Detalhe do processo

0001102-54.2026.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001102-54.2026.8.16.0057(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO ATACADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PARA ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de embargos à execução, na qual foi declarada a nulidade da cobrança de capitalização de juros não prevista em contrato, afastando a mora contratual, e mantida a cobrança da comissão de permanência, considerada conforme a taxa média de mercado, com distribuição proporcional da sucumbência entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição, omissão ou erro de premissa fática relevante ao concluir pela regularidade da cobrança da comissão de permanência com base na suposta observância da taxa média de mercado, diante do reconhecimento da impossibilidade técnica de aferição dessa taxa no laudo pericial.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento do recurso.4. A alegada contradição é externa, decorrente da alegada divergência entre o acórdão e o laudo pericial, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração e, ademais, não se verifica.5. O acórdão fundamentou adequadamente a regularidade da cobrança da comissão de permanência com base na taxa média de mercado, conforme entendimento do juízo de origem e jurisprudência aplicável.6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão ou para análise de contradição externa entre acórdão e prova pericial, cabendo aos embargos apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, 1.022, 371 e 86; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008288-10.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025; TJPR, 0001846-98.2023.8.16.0107, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0004126-81.2022.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0001657-22.2012.8.16.0135, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, 0000177-79.2019.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.05.2023; TJPR, 0004195-44.2018.8.16.0109, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, 0015978-35.2020.8.16.0021, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, 0028696-57.2012.8.16.0017, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0019290-77.2023.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0000289-14.2018.8.16.0055, Rel. Desª Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, 0006419-19.2019.8.16.0044, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, 0001776-18.2023.8.16.0128, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, 0001512-89.2019.8.16.0047, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0035038-93.2016.8.16.0001, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0011831-68.2016.8.16.0194, Rel. Substº Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.737.581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDCL no AGInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.198.671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2020; Súmulas nº 539 e 294 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que considerou correta a cobrança feita pelo banco, pois não encontrou erro ou contradição na análise feita. Os embargantes pediram para revisar a cobrança da comissão de permanência, dizendo que o cálculo estava errado, mas o tribunal entendeu que essa reclamação não pode ser resolvida por esse tipo de recurso, porque não houve erro na decisão e o banco usou uma taxa dentro do que é comum no mercado. Por isso, os pedidos dos embargantes foram rejeitados.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO JOSé JASKIW

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JASKIW TRANSPORTES LTDA - ME

Autor ORESTES JASKIW NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 46823/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001102-54.2026.8.16.0057(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO ATACADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PARA ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de embargos à execução, na qual foi declarada a nulidade da cobrança de capitalização de juros não prevista em contrato, afastando a mora contratual, e mantida a cobrança da comissão de permanência, considerada conforme a taxa média de mercado, com distribuição proporcional da sucumbência entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição, omissão ou erro de premissa fática relevante ao concluir pela regularidade da cobrança da comissão de permanência com base na suposta observância da taxa média de mercado, diante do reconhecimento da impossibilidade técnica de aferição dessa taxa no laudo pericial.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento do recurso.4. A alegada contradição é externa, decorrente da alegada divergência entre o acórdão e o laudo pericial, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração e, ademais, não se verifica.5. O acórdão fundamentou adequadamente a regularidade da cobrança da comissão de permanência com base na taxa média de mercado, conforme entendimento do juízo de origem e jurisprudência aplicável.6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão ou para análise de contradição externa entre acórdão e prova pericial, cabendo aos embargos apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, 1.022, 371 e 86; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008288-10.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025; TJPR, 0001846-98.2023.8.16.0107, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0004126-81.2022.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0001657-22.2012.8.16.0135, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, 0000177-79.2019.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.05.2023; TJPR, 0004195-44.2018.8.16.0109, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, 0015978-35.2020.8.16.0021, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, 0028696-57.2012.8.16.0017, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0019290-77.2023.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0000289-14.2018.8.16.0055, Rel. Desª Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, 0006419-19.2019.8.16.0044, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, 0001776-18.2023.8.16.0128, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, 0001512-89.2019.8.16.0047, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0035038-93.2016.8.16.0001, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0011831-68.2016.8.16.0194, Rel. Substº Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.737.581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDCL no AGInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.198.671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2020; Súmulas nº 539 e 294 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que considerou correta a cobrança feita pelo banco, pois não encontrou erro ou contradição na análise feita. Os embargantes pediram para revisar a cobrança da comissão de permanência, dizendo que o cálculo estava errado, mas o tribunal entendeu que essa reclamação não pode ser resolvida por esse tipo de recurso, porque não houve erro na decisão e o banco usou uma taxa dentro do que é comum no mercado. Por isso, os pedidos dos embargantes foram rejeitados.