0001107-10.2018.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-10.2018.8.16.0202 Processo: 0001107-10.2018.8.16.0202 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CHAMINE GERACAO DE ENERGIA SA Polo Passivo(s): MATILDE SCHAIDT 1. Expeça-se alvará em favor da perita, para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos. 2. Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de inclusão do cônjuge da requerida no polo passivo. No laudo pericial, foi apontado o cônjuge da requerida como detentor da posse da área em discussão e, além disso, ele apresentou informações e documentos à perita acerca da posse exercida. Além disso, a notificação extrajudicial de mov. 1.2 foi assinada supostamente pelo cônjuge da requerida. A eventual procedência dos pedidos produzirá efeitos diretos sobre a posse exercida por José Antônio dos Santos, que não integra a relação processual. Desse modo, mostra-se necessária sua inclusão no polo passivo, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual nulidade. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a inclusão de José Antônio dos Santos no polo passivo, forneça os dados de qualificação de que dispuser e promova sua citação, sob pena de extinção. 3.1. Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e cite-se o requerido, na forma do item 2 da decisão de mov. 13.1. 3.2. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 13.1. 4. Mantenho a perita no presente feito, visto que caso o requerido permaneça revel, o laudo pericial será considerado. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHAMINE GERACAO DE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA REGINA KRUK
OAB: 29788/PR
FABIO ADALBERTO RIBEIRO
OAB: 60965/PR
JONATHA SILVEIRA DE FARIAS
OAB: 59236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-10.2018.8.16.0202 Processo: 0001107-10.2018.8.16.0202 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CHAMINE GERACAO DE ENERGIA SA Polo Passivo(s): MATILDE SCHAIDT 1. Expeça-se alvará em favor da perita, para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos. 2. Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de inclusão do cônjuge da requerida no polo passivo. No laudo pericial, foi apontado o cônjuge da requerida como detentor da posse da área em discussão e, além disso, ele apresentou informações e documentos à perita acerca da posse exercida. Além disso, a notificação extrajudicial de mov. 1.2 foi assinada supostamente pelo cônjuge da requerida. A eventual procedência dos pedidos produzirá efeitos diretos sobre a posse exercida por José Antônio dos Santos, que não integra a relação processual. Desse modo, mostra-se necessária sua inclusão no polo passivo, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual nulidade. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a inclusão de José Antônio dos Santos no polo passivo, forneça os dados de qualificação de que dispuser e promova sua citação, sob pena de extinção. 3.1. Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e cite-se o requerido, na forma do item 2 da decisão de mov. 13.1. 3.2. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 13.1. 4. Mantenho a perita no presente feito, visto que caso o requerido permaneça revel, o laudo pericial será considerado. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto