0001104-83.2023.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-83.2023.8.16.0039 Processo: 0001104-83.2023.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEONARDO DA SILVA DE SOUSA maria de lourdes da silva Requerido(s): ALAUR SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Curatela distribuída originalmente por Leonardo da Silva de Sousa em face de seu irmão, Alaur Silva de Souza, sob a alegação de que o requerido é acometido por esquizofrenia (CID-10 F20) e não dispõe de discernimento para exprimir sua vontade e exercer de forma autônoma os atos da vida civil (mov. 1.1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e atestado médico psiquiátrico (mov. 1.2 a 1.5). O pedido de tutela provisória para nomeação de curador provisório foi indeferido, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica em substituição à entrevista (mov. 26.1). Em cumprimento ao mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citar pessoalmente o requerido, atestando que ele se apresentava mentalmente incapaz de compreender o teor do expediente (mov. 58.1). Diante disso, foi nomeado Curador Especial (mov. 63.1), que apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela produção de prova técnica (mov. 70.1). No curso da instrução, a parte autora informou a alteração de seu domicílio para o Estado de Santa Catarina e requereu a substituição do polo ativo para que figurasse como requerente a genitora das partes, Maria de Lourdes da Silva, visto ser ela a responsável direta pelos cuidados cotidianos do requerido (mov. 96.1). O Ministério Público concordou com a alteração (mov. 101.1), a qual foi deferida pelo Juízo por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 149.1). A prova pericial médica psiquiátrica foi realizada e o respetivo laudo técnico acostado aos autos (mov. 128.1). Da mesma forma, realizou-se o estudo social na residência da família, vindo aos autos o laudo social (mov. 168.1). Intimadas as partes sobre as provas produzidas, a requerente apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido de curatela (mov. 171.1), e o Curador Especial manifestou-se concordando com a procedência estrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 181.1). Por fim, o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência da demanda para submeter o requerido à curatela sob a responsabilidade de sua genitora (mov. 184.1). Certificou-se a inexistência de custas processuais pendentes (mov. 189.1). Relatado. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do quadro de saúde mental do requerido Alaur Silva de Souza e à consequente necessidade de decretação de sua curatela como medida protetiva extraordinária. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estipula que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Do mesmo modo, o art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença fixará os limites do encargo conforme o estado e o desenvolvimento mental do indivíduo. A produção probatória colhida ao longo da instrução é segura e inequívoca quanto ao severo comprometimento psíquico do requerido. O laudo pericial médico psiquiátrico lavrado pelo perito oficial atestou de forma categórica que o requerido é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), condição crônica que lhe causa desorientação temporal e espacial, déficit de memória e ausência de discernimento para atos matemáticos e financeiros (mov. 128.1). O perito esclareceu que o examinado necessita de cuidados permanentes de terceiros e não possui a menor condição de gerir recursos financeiros ou administrar bens (mov. 128.1). Sob a égide da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade civil absoluta ficou restrita estritamente aos menores de dezesseis anos, de sorte que a pessoa com deficiência psíquica é enquadrada como relativamente incapaz nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Assim, a curatela não implica perda da dignidade ou morte civil, mas sim uma medida protetiva e proporcional voltada a resguardar a pessoa vulnerável no tráfego jurídico e patrimonial. Sobre o enquadramento da capacidade civil e o caráter extraordinário da curatela após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) No caso concreto, a necessidade e a proporcionalidade da medida protetiva restaram plenamente demonstradas. O laudo social elaborado pela Assistente Social do Juízo confirmou que o requerido reside com sua genitora e depende inteiramente do suporte familiar para a condução das atividades que envolvem a gestão de sua vida e de seus benefícios previdenciários (mov. 168.1). Além disso, tanto o Curador Especial nomeado aos autos (mov. 181.1) quanto o Ministério Público (mov. 184.1) manifestaram-se expressamente reconhecendo que a curatela se impõe para a proteção do requerido. Relativamente à extensão do encargo, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Do mesmo modo, o primeiro parágrafo do referido dispositivo legal deixa claro que a definição da curatela não alcança os direitos existenciais do indivíduo, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A delimitação da medida protetiva ao âmbito patrimonial e negocial preserva a autonomia e a integridade da pessoa com deficiência, garantindo que a intervenção estatal ocorra exclusivamente onde houver risco concreto de prejuízo e necessidade de representação legal. Nesse sentido, ao examinar hipótese análoga envolvendo curatela decorrente de esquizofrenia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o seguinte entendimento: EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de curatela. Esquizofrenia paranoide. Estatuto da pessoa com deficiência. Medida protetiva extraordinária. Laudo médico e estudo social favoráveis à curatela. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de curatela em demanda ajuizada pelos genitores em face de filho maior acometido por esquizofrenia paranoide, sob o fundamento de que este estaria apto para exercer os atos da vida civil, devendo ser adotada a tomada de decisão apoiada, mediante procedimento próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é adequado o pedido de tutela antecipada recursal formulado nas razões recursais; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; e (iii) se estão presentes os requisitos para instituição da curatela como medida protetiva extraordinária, considerando o quadro clínico de esquizofrenia paranoide apresentado pelo requerido.III. Razões de decidir3. Tutela antecipada recursal - inadequação procedimental. O pedido de tutela antecipada recursal formulado pelos recorrentes no bojo das razões de apelação não pode ser conhecido, uma vez que tal requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma dirigida ao Tribunal, conforme preceitua o art. 1.012, §3º do CPC, formalidade não observada no caso em tela. 4. Preliminar de nulidade rejeitada. Os apelantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para alegações finais, requisito essencial para reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º do CPC). 5. Da pessoa com deficiência (física ou intelectual). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu mudança paradigmática no regime da capacidade civil, prevendo a curatela como medida protetiva extraordinária quando necessária.6. Curatela como medida excepcional. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, aplicável quando evidenciada a necessidade de proteção dos interesses e dignidade da pessoa com deficiência (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). 7. Prova técnica convergente. O laudo médico pericial atesta que o requerido apresenta delírios, alucinações auditivas com vozes de comando, vulnerabilidade social, incapacidade definitiva para o trabalho e necessidade de curatela. O estudo psicossocial confirma que não possui condições de gerir sua vida sozinho, dependendo de representante legal para atos da vida civil. 8. Necessidade de proteção jurídica. O quadro clínico de esquizofrenia paranoide, com episódios de surtos psicóticos controlados apenas por medicação, no caso concreto indica que compromete a capacidade de discernimento para atos patrimoniais e negociais, que são os limites da curatela admitidos pelo EPD, justificando no caso a curatela dentro destes limites para proteção do curatelando.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para julgar em parte procedente o pedido de curatela, nomeando os genitores como curadores. Tese de julgamento: "1. A curatela constitui medida protetiva extraordinária aplicável quando a pessoa com deficiência física ou mental, mesmo preservando aspectos de sua autonomia, necessita de representação para atos patrimoniais e negociais em razão de comprometimento do discernimento. 2. O laudo médico e psicossocial indicando diagnóstico de esquizofrenia paranoide com episódios de surtos psicóticos, delírios e alucinações auditivas, ainda que controlados por medicação, pode autorizar a curatela, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no art.85 do EPD, e tendo em vista os princípios que regem a matéria a partir da CDPD, ratificada pelo Brasil, na proteção do curatelando."_______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 1.783-A; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, 85; CPC, Art. 282, §1º. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003959-97.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 03.02.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000122-48.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.08.2025) Quanto à escolha da pessoa encarregada da curatela, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil assinala que a genitora possui preferência legal para o exercício do múnus. A instrução probatória atestou de forma inconteste a plena aptidão e idoneidade de Maria de Lourdes da Silva para desempenhar a função. O laudo de estudo social evidenciou que a requerente é a cuidadora direta do requerido, conhecendo em profundidade seu histórico de saúde e garantindo-lhe acolhimento e assistência diária no núcleo familiar (mov. 168.1). Considerando a estreita relação de afeto e confiança entre mãe e filho, bem como a inexistência de bens imóveis de alto risco ou complexidade empresarial sob gestão imediata, mostra-se adequada a dispensa de especialização de hipoteca legal. Impõe-se, todavia, o cumprimento do dever de prestar contas anualmente sobre a administração dos recursos do curatelado, em estrita observância ao art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao art. 1.756 do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a curatela de Alaur Silva de Souza, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a genitora, Maria de Lourdes da Silva, dispensando-a da especialização de hipoteca legal, mas sujeitando-a ao dever de prestar contas anualmente da gestão financeira referente aos benefícios e recursos do curatelando (art. 1.756 do Código Civil); c) declarar que a curatela não alcança os atos de natureza existencial e pessoal do curatelado, preservando-se sua autonomia em relação ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme prevê o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas remanescentes, ante a juntada da certidão de recolhimento integral das custas iniciais e diligências (mov. 189.1), e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ali permanecer por seis meses, bem como na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites estritamente patrimoniais e negociais. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso legal. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá, 21 de julho de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALAUR SILVA DE SOUZA
Autor LEONARDO DA SILVA DE SOUSA
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEIZA GIOVANNA PIETRO
