Detalhe do processo

0001106-19.2022.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por ADRIANA NATÁLIA COSTA COELHO CLAUDINO, em desfavor de LIGHT SERVI-ÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que, no mês de janeiro de 2020, solicitou a instalação de sistema de geração de energia solar em sua residência. Após a conclusão da instalação, entrou em contato com a parte ré para que fosse realizada a substituição do medidor de energia pelo modelo compatível com o sistema fotovoltaico, providência que foi efetuada em 06/03/2020, quando prepostos da concessionária compareceram ao imóvel. Aduziu que, ao receber a fatura referente ao consumo do mês de março de 2020, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 515,99, quantia que reputa indevida. Em razão disso, entrou em contato com a requerida, a qual, no mês de maio de 2020, enviou técnicos ao local que constataram a irregu-laridade e procederam à substituição do medidor pelo equipamento adequa-do ao sistema fotovoltaico. Sustentou, contudo, que continuou a receber faturas com valores excessivos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, nos montantes de R$ 643,01, R$ 719,81 e R$ 451,49, respectivamente. Acrescentou que tais fatu-ras continham, ainda, cobrança relativa a suposto parcelamento, no valor de R$ 258,00, cuja contratação afirma desconhecer, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das referidas contas. Afirmou que, nos meses subsequentes, passou a receber faturas em valores compatíveis com o consumo habitual da unidade consumidora, cuja média girava em torno de R$ 130,00 mensais, razão pela qual retomou o pagamento regular das contas de energia elétrica. Relatou, por fim, que, em 19/10/2020, foi surpreendida com a presença de prepostos da requerida em sua residência, os quais procederam à interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos refe-rentes às faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2020. Informou que, diante da suspensão do serviço, dirigiu-se imediatamente à sede da concessionária, ocasião em que foi informada de que o religamento do fornecimento somente seria realizado após a quitação dos débitos pen-dentes. Assim, alegou que, sem alternativa, foi compelida a celebrar parcela-mento da dívida, em 18 parcelas de R$ 109,28 cada. Ao final, requereu a nulidade das cobranças referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2020, com o refaturamento dos débitos; a condenação da requerida a proceder a devolução, em dobro, dos valores pagos indevida-mente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação às fls. 181/192, defendendo, em resumo, a necessidade de correção do consumo de energia elétrica e a im-possibilidade de revisão das faturas; a legalidade do corte no fornecimento do serviço; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (fls. 234/240). A ré informou não possuir outras provas a produzir (fl. 248). A requerente, por sua vez, informou o interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente (fl. 250). Decisão saneadora às fls. 254/255, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial. Honorários periciais homologados (fl. 297). Laudo pericial juntado (fls. 337/352). A parte requerida impugnou o laudo pericial às fls. 403/409. A autora apresentou manifestação à fl. 411. O perito prestou esclarecimentos às fls. 419/425. Manifestações aos esclarecimentos às fls. 430/431 e 433/436. As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 447/449 e 451/456). Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e pre-sentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constitui-ção Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças das faturas dos meses de março a junho de 2020. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que as cobranças efetuadas pela parte requerida, refe-rentes ao período de março a maio de 2020, afigura-se tecnicamente incorre-ta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (fl. 346): 8. CONCLUSÃO Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito con-clui que os valores faturados pela Ré no período de março/2020 até maio/2020, são tecnicamente incorretos, haja vista que no período a unidade não teve a correta compensação referente a energia gerada em seu sistema fotovoltaico, devido a uma falha praticada pela par-te Ré A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingin-do-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consu-mo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregula-ridade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova materi-al que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verifi-cado na unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refatu-ramento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Códi-go de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da de-monstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve cobrança indevida na fatura de consumo da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requeri-da, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurispru-dência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personali-dade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pes-soa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do sim-ples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, da-no moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabo-res de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direi-tos de personalidade da parte autora se deu em razão da interrupção indevi-da do fornecimento de energia na residência da parte autora, não dependen-do da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enri-quecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capaci-dade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e propor-cional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas referentes aos me-ses de março a maio de 2020, considerando a compensação referente a energia gerada em seu sistema fotovoltaico, sem incidência de correção, ju-ros e multa; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a parte reque-rida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de inde-nização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção mo-netária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o va-lor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a exe-cutada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Jus-tiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Cen-tral de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, inde-pendentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, ob-servando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA NATÁLIA COSTA COELHO CLAUDINO

Réu LIGHT ENERGIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS ALVES DOS SANTOS

OAB: 132359/RJ

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por ADRIANA NATÁLIA COSTA COELHO CLAUDINO, em desfavor de LIGHT SERVI-ÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que, no mês de janeiro de 2020, solicitou a instalação de sistema de geração de energia solar em sua residência. Após a conclusão da instalação, entrou em contato com a parte ré para que fosse realizada a substituição do medidor de energia pelo modelo compatível com o sistema fotovoltaico, providência que foi efetuada em 06/03/2020, quando prepostos da concessionária compareceram ao imóvel. Aduziu que, ao receber a fatura referente ao consumo do mês de março de 2020, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 515,99, quantia que reputa indevida. Em razão disso, entrou em contato com a requerida, a qual, no mês de maio de 2020, enviou técnicos ao local que constataram a irregu-laridade e procederam à substituição do medidor pelo equipamento adequa-do ao sistema fotovoltaico. Sustentou, contudo, que continuou a receber faturas com valores excessivos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, nos montantes de R$ 643,01, R$ 719,81 e R$ 451,49, respectivamente. Acrescentou que tais fatu-ras continham, ainda, cobrança relativa a suposto parcelamento, no valor de R$ 258,00, cuja contratação afirma desconhecer, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das referidas contas. Afirmou que, nos meses subsequentes, passou a receber faturas em valores compatíveis com o consumo habitual da unidade consumidora, cuja média girava em torno de R$ 130,00 mensais, razão pela qual retomou o pagamento regular das contas de energia elétrica. Relatou, por fim, que, em 19/10/2020, foi surpreendida com a presença de prepostos da requerida em sua residência, os quais procederam à interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos refe-rentes às faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2020. Informou que, diante da suspensão do serviço, dirigiu-se imediatamente à sede da concessionária, ocasião em que foi informada de que o religamento do fornecimento somente seria realizado após a quitação dos débitos pen-dentes. Assim, alegou que, sem alternativa, foi compelida a celebrar parcela-mento da dívida, em 18 parcelas de R$ 109,28 cada. Ao final, requereu a nulidade das cobranças referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2020, com o refaturamento dos débitos; a condenação da requerida a proceder a devolução, em dobro, dos valores pagos indevida-mente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação às fls. 181/192, defendendo, em resumo, a necessidade de correção do consumo de energia elétrica e a im-possibilidade de revisão das faturas; a legalidade do corte no fornecimento do serviço; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (fls. 234/240). A ré informou não possuir outras provas a produzir (fl. 248). A requerente, por sua vez, informou o interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente (fl. 250). Decisão saneadora às fls. 254/255, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial. Honorários periciais homologados (fl. 297). Laudo pericial juntado (fls. 337/352). A parte requerida impugnou o laudo pericial às fls. 403/409. A autora apresentou manifestação à fl. 411. O perito prestou esclarecimentos às fls. 419/425. Manifestações aos esclarecimentos às fls. 430/431 e 433/436. As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 447/449 e 451/456). Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e pre-sentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constitui-ção Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças das faturas dos meses de março a junho de 2020. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que as cobranças efetuadas pela parte requerida, refe-rentes ao período de março a maio de 2020, afigura-se tecnicamente incorre-ta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (fl. 346): 8. CONCLUSÃO Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito con-clui que os valores faturados pela Ré no período de março/2020 até maio/2020, são tecnicamente incorretos, haja vista que no período a unidade não teve a correta compensação referente a energia gerada em seu sistema fotovoltaico, devido a uma falha praticada pela par-te Ré A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingin-do-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consu-mo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregula-ridade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova materi-al que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verifi-cado na unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refatu-ramento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Códi-go de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da de-monstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve cobrança indevida na fatura de consumo da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requeri-da, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurispru-dência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personali-dade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pes-soa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do sim-ples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, da-no moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabo-res de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direi-tos de personalidade da parte autora se deu em razão da interrupção indevi-da do fornecimento de energia na residência da parte autora, não dependen-do da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enri-quecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capaci-dade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e propor-cional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas referentes aos me-ses de março a maio de 2020, considerando a compensação referente a energia gerada em seu sistema fotovoltaico, sem incidência de correção, ju-ros e multa; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a parte reque-rida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de inde-nização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção mo-netária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o va-lor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a exe-cutada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Jus-tiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Cen-tral de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, inde-pendentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, ob-servando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.