local; que, de manhã, um homem chegou e assumiu o caminhão; que passaram a seguir o veículo; que o caminhão parou em uma propriedade rural em Munhoz de Melo/PR; que o motorista, ao perceber a presença dos policiais, tentou correr, mas foi capturado; que o motorista disse que teria pegado o caminhão para levá-lo de Santa Fé a Londrina; que na propriedade em que o caminhão parou havia uma casa, onde morava outro homem; que, após a conversa, os policiais perceberam que esse morador também estava envolvido, pois ele iria esconder o caminhão em sua propriedade mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais); que, dentro da residência do sítio, foram encontradas arma e munições; que não tinha atendido ocorrências anteriores em nome dos envolvidos; e que se recorda que o motorista original do caminhão se dava como desaparecido àquela altura. Pois bem. 2.2.1. DO FATO 01 (RECEPTAÇÃO, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência 2020/624134, relativo ao crime antecedente (roubo ocorrido em 17/06/2020 em Bela Vista do Paraíso/PR), pela declaração da vítima Luiz Gonzaga Barcelos Santiago (sequência 23.1), pelo auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), pelo auto de exibição e apreensão do veículo (sequência 1.7), pela documentação do caminhão (sequência 20.3) e pelo depoimento acima transcrito. A autoria recai sobre o réu Pedro Maurício Sampaio. O relato do policial Rodrigo Pirozi confirma, em todos os seus pontos, a dinâmica descrita na exordial: a vigilância decorrente de denúncia anônima, a condução do caminhão pelo réu na madrugada seguinte ao roubo, a perseguição, a tentativa de fuga e a captura, além do relato extrajudicial do próprio réu, colhido no ato e reproduzido pela testemunha, de que assumira a condução do veículo mediante paga. Destaca-se que a utilização do depoimento do policial que efetuou o acompanhamento e a abordagem é meio de prova válido para se extrair a ocorrência do crime, quando coerente e confirmado pelos demais elementos carreados aos autos, tal como sucede no caso em exame. Não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de infirmar o relato do policial, que deve, portanto, ser tomado como meio probatório idôneo e apto a fundamentar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025169-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - j. 22.02.2025) Com efeito, ainda que não se exija a demonstração de que o agente tivesse ciência plena e categórica da origem ilícita do bem, basta que ele tenha assumido o risco de sua procedência criminosa, aceitando conscientemente conduzir, mediante paga, veículo de vulto sob condições manifestamente anômalas. É a chamada teoria da cegueira deliberada, pela qual aquele que se coloca deliberadamente em posição de desconhecimento não pode se valer da própria ignorância voluntária para afastar o dolo. A presença do bloqueador de sinal — artefato cuja única função é frustrar o rastreamento do veículo — e a fuga do réu ao avistar a polícia são elementos francamente indicativos de que, no mínimo, o agente representou como possível a origem espúria do bem e, ainda assim, não se absteve de conduzi-lo, aceitando o risco de sua procedência ilícita. Ademais, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do réu desloca à defesa o encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a licitude da aquisição ou o efetivo desconhecimento da origem criminosa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no caso concreto, tendo se limitado a negar genericamente o dolo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO EM CONDIÇÕES EVIDENTEMENTE IRREGULARES (...). DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156 DO CPP). TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. (...) Tese de julgamento: no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado, impõe à defesa o encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ou o desconhecimento da origem criminosa, sendo o dolo aferido pelas circunstâncias fáticas (...), configurando dolo direto ou eventual e afastando a desclassificação para a modalidade culposa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029552-64.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Humberto Luiz Carapunarla - j. 12.07.2026) Não infirma essa conclusão o fato de a vítima do roubo antecedente, Luiz Gonzaga Barcelos Santiago, não ter reconhecido o réu como um dos autores da subtração violenta: tal circunstância é, a rigor, irrelevante para a receptação, que pressupõe justamente a atuação de terceiro que, posteriormente ao crime antecedente, recebe, conduz ou oculta o bem em proveito próprio ou alheio, sem necessidade de qualquer vínculo com os autores do delito precedente. Assim, presentes a materialidade e a autoria, e não vislumbradas causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu Pedro Maurício Sampaio, quanto ao Fato 01, é medida que se impõe. 2.2.2. DO FATO 02 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (sequência 1.9) e pelos laudos de eficiência e prestabilidade (sequências 72.1/90.1/90.3), os quais atestaram o pleno funcionamento da pistola marca Beretta, calibre 6.35, e das duas espingardas marca Rossi, calibres 22 e 36, bem como das munições apreendidas, confirmando a potencialidade lesiva dos artefatos. A autoria recai sobre o réu Alberto Pereira. O policial Rodrigo Pirozi relatou, com conhecimento direto por ter participado da diligência, que as armas e munições foram encontradas no interior da residência do réu, situada na Fazenda Tangará, após ele próprio franquear a entrada aos policiais militares — circunstância bem diversa daquela em que armas são localizadas em áreas de livre acesso de terceiros em propriedade rural extensa. O nervosismo do réu, que despertou a atenção da equipe policial ainda antes do ingresso na residência, e a informação, relatada pela mesma testemunha, de que o próprio Alberto teria admitido que esconderia o caminhão receptado em sua propriedade mediante o pagamento de R$ 3.000,00, reforçam o vínculo do réu com o imóvel e com os objetos ali guardados. Destaca-se, também aqui, que a utilização do depoimento do policial que efetuou a diligência é meio de prova válido para se extrair a ocorrência do crime, quando coerente e confirmado pelos demais elementos carreados aos autos. Não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de infirmar o relato do policial, que deve, portanto, ser tomado como meio probatório idôneo e apto a fundamentar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025169-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - j. 22.02.2025) Nem socorre a defesa o argumento de que se trataria de propriedade rural sujeita à livre circulação de terceiros: os artefatos não foram localizados em área comum do sítio, mas no interior da própria residência do réu, na qual ele próprio admitiu a entrada dos policiais. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a arma pertencesse a terceiro, tal circunstância seria irrelevante para a configuração do tipo, que pune a posse ou guarda do artefato independentemente da titularidade dominial. O crime de posse irregular de arma de fogo é, ademais, de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a posse ou guarda do artefato sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de perigo concreto. Assim, presentes a materialidade e a autoria, e não vislumbradas causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu Alberto Pereira, quanto ao Fato 02, é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida na sequência 36.1 para CONDENAR o réu PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, acima qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01), e o réu ALBERTO PEREIRA, também qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI) e observado o sistema trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação das penas. Ressalto que, para a dosimetria da pena quanto ao crime de receptação, será aplicada a pena contida na redação original do artigo 180, caput do CP, vigente à época dos fatos (18 de junho de 2020), ou seja, "Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa", e não a pena prevista na atual redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal). 3.1.1. QUANTO AO RÉU PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO (ARTIGO 180, CAPUT, CP) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: reprovabilidade normal à espécie, não excedendo o já considerado pelo tipo penal. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 385.1, o réu é primário. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração em prejuízo do réu. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: não extrapolaram a normalidade. Consequências: não se revelam graves além do já intrínseco ao delito. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Fulcrado nestes dados, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2. QUANTO AO RÉU ALBERTO PEREIRA (ARTIGO 12, LEI Nº 10.826/2003) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: reprovabilidade normal à espécie, não excedendo o já considerado pelo tipo penal. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 384.1, o réu não possui condenações em seu desfavor. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTA PARA OS RÉUS: Para cada réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ante a ausência nos autos de elementos que indiquem situação econômica diversa. 3.2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA OS RÉUS Considerando o quantum das reprimendas, fixo o regime ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal) para ambos os réus, mediante as seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO Os réus permaneceram brevemente detidos por ocasião da prisão em flagrante lavrada em 18/06/2020, tendo sido postos em liberdade no mesmo período mediante o pagamento de fiança, flagrante esse, ademais, posteriormente relaxado por decisão de 30/06/2020 (sequência 30.1). Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tal período não influi no regime inicial de cumprimento de pena, por já se tratar do mais brando. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA OS RÉUS Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — penas não superiores a 4 (quatro) anos, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, réus tecnicamente primários e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis —, SUBSTITUO, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, mediante expedição de guia própria, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Os réus ficam cientes de que o descumprimento da pena alternativa implicará a conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo de eventual regressão de regime (Código Penal, artigo 44, §4º). Incabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, artigo 77, inciso III), diante da substituição ora concedida. 3.5. DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE Concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam a todo o processo em liberdade, não se vislumbrando, neste momento, os requisitos autorizadores de prisão preventiva ou de outra medida cautelar mais gravosa (Código de Processo Penal, artigo 387, §1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Quanto ao Fato 01, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido feito com a interposição da denúncia a ser analisado nesta sede. Embora não haja informação de que o veículo receptado tenha sido entregue à vítima, tal circunstância não obsta que a discussão seja levada à esfera cível. Quanto ao Fato 02, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga. 3.7. DA DESTINAÇÃO DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Considerando que os artefatos aqui retidos não mais interessam à persecução penal, arrimado na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), decreto o seu perdimento e AUTORIZO o encaminhamento ao COMANDO DO EXÉRCITO para DESTRUIÇÃO, a arma de fogo do tipo espingarda, com número de série A27825, marca Rossi, calibre 36 ga, objeto do Laudo Pericial 60.131/2020; a arma de fogo do tipo carabina, com número de série D55047852, marca Rossi, calibre .22, objeto do Laudo Pericial 60.116/2020; a arma do tipo pistola, com número de série B83422, marca Beretta/950B, calibre .25 ACP, objeto do Laudo Pericial 60.505/2020, tanto mais das munições e estojos objetos dos Laudos Periciais 60.490/2020 e 60.466/2020, mediante confecção e encaminhamento de comprovante de remessa do(s) vestígio(s) (Provimento Conjunto nº. 05, de 26 de novembro de 2019). Façam-se as comunicações necessárias, servido a presente decisão como ofício. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam os réus definitivamente condenados: PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO a 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, mais 10 (DEZ) DIAS-MULTA; e ALBERTO PEREIRA a 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO, mais 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ambas as penas privativas de liberdade foram SUBSTITUÍDAS POR 1 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme delimitado em parágrafos anteriores. 3.8.1. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cada um relativamente ao fato que lhe foi imputado (Código de Processo Penal, artigo 804). 3.8.2. Cientifique-se a vítima da presente decisão (Código de Processo Penal, artigo 201, §2º). Por último, antes de qualquer anotação e se assim transitar em julgado esta decisão para o Ministério Público, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para análise da incidência do fenômeno jurídico da prescrição pela pena em concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO PEREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PEDRO MAURICIO SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001108-90.2020.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Getúlio Vargas, 1804 - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Réu(s): ALBERTO PEREIRA (RG: 65823357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.462.208-30) Avenida BRASIL, 478 - Centro - IGUARAÇU/PR - CEP: 86.750-000 - Telefone(s): (12) 98159-2433 PEDRO MAURICIO SAMPAIO (RG: 158832550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.861.758-21) Av. Presidente Getúlio Vargas, 351 - Centro - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001108-90.2020.8.16.0180, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 17/04/1963, FILHO DE BENEDITA PARLATTI SAMPAIO E PEDRO SAMPAIO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA JULIUS VERNE, Nº 375, NA CIDADE DE LONDRINA/PR; E ALBERTO PEREIRA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 15/08/1960, FILHO DE LOURDES MARIA PEREIRA E OSVALDO PEREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA FAZENDA TANGARÁ, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SANTA FÉ/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO e ALBERTO PEREIRA, acima qualificados, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 01 – receptação) e ao segundo a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02 – posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido), pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “FATO 01 No dia 18 de junho de 2020, por volta das 05h, na Estrada Tangará, sentido ao Município de Munhoz de Mello, Zona Rural deste Município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, agindo com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo caminhão trator Scania/R 440 A6x4, de cor vermelha, ano 2014/2015, placa FCA-8853 - Minas Gerais, Chassi 9BSR6X400F3868927, Renavam 01027400660, que acoplava dois semirreboques, quais sejam, veículo SR/Guerra AG BS, de cor branca, ano 2010, placa DVT-2585 - Minas Gerais, Chassi 9AA02102GAC094439, Renavam 00231790376 e o veículo SR/Guerra AG BS, de cor branca, ano 2010, placa DVT-2586 - Minas Gerais, Chassi 9AA02072GAC094440, Renavam 00231793910, todos de propriedade de Leandro Vilhena (cf. APF ao mov. 1.1, depoimentos dos policiais militares aos movs. 1.3 e 1.5, BO ao mov. 1.6, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.7 e declaração ao mov. 23.1). Segundo restou apurado, quando do atendimento à ocorrência suscitada por denúncia anônima que informava acerca do roubo do veículo supracitado, a equipe da polícia militar passou a realizar acompanhamento do caminhão trator que fora conduzido pelo denunciado Pedro Maurício Sampaio saindo desta cidade de Santa Fé sentido à cidade de Munhoz de Mello, quando em dado momento tomou rumo pela estrada já referida que, percebendo a presença dos policiais militares, tentou empreender fuga, mas não obteve êxito, sendo realizada abordagem. Cabe ressaltar que, em sede de revista pelo interior do caminhão trator, foi localizado um dispositivo bloqueador de sinal de rastreador veicular. Portanto, que o veículo é objeto de roubo ocorrido em 17/06/2020, por volta das 14h, na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR, ocorrência registrada por meio do BO 2020/624134, sendo que o denunciado Pedro Maurício Sampaio receberia a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para levar o caminhão trator até a Fazenda Tangará. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias do narrado anteriormente, o denunciado ALBERTO PEREIRA, agindo com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía armas de fogo e munições de uso permitido (conforme Decreto nº 9.847/2019 e Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam: 1 (uma) pistola, marca “Beretta”, calibre 6.35; 01 (uma) espingarda, marca “Rossi”, calibre 36, número de série H27825; 01 (uma) espingarda, marca “Rossi”, calibre 22, número de série D55047852; 40 (quarenta) munições, calibre 22, intactas; 01 (uma) munição, calibre 28, deflagrada; 04 (quatro) munições, calibre 38, intactas; 01 (uma) munição, calibre 32, picotada; 02 (duas) munições, calibre 32, intactas e 09 (nove) munições, calibre 36, sendo 05 (cinco) deflagradas e 04 (quatro) intactas (cf. auto de exibição e apreensão ao mov. 1.9). Ainda durante abordagem descrita no fato anterior, os policiais militares perceberam que no local havia uma casa, tendo como morador o denunciado Alberto Pereira que, devido demonstração de nervosismo, despertou a atenção da equipe policial. Franqueada a entrada na residência e em revista foram localizadas as armas de fogo e munições acima relacionadas. Ademais, descobriu-se que o denunciado Alberto receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para esconder o veículo receptado na propriedade que reside.” O flagrante foi lavrado em 18 de junho de 2020 (sequência 1.1), tendo os autuados sido postos em liberdade mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (sequência 27.1). O Juízo declarou a nulidade formal do auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão dos autuados, por ausência de apreciação judicial no prazo razoável de 24 (vinte e quatro) horas, contado da comunicação da autoridade policial, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo consignado, todavia, que o auto se revestia de legitimidade material (sequência 30.1). A denúncia foi oferecida em 22 de julho de 2020 (sequência 36.1) e recebida em 31 de julho de 2020, ocasião em que se determinou a citação dos réus (mov. 39.1). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo a ambos os denunciados (sequência 68.1). Sobreveio o laudo de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas (sequência 72.1), bem como os respectivos laudos periciais complementares (sequências 90.1/90.4). Não obstante as diversas diligências realizadas para a localização pessoal dos réus, inclusive por meio de mandados, cartas precatórias e consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, todas restaram infrutíferas, tendo a audiência para oferta da suspensão condicional do processo restado prejudicada em mais de uma oportunidade pela ausência dos acusados (sequências 117.1 e 217.1). Diante do insucesso das diligências (sequência 307.1) e da manifestação do Ministério Público nesse sentido (sequências 233.1 e 310.1), foi determinada a citação dos réus por edital (sequência 315.1), a qual se efetivou nas sequências 316.1/317.1. O Ministério Público, então, requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, com produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 326.1). O pedido, no entanto, foi indeferido, ao fundamento de que os réus mantinham advogado constituído atuante desde o início da ação penal, circunstância que afasta a hipótese de suspensão prevista no artigo 366 do CPP (sequência 329.1). Instada a se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, a defesa postulou, em vez disso, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual ou em perspectiva (sequência 332.1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (sequência 336.1) e o pedido foi indeferido, com fundamento na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (sequência 339.1). A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual (sequência 345.1). O processo foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo o Juízo determinado, por cautela, a expedição de edital de intimação dos réus para participarem do ato, não obstante a existência de advogado constituído (sequência 351.1). Na audiência de instrução ouviu-se a testemunha de acusação Rodrigo Pirozi (sequências 382/383.1), tendo sido homologada a desistência do Ministério Público quanto à oitiva da testemunha Roberto Alexandre Tsutomu Oikawa. Diante da ausência injustificada dos réus, devidamente intimados por edital (sequência 378.1), foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com a subsequente declaração de encerramento da instrução e determinação de atualização dos antecedentes criminais (sequência 383.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (sequências 384.1 e 385.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação de PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e de ALBERTO PEREIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (sequência 388.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob o enfoque da falta de interesse de agir; no mérito, requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (sequência 392.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da prática dos crimes de receptação (Código Penal, artigo 180, caput) e de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, artigo 12), em razão da situação fática registrada na denúncia acima transcrita. 2.1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Primeiramente, quanto à prescrição da pretensão punitiva arguida pela defesa em sede de memoriais, verifico que a tese, ainda que rotulada de “falta de interesse de agir”, reproduz, em essência, o mesmo fundamento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva já rejeitada por este Juízo (sequência 339.1). A tese, aliás, não encontra amparo na jurisprudência dominante, consoante o teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ademais, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva relativa a ambos os delitos prescreve em 8 (oito) anos, prazo que, computado a partir do recebimento da denúncia (31/07/2020), marco interruptivo mais recente (Código Penal, artigo 117, inciso I), ainda não se implementou. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e presentes os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Vejamos o depoimento prestado em juízo, núcleo da persecução criminal quanto a ambos os fatos delituosos: A testemunha RODRIGO PIROZI (Policial Militar, sequência 382.1), ouvida em juízo por videoconferência, relatou que chegou uma denúncia sobre um caminhão furtado que estaria no posto de combustível em Santa Fé; que a equipe policial ficou de campana no local; que, de manhã, um homem chegou e assumiu o caminhão; que passaram a seguir o veículo; que o caminhão parou em uma propriedade rural em Munhoz de Melo/PR; que o motorista, ao perceber a presença dos policiais, tentou correr, mas foi capturado; que o motorista disse que teria pegado o caminhão para levá-lo de Santa Fé a Londrina; que na propriedade em que o caminhão parou havia uma casa, onde morava outro homem; que, após a conversa, os policiais perceberam que esse morador também estava envolvido, pois ele iria esconder o caminhão em sua propriedade mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais); que, dentro da residência do sítio, foram encontradas arma e munições; que não tinha atendido ocorrências anteriores em nome dos envolvidos; e que se recorda que o motorista original do caminhão se dava como desaparecido àquela altura. Pois bem. 2.2.1. DO FATO 01 (RECEPTAÇÃO, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência 2020/624134, relativo ao crime antecedente (roubo ocorrido em 17/06/2020 em Bela Vista do Paraíso/PR), pela declaração da vítima Luiz Gonzaga Barcelos Santiago (sequência 23.1), pelo auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), pelo auto de exibição e apreensão do veículo (sequência 1.7), pela documentação do caminhão (sequência 20.3) e pelo depoimento acima transcrito. A autoria recai sobre o réu Pedro Maurício Sampaio. O relato do policial Rodrigo Pirozi confirma, em todos os seus pontos, a dinâmica descrita na exordial: a vigilância decorrente de denúncia anônima, a condução do caminhão pelo réu na madrugada seguinte ao roubo, a perseguição, a tentativa de fuga e a captura, além do relato extrajudicial do próprio réu, colhido no ato e reproduzido pela testemunha, de que assumira a condução do veículo mediante paga. Destaca-se que a utilização do depoimento do policial que efetuou o acompanhamento e a abordagem é meio de prova válido para se extrair a ocorrência do crime, quando coerente e confirmado pelos demais elementos carreados aos autos, tal como sucede no caso em exame. Não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de infirmar o relato do policial, que deve, portanto, ser tomado como meio probatório idôneo e apto a fundamentar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025169-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - j. 22.02.2025) Com efeito, ainda que não se exija a demonstração de que o agente tivesse ciência plena e categórica da origem ilícita do bem, basta que ele tenha assumido o risco de sua procedência criminosa, aceitando conscientemente conduzir, mediante paga, veículo de vulto sob condições manifestamente anômalas. É a chamada teoria da cegueira deliberada, pela qual aquele que se coloca deliberadamente em posição de desconhecimento não pode se valer da própria ignorância voluntária para afastar o dolo. A presença do bloqueador de sinal — artefato cuja única função é frustrar o rastreamento do veículo — e a fuga do réu ao avistar a polícia são elementos francamente indicativos de que, no mínimo, o agente representou como possível a origem espúria do bem e, ainda assim, não se absteve de conduzi-lo, aceitando o risco de sua procedência ilícita. Ademais, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do réu desloca à defesa o encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a licitude da aquisição ou o efetivo desconhecimento da origem criminosa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no caso concreto, tendo se limitado a negar genericamente o dolo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO EM CONDIÇÕES EVIDENTEMENTE IRREGULARES (...). DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156 DO CPP). TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. (...) Tese de julgamento: no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado, impõe à defesa o encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ou o desconhecimento da origem criminosa, sendo o dolo aferido pelas circunstâncias fáticas (...), configurando dolo direto ou eventual e afastando a desclassificação para a modalidade culposa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029552-64.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Humberto Luiz Carapunarla - j. 12.07.2026) Não infirma essa conclusão o fato de a vítima do roubo antecedente, Luiz Gonzaga Barcelos Santiago, não ter reconhecido o réu como um dos autores da subtração violenta: tal circunstância é, a rigor, irrelevante para a receptação, que pressupõe justamente a atuação de terceiro que, posteriormente ao crime antecedente, recebe, conduz ou oculta o bem em proveito próprio ou alheio, sem necessidade de qualquer vínculo com os autores do delito precedente. Assim, presentes a materialidade e a autoria, e não vislumbradas causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu Pedro Maurício Sampaio, quanto ao Fato 01, é medida que se impõe. 2.2.2. DO FATO 02 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (sequência 1.9) e pelos laudos de eficiência e prestabilidade (sequências 72.1/90.1/90.3), os quais atestaram o pleno funcionamento da pistola marca Beretta, calibre 6.35, e das duas espingardas marca Rossi, calibres 22 e 36, bem como das munições apreendidas, confirmando a potencialidade lesiva dos artefatos. A autoria recai sobre o réu Alberto Pereira. O policial Rodrigo Pirozi relatou, com conhecimento direto por ter participado da diligência, que as armas e munições foram encontradas no interior da residência do réu, situada na Fazenda Tangará, após ele próprio franquear a entrada aos policiais militares — circunstância bem diversa daquela em que armas são localizadas em áreas de livre acesso de terceiros em propriedade rural extensa. O nervosismo do réu, que despertou a atenção da equipe policial ainda antes do ingresso na residência, e a informação, relatada pela mesma testemunha, de que o próprio Alberto teria admitido que esconderia o caminhão receptado em sua propriedade mediante o pagamento de R$ 3.000,00, reforçam o vínculo do réu com o imóvel e com os objetos ali guardados. Destaca-se, também aqui, que a utilização do depoimento do policial que efetuou a diligência é meio de prova válido para se extrair a ocorrência do crime, quando coerente e confirmado pelos demais elementos carreados aos autos. Não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de infirmar o relato do policial, que deve, portanto, ser tomado como meio probatório idôneo e apto a fundamentar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025169-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - j. 22.02.2025) Nem socorre a defesa o argumento de que se trataria de propriedade rural sujeita à livre circulação de terceiros: os artefatos não foram localizados em área comum do sítio, mas no interior da própria residência do réu, na qual ele próprio admitiu a entrada dos policiais. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a arma pertencesse a terceiro, tal circunstância seria irrelevante para a configuração do tipo, que pune a posse ou guarda do artefato independentemente da titularidade dominial. O crime de posse irregular de arma de fogo é, ademais, de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a posse ou guarda do artefato sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de perigo concreto. Assim, presentes a materialidade e a autoria, e não vislumbradas causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu Alberto Pereira, quanto ao Fato 02, é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida na sequência 36.1 para CONDENAR o réu PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO, acima qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01), e o réu ALBERTO PEREIRA, também qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI) e observado o sistema trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação das penas. Ressalto que, para a dosimetria da pena quanto ao crime de receptação, será aplicada a pena contida na redação original do artigo 180, caput do CP, vigente à época dos fatos (18 de junho de 2020), ou seja, "Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa", e não a pena prevista na atual redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal). 3.1.1. QUANTO AO RÉU PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO (ARTIGO 180, CAPUT, CP) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: reprovabilidade normal à espécie, não excedendo o já considerado pelo tipo penal. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 385.1, o réu é primário. Conduta social: sem elementos nos autos que autorizem valoração em prejuízo do réu. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: não extrapolaram a normalidade. Consequências: não se revelam graves além do já intrínseco ao delito. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Fulcrado nestes dados, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2. QUANTO AO RÉU ALBERTO PEREIRA (ARTIGO 12, LEI Nº 10.826/2003) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: reprovabilidade normal à espécie, não excedendo o já considerado pelo tipo penal. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 384.1, o réu não possui condenações em seu desfavor. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTA PARA OS RÉUS: Para cada réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ante a ausência nos autos de elementos que indiquem situação econômica diversa. 3.2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA OS RÉUS Considerando o quantum das reprimendas, fixo o regime ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal) para ambos os réus, mediante as seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO Os réus permaneceram brevemente detidos por ocasião da prisão em flagrante lavrada em 18/06/2020, tendo sido postos em liberdade no mesmo período mediante o pagamento de fiança, flagrante esse, ademais, posteriormente relaxado por decisão de 30/06/2020 (sequência 30.1). Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tal período não influi no regime inicial de cumprimento de pena, por já se tratar do mais brando. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA OS RÉUS Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — penas não superiores a 4 (quatro) anos, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, réus tecnicamente primários e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis —, SUBSTITUO, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, mediante expedição de guia própria, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Os réus ficam cientes de que o descumprimento da pena alternativa implicará a conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo de eventual regressão de regime (Código Penal, artigo 44, §4º). Incabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, artigo 77, inciso III), diante da substituição ora concedida. 3.5. DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE Concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam a todo o processo em liberdade, não se vislumbrando, neste momento, os requisitos autorizadores de prisão preventiva ou de outra medida cautelar mais gravosa (Código de Processo Penal, artigo 387, §1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Quanto ao Fato 01, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido feito com a interposição da denúncia a ser analisado nesta sede. Embora não haja informação de que o veículo receptado tenha sido entregue à vítima, tal circunstância não obsta que a discussão seja levada à esfera cível. Quanto ao Fato 02, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga. 3.7. DA DESTINAÇÃO DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Considerando que os artefatos aqui retidos não mais interessam à persecução penal, arrimado na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), decreto o seu perdimento e AUTORIZO o encaminhamento ao COMANDO DO EXÉRCITO para DESTRUIÇÃO, a arma de fogo do tipo espingarda, com número de série A27825, marca Rossi, calibre 36 ga, objeto do Laudo Pericial 60.131/2020; a arma de fogo do tipo carabina, com número de série D55047852, marca Rossi, calibre .22, objeto do Laudo Pericial 60.116/2020; a arma do tipo pistola, com número de série B83422, marca Beretta/950B, calibre .25 ACP, objeto do Laudo Pericial 60.505/2020, tanto mais das munições e estojos objetos dos Laudos Periciais 60.490/2020 e 60.466/2020, mediante confecção e encaminhamento de comprovante de remessa do(s) vestígio(s) (Provimento Conjunto nº. 05, de 26 de novembro de 2019). Façam-se as comunicações necessárias, servido a presente decisão como ofício. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam os réus definitivamente condenados: PEDRO MAURÍCIO SAMPAIO a 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, mais 10 (DEZ) DIAS-MULTA; e ALBERTO PEREIRA a 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO, mais 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ambas as penas privativas de liberdade foram SUBSTITUÍDAS POR 1 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme delimitado em parágrafos anteriores. 3.8.1. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cada um relativamente ao fato que lhe foi imputado (Código de Processo Penal, artigo 804). 3.8.2. Cientifique-se a vítima da presente decisão (Código de Processo Penal, artigo 201, §2º). Por último, antes de qualquer anotação e se assim transitar em julgado esta decisão para o Ministério Público, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para análise da incidência do fenômeno jurídico da prescrição pela pena em concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto