0001101-26.2024.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Enriquecimento sem Causa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001101-26.2024.8.26.0101 (processo principal 1001188-96.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Terras do Vale Loteamento Residencial Fechado - Michel de Oliveira Garcia - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado MICHEL DE OLIVEIRA GARCIA para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial grafotécnico de fls. 144/171, reconhecendo que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento de fls. 10 não foi produzida pelo executado Michel de Oliveira Garcia; b) DECLARAR a nulidade absoluta da citação realizada às fls. 10 (fls. 111 dos autos principais nº 1001188-96.2023.8.26.0101) e, por consequência, dos atos processuais dela diretamente dependentes praticados na fase de conhecimento em face do executado, inclusive a sentença nele proferida, que é ineficaz em relação ao executado Michel de Oliveira Garcia; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título que o fundamento. DECIDO ainda: 1. Indefiro o pedido da exequente de recebimento da impugnação como contestação e de aproveitamento pleno dos atos processuais praticados, pelas razões expostas acima. 2. Determino a devolução dos autos de conhecimento ao estado anterior à citação, com a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo executado, a fluir da intimação desta decisão, oportunidade em que poderá deduzir toda a matéria de defesa pertinente, inclusive a prescrição. 3. Deixo, por ora, de apreciar a arguição de prescrição, por se tratar de matéria de mérito a ser deduzida e debatida em contraditório na fase de conhecimento, nos termos do item IV desta decisão. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, inclusive pericial, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou desde logo, se assim requerido pelas partes, translade-se cópia integral desta sentença para os autos da ação de conhecimento, intimando-se o Executado para os fins do item 2 supra. P. I. C. - ADV: CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), THAIS STÉPHANIE LOSNAK (OAB 468119/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL DE OLIVEIRA GARCIA
Autor TERRAS DO VALE LOTEAMENTO RESIDENCIAL FECHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS STÉPHANIE LOSNAK
OAB: 468119/SP
CRISTIANE TEIXEIRA
OAB: 158173/SP
RENATO SAMPAIO FERREIRA
OAB: 269260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001101-26.2024.8.26.0101 (processo principal 1001188-96.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Terras do Vale Loteamento Residencial Fechado - Michel de Oliveira Garcia - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado MICHEL DE OLIVEIRA GARCIA para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial grafotécnico de fls. 144/171, reconhecendo que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento de fls. 10 não foi produzida pelo executado Michel de Oliveira Garcia; b) DECLARAR a nulidade absoluta da citação realizada às fls. 10 (fls. 111 dos autos principais nº 1001188-96.2023.8.26.0101) e, por consequência, dos atos processuais dela diretamente dependentes praticados na fase de conhecimento em face do executado, inclusive a sentença nele proferida, que é ineficaz em relação ao executado Michel de Oliveira Garcia; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título que o fundamento. DECIDO ainda: 1. Indefiro o pedido da exequente de recebimento da impugnação como contestação e de aproveitamento pleno dos atos processuais praticados, pelas razões expostas acima. 2. Determino a devolução dos autos de conhecimento ao estado anterior à citação, com a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo executado, a fluir da intimação desta decisão, oportunidade em que poderá deduzir toda a matéria de defesa pertinente, inclusive a prescrição. 3. Deixo, por ora, de apreciar a arguição de prescrição, por se tratar de matéria de mérito a ser deduzida e debatida em contraditório na fase de conhecimento, nos termos do item IV desta decisão. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, inclusive pericial, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou desde logo, se assim requerido pelas partes, translade-se cópia integral desta sentença para os autos da ação de conhecimento, intimando-se o Executado para os fins do item 2 supra. P. I. C. - ADV: CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), THAIS STÉPHANIE LOSNAK (OAB 468119/SP)