0001104-75.2026.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Altônia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-75.2026.8.16.0040 Processo: 0001104-75.2026.8.16.0040 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Sebastião Esteves Gonzales Requerido(s): JOSÉ ESTEVES GONZALES DECISÃO 1. Cuida-se de ação de interdição cumulada com curatela em antecipação de tutela ajuizada por Sebastião Esteves Gonzales em favor de José Esteves Gonzales, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é filho do interditando. Narra que o interditando possui demência (CID-10: F03) e cardiopatia crônica (CID-10: I5), sem condições de praticar atos básicos consigo e aqueles próprios da vida civil. Aponta ser indispensável o auxílio de terceiros para as atividades básicas e civis em prol do interessado. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Fundamenta o pedido de tutela de urgência no fato de auxiliar na gerência dos bens da parte interessada, com o objetivo de disciplinar os atos da vida civil, sobretudo benefício previdenciário. Liminarmente, pretende a concessão da curatela provisória. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. Juntou documentos (eventos 1.1/1.8). O Ministério Público manifesta-se favorável ao deferimento da tutela antecipada (evento 12.1). É o relatório. Decido. 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434, 749 e 750 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte requerente o benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 3.1. Anote-se a intervenção ministerial e a gratuidade da justiça, segundo artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 4. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 4.1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora são suficientes para comprovação, diante da análise dos argumentos e da documentação acostada. Do exame dos elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, deflui-se que o peticionante é filho do curatelando (eventos 1.4 e 1.8) e pretende exercer os cuidados indispensáveis à vida digna dele, em razão da situação experimentada e vivenciada, com fundamento no laudo de evento 1.7, dando conta que a interessada possui demência e cardiopatia crônica. Demonstrado, portanto, elemento que evidencia a probabilidade de seu direito. Além do mais, a parte requerente indicou o fim destinado da curatela provisória, em especial para regularização de todas as situações envolvendo a parte curatelanda. Por outro lado, necessário destacar que a medida postulada é reversível, uma vez que, em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia da medida, não há empecilho para que as partes sejam reposicionados ao status quo ante. Neste segmento, com comprovação de pleito específico visando administrar, representar assuntos de natureza econômica que envolvam a parte interditanda, evidenciado está o perigo de dano. A esse arrimo, junta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA . DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA AGRAVADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA RETARDO MENTAL E INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 12ª C. Cível - 0010724-47.2020.8 .16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03 .09.2020) - grifou-se. Deste modo, avistando a presença dos reclamos contidos no artigo 300 do CPC, uma vez que existem documentos apontando para a alegada incapacidade (probabilidade do direito e perigo de dano), aliado ao perigo na demora ocasionada à dignidade da parte interditanda acaso não se imponha sua provisória representação, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. 4.2. Em face do acima exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando o requerente Sebastião Esteves Gonzales como curador provisório de seu pai, José Esteves Gonzales, na forma dos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. 4.3. Lavre-se o respectivo termo. 5. Para audiência de entrevista, DESIGNO a data de 6 de outubro de 2026, às 13h30min, para o ato, a ser realizada na modalidade híbrida/semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, podendo as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso ao sistema, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento. 5.1. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, DEFIRO desde logo a participação presencial, devendo para tanto a parte se dirigir até o Fórum desta Comarca no dia e hora aprazados para a realização do ato. 6. Sem prejuízo, CITE-SE a parte interditanda cientificando-se de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá a parte interditanda impugnar o pedido, conforme artigo 752, "caput", do CPC. 7. Com base no poder geral de cautela do magistrado - artigo 139, IV, do Código de Processo Civil -, DETERMINO a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR, via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade da parte interditanda. 7.1. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para emissão de certidão de antecedentes cíveis e criminais em nome da requerente. 7.2. Cumpridos os atos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. 8. Da perícia social DEFIRO a produção de prova pericial social, a fim de ser elaborado estudo técnico/social para averiguar se a requerente reúne condições para exercer a curatela da interessada. Deste modo, NOMEIO como perito assistente social Vitor Gabriel Verediano Nabao (vitornabao@hotmail.com, (44)3645-2670/(44)98866-5538, Rua José Teixeira Ervilha, 603Centro 85990000 - Terra Roxa/PR) (com cadastro ativo no sistema CAJU TJPR e sob a fé de seu grau), independente de compromisso. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e Comarca. Com o aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, em 10 dias. Por oportuno, determina artigo 95 do CPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, denota-se que a perícia está sendo deliberada de ofício e, em se tratando de feito afeto à jurisdição voluntária, a incumbência recai sobre a autora, na forma do artigo 88 do CPC. Sendo assim, a remuneração do perito deve ser paga pela parte autora, de modo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, após encerrada a perícia social, pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, II, do CPC), observado o limite para a matéria em apreço segundo a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Realizada a proposta de honorários, intime-se o ente responsável pelo pagamento - Estado do Paraná - para manifestação, em 10 (dez) dias. O perito judicial informará por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474 do Código de Processo Civil). As partes e Ministério Público do Estado do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, § 1º, I e II, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, “caput”, e 477, “caput”, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do CPC). 9. Ciência ao Ministério Público, com fulcro nos artigos 178, II e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências urgentes necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIãO ESTEVES GONZALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CALLOI DE SOUZA
OAB: 125691/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-75.2026.8.16.0040 Processo: 0001104-75.2026.8.16.0040 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Sebastião Esteves Gonzales Requerido(s): JOSÉ ESTEVES GONZALES DECISÃO 1. Cuida-se de ação de interdição cumulada com curatela em antecipação de tutela ajuizada por Sebastião Esteves Gonzales em favor de José Esteves Gonzales, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é filho do interditando. Narra que o interditando possui demência (CID-10: F03) e cardiopatia crônica (CID-10: I5), sem condições de praticar atos básicos consigo e aqueles próprios da vida civil. Aponta ser indispensável o auxílio de terceiros para as atividades básicas e civis em prol do interessado. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Fundamenta o pedido de tutela de urgência no fato de auxiliar na gerência dos bens da parte interessada, com o objetivo de disciplinar os atos da vida civil, sobretudo benefício previdenciário. Liminarmente, pretende a concessão da curatela provisória. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. Juntou documentos (eventos 1.1/1.8). O Ministério Público manifesta-se favorável ao deferimento da tutela antecipada (evento 12.1). É o relatório. Decido. 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434, 749 e 750 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte requerente o benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 3.1. Anote-se a intervenção ministerial e a gratuidade da justiça, segundo artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 4. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 4.1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora são suficientes para comprovação, diante da análise dos argumentos e da documentação acostada. Do exame dos elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, deflui-se que o peticionante é filho do curatelando (eventos 1.4 e 1.8) e pretende exercer os cuidados indispensáveis à vida digna dele, em razão da situação experimentada e vivenciada, com fundamento no laudo de evento 1.7, dando conta que a interessada possui demência e cardiopatia crônica. Demonstrado, portanto, elemento que evidencia a probabilidade de seu direito. Além do mais, a parte requerente indicou o fim destinado da curatela provisória, em especial para regularização de todas as situações envolvendo a parte curatelanda. Por outro lado, necessário destacar que a medida postulada é reversível, uma vez que, em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia da medida, não há empecilho para que as partes sejam reposicionados ao status quo ante. Neste segmento, com comprovação de pleito específico visando administrar, representar assuntos de natureza econômica que envolvam a parte interditanda, evidenciado está o perigo de dano. A esse arrimo, junta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA . DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA AGRAVADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA RETARDO MENTAL E INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 12ª C. Cível - 0010724-47.2020.8 .16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03 .09.2020) - grifou-se. Deste modo, avistando a presença dos reclamos contidos no artigo 300 do CPC, uma vez que existem documentos apontando para a alegada incapacidade (probabilidade do direito e perigo de dano), aliado ao perigo na demora ocasionada à dignidade da parte interditanda acaso não se imponha sua provisória representação, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. 4.2. Em face do acima exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando o requerente Sebastião Esteves Gonzales como curador provisório de seu pai, José Esteves Gonzales, na forma dos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. 4.3. Lavre-se o respectivo termo. 5. Para audiência de entrevista, DESIGNO a data de 6 de outubro de 2026, às 13h30min, para o ato, a ser realizada na modalidade híbrida/semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, podendo as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso ao sistema, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento. 5.1. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, DEFIRO desde logo a participação presencial, devendo para tanto a parte se dirigir até o Fórum desta Comarca no dia e hora aprazados para a realização do ato. 6. Sem prejuízo, CITE-SE a parte interditanda cientificando-se de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá a parte interditanda impugnar o pedido, conforme artigo 752, "caput", do CPC. 7. Com base no poder geral de cautela do magistrado - artigo 139, IV, do Código de Processo Civil -, DETERMINO a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR, via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade da parte interditanda. 7.1. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para emissão de certidão de antecedentes cíveis e criminais em nome da requerente. 7.2. Cumpridos os atos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. 8. Da perícia social DEFIRO a produção de prova pericial social, a fim de ser elaborado estudo técnico/social para averiguar se a requerente reúne condições para exercer a curatela da interessada. Deste modo, NOMEIO como perito assistente social Vitor Gabriel Verediano Nabao (vitornabao@hotmail.com, (44)3645-2670/(44)98866-5538, Rua José Teixeira Ervilha, 603Centro 85990000 - Terra Roxa/PR) (com cadastro ativo no sistema CAJU TJPR e sob a fé de seu grau), independente de compromisso. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e Comarca. Com o aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, em 10 dias. Por oportuno, determina artigo 95 do CPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, denota-se que a perícia está sendo deliberada de ofício e, em se tratando de feito afeto à jurisdição voluntária, a incumbência recai sobre a autora, na forma do artigo 88 do CPC. Sendo assim, a remuneração do perito deve ser paga pela parte autora, de modo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, após encerrada a perícia social, pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, II, do CPC), observado o limite para a matéria em apreço segundo a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Realizada a proposta de honorários, intime-se o ente responsável pelo pagamento - Estado do Paraná - para manifestação, em 10 (dez) dias. O perito judicial informará por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474 do Código de Processo Civil). As partes e Ministério Público do Estado do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, § 1º, I e II, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, “caput”, e 477, “caput”, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do CPC). 9. Ciência ao Ministério Público, com fulcro nos artigos 178, II e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências urgentes necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito