Detalhe do processo

0001105-42.2013.5.02.0077

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001105-42.2013.5.02.0077 RECLAMANTE: JESSEY CAROLIN RODRIGUEZ DONOSO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82a525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 4e2efbf). São Paulo, 14 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa das partes (Id 6169871 e Id 5968208), HOMOLOGO o laudo pericial (ID 9fd8ad6) e fixo o crédito exequendo em R$102.696,41, sendo R$49.363,75 de principal e R$53.332,66 de juros de mora, vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.177,20, sendo R$3.311,21 de principal e R$3.865,99 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$3.634,31. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$4.155,01, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id 4e2efbf)). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho. As reclamadas são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. O(a) Juiz(a) do Trabalho da 77a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Depósito recursal de Id 67253d3: BENEFICIÁRIO (A): Jessey Carolin Rodriguez Donoso CPF: 287.116.598-07 ADVOGADO: Andre Luiz Felippe Monteiro , OAB/SP 162435 DEPOSITANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 VALOR: R$5.000,00 DATA: 15/08/2017 A presente decisão possui força de Alvará para os devidos fins. Expeça-se o alvará referente ao depósito de Id b37938c, via sistema SIF. Comprovados os valores soerguidos, intimem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jessey Carolin Rodriguez Donoso
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Autor JESSEY CAROLIN RODRIGUEZ DONOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO

OAB: 162435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001105-42.2013.5.02.0077 RECLAMANTE: JESSEY CAROLIN RODRIGUEZ DONOSO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82a525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 4e2efbf). São Paulo, 14 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa das partes (Id 6169871 e Id 5968208), HOMOLOGO o laudo pericial (ID 9fd8ad6) e fixo o crédito exequendo em R$102.696,41, sendo R$49.363,75 de principal e R$53.332,66 de juros de mora, vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.177,20, sendo R$3.311,21 de principal e R$3.865,99 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$3.634,31. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$4.155,01, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id 4e2efbf)). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho. As reclamadas são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. O(a) Juiz(a) do Trabalho da 77a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Depósito recursal de Id 67253d3: BENEFICIÁRIO (A): Jessey Carolin Rodriguez Donoso CPF: 287.116.598-07 ADVOGADO: Andre Luiz Felippe Monteiro , OAB/SP 162435 DEPOSITANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 VALOR: R$5.000,00 DATA: 15/08/2017 A presente decisão possui força de Alvará para os devidos fins. Expeça-se o alvará referente ao depósito de Id b37938c, via sistema SIF. Comprovados os valores soerguidos, intimem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jessey Carolin Rodriguez Donoso

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001105-42.2013.5.02.0077 RECLAMANTE: JESSEY CAROLIN RODRIGUEZ DONOSO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82a525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 4e2efbf). São Paulo, 14 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa das partes (Id 6169871 e Id 5968208), HOMOLOGO o laudo pericial (ID 9fd8ad6) e fixo o crédito exequendo em R$102.696,41, sendo R$49.363,75 de principal e R$53.332,66 de juros de mora, vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.177,20, sendo R$3.311,21 de principal e R$3.865,99 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$3.634,31. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$4.155,01, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id 4e2efbf)). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho. As reclamadas são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id 67253d3 - R$5.000,00 GFIP, Id b37938c - R$5.000,00), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. O(a) Juiz(a) do Trabalho da 77a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Depósito recursal de Id 67253d3: BENEFICIÁRIO (A): Jessey Carolin Rodriguez Donoso CPF: 287.116.598-07 ADVOGADO: Andre Luiz Felippe Monteiro , OAB/SP 162435 DEPOSITANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 VALOR: R$5.000,00 DATA: 15/08/2017 A presente decisão possui força de Alvará para os devidos fins. Expeça-se o alvará referente ao depósito de Id b37938c, via sistema SIF. Comprovados os valores soerguidos, intimem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A.