OAB: 98358/PR
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 75145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-83.2023.8.16.0039 Processo: 0001104-83.2023.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEONARDO DA SILVA DE SOUSA maria de lourdes da silva Requerido(s): ALAUR SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Curatela distribuída originalmente por Leonardo da Silva de Sousa em face de seu irmão, Alaur Silva de Souza, sob a alegação de que o requerido é acometido por esquizofrenia (CID-10 F20) e não dispõe de discernimento para exprimir sua vontade e exercer de forma autônoma os atos da vida civil (mov. 1.1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e atestado médico psiquiátrico (mov. 1.2 a 1.5). O pedido de tutela provisória para nomeação de curador provisório foi indeferido, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica em substituição à entrevista (mov. 26.1). Em cumprimento ao mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citar pessoalmente o requerido, atestando que ele se apresentava mentalmente incapaz de compreender o teor do expediente (mov. 58.1). Diante disso, foi nomeado Curador Especial (mov. 63.1), que apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela produção de prova técnica (mov. 70.1). No curso da instrução, a parte autora informou a alteração de seu domicílio para o Estado de Santa Catarina e requereu a substituição do polo ativo para que figurasse como requerente a genitora das partes, Maria de Lourdes da Silva, visto ser ela a responsável direta pelos cuidados cotidianos do requerido (mov. 96.1). O Ministério Público concordou com a alteração (mov. 101.1), a qual foi deferida pelo Juízo por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 149.1). A prova pericial médica psiquiátrica foi realizada e o respetivo laudo técnico acostado aos autos (mov. 128.1). Da mesma forma, realizou-se o estudo social na residência da família, vindo aos autos o laudo social (mov. 168.1). Intimadas as partes sobre as provas produzidas, a requerente apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido de curatela (mov. 171.1), e o Curador Especial manifestou-se concordando com a procedência estrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 181.1). Por fim, o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência da demanda para submeter o requerido à curatela sob a responsabilidade de sua genitora (mov. 184.1). Certificou-se a inexistência de custas processuais pendentes (mov. 189.1). Relatado. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do quadro de saúde mental do requerido Alaur Silva de Souza e à consequente necessidade de decretação de sua curatela como medida protetiva extraordinária. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estipula que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Do mesmo modo, o art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença fixará os limites do encargo conforme o estado e o desenvolvimento mental do indivíduo. A produção probatória colhida ao longo da instrução é segura e inequívoca quanto ao severo comprometimento psíquico do requerido. O laudo pericial médico psiquiátrico lavrado pelo perito oficial atestou de forma categórica que o requerido é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), condição crônica que lhe causa desorientação temporal e espacial, déficit de memória e ausência de discernimento para atos matemáticos e financeiros (mov. 128.1). O perito esclareceu que o examinado necessita de cuidados permanentes de terceiros e não possui a menor condição de gerir recursos financeiros ou administrar bens (mov. 128.1). Sob a égide da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade civil absoluta ficou restrita estritamente aos menores de dezesseis anos, de sorte que a pessoa com deficiência psíquica é enquadrada como relativamente incapaz nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Assim, a curatela não implica perda da dignidade ou morte civil, mas sim uma medida protetiva e proporcional voltada a resguardar a pessoa vulnerável no tráfego jurídico e patrimonial. Sobre o enquadramento da capacidade civil e o caráter extraordinário da curatela após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) No caso concreto, a necessidade e a proporcionalidade da medida protetiva restaram plenamente demonstradas. O laudo social elaborado pela Assistente Social do Juízo confirmou que o requerido reside com sua genitora e depende inteiramente do suporte familiar para a condução das atividades que envolvem a gestão de sua vida e de seus benefícios previdenciários (mov. 168.1). Além disso, tanto o Curador Especial nomeado aos autos (mov. 181.1) quanto o Ministério Público (mov. 184.1) manifestaram-se expressamente reconhecendo que a curatela se impõe para a proteção do requerido. Relativamente à extensão do encargo, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Do mesmo modo, o primeiro parágrafo do referido dispositivo legal deixa claro que a definição da curatela não alcança os direitos existenciais do indivíduo, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A delimitação da medida protetiva ao âmbito patrimonial e negocial preserva a autonomia e a integridade da pessoa com deficiência, garantindo que a intervenção estatal ocorra exclusivamente onde houver risco concreto de prejuízo e necessidade de representação legal. Nesse sentido, ao examinar hipótese análoga envolvendo curatela decorrente de esquizofrenia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o seguinte entendimento: EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de curatela. Esquizofrenia paranoide. Estatuto da pessoa com deficiência. Medida protetiva extraordinária. Laudo médico e estudo social favoráveis à curatela. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de curatela em demanda ajuizada pelos genitores em face de filho maior acometido por esquizofrenia paranoide, sob o fundamento de que este estaria apto para exercer os atos da vida civil, devendo ser adotada a tomada de decisão apoiada, mediante procedimento próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é adequado o pedido de tutela antecipada recursal formulado nas razões recursais; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; e (iii) se estão presentes os requisitos para instituição da curatela como medida protetiva extraordinária, considerando o quadro clínico de esquizofrenia paranoide apresentado pelo requerido.III. Razões de decidir3. Tutela antecipada recursal - inadequação procedimental. O pedido de tutela antecipada recursal formulado pelos recorrentes no bojo das razões de apelação não pode ser conhecido, uma vez que tal requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma dirigida ao Tribunal, conforme preceitua o art. 1.012, §3º do CPC, formalidade não observada no caso em tela. 4. Preliminar de nulidade rejeitada. Os apelantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para alegações finais, requisito essencial para reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º do CPC). 5. Da pessoa com deficiência (física ou intelectual). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu mudança paradigmática no regime da capacidade civil, prevendo a curatela como medida protetiva extraordinária quando necessária.6. Curatela como medida excepcional. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, aplicável quando evidenciada a necessidade de proteção dos interesses e dignidade da pessoa com deficiência (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). 7. Prova técnica convergente. O laudo médico pericial atesta que o requerido apresenta delírios, alucinações auditivas com vozes de comando, vulnerabilidade social, incapacidade definitiva para o trabalho e necessidade de curatela. O estudo psicossocial confirma que não possui condições de gerir sua vida sozinho, dependendo de representante legal para atos da vida civil. 8. Necessidade de proteção jurídica. O quadro clínico de esquizofrenia paranoide, com episódios de surtos psicóticos controlados apenas por medicação, no caso concreto indica que compromete a capacidade de discernimento para atos patrimoniais e negociais, que são os limites da curatela admitidos pelo EPD, justificando no caso a curatela dentro destes limites para proteção do curatelando.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para julgar em parte procedente o pedido de curatela, nomeando os genitores como curadores. Tese de julgamento: "1. A curatela constitui medida protetiva extraordinária aplicável quando a pessoa com deficiência física ou mental, mesmo preservando aspectos de sua autonomia, necessita de representação para atos patrimoniais e negociais em razão de comprometimento do discernimento. 2. O laudo médico e psicossocial indicando diagnóstico de esquizofrenia paranoide com episódios de surtos psicóticos, delírios e alucinações auditivas, ainda que controlados por medicação, pode autorizar a curatela, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no art.85 do EPD, e tendo em vista os princípios que regem a matéria a partir da CDPD, ratificada pelo Brasil, na proteção do curatelando."_______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 1.783-A; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, 85; CPC, Art. 282, §1º. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003959-97.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 03.02.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000122-48.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.08.2025) Quanto à escolha da pessoa encarregada da curatela, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil assinala que a genitora possui preferência legal para o exercício do múnus. A instrução probatória atestou de forma inconteste a plena aptidão e idoneidade de Maria de Lourdes da Silva para desempenhar a função. O laudo de estudo social evidenciou que a requerente é a cuidadora direta do requerido, conhecendo em profundidade seu histórico de saúde e garantindo-lhe acolhimento e assistência diária no núcleo familiar (mov. 168.1). Considerando a estreita relação de afeto e confiança entre mãe e filho, bem como a inexistência de bens imóveis de alto risco ou complexidade empresarial sob gestão imediata, mostra-se adequada a dispensa de especialização de hipoteca legal. Impõe-se, todavia, o cumprimento do dever de prestar contas anualmente sobre a administração dos recursos do curatelado, em estrita observância ao art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao art. 1.756 do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a curatela de Alaur Silva de Souza, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a genitora, Maria de Lourdes da Silva, dispensando-a da especialização de hipoteca legal, mas sujeitando-a ao dever de prestar contas anualmente da gestão financeira referente aos benefícios e recursos do curatelando (art. 1.756 do Código Civil); c) declarar que a curatela não alcança os atos de natureza existencial e pessoal do curatelado, preservando-se sua autonomia em relação ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme prevê o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas remanescentes, ante a juntada da certidão de recolhimento integral das custas iniciais e diligências (mov. 189.1), e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ali permanecer por seis meses, bem como na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites estritamente patrimoniais e negociais. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso legal. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá, 21 de julho de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto