Detalhe do processo

0001102-42.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001102-42.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.280,49 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual a autora postula o ressarcimento de R$ 7.280,49 (sete mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), valor correspondente à indenização securitária paga ao seu segurado (Auto Posto Água Amarela Ltda.) devido a danos elétricos em equipamentos, supostamente ocasionados por oscilações na rede de energia operada pela ré. Juntou documentos. Em contestação (mov. 21.1), a ré arguiu preliminar de incompetência territorial e impugnou o mérito, negando a ocorrência de interrupções na rede no dia dos fatos e rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Instadas a especificar provas, a autora requereu que a ré apresentasse relatórios do Módulo 9 do PRODIST e defendeu a suficiência dos laudos técnicos unilaterais (mov. 30.1). A ré, por seu turno, pleiteou a produção de prova documental suplementar e a oitiva, como testemunhas, dos técnicos subscritores dos laudos apresentados pela seguradora (mov. 31.1). É o breve relatório. DECIDO. Da preliminar de incompetência territorial A ré argui a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba/PR (foro de sua sede), sob o argumento de que a seguradora não herda o privilégio de foro do consumidor (art. 101, I, do CDC), invocando o Tema 1.282 do C. STJ. Não assiste razão à ré. Embora seja inconteste o entendimento firmado no Tema 1.282 do STJ de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência”, a eleição do foro pela autora na presente demanda não se deu com base no CDC, mas sim na regra geral do Código de Processo Civil. A autora justificou expressamente o ajuizamento nesta Comarca por ser o “foro do local do fato danoso, nos termos do artigo 53, inciso IV, 'a', do Código de Processo Civil”. Tratando-se de ação de reparação de danos (regressiva), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é facultado ao autor o ajuizamento da demanda no local do ato ou fato (art. 53, IV, a, CPC). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Da inaplicabilidade do CDC e do ônus da prova A ré pugna pelo afastamento do regramento consumerista e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Neste ponto, ACOLHO a tese defensiva. Consoante o Tema 1.282 do STJ, as prerrogativas processuais protetivas do Código de Defesa do Consumidor (tais como a facilitação da defesa e a inversão probatória ope iudicis ou ope legis) são de caráter personalíssimo e inerentes à vulnerabilidade da pessoa do consumidor, não sendo transferidas por sub-rogação à seguradora, que ostenta plena capacidade técnica e financeira. Desta forma, a lide será julgada sob a ótica do Direito Civil (responsabilidade civil objetiva da concessionária - art. 37, §6º, da CF, c/c art. 927 do CC), regendo-se a instrução probatória pela distribuição estática do ônus da prova, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de efetiva interrupção, oscilação ou sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica da ré na localidade e data do sinistro apontado; b) a materialidade dos danos nos equipamentos do segurado e a comprovação do desembolso da indenização securitária (sub-rogação); c) o nexo causal entre a eventual falha na prestação do serviço (evento externo) e os danos elétricos relatados; d) a existência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior (condições climáticas severas/dias críticos) ou culpa exclusiva da vítima (falha nas instalações elétricas internas). Instadas a se manifestarem, a autora requereu a juntada de relatórios pela ré (PRODIST), e a ré pugnou por prova testemunhal e documental. A oitiva de profissional para esclarecer pontos técnicos nos documentos emitidos tem nítida natureza de prova técnica/pericial ou, no mínimo, de esclarecimento de assistente técnico, o que refoge ao escopo da prova testemunhal típica (arts. 442 e 443, II, do CPC). Caso a ré discorde das conclusões unilaterais apresentadas pela autora, cumpria-lhe postular a realização de perícia técnica judicial direta ou indireta, o que não o fez. Desse modo, deixo de acolher o pedido formulado pela ré (mov. 31.1) para a oitiva dos técnicos emissores dos laudos/declarações técnicas juntadas (prova testemunhal). DEFIRO a produção de prova documental suplementar postulada por ambas as partes. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, acoste aos autos os documentos que julgar pertinentes para elidir o direito autoral, notadamente os históricos e relatórios de medição de qualidade e interrupções (Módulo 9 do PRODIST) referentes à unidade consumidora na data do evento. Com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0001102-42.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.280,49 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual a autora postula o ressarcimento de R$ 7.280,49 (sete mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), valor correspondente à indenização securitária paga ao seu segurado (Auto Posto Água Amarela Ltda.) devido a danos elétricos em equipamentos, supostamente ocasionados por oscilações na rede de energia operada pela ré. Juntou documentos. Em contestação (mov. 21.1), a ré arguiu preliminar de incompetência territorial e impugnou o mérito, negando a ocorrência de interrupções na rede no dia dos fatos e rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Instadas a especificar provas, a autora requereu que a ré apresentasse relatórios do Módulo 9 do PRODIST e defendeu a suficiência dos laudos técnicos unilaterais (mov. 30.1). A ré, por seu turno, pleiteou a produção de prova documental suplementar e a oitiva, como testemunhas, dos técnicos subscritores dos laudos apresentados pela seguradora (mov. 31.1). É o breve relatório. DECIDO. Da preliminar de incompetência territorial A ré argui a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba/PR (foro de sua sede), sob o argumento de que a seguradora não herda o privilégio de foro do consumidor (art. 101, I, do CDC), invocando o Tema 1.282 do C. STJ. Não assiste razão à ré. Embora seja inconteste o entendimento firmado no Tema 1.282 do STJ de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência”, a eleição do foro pela autora na presente demanda não se deu com base no CDC, mas sim na regra geral do Código de Processo Civil. A autora justificou expressamente o ajuizamento nesta Comarca por ser o “foro do local do fato danoso, nos termos do artigo 53, inciso IV, 'a', do Código de Processo Civil”. Tratando-se de ação de reparação de danos (regressiva), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é facultado ao autor o ajuizamento da demanda no local do ato ou fato (art. 53, IV, a, CPC). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Da inaplicabilidade do CDC e do ônus da prova A ré pugna pelo afastamento do regramento consumerista e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Neste ponto, ACOLHO a tese defensiva. Consoante o Tema 1.282 do STJ, as prerrogativas processuais protetivas do Código de Defesa do Consumidor (tais como a facilitação da defesa e a inversão probatória ope iudicis ou ope legis) são de caráter personalíssimo e inerentes à vulnerabilidade da pessoa do consumidor, não sendo transferidas por sub-rogação à seguradora, que ostenta plena capacidade técnica e financeira. Desta forma, a lide será julgada sob a ótica do Direito Civil (responsabilidade civil objetiva da concessionária - art. 37, §6º, da CF, c/c art. 927 do CC), regendo-se a instrução probatória pela distribuição estática do ônus da prova, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de efetiva interrupção, oscilação ou sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica da ré na localidade e data do sinistro apontado; b) a materialidade dos danos nos equipamentos do segurado e a comprovação do desembolso da indenização securitária (sub-rogação); c) o nexo causal entre a eventual falha na prestação do serviço (evento externo) e os danos elétricos relatados; d) a existência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior (condições climáticas severas/dias críticos) ou culpa exclusiva da vítima (falha nas instalações elétricas internas). Instadas a se manifestarem, a autora requereu a juntada de relatórios pela ré (PRODIST), e a ré pugnou por prova testemunhal e documental. A oitiva de profissional para esclarecer pontos técnicos nos documentos emitidos tem nítida natureza de prova técnica/pericial ou, no mínimo, de esclarecimento de assistente técnico, o que refoge ao escopo da prova testemunhal típica (arts. 442 e 443, II, do CPC). Caso a ré discorde das conclusões unilaterais apresentadas pela autora, cumpria-lhe postular a realização de perícia técnica judicial direta ou indireta, o que não o fez. Desse modo, deixo de acolher o pedido formulado pela ré (mov. 31.1) para a oitiva dos técnicos emissores dos laudos/declarações técnicas juntadas (prova testemunhal). DEFIRO a produção de prova documental suplementar postulada por ambas as partes. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, acoste aos autos os documentos que julgar pertinentes para elidir o direito autoral, notadamente os históricos e relatórios de medição de qualidade e interrupções (Módulo 9 do PRODIST) referentes à unidade consumidora na data do evento. Com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito