0001103-88.2021.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001103-88.2021.8.16.0162 Processo: 0001103-88.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.786,58 Exequente(s): JOSE DONIZETTI DE MELO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Verifico dos autos que, apresentado Laudo Pericial pelo Sr. Perito na seq. 276, o banco executado apresentou pedido de esclarecimentos na seq. 287, fazendo constar a existência de inconsistências no referido laudo, devidas a: a) desconsideração da dívida transferida para “Créditos em Liquidação – CL”; b) duplicidade na restituição de tarifas. A parte exequente apresentou manifestação na seq. 309 para concordar com o laudo pericial e requerer que seja o valor total devido pelo executado acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. Intimado, o Sr. Perito prestou seus esclarecimentos na seq. 296, ratificando o valor constante do laudo pericial. A parte executada apresentou impugnação ao laudo, reiterando os argumentos de seq. 287, os quais foram novamente refutados pelo Sr. Perito na seq. 316. Na seq. 321, ainda, o banco executado informou que, embora compreenda a metodologia contábil adotada nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, existe divergência de caráter jurídico quanto à forma de abatimento do depósito judicial, já que, nos termos do Tema Repetitivo 677 do Col. STJ, o depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, não sendo o banco responsável pelos consectários da mora sobre o valor depositado em Juízo desde julho de 2024 (seq. 213). Nova manifestação do Sr. Perito na seq. 29, seguida por nova manifestação das partes nas seq. 334 e 335. Era o que cabia relatar. Inicialmente, destaco que não assiste razão à parte executada quanto à insurgência de seq. 287, reiterada na seq. 309 e na seq. 334 à suposta desconsideração da dívida transferida para “Créditos em Liquidação – CL” e duplicidade na restituição de tarifas. Explico. O banco executado argumenta que a perícia não tratou adequadamente os lançamentos administrativos de transferência para “CL – Créditos em Liquidação”, ocorridos, por exemplo, em 11/04/2019 (R$ 22.650,00) e 26/06/2019 (R$ 45.662,88)”, uma vez que estes não representam crédito do correntista, mas sim uma reclassificação contábil, permanecendo a dívida exigível. Ocorre que, conforme bem esclarecido pelo Sr. Perito na seq. 296, em 26/09/2019 foi efetuada a transferência para cobrança no valor de R$ 45.662,88, conforme demonstrado na conta corrente nº 102356-0. Posteriormente, em 27/03/2020, o exequente realizou o depósito do montante de R$ 50.000,00, destinado ao adimplemento da referida transferência. Assim, considerando que o valor depositado superou o valor transferido para cobrança, verifica-se que não há saldo pendente a ser compensado. O Sr. Perito juntou demonstrativo para melhor elucidação. Quanto ao lançamento realizado em 11/04/2019, por sua vez, no valor de R$ 22.650,00, o expert esclareceu que se refere a um encargo, de modo que não vislumbro razões para a alteração das conclusões do Laudo Pericial nesse ponto. Ato contínuo, o Executado alegou ainda que a perícia expurgou do saldo da operação as tarifas cobradas na conta corrente e procedeu a devolução destas de forma apartada, gerando duplicidade de restituição. Contudo, o Sr. Perito esclareceu (seq. 296) que as tarifas consideradas indevidas pela sentença e acórdão se referem a débitos na conta corrente nº 102.356-0, ou seja, aumentaram o saldo devedor, ou reduziram o saldo credor, alterando o saldo médio devedor da referida conta, utilizado para cômputo dos juros. Assim, quando da elaboração do Apêndice A, do Laudo Pericial de seq. 276, a perícia expurgou do saldo da conta corrente as tarifas sem previsão contratual, exclusivamente para recálculo dos novos juros sobre o saldo médio devedor sem a incidência de tais lançamentos, de forma que não há que se falar em restituição em duplicidade. Nesses pontos específicos, considerando a ausência de conhecimento técnico contábil deste Magistrado para além daquele considerado médio, há que se prevalecer o laudo pericial imparcial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não vislumbro nos autos qualquer incorreção nas conclusões do Sr. Perito, tendo em vista a sentença e acórdão proferidos. Não é outro o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA - O perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente - Havendo divergência entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a sua versão. (TJ-MG - AC: 10702150303379002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019) No mais, tampouco assiste razão ao banco executado no que se refere à insurgência quanto à forma de desconto dos valores depositados nos autos a título de garantia do cumprimento de sentença para apresentação de impugnação. Isso porque é de ser aplicado ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, tendo o valor sido depositado para fins de garantia do Juízo, os consectários da mora continuarão a surtir efeito, de modo que, quando do levantamento do valor pelo credor, deverá ser atualizado o valor devido e descontado o saldo depositado em conta judicial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES . GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO . NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1 .820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'."3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo .4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – Destaquei. Ante o exposto, afasto as impugnações ao laudo apresentadas pelo banco executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito na seq. 276, atualizados até julho de 2025. 2. Com o fim de possibilitar o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 218, liquidando-se eventual excesso de execução naquela data, determino derradeira remessa dos autos ao Sr. Perito a fim de que certifique, com base nos cálculos homologados, qual seria o valor da dívida à época do depósito judicial de seq. 213.2 (julho de 2024). 3. Na mesma oportunidade, deverá atualizar o saldo devedor até a data de hoje, permitindo que se constate se o valor já depositado é suficiente para o pagamento do débito. 4. Cumpridos os itens anteriores, certifique a Escrivania o valor depositado em conta judicial e, após, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação acerca do pedido da parte exequente para inclusão da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo devedor (artigo 523 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSE DONIZETTI DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO PEDRIALI
OAB: 6816/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
MARQUES HENRIQUE RODRIGUES
OAB: 89849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001103-88.2021.8.16.0162 Processo: 0001103-88.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.786,58 Exequente(s): JOSE DONIZETTI DE MELO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Verifico dos autos que, apresentado Laudo Pericial pelo Sr. Perito na seq. 276, o banco executado apresentou pedido de esclarecimentos na seq. 287, fazendo constar a existência de inconsistências no referido laudo, devidas a: a) desconsideração da dívida transferida para “Créditos em Liquidação – CL”; b) duplicidade na restituição de tarifas. A parte exequente apresentou manifestação na seq. 309 para concordar com o laudo pericial e requerer que seja o valor total devido pelo executado acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. Intimado, o Sr. Perito prestou seus esclarecimentos na seq. 296, ratificando o valor constante do laudo pericial. A parte executada apresentou impugnação ao laudo, reiterando os argumentos de seq. 287, os quais foram novamente refutados pelo Sr. Perito na seq. 316. Na seq. 321, ainda, o banco executado informou que, embora compreenda a metodologia contábil adotada nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, existe divergência de caráter jurídico quanto à forma de abatimento do depósito judicial, já que, nos termos do Tema Repetitivo 677 do Col. STJ, o depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, não sendo o banco responsável pelos consectários da mora sobre o valor depositado em Juízo desde julho de 2024 (seq. 213). Nova manifestação do Sr. Perito na seq. 29, seguida por nova manifestação das partes nas seq. 334 e 335. Era o que cabia relatar. Inicialmente, destaco que não assiste razão à parte executada quanto à insurgência de seq. 287, reiterada na seq. 309 e na seq. 334 à suposta desconsideração da dívida transferida para “Créditos em Liquidação – CL” e duplicidade na restituição de tarifas. Explico. O banco executado argumenta que a perícia não tratou adequadamente os lançamentos administrativos de transferência para “CL – Créditos em Liquidação”, ocorridos, por exemplo, em 11/04/2019 (R$ 22.650,00) e 26/06/2019 (R$ 45.662,88)”, uma vez que estes não representam crédito do correntista, mas sim uma reclassificação contábil, permanecendo a dívida exigível. Ocorre que, conforme bem esclarecido pelo Sr. Perito na seq. 296, em 26/09/2019 foi efetuada a transferência para cobrança no valor de R$ 45.662,88, conforme demonstrado na conta corrente nº 102356-0. Posteriormente, em 27/03/2020, o exequente realizou o depósito do montante de R$ 50.000,00, destinado ao adimplemento da referida transferência. Assim, considerando que o valor depositado superou o valor transferido para cobrança, verifica-se que não há saldo pendente a ser compensado. O Sr. Perito juntou demonstrativo para melhor elucidação. Quanto ao lançamento realizado em 11/04/2019, por sua vez, no valor de R$ 22.650,00, o expert esclareceu que se refere a um encargo, de modo que não vislumbro razões para a alteração das conclusões do Laudo Pericial nesse ponto. Ato contínuo, o Executado alegou ainda que a perícia expurgou do saldo da operação as tarifas cobradas na conta corrente e procedeu a devolução destas de forma apartada, gerando duplicidade de restituição. Contudo, o Sr. Perito esclareceu (seq. 296) que as tarifas consideradas indevidas pela sentença e acórdão se referem a débitos na conta corrente nº 102.356-0, ou seja, aumentaram o saldo devedor, ou reduziram o saldo credor, alterando o saldo médio devedor da referida conta, utilizado para cômputo dos juros. Assim, quando da elaboração do Apêndice A, do Laudo Pericial de seq. 276, a perícia expurgou do saldo da conta corrente as tarifas sem previsão contratual, exclusivamente para recálculo dos novos juros sobre o saldo médio devedor sem a incidência de tais lançamentos, de forma que não há que se falar em restituição em duplicidade. Nesses pontos específicos, considerando a ausência de conhecimento técnico contábil deste Magistrado para além daquele considerado médio, há que se prevalecer o laudo pericial imparcial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não vislumbro nos autos qualquer incorreção nas conclusões do Sr. Perito, tendo em vista a sentença e acórdão proferidos. Não é outro o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA - O perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente - Havendo divergência entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a sua versão. (TJ-MG - AC: 10702150303379002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019) No mais, tampouco assiste razão ao banco executado no que se refere à insurgência quanto à forma de desconto dos valores depositados nos autos a título de garantia do cumprimento de sentença para apresentação de impugnação. Isso porque é de ser aplicado ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, tendo o valor sido depositado para fins de garantia do Juízo, os consectários da mora continuarão a surtir efeito, de modo que, quando do levantamento do valor pelo credor, deverá ser atualizado o valor devido e descontado o saldo depositado em conta judicial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES . GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO . NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1 .820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'."3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo .4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – Destaquei. Ante o exposto, afasto as impugnações ao laudo apresentadas pelo banco executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito na seq. 276, atualizados até julho de 2025. 2. Com o fim de possibilitar o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 218, liquidando-se eventual excesso de execução naquela data, determino derradeira remessa dos autos ao Sr. Perito a fim de que certifique, com base nos cálculos homologados, qual seria o valor da dívida à época do depósito judicial de seq. 213.2 (julho de 2024). 3. Na mesma oportunidade, deverá atualizar o saldo devedor até a data de hoje, permitindo que se constate se o valor já depositado é suficiente para o pagamento do débito. 4. Cumpridos os itens anteriores, certifique a Escrivania o valor depositado em conta judicial e, após, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação acerca do pedido da parte exequente para inclusão da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo devedor (artigo 523 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto