Detalhe do processo

0001103-15.2020.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001103-15.2020.8.26.0625 (processo principal 1003977-92.2016.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mario Celso de Castro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual postula a parte exequente seja a executada compelida ao cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o valor de R$ 298.406,72, atualizado em dezembro de 2019 (fls. 1/7). Impugnação apresentada pela executada, alegando excesso de execução. Afirmou que os valores originais apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos; que fixou o valor bruto nominal a partir de um valor diferenciado daquele informado pela Secretaria da Fazenda, que leva em consideração a função de Escrivão de Polícia Chefe; no tocante à correção monetária, que se utilizou o exequente do índice de INPC quando o correto seria o IPCA, além de deixar de corrigir os valores nos termos da Lei 11.960/2009 e de indicar os valores devidos a título de contribuição previdenciária e IAMSPE. Disse que entende devida a quantia de R$ 48.606,77 (fls. 12/14 e 18/26). Manifestação da parte exequente afirmando ter a parte executada levado em consideração somente os pró-labores de chefe e não a diferença salarial de carcereiro para escrivão chefe, cujo valor não tem acesso. Postulou, assim, a intimação da exequente para que apresentasse lista detalhada e oficial dos referidos valores (fls. 32/33). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (fls. 107). Laudo pericial a fls. 607/624, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 645 e 647/650. É a síntese do necessário. De início, analisando o título exequendo, verifica-se que foi a executada condenada: ao pagamento, retroativamente, de indenização correspondente às diferenças havidas entre os vencimentos do cargo titularizado pelo autor Carcereiro e aqueles da função que efetivamente exerceu Escrivão de Polícia Chefe -, cumuladas com as quantias que reflitam os reflexos salariais derivados das diferenças salariais no terço de férias e no décimo-terceiro salário, respeitado o prazo prescricional trienal. O valor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde o mês em que encontrada a diferença salarial, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices da poupança. Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC, porém, observando-se a isenção da qual faz jus a requerida nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n° 11.608/03 e a parte requerente em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Nos termos dos §§ 2º e 14, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em favor do patrono da parte contrária. Contudo, deve-se ressalvar a isenção prevista no art. 6º da Lei n. 11.608/03, bem como a gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 341, dos autos principais). A referida sentença foi objeto de recurso, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Desvio de função. Ato ilícito comprovado. Indenização devida. Súmula de nº 378 do STJ. Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula de nº 85 do C. STJ. Parcial procedência da ação mantida. Recursos parcialmente providos., tendo constado ainda expressamente do v.acórdão que deveriam ser observados: na fase de liquidação do julgado, os critérios estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) em consonância com a orientação fixada no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF), relativamente aos juros e correção monetária, e também, se for o caso, eventual modulação de efeitos a ser decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do EDCl no RE nº 870.947/SE. Observo que, em primeira instância, foram fixados honorários de 10% do valor da condenação, devidos pelas partes em favor do patrono da parte contrária, os quais devem ser majorados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, anotando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça. (fls. 418, daqueles autos), cujo título transitou em julgado em 16.9.2019 (fls. 424, daquele feito). Nesse passo, analisando o laudo pericial apresentado nos autos, verifica-se que o Expert, após analisar os demonstrativos de pagamento juntado aos autos pela parte exequente a fls. 550/598, bem como as informações sobre pagamentos a título de gratificação pela função de Escrivão de Polícia-Chefe fornecidas pela parte executada a fls. 603/606, conforme por ele alegado a fls. 612, limitou-se em observar os critérios constantes da sentença, notadamente quanto ao prazo prescricional trienal (fls. 616), desconsiderando a alteração promovida pelo v. acórdão, que, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, passou a integrar o título executivo. Nesse sentido, razão assiste à parte exequente quando afirma que a apuração do período devido deverá ser de 30 de março de 2011 a setembro de 2019 (fls. 647). Já no tocante à alegação da parte exequente de que a perícia teria considerado apenas o salário-base do cargo paradigma, verifica-se que o título executivo condenou a parte executada ao pagamento das diferenças havidas entre os vencimentos do cargo titularizado pelo exequente e aqueles correspondentes à função efetivamente exercida, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, conforme acima explicitado. Contudo, em que pese o entendimento da parte exequente, a expressão vencimentos não autoriza, por si só, a inclusão indistinta de todas as rubricas constantes dos demonstrativos de pagamento do servidor paradigma. Com efeito, devem ser consideradas apenas as parcelas de natureza remuneratória inerentes ao cargo ou à função exercida, excluindo-se as vantagens de caráter estritamente pessoal, condicionadas à situação funcional individual do servidor, bem como as verbas de natureza indenizatória, que não integram os vencimentos para os fins definidos pelo título executivo. Nesse contexto, considerando que o Apêndice n.º 1 do laudo pericial não discrimina as rubricas que compõem os valores adotados como parâmetro para a apuração das diferenças remuneratórias, mostra-se necessário o esclarecimento do Sr. Perito quanto à metodologia empregada, especificando quais parcelas integraram a composição dos vencimentos do cargo paradigma e do cargo titularizado pelo exequente, bem como indicando se foram excluídas as vantagens de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, em estrita observância aos limites fixados pelo título executivo. Quanto aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais, razão não assiste à parte exequente. Isso porque a apuração do quantum devido a esse título não integra o objeto da perícia contábil, cuja finalidade restringe-se à quantificação do crédito decorrente do título exequendo. Os honorários sucumbenciais constituem consectário da condenação e sua fixação, majoração e cálculo competem ao Juízo, após a definição do valor da condenação, razão pela qual não havia de constar do laudo pericial. Por fim, no tocante aos consectários legais, embora tenha o Expert tenha atualizado os valores com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, deveria ter observado também as metodologias previstas nas ECs 113/2021 e 136/2025, em virtude do princípio tempus regit actum. Atente-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8.12.2021, restou estabelecido que, a partir de então, os débitos da Fazenda Pública deveriam ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, não sendo mais aplicável a distinção anteriormente prevista nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Assim, a substituição do IPCA-E pela SELIC fica condicionada à vigência da referida emenda constitucional. Já em relação à metodologia adotada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, esta estabeleceu expressamente que tais critérios seriam aplicáveis, a partir de 1º de agosto de 2025, aos requisitórios já expedidos, evidenciando que essa referência temporal foi dirigida exclusivamente à disciplina da fase requisitorial. Para a fase anterior à expedição do requisitório (fase de conhecimento e executiva), entretanto, deve ser observada a data de entrada em vigor da própria Emenda Constitucional nº 136/2025 (9.9.2025), momento em que deixou de vigorar a redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir, na ausência de disciplina constitucional específica para essa etapa, o regime geral das condenações impostas à Fazenda Pública. Interpretação diversa importaria em conferir incidência ao novo regime constitucional antes mesmo da ocorrência da hipótese normativa expressamente prevista no texto Constitucional - a expedição do requisitório - ampliando o alcance da norma para fase processual por ela não contemplada. Dessa forma, na elaboração do laudo complementar, o Expert deverá observar, quando da atualização do crédito até a data-base do laudo complementar, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, os valores devidos, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Tema 1419 do STF). Tais critérios serão aplicáveis até 8.9.2025. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, deverá ser restabelecida a sistemática do Tema 810 do STF (IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança), até a expedição do precatório/RPV, quando deverá ser aplicada a disciplina da EC 136/2025, isto é, correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, caso o somatório ultrapasse a taxa SELIC, prevalecerá esta última. E, para evitar o anatocismo, determinou o DEPRE que a atualização dos valores pela taxa SELIC se desse pelo somatório dos índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024 (DJE de 14.6.2024). Atente-se, portanto, que, em relação à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024, conforme acima explicitado. Por fim, impende registrar que as diferenças remuneratórias apuradas deverão observar a incidência dos descontos legais (previdenciários e IAMSPE), os quais deverão ser calculados na forma da legislação vigente à época do pagamento, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao Expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a complementação do laudo pericial, atentando-se às determinações acima explicitadas. Após, com a vinda do laudo complementar, abra-se vista às partes para manifestação, no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão arbitrados após a homologação do valor efetivamente devido nestes autos. Int. Taubaté, 31 de julho de 2026. - ADV: VALDILEI AMADO BATISTA (OAB 53592/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO CELSO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDILEI AMADO BATISTA

OAB: 53592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001103-15.2020.8.26.0625 (processo principal 1003977-92.2016.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mario Celso de Castro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual postula a parte exequente seja a executada compelida ao cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o valor de R$ 298.406,72, atualizado em dezembro de 2019 (fls. 1/7). Impugnação apresentada pela executada, alegando excesso de execução. Afirmou que os valores originais apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos; que fixou o valor bruto nominal a partir de um valor diferenciado daquele informado pela Secretaria da Fazenda, que leva em consideração a função de Escrivão de Polícia Chefe; no tocante à correção monetária, que se utilizou o exequente do índice de INPC quando o correto seria o IPCA, além de deixar de corrigir os valores nos termos da Lei 11.960/2009 e de indicar os valores devidos a título de contribuição previdenciária e IAMSPE. Disse que entende devida a quantia de R$ 48.606,77 (fls. 12/14 e 18/26). Manifestação da parte exequente afirmando ter a parte executada levado em consideração somente os pró-labores de chefe e não a diferença salarial de carcereiro para escrivão chefe, cujo valor não tem acesso. Postulou, assim, a intimação da exequente para que apresentasse lista detalhada e oficial dos referidos valores (fls. 32/33). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (fls. 107). Laudo pericial a fls. 607/624, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 645 e 647/650. É a síntese do necessário. De início, analisando o título exequendo, verifica-se que foi a executada condenada: ao pagamento, retroativamente, de indenização correspondente às diferenças havidas entre os vencimentos do cargo titularizado pelo autor Carcereiro e aqueles da função que efetivamente exerceu Escrivão de Polícia Chefe -, cumuladas com as quantias que reflitam os reflexos salariais derivados das diferenças salariais no terço de férias e no décimo-terceiro salário, respeitado o prazo prescricional trienal. O valor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde o mês em que encontrada a diferença salarial, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices da poupança. Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC, porém, observando-se a isenção da qual faz jus a requerida nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n° 11.608/03 e a parte requerente em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Nos termos dos §§ 2º e 14, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em favor do patrono da parte contrária. Contudo, deve-se ressalvar a isenção prevista no art. 6º da Lei n. 11.608/03, bem como a gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 341, dos autos principais). A referida sentença foi objeto de recurso, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Desvio de função. Ato ilícito comprovado. Indenização devida. Súmula de nº 378 do STJ. Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula de nº 85 do C. STJ. Parcial procedência da ação mantida. Recursos parcialmente providos., tendo constado ainda expressamente do v.acórdão que deveriam ser observados: na fase de liquidação do julgado, os critérios estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) em consonância com a orientação fixada no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF), relativamente aos juros e correção monetária, e também, se for o caso, eventual modulação de efeitos a ser decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do EDCl no RE nº 870.947/SE. Observo que, em primeira instância, foram fixados honorários de 10% do valor da condenação, devidos pelas partes em favor do patrono da parte contrária, os quais devem ser majorados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, anotando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça. (fls. 418, daqueles autos), cujo título transitou em julgado em 16.9.2019 (fls. 424, daquele feito). Nesse passo, analisando o laudo pericial apresentado nos autos, verifica-se que o Expert, após analisar os demonstrativos de pagamento juntado aos autos pela parte exequente a fls. 550/598, bem como as informações sobre pagamentos a título de gratificação pela função de Escrivão de Polícia-Chefe fornecidas pela parte executada a fls. 603/606, conforme por ele alegado a fls. 612, limitou-se em observar os critérios constantes da sentença, notadamente quanto ao prazo prescricional trienal (fls. 616), desconsiderando a alteração promovida pelo v. acórdão, que, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, passou a integrar o título executivo. Nesse sentido, razão assiste à parte exequente quando afirma que a apuração do período devido deverá ser de 30 de março de 2011 a setembro de 2019 (fls. 647). Já no tocante à alegação da parte exequente de que a perícia teria considerado apenas o salário-base do cargo paradigma, verifica-se que o título executivo condenou a parte executada ao pagamento das diferenças havidas entre os vencimentos do cargo titularizado pelo exequente e aqueles correspondentes à função efetivamente exercida, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, conforme acima explicitado. Contudo, em que pese o entendimento da parte exequente, a expressão vencimentos não autoriza, por si só, a inclusão indistinta de todas as rubricas constantes dos demonstrativos de pagamento do servidor paradigma. Com efeito, devem ser consideradas apenas as parcelas de natureza remuneratória inerentes ao cargo ou à função exercida, excluindo-se as vantagens de caráter estritamente pessoal, condicionadas à situação funcional individual do servidor, bem como as verbas de natureza indenizatória, que não integram os vencimentos para os fins definidos pelo título executivo. Nesse contexto, considerando que o Apêndice n.º 1 do laudo pericial não discrimina as rubricas que compõem os valores adotados como parâmetro para a apuração das diferenças remuneratórias, mostra-se necessário o esclarecimento do Sr. Perito quanto à metodologia empregada, especificando quais parcelas integraram a composição dos vencimentos do cargo paradigma e do cargo titularizado pelo exequente, bem como indicando se foram excluídas as vantagens de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, em estrita observância aos limites fixados pelo título executivo. Quanto aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais, razão não assiste à parte exequente. Isso porque a apuração do quantum devido a esse título não integra o objeto da perícia contábil, cuja finalidade restringe-se à quantificação do crédito decorrente do título exequendo. Os honorários sucumbenciais constituem consectário da condenação e sua fixação, majoração e cálculo competem ao Juízo, após a definição do valor da condenação, razão pela qual não havia de constar do laudo pericial. Por fim, no tocante aos consectários legais, embora tenha o Expert tenha atualizado os valores com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, deveria ter observado também as metodologias previstas nas ECs 113/2021 e 136/2025, em virtude do princípio tempus regit actum. Atente-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8.12.2021, restou estabelecido que, a partir de então, os débitos da Fazenda Pública deveriam ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, não sendo mais aplicável a distinção anteriormente prevista nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Assim, a substituição do IPCA-E pela SELIC fica condicionada à vigência da referida emenda constitucional. Já em relação à metodologia adotada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, esta estabeleceu expressamente que tais critérios seriam aplicáveis, a partir de 1º de agosto de 2025, aos requisitórios já expedidos, evidenciando que essa referência temporal foi dirigida exclusivamente à disciplina da fase requisitorial. Para a fase anterior à expedição do requisitório (fase de conhecimento e executiva), entretanto, deve ser observada a data de entrada em vigor da própria Emenda Constitucional nº 136/2025 (9.9.2025), momento em que deixou de vigorar a redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir, na ausência de disciplina constitucional específica para essa etapa, o regime geral das condenações impostas à Fazenda Pública. Interpretação diversa importaria em conferir incidência ao novo regime constitucional antes mesmo da ocorrência da hipótese normativa expressamente prevista no texto Constitucional - a expedição do requisitório - ampliando o alcance da norma para fase processual por ela não contemplada. Dessa forma, na elaboração do laudo complementar, o Expert deverá observar, quando da atualização do crédito até a data-base do laudo complementar, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, os valores devidos, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Tema 1419 do STF). Tais critérios serão aplicáveis até 8.9.2025. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, deverá ser restabelecida a sistemática do Tema 810 do STF (IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança), até a expedição do precatório/RPV, quando deverá ser aplicada a disciplina da EC 136/2025, isto é, correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, caso o somatório ultrapasse a taxa SELIC, prevalecerá esta última. E, para evitar o anatocismo, determinou o DEPRE que a atualização dos valores pela taxa SELIC se desse pelo somatório dos índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024 (DJE de 14.6.2024). Atente-se, portanto, que, em relação à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024, conforme acima explicitado. Por fim, impende registrar que as diferenças remuneratórias apuradas deverão observar a incidência dos descontos legais (previdenciários e IAMSPE), os quais deverão ser calculados na forma da legislação vigente à época do pagamento, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao Expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a complementação do laudo pericial, atentando-se às determinações acima explicitadas. Após, com a vinda do laudo complementar, abra-se vista às partes para manifestação, no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão arbitrados após a homologação do valor efetivamente devido nestes autos. Int. Taubaté, 31 de julho de 2026. - ADV: VALDILEI AMADO BATISTA (OAB 53592/SP)