0001108-35.2025.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0001108-35.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DINEIA DE OLIVEIRA MAIA CPF: 063.332.786-70 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Dineia de Oliveira Maia, já qualificada, nascida em 18/01/1981, como incurso no crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, narrando os seguintes fatos: Em 09.03.2025, por volta das 20h35, no Rua Silvina Werner, nº 06, bairro Nossa Senhora de Lourdes, município e comarca de Manhumirim, a denunciada, de forma voluntária e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições , de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo extrai-se do incluso inquérito, no dia e local supramencionados, tendo a Polícia Militar recebido informações de que a denunciada estaria em posse de arma de fogo, policiais militares dirigiram-se até o estabelecimento comercial da referida agente onde lograram localizar 01 (uma) arma de fogo, marca Rossi, nº série 26866, calibre .32 e 13 (treze) munições de arma de fogo de calibre .32. Conforme depreende-se, durante parlamentação, a denunciada declarou aos militares que havia adquirido os materiais apreendidos para se proteger de supostas ameaças. Diante do exposto, a denunciado foi presa em flagrante delito e conduzida à presença da autoridade policial. Vide Auto de Apreensão à fl. 10, laudo de eficiência de arma de fogo às fls. 17v/18, laudo eficiência de munições às fls. 20v/21. A ré foi presa em flagrante em 09/03/2025, sendo colocada em liberdade em 10/03/2025, após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, não tendo sido decretada sua prisão preventiva. Denúncia recebida em 16/05/2025, Id. 10447718431. Citada, Id. 10468246916, a acusada apresentou resposta à acusação em Id. 10485119760, por meio de advogado constituído, na qual arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e de lesividade ao bem jurídico tutelado, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão de Id. 10500709451, foram afastadas as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e absolvição sumária, ficando a análise da alegada ilicitude das provas e das demais questões de mérito reservada para após a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, ocorrida em 03/07/2026, Id. 10708336386, colheu-se a oitiva de três testemunhas e dois informantes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou, preliminarmente, a plena legalidade da diligência policial, argumentando que a configuração do estado de flagrância delito, nos termos do artigo 301, inciso I, do Código de Processo Penal, legitimou o ingresso no imóvel independentemente de autorização judicial ou de mandado, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal. Ressaltou que, para além da flagrância, houve autorização voluntária da ré, que utilizou as próprias chaves para abrir o depósito aos militares, não havendo qualquer indício de arrombamento ou nulidade a ser declarada. No mérito, afirmou que a materialidade do crime está devidamente comprovada. Quanto à autoria, o "Parquet" destacou a confissão judicial da acusada, que admitiu a posse da arma sob a justificativa de autoproteção em virtude de supostas ameaças. O Ministério Público rebateu tal tese defensiva pontuando que o armamento era mantido a cerca de um quilômetro de distância do local de trabalho da ré e que inexiste qualquer registro policial acerca das referidas ameaças. Salientou que a conduta da ré não encontra respaldo legal, uma vez que ela não possuía registro ou porte de arma. Reforçou a relevância dos depoimentos dos policiais militares, que mantiveram relatos uníssonos e fiéis às declarações inquisitoriais, descrevendo detalhadamente a localização da arma e das treze munições escondidas atrás de um móvel antigo no depósito. No que tange à dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a valoração de condenações anteriores mesmo após o decurso do período depurador de cinco anos. Na segunda fase, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena definitiva no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33 do Código Penal. Propugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autoriza o artigo 44 do mesmo diploma legal. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação da ré pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Em alegações finais, a defesa suscitou a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no depósito da acusada, sustentando que a diligência foi realizada sem mandado judicial, fundada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento livre e válido, por inexistirem autorização escrita, gravação audiovisual ou testemunhas do ato. Alegou, ainda, que a anuência teria sido obtida mediante pressão policial, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca, o desentranhamento das provas e a absolvição por ausência de materialidade. No mérito, defendeu a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo e de lesividade, em razão de a arma estar desmuniciada e sem possibilidade de uso imediato, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo (Id. 10713157885). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR(ES) I. Da nulidade absoluta por violação de domicílio – insuficiência da autorização e ausência de registro escrito ou audiovisual A defesa argui a nulidade das provas colhidas, sustentando que o ingresso no imóvel da ré deu-se sem mandado judicial e sem a devida comprovação do consentimento por meio de documento escrito ou registro audiovisual. A preliminar não merece acolhimento. A adoção de registro escrito ou áudio e vídeo da autorização prestada pelo morador constitui medida relevante e recomendável para a demonstração da voluntariedade do ato, funcionando como meio eficaz de salvaguarda probatória. Contudo, a ausência de tais formalidades instrumentais não conduz, por si só, à ilicitude da diligência, na medida em que o registro audiovisual é instrumento de prova, e não requisito de validade substancial da autorização. Assim, a inexistência de gravação ou termo assinado pode ser perfeitamente suprida por outros elementos de convicção constantes dos autos, desde que aptos a demonstrar a existência e a espontaneidade do consentimento de forma segura. É exatamente o que ocorre na espécie. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram de forma coerente e convergente que a acusada foi informada sobre a denúncia e, voluntariamente, concordou com a verificação, acompanhando a equipe até o depósito e fornecendo as chaves para o acesso ao local. Mais do que isso, a própria ré, em seu interrogatório judicial — prestado sob o crivo do contraditório e com as garantias do devido processo legal —, ratificou expressamente o consentimento prestado. A acusada confirmou ter autorizado por livre vontade a entrada dos militares no imóvel, bem como ter fornecido as chaves e conduzido a guarnição ao exato local em que o material estava guardado. Diante da confirmação inequívoca da autorização pela própria ré em juízo, resta suprida a exigência probatória e plenamente demonstrada a voluntariedade da conduta, afastando-se qualquer alegação de vício de consentimento. Desse modo, demonstrada a validade da autorização por elementos idôneos de prova, AFASTO a preliminar. II. Da ilicitude das provas por ausência de justa causa para a abordagem policial e a busca domiciliar Sustenta a defesa a ilicitude da apreensão ao argumento de que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos de fundada suspeita que justificassem a diligência no imóvel. A tese não prospera. Embora a informação anônima, isoladamente considerada, não autorize a busca domiciliar, o contexto dos autos demonstra que a atuação dos agentes públicos não se limitou ao relato apócrifo. Ao receberem a notícia sobre a posse do armamento, os policiais dirigiram-se ao estabelecimento comercial da ré e a cientificaram do teor da informação. Naquele momento, em abordagem realizada no comércio e antes de qualquer deslocamento ou ingresso no depósito, a própria acusada declarou espontaneamente que possuía a arma de fogo e as munições, justificando a aquisição por alegadas ameaças sofridas. Essa manifestação inicial da ré, prestada de forma livre e espontânea, sem que haja nos autos qualquer indício de coação, pressão psicológica ou constrangimento por parte da equipe policial, conferiu justa causa imediata e concreta para a atuação estatal. A notícia abstrata inicial foi, assim, diretamente confirmada e materializada pela própria envolvida antes do acesso ao imóvel. A admissão da posse do artefato — conduta que configura crime permanente (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) — evidenciou a situação de flagrante delito e constituiu a fundada razão necessária para respaldar o posterior deslocamento e ingresso no depósito, em plena consonância com os parâmetros legais e com a tese firmada pelo do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015 – Tema 280). Verificada a presença de justa causa oriunda das declarações espontâneas da acusada, sem qualquer vício que as macule, a diligência afigura-se hígida. AFASTO, igualmente, a preliminar. MÉRITO O processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa encontram-se evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. A ré foi denunciada nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03, o qual encontra-se assim previsto: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A) MATERIALIDADE A materialidade está comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial ao APFD no Id. 10429361848; REDS em Id. 10429361851; auto de apreensão em Id. 10429361852; e laudo de eficiência de arma de fogo e munições em Id. 10429361854. De acordo com o auto de apreensão e laudos periciais, foram apreendidas na residência da acusada: 01 (um) revólver, calibre .32, marca ROSSI, nº série 26866; e 13 (treze) cartuchos de munição, calibre .32, das marcas CBC, RP e MRP, sendo 11 (onze) intactos e 02 (dois) percutidos. B) AUTORIA A autoria restou devidamente comprovada. O policial militar João Francisco Vilhena de Paulo, narrou que a guarnição policial recebeu informações das equipes dos Sargentos Batista e Guedes acerca de uma denúncia indicando que a acusada possuía um revólver guardado em um depósito. Esclareceu que o referido depósito localizava-se na Rua Silvina Werner, enquanto o estabelecimento comercial da ré situava-se na Avenida Jacinto Antônio da Silva, em pontos distintos. Relatou que a equipe se deslocou até o bar da acusada para cientificá-la da denúncia, ocasião em que ela se mostrou colaborativa e acompanhou os militares até o depósito, franqueando a entrada no imóvel. No local, a arma de fogo foi localizada no interior de um sofá, acompanhada de munições extras. Informou que a ré justificou a aquisição do armamento por estar sofrendo ameaças de indivíduos que tentaram obter bebidas de forma fiada em seu estabelecimento. Questionado sobre o procedimento, afirmou que não houve registro em vídeo ou áudio da autorização de entrada, sendo o consentimento verbal e materializado pela entrega das chaves pela própria acusada. Por fim, mencionou que a distância entre o bar e o depósito era de aproximadamente 900 metros e que não possuía conhecimento de outros envolvimentos criminais da ré. O informante Antônio Carlos Maia, cônjuge da acusada, declarou não ter presenciado a abordagem inicial nem as buscas realizadas pelos policiais no depósito. Confirmou que a acusada possui um bar e que o depósito fica em local diverso. Afirmou ter conhecimento de que a ré vinha sofrendo ameaças, embora não tenha detalhado se houve o registro formal de tais fatos perante a autoridade policial. O policial militar Alberto Thomaz Barbosa Filho, relatou que a guarnição obteve informações de outra equipe policial, composta pelo Sargento Diniz, dando conta de que a acusada teria adquirido um revólver. Ao ser abordada em seu bar, no bairro Vila Rica, a ré confessou espontaneamente a posse da arma, alegando que a utilizava para defesa pessoal em razão de ameaças sofridas no exercício de sua atividade comercial. Segundo o depoente, a acusada acompanhou a equipe até o depósito nos fundos de sua residência, no bairro Nossa Senhora de Lourdes, fornecendo as chaves para o ingresso dos militares. A arma, um revólver com munições, foi localizada escondida atrás de um móvel velho no interior do imóvel. Ressaltou que a abordagem foi pautada pelo respeito e que a ré foi colaborativa durante toda a diligência, não sendo necessária a utilização de força ou tom de voz elevado. Confirmou que a entrada foi franqueada verbalmente e que a acusada foi conduzida no compartimento de passageiros da viatura até o local das buscas. Por fim, reiterou que a distância entre os locais era pequena e que desconhecia outros antecedentes criminais da denunciada. A informante Marta de Fátima Inacio, amiga íntima da acusada, limitou-se a discorrer sobre a conduta social da ré e a confirmar que ela trabalha como comerciante. Corroborou a tese defensiva de que a acusada estava sendo ameaçada, mencionando um episódio específico em que um indivíduo teria proferido ameaças no bar, o que levou ao fechamento temporário do estabelecimento. O informante Elias de Oliveira Freitas, afirmou conhecer a acusada e ter ciência de sua atividade como comerciante no bar mencionado nos autos. Confirmou ter ouvido relatos de que a ré estaria sofrendo ameaças, embora não soubesse precisar a origem ou a natureza de tais intimidações. A ré, em seu interrogatório judicial, admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia, confessando a posse da arma de fogo e das munições. Detalhou que a abordagem policial ocorreu em seu estabelecimento comercial, momento em que foi questionada sobre a denúncia de posse de arma. Confirmou que autorizou a entrada dos militares e os conduziu até o depósito onde o material estava guardado. Esclareceu que adquiriu o revólver calibre .32 para fins de proteção pessoal e de seu patrimônio, uma vez que vinha sendo ameaçada por clientes no bar. Informou ser comerciante há muitos anos, possuir residência própria e ser mãe de três filhos maiores. Por fim, negou ter registrado boletim de ocorrência sobre as ameaças que sofria e afirmou que os policiais não apresentaram mandado judicial, tendo ela mesma franqueado o acesso ao imóvel por livre vontade. Pois bem. A prova produzida demonstra que a acusada adquiriu e mantinha sob sua guarda um revólver calibre .32 e as munições apreendidas, afirmando que o armamento permanecia guardado no depósito e se destinava à sua proteção pessoal. Os policiais militares confirmaram que, após a abordagem no estabelecimento comercial, a própria ré os conduziu até o imóvel, forneceu as chaves e indicou o local em que o material estava escondido. No interior do depósito, foi localizado um revólver eficiente, acompanhado de treze cartuchos do mesmo calibre. Essa dinâmica amolda-se ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que se consuma com o simples ato de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, em suas dependências ou no local de trabalho do qual o agente seja titular ou responsável. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se exige a demonstração de efetiva exposição de determinada pessoa a risco, tampouco a ocorrência de resultado naturalístico. A tutela penal é antecipada para proteger a segurança coletiva e a incolumidade pública, cuja ameaça decorre da própria manutenção clandestina do armamento fora do controle estatal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento de que os delitos de posse e porte de arma de fogo constituem crimes de perigo abstrato, nos quais a ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida pela prática da conduta descrita no tipo penal: “A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, bastando a posse sem demonstração de autorização ou registro válido, incumbindo à defesa a apresentação de documentação apta a evidenciar a regularidade administrativa da guarda do artefato.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.179920-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). A hipótese dos autos, ademais, não envolve arma totalmente ineficaz ou imprestável. O laudo pericial atestou a eficiência do revólver e das munições apreendidas. A circunstância de a arma estar desmuniciada no momento da localização não elimina sua aptidão lesiva, sobretudo porque foram apreendidos, juntamente com ela, treze cartuchos do mesmo calibre, dos quais onze estavam intactos. Deve-se distinguir a arma apenas desmuniciada daquela absolutamente incapaz de efetuar disparos. Somente a comprovada ineficácia total do artefato e das munições pode conduzir à atipicidade, por equivaler o objeto a mero simulacro ou fragmento metálico sem potencialidade ofensiva. No caso concreto, a perícia demonstrou situação diametralmente oposta: o revólver era eficiente e havia munições aptas ao disparo. A arma encontrava-se, portanto, em condições de ser municiada e utilizada, inexistindo fundamento para o reconhecimento da atipicidade formal ou material. Também não procede a alegação de ausência de dolo. A própria ré, em interrogatório judicial, confessou que adquiriu e mantinha sob sua guarda o revólver e as munições, esclarecendo que o fez para sua proteção pessoal em razão das ameaças que afirmava sofrer. A confissão demonstra que tinha plena ciência da existência do armamento e que sua posse decorreu de decisão consciente e voluntária. O elemento subjetivo exigido pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob guarda arma de fogo ou munição sem a necessária autorização e em desacordo com a regulamentação. Não se exige finalidade especial, intenção de empregar a arma na prática de outro crime ou propósito de expor concretamente terceiros a perigo. A justificativa de que o revólver foi adquirido para proteção pessoal, em razão de ameaças sofridas, não exclui o dolo. Ao contrário, demonstra que a aquisição e a manutenção do armamento decorreram de decisão consciente e voluntária. A motivação defensiva pode explicar a conduta, mas não a torna lícita, pois a alegada necessidade de autoproteção não autoriza o particular a adquirir e manter arma de fogo à margem das exigências legais. As ameaças relatadas também não configuram estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Além de não ter sido demonstrado perigo atual e inevitável no momento da posse, havia meios lícitos de proteção, tais como o acionamento das autoridades policiais, o registro formal das ameaças e o requerimento das providências legalmente cabíveis. A própria acusada reconheceu não ter registrado ocorrência sobre os fatos. Não há, igualmente, espaço para aplicação do princípio da insignificância. Foram apreendidos um revólver eficiente e treze munições compatíveis, circunstância que evidencia concreta reprovabilidade e afasta qualquer possibilidade de considerar a lesão juridicamente inexpressiva. A posse clandestina de arma funcional acompanhada de munição não representa conduta de reduzidíssima ofensividade, mas situação diretamente abrangida pela finalidade preventiva do Estatuto do Desarmamento. Por fim, não incide o princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a justificar a absolvição deve ser razoável e resultar de efetiva insuficiência probatória quanto à materialidade, à autoria ou à presença de elemento constitutivo do delito. As provas são convergentes quanto ao fato de que a ré, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda arma de fogo eficiente e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há conflito probatório relevante ou versão alternativa plausível capaz de gerar dúvida razoável. Dessa forma, encontram-se comprovadas a tipicidade formal e material, a autoria, a materialidade e o dolo exigido pelo tipo penal, razão pela qual afasto as teses defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, atipicidade material e insuficiência de provas. C) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, a acusada admitiu os fatos. Tal admissão, configura confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual reconheço a atenuante correspondente. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a ré DINEIA DE OLIVEIRA MAIA, já qualificada, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal, razão pela qual não a considero desfavorável. b) Maus antecedentes: são desfavoráveis. Conforme a certidão de antecedentes criminais de Id. 10722481977, a acusada foi definitivamente condenada nos autos nº 0013214-15.2014.8.13.0395, com trânsito em julgado em 07/10/2014 e extinção da punibilidade em 07/04/2016. Embora ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, a condenação permanece apta a caracterizar maus antecedentes, não podendo ser utilizada apenas para fins de reincidência. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: a acusada afirmou ter adquirido a arma para sua proteção pessoal, em razão de ameaças sofridas no estabelecimento comercial. Embora tal justificativa não torne lícita a conduta, a motivação não excede, no caso, a censura já abrangida pelo próprio tipo penal, razão pela qual não a valoro negativamente. f) Circunstâncias: são inerentes ao delito. g) Consequências: inerentes ao delito, não havendo qualquer fator extrapenal que indique a desvaloração desta circunstância. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de detenção, de um a três anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, de modo que atenuo a pena intermediária em , fixando-a, então, em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA À míngua de informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a primariedade técnica da ré e o quantum penal aplicado, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, pois o réu não permaneceu preso preventivamente, tendo sido colocado em liberdade no outro dia da prisão em flagrante, após o recolhimento da fiança. Ademais, o breve período de custódia não repercute no regime inicial de cumprimento da pena, fixado no regime aberto. Observado o disposto no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. A primeira será cumprida mediante tarefas gratuitas em entidade a ser definida em audiência admonitória, pelo período da pena corporal, à razão de 1 hora por dia de condenação. A segunda consistirá no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do adimplemento, a ser destinado pelo juízo da execução. Independente da audiência admonitória, o réu fica desde já advertido que o descumprimento da pena restritiva de direito ensejará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos e, consequentemente, de reconversão dessa pena em privativa de liberdade, deve ser observado o regime inicial fixado na sentença condenatória, constituindo inaceitável bis in idem impor ao condenado, concomitantemente, a regressão de regime. Concedida a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Colho, na denúncia, o pedido ministerial para fixação de indenização para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Entretanto, diante da ausência de indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito do tema, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, prejudicada a fixação de indenização em desfavor do réu (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, DJe de 14/3/2024). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, a qual foi integralmente recolhida, conforme termo de fiança juntado no Id. 10429361858, tendo o réu sido colocado em liberdade na mesma data. Assim, diante da condenação estabeleço o seu PERDIMENTO, na forma do art. 336 do CPP, devendo o mesmo ser utilizado para pagamento de custas e despesas processuais, e, se houver saldo remanescente, para dedução de dias-multa e da prestação pecuniária. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Em relação aos objetos apreendidos nos autos (Id. 10429361852), determino a remessa das armas e munições ao Comando do Exército, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03. Lavrem-se termos. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à Vara de Execução competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; d) não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e e) arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINEIA DE OLIVEIRA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO DE SOUZA
OAB: 94030/MG
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0001108-35.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DINEIA DE OLIVEIRA MAIA CPF: 063.332.786-70 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Dineia de Oliveira Maia, já qualificada, nascida em 18/01/1981, como incurso no crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, narrando os seguintes fatos: Em 09.03.2025, por volta das 20h35, no Rua Silvina Werner, nº 06, bairro Nossa Senhora de Lourdes, município e comarca de Manhumirim, a denunciada, de forma voluntária e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições , de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo extrai-se do incluso inquérito, no dia e local supramencionados, tendo a Polícia Militar recebido informações de que a denunciada estaria em posse de arma de fogo, policiais militares dirigiram-se até o estabelecimento comercial da referida agente onde lograram localizar 01 (uma) arma de fogo, marca Rossi, nº série 26866, calibre .32 e 13 (treze) munições de arma de fogo de calibre .32. Conforme depreende-se, durante parlamentação, a denunciada declarou aos militares que havia adquirido os materiais apreendidos para se proteger de supostas ameaças. Diante do exposto, a denunciado foi presa em flagrante delito e conduzida à presença da autoridade policial. Vide Auto de Apreensão à fl. 10, laudo de eficiência de arma de fogo às fls. 17v/18, laudo eficiência de munições às fls. 20v/21. A ré foi presa em flagrante em 09/03/2025, sendo colocada em liberdade em 10/03/2025, após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, não tendo sido decretada sua prisão preventiva. Denúncia recebida em 16/05/2025, Id. 10447718431. Citada, Id. 10468246916, a acusada apresentou resposta à acusação em Id. 10485119760, por meio de advogado constituído, na qual arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e de lesividade ao bem jurídico tutelado, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão de Id. 10500709451, foram afastadas as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e absolvição sumária, ficando a análise da alegada ilicitude das provas e das demais questões de mérito reservada para após a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, ocorrida em 03/07/2026, Id. 10708336386, colheu-se a oitiva de três testemunhas e dois informantes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou, preliminarmente, a plena legalidade da diligência policial, argumentando que a configuração do estado de flagrância delito, nos termos do artigo 301, inciso I, do Código de Processo Penal, legitimou o ingresso no imóvel independentemente de autorização judicial ou de mandado, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal. Ressaltou que, para além da flagrância, houve autorização voluntária da ré, que utilizou as próprias chaves para abrir o depósito aos militares, não havendo qualquer indício de arrombamento ou nulidade a ser declarada. No mérito, afirmou que a materialidade do crime está devidamente comprovada. Quanto à autoria, o "Parquet" destacou a confissão judicial da acusada, que admitiu a posse da arma sob a justificativa de autoproteção em virtude de supostas ameaças. O Ministério Público rebateu tal tese defensiva pontuando que o armamento era mantido a cerca de um quilômetro de distância do local de trabalho da ré e que inexiste qualquer registro policial acerca das referidas ameaças. Salientou que a conduta da ré não encontra respaldo legal, uma vez que ela não possuía registro ou porte de arma. Reforçou a relevância dos depoimentos dos policiais militares, que mantiveram relatos uníssonos e fiéis às declarações inquisitoriais, descrevendo detalhadamente a localização da arma e das treze munições escondidas atrás de um móvel antigo no depósito. No que tange à dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a valoração de condenações anteriores mesmo após o decurso do período depurador de cinco anos. Na segunda fase, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena definitiva no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33 do Código Penal. Propugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autoriza o artigo 44 do mesmo diploma legal. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação da ré pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Em alegações finais, a defesa suscitou a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no depósito da acusada, sustentando que a diligência foi realizada sem mandado judicial, fundada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento livre e válido, por inexistirem autorização escrita, gravação audiovisual ou testemunhas do ato. Alegou, ainda, que a anuência teria sido obtida mediante pressão policial, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca, o desentranhamento das provas e a absolvição por ausência de materialidade. No mérito, defendeu a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo e de lesividade, em razão de a arma estar desmuniciada e sem possibilidade de uso imediato, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo (Id. 10713157885). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR(ES) I. Da nulidade absoluta por violação de domicílio – insuficiência da autorização e ausência de registro escrito ou audiovisual A defesa argui a nulidade das provas colhidas, sustentando que o ingresso no imóvel da ré deu-se sem mandado judicial e sem a devida comprovação do consentimento por meio de documento escrito ou registro audiovisual. A preliminar não merece acolhimento. A adoção de registro escrito ou áudio e vídeo da autorização prestada pelo morador constitui medida relevante e recomendável para a demonstração da voluntariedade do ato, funcionando como meio eficaz de salvaguarda probatória. Contudo, a ausência de tais formalidades instrumentais não conduz, por si só, à ilicitude da diligência, na medida em que o registro audiovisual é instrumento de prova, e não requisito de validade substancial da autorização. Assim, a inexistência de gravação ou termo assinado pode ser perfeitamente suprida por outros elementos de convicção constantes dos autos, desde que aptos a demonstrar a existência e a espontaneidade do consentimento de forma segura. É exatamente o que ocorre na espécie. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram de forma coerente e convergente que a acusada foi informada sobre a denúncia e, voluntariamente, concordou com a verificação, acompanhando a equipe até o depósito e fornecendo as chaves para o acesso ao local. Mais do que isso, a própria ré, em seu interrogatório judicial — prestado sob o crivo do contraditório e com as garantias do devido processo legal —, ratificou expressamente o consentimento prestado. A acusada confirmou ter autorizado por livre vontade a entrada dos militares no imóvel, bem como ter fornecido as chaves e conduzido a guarnição ao exato local em que o material estava guardado. Diante da confirmação inequívoca da autorização pela própria ré em juízo, resta suprida a exigência probatória e plenamente demonstrada a voluntariedade da conduta, afastando-se qualquer alegação de vício de consentimento. Desse modo, demonstrada a validade da autorização por elementos idôneos de prova, AFASTO a preliminar. II. Da ilicitude das provas por ausência de justa causa para a abordagem policial e a busca domiciliar Sustenta a defesa a ilicitude da apreensão ao argumento de que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos de fundada suspeita que justificassem a diligência no imóvel. A tese não prospera. Embora a informação anônima, isoladamente considerada, não autorize a busca domiciliar, o contexto dos autos demonstra que a atuação dos agentes públicos não se limitou ao relato apócrifo. Ao receberem a notícia sobre a posse do armamento, os policiais dirigiram-se ao estabelecimento comercial da ré e a cientificaram do teor da informação. Naquele momento, em abordagem realizada no comércio e antes de qualquer deslocamento ou ingresso no depósito, a própria acusada declarou espontaneamente que possuía a arma de fogo e as munições, justificando a aquisição por alegadas ameaças sofridas. Essa manifestação inicial da ré, prestada de forma livre e espontânea, sem que haja nos autos qualquer indício de coação, pressão psicológica ou constrangimento por parte da equipe policial, conferiu justa causa imediata e concreta para a atuação estatal. A notícia abstrata inicial foi, assim, diretamente confirmada e materializada pela própria envolvida antes do acesso ao imóvel. A admissão da posse do artefato — conduta que configura crime permanente (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) — evidenciou a situação de flagrante delito e constituiu a fundada razão necessária para respaldar o posterior deslocamento e ingresso no depósito, em plena consonância com os parâmetros legais e com a tese firmada pelo do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015 – Tema 280). Verificada a presença de justa causa oriunda das declarações espontâneas da acusada, sem qualquer vício que as macule, a diligência afigura-se hígida. AFASTO, igualmente, a preliminar. MÉRITO O processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa encontram-se evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. A ré foi denunciada nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03, o qual encontra-se assim previsto: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A) MATERIALIDADE A materialidade está comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial ao APFD no Id. 10429361848; REDS em Id. 10429361851; auto de apreensão em Id. 10429361852; e laudo de eficiência de arma de fogo e munições em Id. 10429361854. De acordo com o auto de apreensão e laudos periciais, foram apreendidas na residência da acusada: 01 (um) revólver, calibre .32, marca ROSSI, nº série 26866; e 13 (treze) cartuchos de munição, calibre .32, das marcas CBC, RP e MRP, sendo 11 (onze) intactos e 02 (dois) percutidos. B) AUTORIA A autoria restou devidamente comprovada. O policial militar João Francisco Vilhena de Paulo, narrou que a guarnição policial recebeu informações das equipes dos Sargentos Batista e Guedes acerca de uma denúncia indicando que a acusada possuía um revólver guardado em um depósito. Esclareceu que o referido depósito localizava-se na Rua Silvina Werner, enquanto o estabelecimento comercial da ré situava-se na Avenida Jacinto Antônio da Silva, em pontos distintos. Relatou que a equipe se deslocou até o bar da acusada para cientificá-la da denúncia, ocasião em que ela se mostrou colaborativa e acompanhou os militares até o depósito, franqueando a entrada no imóvel. No local, a arma de fogo foi localizada no interior de um sofá, acompanhada de munições extras. Informou que a ré justificou a aquisição do armamento por estar sofrendo ameaças de indivíduos que tentaram obter bebidas de forma fiada em seu estabelecimento. Questionado sobre o procedimento, afirmou que não houve registro em vídeo ou áudio da autorização de entrada, sendo o consentimento verbal e materializado pela entrega das chaves pela própria acusada. Por fim, mencionou que a distância entre o bar e o depósito era de aproximadamente 900 metros e que não possuía conhecimento de outros envolvimentos criminais da ré. O informante Antônio Carlos Maia, cônjuge da acusada, declarou não ter presenciado a abordagem inicial nem as buscas realizadas pelos policiais no depósito. Confirmou que a acusada possui um bar e que o depósito fica em local diverso. Afirmou ter conhecimento de que a ré vinha sofrendo ameaças, embora não tenha detalhado se houve o registro formal de tais fatos perante a autoridade policial. O policial militar Alberto Thomaz Barbosa Filho, relatou que a guarnição obteve informações de outra equipe policial, composta pelo Sargento Diniz, dando conta de que a acusada teria adquirido um revólver. Ao ser abordada em seu bar, no bairro Vila Rica, a ré confessou espontaneamente a posse da arma, alegando que a utilizava para defesa pessoal em razão de ameaças sofridas no exercício de sua atividade comercial. Segundo o depoente, a acusada acompanhou a equipe até o depósito nos fundos de sua residência, no bairro Nossa Senhora de Lourdes, fornecendo as chaves para o ingresso dos militares. A arma, um revólver com munições, foi localizada escondida atrás de um móvel velho no interior do imóvel. Ressaltou que a abordagem foi pautada pelo respeito e que a ré foi colaborativa durante toda a diligência, não sendo necessária a utilização de força ou tom de voz elevado. Confirmou que a entrada foi franqueada verbalmente e que a acusada foi conduzida no compartimento de passageiros da viatura até o local das buscas. Por fim, reiterou que a distância entre os locais era pequena e que desconhecia outros antecedentes criminais da denunciada. A informante Marta de Fátima Inacio, amiga íntima da acusada, limitou-se a discorrer sobre a conduta social da ré e a confirmar que ela trabalha como comerciante. Corroborou a tese defensiva de que a acusada estava sendo ameaçada, mencionando um episódio específico em que um indivíduo teria proferido ameaças no bar, o que levou ao fechamento temporário do estabelecimento. O informante Elias de Oliveira Freitas, afirmou conhecer a acusada e ter ciência de sua atividade como comerciante no bar mencionado nos autos. Confirmou ter ouvido relatos de que a ré estaria sofrendo ameaças, embora não soubesse precisar a origem ou a natureza de tais intimidações. A ré, em seu interrogatório judicial, admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia, confessando a posse da arma de fogo e das munições. Detalhou que a abordagem policial ocorreu em seu estabelecimento comercial, momento em que foi questionada sobre a denúncia de posse de arma. Confirmou que autorizou a entrada dos militares e os conduziu até o depósito onde o material estava guardado. Esclareceu que adquiriu o revólver calibre .32 para fins de proteção pessoal e de seu patrimônio, uma vez que vinha sendo ameaçada por clientes no bar. Informou ser comerciante há muitos anos, possuir residência própria e ser mãe de três filhos maiores. Por fim, negou ter registrado boletim de ocorrência sobre as ameaças que sofria e afirmou que os policiais não apresentaram mandado judicial, tendo ela mesma franqueado o acesso ao imóvel por livre vontade. Pois bem. A prova produzida demonstra que a acusada adquiriu e mantinha sob sua guarda um revólver calibre .32 e as munições apreendidas, afirmando que o armamento permanecia guardado no depósito e se destinava à sua proteção pessoal. Os policiais militares confirmaram que, após a abordagem no estabelecimento comercial, a própria ré os conduziu até o imóvel, forneceu as chaves e indicou o local em que o material estava escondido. No interior do depósito, foi localizado um revólver eficiente, acompanhado de treze cartuchos do mesmo calibre. Essa dinâmica amolda-se ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que se consuma com o simples ato de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, em suas dependências ou no local de trabalho do qual o agente seja titular ou responsável. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se exige a demonstração de efetiva exposição de determinada pessoa a risco, tampouco a ocorrência de resultado naturalístico. A tutela penal é antecipada para proteger a segurança coletiva e a incolumidade pública, cuja ameaça decorre da própria manutenção clandestina do armamento fora do controle estatal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento de que os delitos de posse e porte de arma de fogo constituem crimes de perigo abstrato, nos quais a ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida pela prática da conduta descrita no tipo penal: “A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, bastando a posse sem demonstração de autorização ou registro válido, incumbindo à defesa a apresentação de documentação apta a evidenciar a regularidade administrativa da guarda do artefato.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.179920-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). A hipótese dos autos, ademais, não envolve arma totalmente ineficaz ou imprestável. O laudo pericial atestou a eficiência do revólver e das munições apreendidas. A circunstância de a arma estar desmuniciada no momento da localização não elimina sua aptidão lesiva, sobretudo porque foram apreendidos, juntamente com ela, treze cartuchos do mesmo calibre, dos quais onze estavam intactos. Deve-se distinguir a arma apenas desmuniciada daquela absolutamente incapaz de efetuar disparos. Somente a comprovada ineficácia total do artefato e das munições pode conduzir à atipicidade, por equivaler o objeto a mero simulacro ou fragmento metálico sem potencialidade ofensiva. No caso concreto, a perícia demonstrou situação diametralmente oposta: o revólver era eficiente e havia munições aptas ao disparo. A arma encontrava-se, portanto, em condições de ser municiada e utilizada, inexistindo fundamento para o reconhecimento da atipicidade formal ou material. Também não procede a alegação de ausência de dolo. A própria ré, em interrogatório judicial, confessou que adquiriu e mantinha sob sua guarda o revólver e as munições, esclarecendo que o fez para sua proteção pessoal em razão das ameaças que afirmava sofrer. A confissão demonstra que tinha plena ciência da existência do armamento e que sua posse decorreu de decisão consciente e voluntária. O elemento subjetivo exigido pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob guarda arma de fogo ou munição sem a necessária autorização e em desacordo com a regulamentação. Não se exige finalidade especial, intenção de empregar a arma na prática de outro crime ou propósito de expor concretamente terceiros a perigo. A justificativa de que o revólver foi adquirido para proteção pessoal, em razão de ameaças sofridas, não exclui o dolo. Ao contrário, demonstra que a aquisição e a manutenção do armamento decorreram de decisão consciente e voluntária. A motivação defensiva pode explicar a conduta, mas não a torna lícita, pois a alegada necessidade de autoproteção não autoriza o particular a adquirir e manter arma de fogo à margem das exigências legais. As ameaças relatadas também não configuram estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Além de não ter sido demonstrado perigo atual e inevitável no momento da posse, havia meios lícitos de proteção, tais como o acionamento das autoridades policiais, o registro formal das ameaças e o requerimento das providências legalmente cabíveis. A própria acusada reconheceu não ter registrado ocorrência sobre os fatos. Não há, igualmente, espaço para aplicação do princípio da insignificância. Foram apreendidos um revólver eficiente e treze munições compatíveis, circunstância que evidencia concreta reprovabilidade e afasta qualquer possibilidade de considerar a lesão juridicamente inexpressiva. A posse clandestina de arma funcional acompanhada de munição não representa conduta de reduzidíssima ofensividade, mas situação diretamente abrangida pela finalidade preventiva do Estatuto do Desarmamento. Por fim, não incide o princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a justificar a absolvição deve ser razoável e resultar de efetiva insuficiência probatória quanto à materialidade, à autoria ou à presença de elemento constitutivo do delito. As provas são convergentes quanto ao fato de que a ré, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda arma de fogo eficiente e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há conflito probatório relevante ou versão alternativa plausível capaz de gerar dúvida razoável. Dessa forma, encontram-se comprovadas a tipicidade formal e material, a autoria, a materialidade e o dolo exigido pelo tipo penal, razão pela qual afasto as teses defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, atipicidade material e insuficiência de provas. C) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, a acusada admitiu os fatos. Tal admissão, configura confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual reconheço a atenuante correspondente. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a ré DINEIA DE OLIVEIRA MAIA, já qualificada, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal, razão pela qual não a considero desfavorável. b) Maus antecedentes: são desfavoráveis. Conforme a certidão de antecedentes criminais de Id. 10722481977, a acusada foi definitivamente condenada nos autos nº 0013214-15.2014.8.13.0395, com trânsito em julgado em 07/10/2014 e extinção da punibilidade em 07/04/2016. Embora ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, a condenação permanece apta a caracterizar maus antecedentes, não podendo ser utilizada apenas para fins de reincidência. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: a acusada afirmou ter adquirido a arma para sua proteção pessoal, em razão de ameaças sofridas no estabelecimento comercial. Embora tal justificativa não torne lícita a conduta, a motivação não excede, no caso, a censura já abrangida pelo próprio tipo penal, razão pela qual não a valoro negativamente. f) Circunstâncias: são inerentes ao delito. g) Consequências: inerentes ao delito, não havendo qualquer fator extrapenal que indique a desvaloração desta circunstância. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de detenção, de um a três anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, de modo que atenuo a pena intermediária em , fixando-a, então, em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA À míngua de informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a primariedade técnica da ré e o quantum penal aplicado, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, pois o réu não permaneceu preso preventivamente, tendo sido colocado em liberdade no outro dia da prisão em flagrante, após o recolhimento da fiança. Ademais, o breve período de custódia não repercute no regime inicial de cumprimento da pena, fixado no regime aberto. Observado o disposto no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. A primeira será cumprida mediante tarefas gratuitas em entidade a ser definida em audiência admonitória, pelo período da pena corporal, à razão de 1 hora por dia de condenação. A segunda consistirá no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do adimplemento, a ser destinado pelo juízo da execução. Independente da audiência admonitória, o réu fica desde já advertido que o descumprimento da pena restritiva de direito ensejará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos e, consequentemente, de reconversão dessa pena em privativa de liberdade, deve ser observado o regime inicial fixado na sentença condenatória, constituindo inaceitável bis in idem impor ao condenado, concomitantemente, a regressão de regime. Concedida a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Colho, na denúncia, o pedido ministerial para fixação de indenização para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Entretanto, diante da ausência de indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito do tema, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, prejudicada a fixação de indenização em desfavor do réu (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, DJe de 14/3/2024). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, a qual foi integralmente recolhida, conforme termo de fiança juntado no Id. 10429361858, tendo o réu sido colocado em liberdade na mesma data. Assim, diante da condenação estabeleço o seu PERDIMENTO, na forma do art. 336 do CPP, devendo o mesmo ser utilizado para pagamento de custas e despesas processuais, e, se houver saldo remanescente, para dedução de dias-multa e da prestação pecuniária. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP, a análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Em relação aos objetos apreendidos nos autos (Id. 10429361852), determino a remessa das armas e munições ao Comando do Exército, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03. Lavrem-se termos. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à Vara de Execução competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; d) não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e e) arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito