Detalhe do processo

0001100-87.2014.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001100-87.2014.5.02.0011 RECLAMANTE: SHEILA MARCHI CARRIERI RECLAMADO: KROYA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63724f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 519/532 (ID. 4aa6a73); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Provimento Parcial ao da reclamada, às folhas 638/652 (ID. 820c73e), para "1) fixar como índices de correção monetária a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Contudo, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices ora fixados. Ficam autorizados todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo e. STF; 2) determinar que o valor a ser integrado no salário da obreira seja apurado a partir dos extratos bancários juntados aos autos, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da obreira."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 689/691 (ID. 8b42baa); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, às folhas 723/730 (ID. 9cdacdc); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela reclamante, às folhas 756/760 (ID. acb6f40); - Trânsito em julgado em 16/12/2025, conforme certidão juntada à fl. 762 (ID. 39d3e57); - Laudo pericial, às folhas 827/835 (ID. d8f68fa); Esclarecimentos, às folhas 859/862 (ID. 9f7f9a1); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 10 (ID. 1a48177); Substabelecimento sem reserva, à fl. 273 (ID. dca7513). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 827/835, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas mediante guia própria, conforme documento juntado à fl. 613 (ID. bc2890c). Depósito efetuado no Banco do Brasil, no valor de R$ 9.829,00, conforme comprovante juntado à fl. 611 (ID. 99e02c4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 298 e ss - ID. 00f2417), pela União, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 21.477,97 Juros: R$ 24.821,46 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.920,89 Executada: R$ 25.591,20 IR a ser deduzido: R$ 1.918,70 Honorários Periciais (contábeis): R$ 1.500,00 1 - Considerando o saldo disponível na conta do Juízo (fl. 876 - ID. 5bcfe3b), e por incontroverso (fl. 774 - ID. d361fd6), determino a expedição de alvará em favor da autora exequente, no valor original de R$ 9.829,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará supra. Após o levantamento, a exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor levantado, intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor faltante à quitação total da dívida, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara que, conforme r. Sentença, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MARCHI CARRIERI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KROYA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA

Autor SHEILA MARCHI CARRIERI

Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CASSIO ALEXANDRE

OAB: 175464/SP

GUILHERME MIGUEL GANTUS

OAB: 153970-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001100-87.2014.5.02.0011 RECLAMANTE: SHEILA MARCHI CARRIERI RECLAMADO: KROYA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63724f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 519/532 (ID. 4aa6a73); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Provimento Parcial ao da reclamada, às folhas 638/652 (ID. 820c73e), para "1) fixar como índices de correção monetária a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Contudo, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices ora fixados. Ficam autorizados todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo e. STF; 2) determinar que o valor a ser integrado no salário da obreira seja apurado a partir dos extratos bancários juntados aos autos, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da obreira."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 689/691 (ID. 8b42baa); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, às folhas 723/730 (ID. 9cdacdc); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela reclamante, às folhas 756/760 (ID. acb6f40); - Trânsito em julgado em 16/12/2025, conforme certidão juntada à fl. 762 (ID. 39d3e57); - Laudo pericial, às folhas 827/835 (ID. d8f68fa); Esclarecimentos, às folhas 859/862 (ID. 9f7f9a1); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 10 (ID. 1a48177); Substabelecimento sem reserva, à fl. 273 (ID. dca7513). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 827/835, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas mediante guia própria, conforme documento juntado à fl. 613 (ID. bc2890c). Depósito efetuado no Banco do Brasil, no valor de R$ 9.829,00, conforme comprovante juntado à fl. 611 (ID. 99e02c4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 298 e ss - ID. 00f2417), pela União, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 21.477,97 Juros: R$ 24.821,46 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.920,89 Executada: R$ 25.591,20 IR a ser deduzido: R$ 1.918,70 Honorários Periciais (contábeis): R$ 1.500,00 1 - Considerando o saldo disponível na conta do Juízo (fl. 876 - ID. 5bcfe3b), e por incontroverso (fl. 774 - ID. d361fd6), determino a expedição de alvará em favor da autora exequente, no valor original de R$ 9.829,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará supra. Após o levantamento, a exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor levantado, intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor faltante à quitação total da dívida, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara que, conforme r. Sentença, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MARCHI CARRIERI

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001100-87.2014.5.02.0011 RECLAMANTE: SHEILA MARCHI CARRIERI RECLAMADO: KROYA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63724f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 519/532 (ID. 4aa6a73); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Provimento Parcial ao da reclamada, às folhas 638/652 (ID. 820c73e), para "1) fixar como índices de correção monetária a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Contudo, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices ora fixados. Ficam autorizados todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo e. STF; 2) determinar que o valor a ser integrado no salário da obreira seja apurado a partir dos extratos bancários juntados aos autos, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da obreira."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, às folhas 689/691 (ID. 8b42baa); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, às folhas 723/730 (ID. 9cdacdc); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela reclamante, às folhas 756/760 (ID. acb6f40); - Trânsito em julgado em 16/12/2025, conforme certidão juntada à fl. 762 (ID. 39d3e57); - Laudo pericial, às folhas 827/835 (ID. d8f68fa); Esclarecimentos, às folhas 859/862 (ID. 9f7f9a1); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 10 (ID. 1a48177); Substabelecimento sem reserva, à fl. 273 (ID. dca7513). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 827/835, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas mediante guia própria, conforme documento juntado à fl. 613 (ID. bc2890c). Depósito efetuado no Banco do Brasil, no valor de R$ 9.829,00, conforme comprovante juntado à fl. 611 (ID. 99e02c4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 298 e ss - ID. 00f2417), pela União, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 21.477,97 Juros: R$ 24.821,46 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.920,89 Executada: R$ 25.591,20 IR a ser deduzido: R$ 1.918,70 Honorários Periciais (contábeis): R$ 1.500,00 1 - Considerando o saldo disponível na conta do Juízo (fl. 876 - ID. 5bcfe3b), e por incontroverso (fl. 774 - ID. d361fd6), determino a expedição de alvará em favor da autora exequente, no valor original de R$ 9.829,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará supra. Após o levantamento, a exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor levantado, intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor faltante à quitação total da dívida, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara que, conforme r. Sentença, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KROYA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA