0001104-52.2015.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Antonina
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-52.2015.8.16.0043 Processo: 0001104-52.2015.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.205,81 Exequente(s): VALDEMAR GUALTE Executado(s): ALINE FERNANDA DA FONSECA MOREIRA MATEUS DA FONSECA MOREIRA representado(a) por ALINE FERNANDA DA FONSECA CUSTÓDIO Marcos Vinicios Nunes Moreira representado(a) por SIMONE ALVES VITOR BEZERRA MOREIRA representado(a) por Ana Claudia Bezerra Moreira 1. Apresentado laudo da avaliação realizada por Oficial de Justiça, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 295.000,00 (seq. 314.1). A parte executada impugnou a avaliação, alegando que foi considerado o valor do bem imóvel em si e não o valor dos direitos possessórios sobre o bem, havendo divergência entre o objeto da avaliação e o objeto da penhora. Argumentam, ainda, que a avaliação de imóvel rural exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual deveria ter sido realizada por perito habilitado, e não por oficial de justiça. Apontam falhas metodológicas na avaliação, afirmando que não foram observados os critérios da NBR 14.653, que houve utilização de pesquisa de mercado sem fundamentação técnica adequada e que o valor apurado (R$ 295.000,00) é substancialmente inferior às avaliações particulares apresentadas (seq. 323.2/323.3), que estimam o imóvel entre R$ 520.000,00 e R$ 680.000,00. Defendem a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873 do CPC, ante a ausência de vistoria direta no imóvel e sustentam que a manutenção do laudo pode conduzir à alienação do bem por preço vil. Requerem a declaração de nulidade da avaliação, a realização de nova perícia por profissional habilitado e a consideração das avaliações particulares apresentadas como elementos indicativos do valor de mercado do imóvel (seq. 323.1). A parte exequente, por sua vez, anuiu com a avaliação do imóvel (seq. 327.1). O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pelos executados e pela realização de nova avaliação judicial do imóvel, por entender existir fundada dúvida quanto à correção da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça. Destacou que o auto de avaliação foi elaborado de forma indireta, sem vistoria interna do imóvel, com base apenas em fotografias, informações fornecidas pela parte autora e consultas a imobiliárias, além de considerar área construída aproximada de 100 m² sem critérios técnicos demonstrados. Ressaltou, ainda, que os pareceres particulares juntados pelos executados apontam área construída de aproximadamente 160 m² e a existência de benfeitorias não consideradas na avaliação oficial, como tanque para piscicultura e nascente de água, bem como valores significativamente superiores aos R$ 295.000,00 fixados na avaliação judicial, estimando o imóvel entre R$ 520.000,00 e R$ 750.000,00. Diante dessas inconsistências, o órgão ministerial concluiu pela insuficiência da avaliação judicial e requereu a realização de nova perícia avaliativa (seq. 338.1). É o breve relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando: “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Assim, a reavaliação do bem é medida excepcional, devendo ocorrer quando comprovado erro ou dolo do avaliador, ônus que incumbe à parte impugnante. No caso dos autos, entendo que assiste razão aos executados e ao Parquet, notadamente porque a avaliação considerou o valor do imóvel e não o valor dos direitos possessórios sobre o bem, que foram objeto de penhora nos autos. Além disso, o valor se baseou na opinião de imobiliárias da região, sem a vistoria no local e sem análise de amostras comparativas de mercado. Considerando o valor das avaliações apresentadas pelos executados na seq. 323 e que não foi considerado o valor dos direitos possessórios, resta fundada dúvida sobre a correção da avaliação efetuada pela sra. Oficiala de Justiça, o que justifica uma nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, I, DO CPC. DÚVIDA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022158-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.07.2024) Importa destacar que a nova avaliação deverá apurar o valor dos direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel e não o valor da propriedade plena. A posse e a propriedade constituem institutos jurídicos distintos. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, a posse consiste no exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ao passo que a propriedade confere ao seu titular o domínio pleno sobre o bem. Consequentemente, a avaliação da propriedade imobiliária não se confunde, necessariamente, com a avaliação dos direitos possessórios existentes sobre o imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.847/MG) reconhece que os direitos possessórios possuem autonomia jurídica e expressão econômica própria, podendo integrar o patrimônio do possuidor e constituir objeto de negócios jurídicos e constrições judiciais. Assim, embora possuam valor econômico, não se pode presumir, sem adequada fundamentação técnica, que o valor da posse corresponda ao valor integral do imóvel ou, em sentido inverso, que represente determinado percentual deste. Quando se avaliam direitos possessórios, avalia-se apenas a posição jurídica do possuidor, que pode estar sujeita a limitações, riscos e incertezas, tais como a ausência de matrícula em nome do possuidor; existência de proprietário registral diverso; necessidade de regularização fundiária; eventual litígio possessório ou reivindicatório; custos para obtenção futura da propriedade. Por essa razão, a avaliação dos direitos possessórios normalmente sofre um deságio em relação ao valor de mercado da propriedade plena. Uma vez que o objeto da penhora nos autos e eventual expropriação recairá sobre os direitos possessórios sobre o imóvel, o perito não deve simplesmente atribuir ao bem o valor integral do imóvel como se houvesse propriedade perfeita. A precificação do valor econômico dos direitos possessórios pressupõe a necessária análise do valor de mercado do imóvel, bem como a qualidade da posse exercida, a possibilidade de regularização, os riscos jurídicos existentes e os custos necessários para eventual transformação da posse em propriedade, não sendo possível a mera equiparação do valor da posse ao valor de mercado do bem imóvel em si. Diante desse cenário, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial avaliador, profissional dotado de conhecimento técnico específico para proceder à adequada valoração dos direitos possessórios objeto da execução, distinguindo-os do valor da propriedade plena do imóvel e esclarecendo os critérios empregados na apuração do montante devido, observando as normas de regência. A perícia deverá indicar expressamente que a avaliação recai sobre os direitos possessórios sobre o bem imóvel, bem como esclarecer os elementos considerados para a fixação do valor, inclusive eventual deságio ou acréscimo decorrente das peculiaridades jurídicas da posse exercida, da possibilidade de regularização dominial, da existência de titularidade registral em nome de terceiros e das demais circunstâncias que possam influenciar o valor econômico do direito efetivamente constrito. Ante o exposto, deixo de homologar o laudo de avaliação de seq. 314.1 e determino a realização de perícia avaliativa. 3. Nomeio como perito avaliador de imóveis o sr. ABEL CAETANO, devidamente cadastrado no CAJU que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 4. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 5. No caso em tela, a nova avaliação foi requerida pela parte ré e pelo Ministério Público, na função de fiscal da lei, o que transfere o ônus de ratear o custeio dos honorários periciais à parte autora, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANTE COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA – DEVER DO ENTE MUNICIPAL, ORA AUTOR, DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS – DECISÃO MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais. 2. Nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". 3. No que tange à antecipação dos honorários periciais, deve-se ressaltar o teor da Súmula nº 232 do STJ: "A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial", tese esta que se mantém hígida mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS n. 62.263/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413488-27.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023) 5.1. Com a proposta de honorários, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se ambas as partes para depósito de 50% do valor dos honorários periciais. 5.1. Havendo insurgência das partes quanto à proposta, dê-se vista ao Sr. Perito para manifestação e, após, tornem conclusos. 6. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. 6.1. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 7. O Sr. Perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação. 9. Com a avaliação, intimem-se as partes, cientes de que, no silêncio, será presumida a concordância com o valor. 10. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação da posse ou indicar a forma pretendida de alienação, voltando, em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALINE FERNANDA DA FONSECA MOREIRA
Réu MATEUS DA FONSECA MOREIRA REPRESENTADO(A) POR ALINE FERNANDA DA FONSECA CUSTóDIO
Autor VALDEMAR GUALTE
Réu VITOR BEZERRA MOREIRA REPRESENTADO(A) POR ANA CLAUDIA BEZERRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA PAULA CIQUEIRA DOS SANTOS
OAB: 82994/PR
AMANDA TOLEDO CORTIANO
OAB: 46711/PR
LUANA DOS SANTOS KURPIEL
OAB: 109911/PR
LEONARDO KURPIEL JUNIOR
OAB: 45008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-52.2015.8.16.0043 Processo: 0001104-52.2015.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.205,81 Exequente(s): VALDEMAR GUALTE Executado(s): ALINE FERNANDA DA FONSECA MOREIRA MATEUS DA FONSECA MOREIRA representado(a) por ALINE FERNANDA DA FONSECA CUSTÓDIO Marcos Vinicios Nunes Moreira representado(a) por SIMONE ALVES VITOR BEZERRA MOREIRA representado(a) por Ana Claudia Bezerra Moreira 1. Apresentado laudo da avaliação realizada por Oficial de Justiça, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 295.000,00 (seq. 314.1). A parte executada impugnou a avaliação, alegando que foi considerado o valor do bem imóvel em si e não o valor dos direitos possessórios sobre o bem, havendo divergência entre o objeto da avaliação e o objeto da penhora. Argumentam, ainda, que a avaliação de imóvel rural exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual deveria ter sido realizada por perito habilitado, e não por oficial de justiça. Apontam falhas metodológicas na avaliação, afirmando que não foram observados os critérios da NBR 14.653, que houve utilização de pesquisa de mercado sem fundamentação técnica adequada e que o valor apurado (R$ 295.000,00) é substancialmente inferior às avaliações particulares apresentadas (seq. 323.2/323.3), que estimam o imóvel entre R$ 520.000,00 e R$ 680.000,00. Defendem a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873 do CPC, ante a ausência de vistoria direta no imóvel e sustentam que a manutenção do laudo pode conduzir à alienação do bem por preço vil. Requerem a declaração de nulidade da avaliação, a realização de nova perícia por profissional habilitado e a consideração das avaliações particulares apresentadas como elementos indicativos do valor de mercado do imóvel (seq. 323.1). A parte exequente, por sua vez, anuiu com a avaliação do imóvel (seq. 327.1). O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pelos executados e pela realização de nova avaliação judicial do imóvel, por entender existir fundada dúvida quanto à correção da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça. Destacou que o auto de avaliação foi elaborado de forma indireta, sem vistoria interna do imóvel, com base apenas em fotografias, informações fornecidas pela parte autora e consultas a imobiliárias, além de considerar área construída aproximada de 100 m² sem critérios técnicos demonstrados. Ressaltou, ainda, que os pareceres particulares juntados pelos executados apontam área construída de aproximadamente 160 m² e a existência de benfeitorias não consideradas na avaliação oficial, como tanque para piscicultura e nascente de água, bem como valores significativamente superiores aos R$ 295.000,00 fixados na avaliação judicial, estimando o imóvel entre R$ 520.000,00 e R$ 750.000,00. Diante dessas inconsistências, o órgão ministerial concluiu pela insuficiência da avaliação judicial e requereu a realização de nova perícia avaliativa (seq. 338.1). É o breve relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando: “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Assim, a reavaliação do bem é medida excepcional, devendo ocorrer quando comprovado erro ou dolo do avaliador, ônus que incumbe à parte impugnante. No caso dos autos, entendo que assiste razão aos executados e ao Parquet, notadamente porque a avaliação considerou o valor do imóvel e não o valor dos direitos possessórios sobre o bem, que foram objeto de penhora nos autos. Além disso, o valor se baseou na opinião de imobiliárias da região, sem a vistoria no local e sem análise de amostras comparativas de mercado. Considerando o valor das avaliações apresentadas pelos executados na seq. 323 e que não foi considerado o valor dos direitos possessórios, resta fundada dúvida sobre a correção da avaliação efetuada pela sra. Oficiala de Justiça, o que justifica uma nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, I, DO CPC. DÚVIDA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022158-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.07.2024) Importa destacar que a nova avaliação deverá apurar o valor dos direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel e não o valor da propriedade plena. A posse e a propriedade constituem institutos jurídicos distintos. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, a posse consiste no exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ao passo que a propriedade confere ao seu titular o domínio pleno sobre o bem. Consequentemente, a avaliação da propriedade imobiliária não se confunde, necessariamente, com a avaliação dos direitos possessórios existentes sobre o imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.847/MG) reconhece que os direitos possessórios possuem autonomia jurídica e expressão econômica própria, podendo integrar o patrimônio do possuidor e constituir objeto de negócios jurídicos e constrições judiciais. Assim, embora possuam valor econômico, não se pode presumir, sem adequada fundamentação técnica, que o valor da posse corresponda ao valor integral do imóvel ou, em sentido inverso, que represente determinado percentual deste. Quando se avaliam direitos possessórios, avalia-se apenas a posição jurídica do possuidor, que pode estar sujeita a limitações, riscos e incertezas, tais como a ausência de matrícula em nome do possuidor; existência de proprietário registral diverso; necessidade de regularização fundiária; eventual litígio possessório ou reivindicatório; custos para obtenção futura da propriedade. Por essa razão, a avaliação dos direitos possessórios normalmente sofre um deságio em relação ao valor de mercado da propriedade plena. Uma vez que o objeto da penhora nos autos e eventual expropriação recairá sobre os direitos possessórios sobre o imóvel, o perito não deve simplesmente atribuir ao bem o valor integral do imóvel como se houvesse propriedade perfeita. A precificação do valor econômico dos direitos possessórios pressupõe a necessária análise do valor de mercado do imóvel, bem como a qualidade da posse exercida, a possibilidade de regularização, os riscos jurídicos existentes e os custos necessários para eventual transformação da posse em propriedade, não sendo possível a mera equiparação do valor da posse ao valor de mercado do bem imóvel em si. Diante desse cenário, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial avaliador, profissional dotado de conhecimento técnico específico para proceder à adequada valoração dos direitos possessórios objeto da execução, distinguindo-os do valor da propriedade plena do imóvel e esclarecendo os critérios empregados na apuração do montante devido, observando as normas de regência. A perícia deverá indicar expressamente que a avaliação recai sobre os direitos possessórios sobre o bem imóvel, bem como esclarecer os elementos considerados para a fixação do valor, inclusive eventual deságio ou acréscimo decorrente das peculiaridades jurídicas da posse exercida, da possibilidade de regularização dominial, da existência de titularidade registral em nome de terceiros e das demais circunstâncias que possam influenciar o valor econômico do direito efetivamente constrito. Ante o exposto, deixo de homologar o laudo de avaliação de seq. 314.1 e determino a realização de perícia avaliativa. 3. Nomeio como perito avaliador de imóveis o sr. ABEL CAETANO, devidamente cadastrado no CAJU que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 4. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 5. No caso em tela, a nova avaliação foi requerida pela parte ré e pelo Ministério Público, na função de fiscal da lei, o que transfere o ônus de ratear o custeio dos honorários periciais à parte autora, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANTE COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA – DEVER DO ENTE MUNICIPAL, ORA AUTOR, DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS – DECISÃO MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais. 2. Nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". 3. No que tange à antecipação dos honorários periciais, deve-se ressaltar o teor da Súmula nº 232 do STJ: "A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial", tese esta que se mantém hígida mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS n. 62.263/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413488-27.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023) 5.1. Com a proposta de honorários, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se ambas as partes para depósito de 50% do valor dos honorários periciais. 5.1. Havendo insurgência das partes quanto à proposta, dê-se vista ao Sr. Perito para manifestação e, após, tornem conclusos. 6. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. 6.1. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 7. O Sr. Perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação. 9. Com a avaliação, intimem-se as partes, cientes de que, no silêncio, será presumida a concordância com o valor. 10. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação da posse ou indicar a forma pretendida de alienação, voltando, em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito