Detalhe do processo

0001103-45.2011.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001103-45.2011.8.16.0031 Processo: 0001103-45.2011.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DOMINGOS NELSCEU ROSA GASPAR Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DOMINGOS NELSCEU ROSA GASPAR em face do ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA. O autor relatou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre área rural com aproximadamente 602.322,26 m² (60 hectares, 23 ares e 22,6 centiares), situada no imóvel Rio das Pedras, Distrito do Guará, Município e Comarca de Guarapuava/PR. Alegou que, somada a sua posse à de seu antecessor, o exercício possessório ultrapassa vinte anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária. Sustentou que o imóvel tem origem em Título de Legitimação de Posse nº 1986, expedido pelo Governo do Estado do Paraná, em 12/05/1917, em nome de Maria Rosa de Souza, abrangendo área maior, e que referido título jamais foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Indicou como confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, titulares das matrículas nº 15.590 e 16.516 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, bem como os sucessores de Luiz Fonseca. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar o domínio da área em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.1, págs. 1 a 5). Juntou documentos (mov. 1.1, págs. 6 a 33). No mov. 1.2, págs. 1 e 2, o autor requereu a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2, págs. 3 e 4). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 1.2, pág. 5). O Ministério Público requereu a certificação sobre a existência de inventário em nome de Maria Rosa de Souza (mov. 1.3, pág. 1). A cota ministerial foi acolhida (mov. 1.3, pág. 3). Certificou-se a existência do inventário nº 37/1956, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, tendo sido juntada cópia dos respectivos autos (mov. 1.3, págs. 5 a 12). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 1.3, págs. 18 a 24). Na sequência, determinou-se a emenda da petição inicial para indicação dos herdeiros da falecida (mov. 1.4, pág. 1). O autor informou a impossibilidade de qualificação dos herdeiros de Maria Rosa de Souza, falecida em 1931, em razão da existência de homônimos, acrescentando que o imóvel usucapiendo não constou do inventário localizado (mov. 1.4, págs. 3 e 4). Foi determinada nova emenda da petição inicial para que o autor: i) juntasse certidão negativa de registro do Título de Legitimação de Posse; ii) apresentasse certidão de distribuição de inventário em nome da falecida; iii) comprovasse o esgotamento das diligências destinadas à localização de seus herdeiros; e iv) qualificasse os herdeiros do confrontante Luiz Fonseca (mov. 1.4, pág. 7). O autor requereu prazo para comprovar o esgotamento das diligências destinadas à localização dos herdeiros de Luiz Fonseca (mov. 1.4, págs. 9 e 10). Na oportunidade, juntou certidão positiva do 3º Serviço de Registro de Imóveis indicando as matrículas nº 15.590 e 16.516, de propriedade de Fernando Pequito Felipe e cônjuge, bem como certidões negativas de distribuição de inventário em nome de Luiz Fonseca e de Maria Rosa de Souza (mov. 1.4, págs. 11 a 13). Na sequência, determinou-se a intimação do autor para esclarecer o polo passivo (mov. 1.4, pág. 15). O autor esclareceu que a área usucapienda não está inserida nas matrículas nº 15.590 e 16.516 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 1.4, págs. 17 e 18). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito compareceram aos autos e constituíram advogado (mov. 1.5, pág. 2). Posteriormente, apresentaram contestação, ocasião em que requereram seu ingresso no polo passivo, por se afirmarem legítimos proprietários e possuidores da área objeto da demanda. Sustentaram que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel usucapiendo, alegando que a posse sempre foi exercida pelos contestantes, os quais adquiriram o imóvel por escritura pública. Afirmaram que exercem posse mansa, pacífica e contínua, desde março de 1990, sobre área maior matriculada sob o nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis, na qual estaria integralmente inserida a área pretendida pelo autor. Alegaram que Aristides da Rosa, apontado como antecessor possessório do autor, já havia alienado anteriormente a mesma área a terceiros, o que demonstraria a inexistência de qualquer direito à usucapião e revelaria sucessivas negociações irregulares envolvendo o imóvel. Acrescentaram que o próprio memorial descritivo apresentado pelo autor indica confrontação com imóvel de sua propriedade, informação que teria sido omitida na petição inicial. Sustentaram, ainda, que o autor reside na zona urbana de Guarapuava/PR e não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o exercício de posse sobre a área rural, ressaltando que a procuração utilizada para justificar a aquisição da posse foi outorgada apenas em 2010, sendo insuficiente para comprovar o lapso temporal exigido para a usucapião. Defenderam, por fim, que o autor não comprovou o exercício da posse, própria ou de seu alegado antecessor, limitando-se a juntar procuração, título de legitimação de posse, planta e memorial descritivo. Prosseguiram afirmando que já existiam diversas demandas judiciais envolvendo a mesma área, destacando as de nº 0008938-50.2012.8.16.0031; nº 477/2011, na qual teria sido deferida liminar de reintegração de posse sobre parcela inserida na área discutida nestes autos; e nº 663/2010, em que apresentaram oposição em processo apartado, sustentando que todas as demandas possuem identidade de objeto. Alegaram que tais processos demonstram o efetivo exercício da posse pelos contestantes e que a região vem sendo alvo de sucessivas invasões e reivindicações fundadas no antigo título de legitimação de posse de Maria Rosa de Souza por pessoas que se apresentam como sucessoras ou adquirentes de Aristides da Rosa. Sustentaram que diversas pessoas reivindicam a mesma área com fundamento em cessões realizadas por Aristides da Rosa, o que evidenciaria práticas fraudulentas e possível estelionato. Questionaram, ainda, a autenticidade dos memoriais descritivos apresentados em diferentes processos, afirmando existir documentos elaborados na mesma data, pelo mesmo profissional, contendo as mesmas coordenadas e confrontações, mas indicando áreas distintas e titulares diversos, circunstância que comprometeria sua credibilidade. Ressaltaram, por fim, que já adquiriram, por usucapião, outras áreas remanescentes do mesmo título de legitimação de posse, das quais se originaram as matrículas nº 15.590 e 16.516, circunstância que demonstraria a consolidação de sua posse sobre a região. Defenderam, por fim, que a presente ação exige a demonstração de posse qualificada, requisito que entendem não ter sido comprovado pelo autor. Ao final, requereram a reunião da presente ação com os processos nº 663/2010, nº 0008938-50.2012.8.16.0031 e nº 477/2011, em razão da conexão e continência, o recebimento da contestação e a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.5, págs. 3 a 17). Juntaram documentos (mov. 1.5, págs. 18 a 106). O autor reiterou o pedido de citação por edital dos herdeiros de Maria Rosa de Souza (mov. 1.9, págs. 1 e 2) Foi expedido o edital (mov. 1.9, pág. 3). Na sequência, determinou-se a juntada da certidão de óbito do confrontante Luiz Fonseca (mov. 1.10, pág. 1). O autor informou que obteve a informação de que Luiz Fonseca não havia falecido (mov. 1.10, págs. 6 e 7). Posteriormente, a Escrivania certificou a pendência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (mov. 18.1), o qual foi posteriormente deferido (mov. 20.1). O confrontante Luiz Fonseca foi citado (mov. 32.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 39.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito requereram a produção de prova documental, para juntada de novos documentos, prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como prova pericial, destinada à verificação da área pretendida pelo autor e de eventual sobreposição com os imóveis de sua propriedade (mov. 44.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos confrontantes, oportunidade em que arguiu a ilegitimidade destes para integrarem a demanda, ao argumento de que não ostentam a condição de confrontantes (mov. 45.1). Os confrontantes manifestaram-se pela rejeição da arguição de ilegitimidade (mov. 47.1). Juntaram documentos (movs. 47.2 a 47.4). Em seguida, o autor esclareceu que a arguição de ilegitimidade passiva decorria da alegação dos confrontantes de que seriam possuidores da área usucapienda, circunstância que, segundo sustentou, não se confunde com a condição de confrontantes (mov. 51.1). Foi nomeado curador especial aos herdeiros de Maria Rosa de Souza citados por edital, determinando-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Guarapuava (mov. 62.1). A União manifestou desinteresse na causa, requerendo, contudo, a intimação da Funai (mov. 72.1). O Município de Guarapuava foi intimado (mov. 86), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 91). O Estado do Paraná também manifestou desinteresse na causa (mov. 94.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 107.1). Foi expedido edital de citação de eventuais interessados (mov. 116.2), tendo a Escrivania certificado o decurso do respectivo prazo (mov. 120.1). Intimado para especificação de provas (mov. 121), o curador especial deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 130). A Funai manifestou desinteresse na causa (mov. 152.1). Na decisão de mov. 155.1, foi afastada a conexão com os autos nº 663/2010, nº 0008938-50.2012.8.16.0031 e nº 477/2011. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do autor para apresentar planta, memorial descritivo e mapa demonstrando a exata localização da área usucapienda em relação aos imóveis matriculados e à área maior. O autor juntou os documentos (movs. 162.2 a 162.4). Posteriormente, informou que o imóvel não possui georreferenciamento por possuir área inferior a 100 hectares, esclarecendo que a área usucapienda corresponde a 434.132,00 m² (mov. 170.1). Em razão da divergência entre essa informação e a petição inicial, na qual havia indicado área de 602.322,26 m², determinou-se sua intimação para prestar esclarecimentos (mov. 172.1). Em resposta, o autor informou que pretendia reduzir a área usucapienda para 434.132,00 m² (mov. 175.1). Na decisão de mov. 180.1, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva e determinada a intimação dos confrontantes e do curador especial para manifestação acerca do pedido de redução da área usucapienda. O curador especial manifestou ciência (mov. 186.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito requereram o indeferimento do pedido, sustentando que a redução da área configuraria alteração do pedido inicial (mov. 197.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, acolheu-se o pedido de redução da área usucapienda, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal do autor, dos confrontantes e na oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial destinada à localização da área usucapienda e à verificação da situação registral do imóvel, atribuindo-se aos confrontantes o ônus pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Embora intimados, os confrontantes não efetuaram o depósito dos honorários periciais (movs. 292 e 307). O autor manifestou-se no sentido de que não lhe competia antecipar os honorários, por não ter requerido a produção da prova pericial (mov. 316). Declarou-se a preclusão da prova pericial e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 319.1). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos confrontantes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 403.1). O autor apresentou alegações finais, sustentando que a prova oral confirmou o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área usucapienda, bem como demonstrou que o imóvel sempre pertenceu à sua família, sem se confundir com os imóveis dos confrontantes. Alegou que as testemunhas, inclusive a indicada pelos confrontantes, corroboraram a localização da área, a antiguidade da posse e sua legitimidade, enquanto os depoimentos pessoais dos confrontantes teriam sido contraditórios e insuficientes para comprovar as alegações defensivas. Sustentou, ainda, que a prova documental demonstrou a exata localização da área usucapienda, sua inserção na área maior originária e a inexistência de registro imobiliário próprio. Ao final, requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, da área de 434.132,00 m² (mov. 420.1). O curador especial apresentou alegações finais, sustentando que o autor não comprovou a ocorrência da prescrição aquisitiva em seu favor (mov. 420.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito limitaram-se a juntar instrumento de substabelecimento (movs. 427.1 e 427.2). Foi determinada, de ofício, a realização de perícia para análise da localização da área usucapienda, fixando-se honorários periciais a serem adiantados pelo Estado do Paraná (mov. 430.1). O autor e o réu foram intimados nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC (mov. 432.1). O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 433.1), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 434). Os confrontantes, por sua vez, apresentaram quesitos (mov. 482.1). No laudo pericial de mov. 522.1, o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, esclarecendo, inicialmente, que a área descrita no último mapa e memorial descritivo apresentado pelo autor não corresponde ao perímetro efetivamente reivindicado na petição inicial, por abranger extensão superior à área objeto da usucapião. Informou que, embora tenha elaborado mapa da área periciada, não foi possível reconstituir integralmente as matrículas nº 15.590 e nº 16.516, pois seus memoriais descritivos não fecham poligonal. Ainda assim, concluiu que tais matrículas não abrangem a área pretendida pelo autor, por indicarem localização diversa, ressalvando que sua localização exata restou prejudicada pela ausência de pontos de referência suficientes. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que a área usucapienda não está inserida nas matrículas nº 15.590 e nº 16.516, indicando Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski como confrontantes, conforme registros do CAR. Quanto aos quesitos formulados pelos confrontantes, concluiu que a área discutida está compreendida na matrícula nº 114.948 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava, de titularidade dos requeridos, identificando como atuais confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, além de Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski. Informou, ainda, que a área se confunde integralmente com aquela discutida nos autos nº 0008315-20.2011.8.16.0031, que parte do imóvel constitui área de preservação permanente, havendo também extensa área de vegetação nativa passível de reserva legal, e que o autor exerce apenas atos de manutenção e conservação das divisas e de proteção contra invasões, sem residir, criar animais ou explorar a área com plantio (mov. 522.1). Foram juntados anexos (movs. 522.2 e 522.3). O autor requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial (mov. 525.1). Os confrontantes e o curador especial deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 526 e 527). Determinou-se que o perito judicial prestasse os esclarecimentos requeridos pelo autor e, ainda, esclarecesse os seguintes pontos formulados pelo Juízo: a) indicação exata da matrícula ou das matrículas imobiliárias em que está inserida a área objeto da ação; b) especificação das linhas limítrofes completas da área usucapienda, com base nas referências topográficas e georreferenciadas levantadas na vistoria, indicando coordenadas geográficas, marcos de divisa, estradas, cursos d’água, confrontantes reais e demais elementos necessários à sua perfeita individualização; e c) juntada de croqui ou planta detalhada que identificasse visualmente a área usucapienda em sobreposição com eventuais matrículas já existentes, com legenda clara e medidas identificáveis, compatível com os requisitos registrais (mov. 529.1). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que esclareceu que: a) a divergência entre o mapa do autor e a área efetivamente utilizada decorre da comparação entre a documentação apresentada e a vistoria realizada em campo, afirmando que a área reivindicada foi delimitada em conjunto com as partes e que a porção excedente não apresentava atos possessórios contínuos e efetivos; b) a diferença estimada entre as áreas corresponde a 4,44589 hectares, ressaltando que a quantificação exata não integrava o objeto da perícia original; c) a conclusão de que a área usucapienda está inserida na matrícula nº 11.948 decorreu da sobreposição dos memoriais descritivos, das coordenadas geográficas e das confrontações constantes da matrícula com os dados levantados em campo; d) as certidões negativas juntadas pelo autor não infirmam essa conclusão, por terem sido expedidas apenas com base na descrição da área e da localidade, sem indicação de matrícula, transcrição, proprietário ou outro elemento apto a viabilizar a pesquisa registral; e) a pesquisa de outras matrículas eventualmente incidentes sobre a área, bem como a adequação de plantas e memoriais descritivos para fins registrais, não integra o objeto da perícia determinada pelo Juízo, constituindo atribuição da parte interessada e de seu assistente técnico; e f) não possui disponibilidade para assumir novos encargos periciais em razão de questões de saúde (mov. 552.1). O autor requereu a designação de audiência para oitiva do perito judicial (mov. 558.1). Os confrontantes manifestaram-se pelo indeferimento do pedido e reiteraram o requerimento de improcedência da ação (mov. 559.1). O curador especial deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 560). Na sequência, foi indeferido o pedido de designação de audiência para oitiva do perito e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 562.1). O autor ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 567.1). O curador especial permaneceu silente (mov. 570.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, pela segunda vez, os autos foram conclusos para sentença sem a prévia abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelos confrontantes, irregularidade que, em tese, ensejaria a anulação dos atos subsequentes. Não obstante a gravidade da irregularidade, sua imediata correção revela-se desnecessária, pois, conforme será exposto, a regularização da relação processual exigirá o retorno do feito à fase postulatória, e, posteriormente, será novamente oportunizada a manifestação das partes, inclusive mediante apresentação de alegações finais, restando integralmente preservados o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. 3. O presente processo de usucapião extraordinária foi ajuizado no ano de 2011 e, desde então, revelou manifesta complexidade, especialmente em razão da origem dominial indicada na petição inicial. A demanda foi proposta sob a premissa de que a área usucapienda integraria imóvel maior objeto de Título de Legitimação de Posse nº expedido pelo Governo do Estado do Paraná em 12/05/1917, em nome de Maria Rosa de Souza, abrangendo área superior a 18.000.000,00 m², situado no lugar denominado “Rio das Pedras”, neste Município (mov. 1.1, pág. 15): Ao longo da tramitação, verificou-se que o antigo Título de Legitimação de Posse deu origem a apenas três registros imobiliários conhecidos, quais sejam, as matrículas nº 15.590, nº 16.516 e nº 11.948, todas vinculadas aos confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, todos com áreas significativamente inferiores ao todo descrito no título primitivo. O autor, contudo, sempre sustentou que a área usucapienda não se encontrava inserida em nenhuma dessas matrículas, mas remanescia vinculada ao antigo Título de Legitimação de Posse nº 1986. Justamente por isso, desde o início da tramitação, a correta individualização da área usucapienda e a identificação do respectivo titular registral constituíram pontos sensíveis da demanda. A ação tramitou por longo período com a indicação do Espólio de Maria Rosa de Souza no polo passivo, sob o fundamento de que a área pretendida derivaria do antigo título de legitimação de posse. Também foram chamados ao processo Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, inicialmente indicados como confrontantes, os quais compareceram aos autos, constituíram advogado, apresentaram contestação e participaram da instrução. Encerrada a instrução oral, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial, para esclarecer a localização da área usucapienda e sua eventual inserção em imóveis já matriculados. A prova técnica, posteriormente complementada, permitiu concluir que a área efetivamente reivindicada pelo autor não corresponde, ao menos para fins registrais atuais, a imóvel ainda vinculado exclusivamente ao antigo Título de Legitimação de Posse de Maria Rosa de Souza. Conforme laudos de movs. 522.1 e 552.1, o perito judicial concluiu que a área usucapienda está compreendida na matrícula nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, indicando que referido imóvel possui como titulares Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito. Dessa forma, a instrução processual revelou que o polo passivo originariamente formado em face do Espólio de Maria Rosa de Souza não corresponde à realidade registral da área efetivamente litigiosa. Maria Rosa de Souza figura como titular no antigo título de legitimação de posse, mas não como proprietária registral atual da parcela específica objeto desta ação, a qual, segundo a perícia, foi uma das áreas que, a partir da origem dominial remota, passou a integrar registro imobiliário próprio. Todavia, a despeito do vício constatado, não se mostra adequado extinguir integralmente o feito sem resolução do mérito. Trata-se de processo ajuizado em 2011, com longa e complexa tramitação, em que a própria controvérsia sempre esteve relacionada à correta localização da área e à identificação de sua origem registral. Desde o início, portanto, era possível que a instrução conduzisse à conclusão de que a indicação originária do polo passivo não correspondia à situação imobiliária efetiva da área pretendida. Além disso, os titulares registrais apontados pela prova técnica – Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito – não são terceiros estranhos ao processo. Ao contrário, foram indicados desde a petição inicial como confrontantes, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado, apresentaram contestação, produziram prova, formularam quesitos, participaram da instrução e exerceram plenamente o contraditório. Assim, embora inicialmente tenham ingressado na relação processual sob a qualidade de confrontantes, sua participação efetiva desde o início impede que se reconheça, neste momento, nulidade absoluta insuperável em relação à formação subjetiva da demanda. A situação recomenda, portanto, o saneamento superveniente do feito, com a exclusão do Espólio de Maria Rosa de Souza do polo passivo e a adequação da relação processual à realidade registral apurada, mantendo-se no feito Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, agora também na qualidade de titulares registrais da área em que, segundo a perícia, está inserida a parcela usucapienda. Há, ainda, outro vício a ser corrigido antes do julgamento de mérito. A perícia também indicou a existência de confrontantes reais diversos daqueles inicialmente apontados, notadamente Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski, conforme elementos colhidos em campo e registros do CAR (movs. 522.1 e 552.1). A ausência de citação de todos os confrontantes efetivos impede, por ora, o julgamento definitivo da pretensão, pois eventual procedência da usucapião depende da prévia integração ao contraditório daqueles que fazem divisa com a área pretendida, nos termos do art. 246, § 3, do Código de Processo Civil. Assim, apesar de a instrução já estar avançada, a regularização ainda é possível e necessária. A extinção integral do processo, além de excessiva, contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da cooperação processual. Pontua-se que o vício identificado não decorre de simples inércia processual, mas da própria complexidade dominial da área, cuja origem remonta a título de legitimação de posse de 1917, abrangente de área imensa e posteriormente fracionada em registros imobiliários diversos. Por outro lado, não se pode proferir sentença de mérito sem prévia regularização do polo passivo, atualização documental e precisa individualização da área, sob pena de se produzir decisão inexequível perante o Registro de Imóveis ou, pior, decisão com potencial de atingir direitos de terceiros não citados. Diante disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Rosa de Souza, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O feito, contudo, deve prosseguir em relação aos efetivos titulares registrais e confrontantes já integrados à lide, com determinação de regularização documental e subjetiva pelo autor. 3. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Rosa de Souza e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial Dr. Miklã'El Jhonatas Bendo Alves, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, fixo honorários assistenciais no importe de R$ 900,00, com fundamento no item 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. O feito deverá prosseguir em relação a Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, os quais, diante da conclusão pericial, passam a figurar no polo passivo também na condição de titulares registrais da área em que estaria inserida a parcela usucapienda, sem prejuízo de sua condição de confrontantes. 4. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do feito, mediante: a) juntada da matrícula imobiliária atualizada nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR; b) apresentação de memorial descritivo atualizado, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART/RRT, contendo coordenadas geográficas, medidas perimetrais, área total e indicação completa dos confrontantes; c) apresentação de planta e mapa do imóvel, também subscritos por profissional habilitado, indicando o imóvel registrado e a exata localização da parcela usucapienda em seu interior, com sobreposição em relação à matrícula nº 11.948, se o caso; d) indicação completa dos demais confrontantes da área usucapienda, especialmente Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski, ou quem atualmente constar como confrontante aparente, com nome completo, CPF, endereço, estado civil e, em caso de casamento, qualificação do respectivo cônjuge, salvo se demonstrado regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise. 6. Por fim, observa-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.350,00, correspondente ao valor máximo previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no item 2.5 da respectiva tabela, considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos periciais realizados. Diante disso, dê-se ciência desta decisão ao Estado do Paraná e, não havendo insurgência, expeça-se RPV em favor do perito judicial para pagamento dos honorários periciais. 7. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, excluindo-se o Espólio de Maria Rosa de Souza e incluindo-se Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DOMINGOS NELSCEU ROSA GASPAR

Réu ESPóLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA

T ESTADO DO PARANá

T FERNANDO PEQUITO FILIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES

OAB: 70679/PR

PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO

OAB: 8368/PR

HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS

OAB: 44400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001103-45.2011.8.16.0031 Processo: 0001103-45.2011.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DOMINGOS NELSCEU ROSA GASPAR Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DOMINGOS NELSCEU ROSA GASPAR em face do ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE SOUZA. O autor relatou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre área rural com aproximadamente 602.322,26 m² (60 hectares, 23 ares e 22,6 centiares), situada no imóvel Rio das Pedras, Distrito do Guará, Município e Comarca de Guarapuava/PR. Alegou que, somada a sua posse à de seu antecessor, o exercício possessório ultrapassa vinte anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária. Sustentou que o imóvel tem origem em Título de Legitimação de Posse nº 1986, expedido pelo Governo do Estado do Paraná, em 12/05/1917, em nome de Maria Rosa de Souza, abrangendo área maior, e que referido título jamais foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Indicou como confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, titulares das matrículas nº 15.590 e 16.516 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, bem como os sucessores de Luiz Fonseca. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar o domínio da área em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.1, págs. 1 a 5). Juntou documentos (mov. 1.1, págs. 6 a 33). No mov. 1.2, págs. 1 e 2, o autor requereu a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2, págs. 3 e 4). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 1.2, pág. 5). O Ministério Público requereu a certificação sobre a existência de inventário em nome de Maria Rosa de Souza (mov. 1.3, pág. 1). A cota ministerial foi acolhida (mov. 1.3, pág. 3). Certificou-se a existência do inventário nº 37/1956, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, tendo sido juntada cópia dos respectivos autos (mov. 1.3, págs. 5 a 12). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 1.3, págs. 18 a 24). Na sequência, determinou-se a emenda da petição inicial para indicação dos herdeiros da falecida (mov. 1.4, pág. 1). O autor informou a impossibilidade de qualificação dos herdeiros de Maria Rosa de Souza, falecida em 1931, em razão da existência de homônimos, acrescentando que o imóvel usucapiendo não constou do inventário localizado (mov. 1.4, págs. 3 e 4). Foi determinada nova emenda da petição inicial para que o autor: i) juntasse certidão negativa de registro do Título de Legitimação de Posse; ii) apresentasse certidão de distribuição de inventário em nome da falecida; iii) comprovasse o esgotamento das diligências destinadas à localização de seus herdeiros; e iv) qualificasse os herdeiros do confrontante Luiz Fonseca (mov. 1.4, pág. 7). O autor requereu prazo para comprovar o esgotamento das diligências destinadas à localização dos herdeiros de Luiz Fonseca (mov. 1.4, págs. 9 e 10). Na oportunidade, juntou certidão positiva do 3º Serviço de Registro de Imóveis indicando as matrículas nº 15.590 e 16.516, de propriedade de Fernando Pequito Felipe e cônjuge, bem como certidões negativas de distribuição de inventário em nome de Luiz Fonseca e de Maria Rosa de Souza (mov. 1.4, págs. 11 a 13). Na sequência, determinou-se a intimação do autor para esclarecer o polo passivo (mov. 1.4, pág. 15). O autor esclareceu que a área usucapienda não está inserida nas matrículas nº 15.590 e 16.516 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 1.4, págs. 17 e 18). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito compareceram aos autos e constituíram advogado (mov. 1.5, pág. 2). Posteriormente, apresentaram contestação, ocasião em que requereram seu ingresso no polo passivo, por se afirmarem legítimos proprietários e possuidores da área objeto da demanda. Sustentaram que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel usucapiendo, alegando que a posse sempre foi exercida pelos contestantes, os quais adquiriram o imóvel por escritura pública. Afirmaram que exercem posse mansa, pacífica e contínua, desde março de 1990, sobre área maior matriculada sob o nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis, na qual estaria integralmente inserida a área pretendida pelo autor. Alegaram que Aristides da Rosa, apontado como antecessor possessório do autor, já havia alienado anteriormente a mesma área a terceiros, o que demonstraria a inexistência de qualquer direito à usucapião e revelaria sucessivas negociações irregulares envolvendo o imóvel. Acrescentaram que o próprio memorial descritivo apresentado pelo autor indica confrontação com imóvel de sua propriedade, informação que teria sido omitida na petição inicial. Sustentaram, ainda, que o autor reside na zona urbana de Guarapuava/PR e não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o exercício de posse sobre a área rural, ressaltando que a procuração utilizada para justificar a aquisição da posse foi outorgada apenas em 2010, sendo insuficiente para comprovar o lapso temporal exigido para a usucapião. Defenderam, por fim, que o autor não comprovou o exercício da posse, própria ou de seu alegado antecessor, limitando-se a juntar procuração, título de legitimação de posse, planta e memorial descritivo. Prosseguiram afirmando que já existiam diversas demandas judiciais envolvendo a mesma área, destacando as de nº 0008938-50.2012.8.16.0031; nº 477/2011, na qual teria sido deferida liminar de reintegração de posse sobre parcela inserida na área discutida nestes autos; e nº 663/2010, em que apresentaram oposição em processo apartado, sustentando que todas as demandas possuem identidade de objeto. Alegaram que tais processos demonstram o efetivo exercício da posse pelos contestantes e que a região vem sendo alvo de sucessivas invasões e reivindicações fundadas no antigo título de legitimação de posse de Maria Rosa de Souza por pessoas que se apresentam como sucessoras ou adquirentes de Aristides da Rosa. Sustentaram que diversas pessoas reivindicam a mesma área com fundamento em cessões realizadas por Aristides da Rosa, o que evidenciaria práticas fraudulentas e possível estelionato. Questionaram, ainda, a autenticidade dos memoriais descritivos apresentados em diferentes processos, afirmando existir documentos elaborados na mesma data, pelo mesmo profissional, contendo as mesmas coordenadas e confrontações, mas indicando áreas distintas e titulares diversos, circunstância que comprometeria sua credibilidade. Ressaltaram, por fim, que já adquiriram, por usucapião, outras áreas remanescentes do mesmo título de legitimação de posse, das quais se originaram as matrículas nº 15.590 e 16.516, circunstância que demonstraria a consolidação de sua posse sobre a região. Defenderam, por fim, que a presente ação exige a demonstração de posse qualificada, requisito que entendem não ter sido comprovado pelo autor. Ao final, requereram a reunião da presente ação com os processos nº 663/2010, nº 0008938-50.2012.8.16.0031 e nº 477/2011, em razão da conexão e continência, o recebimento da contestação e a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.5, págs. 3 a 17). Juntaram documentos (mov. 1.5, págs. 18 a 106). O autor reiterou o pedido de citação por edital dos herdeiros de Maria Rosa de Souza (mov. 1.9, págs. 1 e 2) Foi expedido o edital (mov. 1.9, pág. 3). Na sequência, determinou-se a juntada da certidão de óbito do confrontante Luiz Fonseca (mov. 1.10, pág. 1). O autor informou que obteve a informação de que Luiz Fonseca não havia falecido (mov. 1.10, págs. 6 e 7). Posteriormente, a Escrivania certificou a pendência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (mov. 18.1), o qual foi posteriormente deferido (mov. 20.1). O confrontante Luiz Fonseca foi citado (mov. 32.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 39.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito requereram a produção de prova documental, para juntada de novos documentos, prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como prova pericial, destinada à verificação da área pretendida pelo autor e de eventual sobreposição com os imóveis de sua propriedade (mov. 44.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos confrontantes, oportunidade em que arguiu a ilegitimidade destes para integrarem a demanda, ao argumento de que não ostentam a condição de confrontantes (mov. 45.1). Os confrontantes manifestaram-se pela rejeição da arguição de ilegitimidade (mov. 47.1). Juntaram documentos (movs. 47.2 a 47.4). Em seguida, o autor esclareceu que a arguição de ilegitimidade passiva decorria da alegação dos confrontantes de que seriam possuidores da área usucapienda, circunstância que, segundo sustentou, não se confunde com a condição de confrontantes (mov. 51.1). Foi nomeado curador especial aos herdeiros de Maria Rosa de Souza citados por edital, determinando-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Guarapuava (mov. 62.1). A União manifestou desinteresse na causa, requerendo, contudo, a intimação da Funai (mov. 72.1). O Município de Guarapuava foi intimado (mov. 86), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 91). O Estado do Paraná também manifestou desinteresse na causa (mov. 94.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 107.1). Foi expedido edital de citação de eventuais interessados (mov. 116.2), tendo a Escrivania certificado o decurso do respectivo prazo (mov. 120.1). Intimado para especificação de provas (mov. 121), o curador especial deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 130). A Funai manifestou desinteresse na causa (mov. 152.1). Na decisão de mov. 155.1, foi afastada a conexão com os autos nº 663/2010, nº 0008938-50.2012.8.16.0031 e nº 477/2011. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do autor para apresentar planta, memorial descritivo e mapa demonstrando a exata localização da área usucapienda em relação aos imóveis matriculados e à área maior. O autor juntou os documentos (movs. 162.2 a 162.4). Posteriormente, informou que o imóvel não possui georreferenciamento por possuir área inferior a 100 hectares, esclarecendo que a área usucapienda corresponde a 434.132,00 m² (mov. 170.1). Em razão da divergência entre essa informação e a petição inicial, na qual havia indicado área de 602.322,26 m², determinou-se sua intimação para prestar esclarecimentos (mov. 172.1). Em resposta, o autor informou que pretendia reduzir a área usucapienda para 434.132,00 m² (mov. 175.1). Na decisão de mov. 180.1, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva e determinada a intimação dos confrontantes e do curador especial para manifestação acerca do pedido de redução da área usucapienda. O curador especial manifestou ciência (mov. 186.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito requereram o indeferimento do pedido, sustentando que a redução da área configuraria alteração do pedido inicial (mov. 197.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, acolheu-se o pedido de redução da área usucapienda, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal do autor, dos confrontantes e na oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial destinada à localização da área usucapienda e à verificação da situação registral do imóvel, atribuindo-se aos confrontantes o ônus pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 202.1). Embora intimados, os confrontantes não efetuaram o depósito dos honorários periciais (movs. 292 e 307). O autor manifestou-se no sentido de que não lhe competia antecipar os honorários, por não ter requerido a produção da prova pericial (mov. 316). Declarou-se a preclusão da prova pericial e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 319.1). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos confrontantes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 403.1). O autor apresentou alegações finais, sustentando que a prova oral confirmou o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área usucapienda, bem como demonstrou que o imóvel sempre pertenceu à sua família, sem se confundir com os imóveis dos confrontantes. Alegou que as testemunhas, inclusive a indicada pelos confrontantes, corroboraram a localização da área, a antiguidade da posse e sua legitimidade, enquanto os depoimentos pessoais dos confrontantes teriam sido contraditórios e insuficientes para comprovar as alegações defensivas. Sustentou, ainda, que a prova documental demonstrou a exata localização da área usucapienda, sua inserção na área maior originária e a inexistência de registro imobiliário próprio. Ao final, requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, da área de 434.132,00 m² (mov. 420.1). O curador especial apresentou alegações finais, sustentando que o autor não comprovou a ocorrência da prescrição aquisitiva em seu favor (mov. 420.1). Os confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito limitaram-se a juntar instrumento de substabelecimento (movs. 427.1 e 427.2). Foi determinada, de ofício, a realização de perícia para análise da localização da área usucapienda, fixando-se honorários periciais a serem adiantados pelo Estado do Paraná (mov. 430.1). O autor e o réu foram intimados nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC (mov. 432.1). O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 433.1), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 434). Os confrontantes, por sua vez, apresentaram quesitos (mov. 482.1). No laudo pericial de mov. 522.1, o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, esclarecendo, inicialmente, que a área descrita no último mapa e memorial descritivo apresentado pelo autor não corresponde ao perímetro efetivamente reivindicado na petição inicial, por abranger extensão superior à área objeto da usucapião. Informou que, embora tenha elaborado mapa da área periciada, não foi possível reconstituir integralmente as matrículas nº 15.590 e nº 16.516, pois seus memoriais descritivos não fecham poligonal. Ainda assim, concluiu que tais matrículas não abrangem a área pretendida pelo autor, por indicarem localização diversa, ressalvando que sua localização exata restou prejudicada pela ausência de pontos de referência suficientes. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que a área usucapienda não está inserida nas matrículas nº 15.590 e nº 16.516, indicando Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski como confrontantes, conforme registros do CAR. Quanto aos quesitos formulados pelos confrontantes, concluiu que a área discutida está compreendida na matrícula nº 114.948 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava, de titularidade dos requeridos, identificando como atuais confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, além de Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski. Informou, ainda, que a área se confunde integralmente com aquela discutida nos autos nº 0008315-20.2011.8.16.0031, que parte do imóvel constitui área de preservação permanente, havendo também extensa área de vegetação nativa passível de reserva legal, e que o autor exerce apenas atos de manutenção e conservação das divisas e de proteção contra invasões, sem residir, criar animais ou explorar a área com plantio (mov. 522.1). Foram juntados anexos (movs. 522.2 e 522.3). O autor requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial (mov. 525.1). Os confrontantes e o curador especial deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 526 e 527). Determinou-se que o perito judicial prestasse os esclarecimentos requeridos pelo autor e, ainda, esclarecesse os seguintes pontos formulados pelo Juízo: a) indicação exata da matrícula ou das matrículas imobiliárias em que está inserida a área objeto da ação; b) especificação das linhas limítrofes completas da área usucapienda, com base nas referências topográficas e georreferenciadas levantadas na vistoria, indicando coordenadas geográficas, marcos de divisa, estradas, cursos d’água, confrontantes reais e demais elementos necessários à sua perfeita individualização; e c) juntada de croqui ou planta detalhada que identificasse visualmente a área usucapienda em sobreposição com eventuais matrículas já existentes, com legenda clara e medidas identificáveis, compatível com os requisitos registrais (mov. 529.1). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que esclareceu que: a) a divergência entre o mapa do autor e a área efetivamente utilizada decorre da comparação entre a documentação apresentada e a vistoria realizada em campo, afirmando que a área reivindicada foi delimitada em conjunto com as partes e que a porção excedente não apresentava atos possessórios contínuos e efetivos; b) a diferença estimada entre as áreas corresponde a 4,44589 hectares, ressaltando que a quantificação exata não integrava o objeto da perícia original; c) a conclusão de que a área usucapienda está inserida na matrícula nº 11.948 decorreu da sobreposição dos memoriais descritivos, das coordenadas geográficas e das confrontações constantes da matrícula com os dados levantados em campo; d) as certidões negativas juntadas pelo autor não infirmam essa conclusão, por terem sido expedidas apenas com base na descrição da área e da localidade, sem indicação de matrícula, transcrição, proprietário ou outro elemento apto a viabilizar a pesquisa registral; e) a pesquisa de outras matrículas eventualmente incidentes sobre a área, bem como a adequação de plantas e memoriais descritivos para fins registrais, não integra o objeto da perícia determinada pelo Juízo, constituindo atribuição da parte interessada e de seu assistente técnico; e f) não possui disponibilidade para assumir novos encargos periciais em razão de questões de saúde (mov. 552.1). O autor requereu a designação de audiência para oitiva do perito judicial (mov. 558.1). Os confrontantes manifestaram-se pelo indeferimento do pedido e reiteraram o requerimento de improcedência da ação (mov. 559.1). O curador especial deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 560). Na sequência, foi indeferido o pedido de designação de audiência para oitiva do perito e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 562.1). O autor ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 567.1). O curador especial permaneceu silente (mov. 570.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, pela segunda vez, os autos foram conclusos para sentença sem a prévia abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelos confrontantes, irregularidade que, em tese, ensejaria a anulação dos atos subsequentes. Não obstante a gravidade da irregularidade, sua imediata correção revela-se desnecessária, pois, conforme será exposto, a regularização da relação processual exigirá o retorno do feito à fase postulatória, e, posteriormente, será novamente oportunizada a manifestação das partes, inclusive mediante apresentação de alegações finais, restando integralmente preservados o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. 3. O presente processo de usucapião extraordinária foi ajuizado no ano de 2011 e, desde então, revelou manifesta complexidade, especialmente em razão da origem dominial indicada na petição inicial. A demanda foi proposta sob a premissa de que a área usucapienda integraria imóvel maior objeto de Título de Legitimação de Posse nº expedido pelo Governo do Estado do Paraná em 12/05/1917, em nome de Maria Rosa de Souza, abrangendo área superior a 18.000.000,00 m², situado no lugar denominado “Rio das Pedras”, neste Município (mov. 1.1, pág. 15): Ao longo da tramitação, verificou-se que o antigo Título de Legitimação de Posse deu origem a apenas três registros imobiliários conhecidos, quais sejam, as matrículas nº 15.590, nº 16.516 e nº 11.948, todas vinculadas aos confrontantes Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, todos com áreas significativamente inferiores ao todo descrito no título primitivo. O autor, contudo, sempre sustentou que a área usucapienda não se encontrava inserida em nenhuma dessas matrículas, mas remanescia vinculada ao antigo Título de Legitimação de Posse nº 1986. Justamente por isso, desde o início da tramitação, a correta individualização da área usucapienda e a identificação do respectivo titular registral constituíram pontos sensíveis da demanda. A ação tramitou por longo período com a indicação do Espólio de Maria Rosa de Souza no polo passivo, sob o fundamento de que a área pretendida derivaria do antigo título de legitimação de posse. Também foram chamados ao processo Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, inicialmente indicados como confrontantes, os quais compareceram aos autos, constituíram advogado, apresentaram contestação e participaram da instrução. Encerrada a instrução oral, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial, para esclarecer a localização da área usucapienda e sua eventual inserção em imóveis já matriculados. A prova técnica, posteriormente complementada, permitiu concluir que a área efetivamente reivindicada pelo autor não corresponde, ao menos para fins registrais atuais, a imóvel ainda vinculado exclusivamente ao antigo Título de Legitimação de Posse de Maria Rosa de Souza. Conforme laudos de movs. 522.1 e 552.1, o perito judicial concluiu que a área usucapienda está compreendida na matrícula nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, indicando que referido imóvel possui como titulares Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito. Dessa forma, a instrução processual revelou que o polo passivo originariamente formado em face do Espólio de Maria Rosa de Souza não corresponde à realidade registral da área efetivamente litigiosa. Maria Rosa de Souza figura como titular no antigo título de legitimação de posse, mas não como proprietária registral atual da parcela específica objeto desta ação, a qual, segundo a perícia, foi uma das áreas que, a partir da origem dominial remota, passou a integrar registro imobiliário próprio. Todavia, a despeito do vício constatado, não se mostra adequado extinguir integralmente o feito sem resolução do mérito. Trata-se de processo ajuizado em 2011, com longa e complexa tramitação, em que a própria controvérsia sempre esteve relacionada à correta localização da área e à identificação de sua origem registral. Desde o início, portanto, era possível que a instrução conduzisse à conclusão de que a indicação originária do polo passivo não correspondia à situação imobiliária efetiva da área pretendida. Além disso, os titulares registrais apontados pela prova técnica – Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito – não são terceiros estranhos ao processo. Ao contrário, foram indicados desde a petição inicial como confrontantes, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado, apresentaram contestação, produziram prova, formularam quesitos, participaram da instrução e exerceram plenamente o contraditório. Assim, embora inicialmente tenham ingressado na relação processual sob a qualidade de confrontantes, sua participação efetiva desde o início impede que se reconheça, neste momento, nulidade absoluta insuperável em relação à formação subjetiva da demanda. A situação recomenda, portanto, o saneamento superveniente do feito, com a exclusão do Espólio de Maria Rosa de Souza do polo passivo e a adequação da relação processual à realidade registral apurada, mantendo-se no feito Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, agora também na qualidade de titulares registrais da área em que, segundo a perícia, está inserida a parcela usucapienda. Há, ainda, outro vício a ser corrigido antes do julgamento de mérito. A perícia também indicou a existência de confrontantes reais diversos daqueles inicialmente apontados, notadamente Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski, conforme elementos colhidos em campo e registros do CAR (movs. 522.1 e 552.1). A ausência de citação de todos os confrontantes efetivos impede, por ora, o julgamento definitivo da pretensão, pois eventual procedência da usucapião depende da prévia integração ao contraditório daqueles que fazem divisa com a área pretendida, nos termos do art. 246, § 3, do Código de Processo Civil. Assim, apesar de a instrução já estar avançada, a regularização ainda é possível e necessária. A extinção integral do processo, além de excessiva, contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da cooperação processual. Pontua-se que o vício identificado não decorre de simples inércia processual, mas da própria complexidade dominial da área, cuja origem remonta a título de legitimação de posse de 1917, abrangente de área imensa e posteriormente fracionada em registros imobiliários diversos. Por outro lado, não se pode proferir sentença de mérito sem prévia regularização do polo passivo, atualização documental e precisa individualização da área, sob pena de se produzir decisão inexequível perante o Registro de Imóveis ou, pior, decisão com potencial de atingir direitos de terceiros não citados. Diante disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Rosa de Souza, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O feito, contudo, deve prosseguir em relação aos efetivos titulares registrais e confrontantes já integrados à lide, com determinação de regularização documental e subjetiva pelo autor. 3. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Rosa de Souza e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial Dr. Miklã'El Jhonatas Bendo Alves, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, fixo honorários assistenciais no importe de R$ 900,00, com fundamento no item 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. O feito deverá prosseguir em relação a Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito, os quais, diante da conclusão pericial, passam a figurar no polo passivo também na condição de titulares registrais da área em que estaria inserida a parcela usucapienda, sem prejuízo de sua condição de confrontantes. 4. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do feito, mediante: a) juntada da matrícula imobiliária atualizada nº 11.948 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR; b) apresentação de memorial descritivo atualizado, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART/RRT, contendo coordenadas geográficas, medidas perimetrais, área total e indicação completa dos confrontantes; c) apresentação de planta e mapa do imóvel, também subscritos por profissional habilitado, indicando o imóvel registrado e a exata localização da parcela usucapienda em seu interior, com sobreposição em relação à matrícula nº 11.948, se o caso; d) indicação completa dos demais confrontantes da área usucapienda, especialmente Rafael Krulikowski e Robson Krulikowski, ou quem atualmente constar como confrontante aparente, com nome completo, CPF, endereço, estado civil e, em caso de casamento, qualificação do respectivo cônjuge, salvo se demonstrado regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise. 6. Por fim, observa-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.350,00, correspondente ao valor máximo previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no item 2.5 da respectiva tabela, considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos periciais realizados. Diante disso, dê-se ciência desta decisão ao Estado do Paraná e, não havendo insurgência, expeça-se RPV em favor do perito judicial para pagamento dos honorários periciais. 7. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, excluindo-se o Espólio de Maria Rosa de Souza e incluindo-se Fernando Pequito Felipe e Josefa Alves Pires Pequito. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito