Detalhe do processo

0001100-76.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA registrados sob nº 1100- 76.2022.8.16.0202, em que figura como autora DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, também qualificado. Aduziu a parte autora, em resumo, que: a) atuou como professora do Município sob duas matrículas (005082 desde 1989 e 007697 desde 1993), estando atualmente aposentada por tempo de serviço, e tendo desenvolvido, no exercício da função, lesão do manguito rotador em ambos os ombros (ruptura e retração dos tendões supraespinhoso e infraespinhoso, CID M75.1), com sequelas definitivas; b) a partir de 2009 comunicou ao réu suas restrições médicas, sem que este promovesse a devida readequação funcional, mantendo-a no exercício das mesmas atividades e, inclusive, ampliando sua carga horária em 2011 e 2012; c) tal omissão teria agravado o quadro clínico, ensejando a realização de procedimento cirúrgico; d) por meio de emenda à inicial, retificou o termo inicial do vínculo funcional para 17/05/1982 (matrícula 2227); e) requereu a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ou até a expectativa de vida funcional do IBGE), calculada desde julho/2009, e de indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00, além de custas e honorários. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19).Em emenda à inicial (mov. 10), a autora informou que o vínculo com o Município teve início em 17/05/1982 (matrícula 2227) - anterior à data alegada na exordial - e que, no período de convalescença posterior a 2009, sofreu duas ampliações de jornada, de 20 para 40 horas semanais, em 2011 e 2012. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 33). Citado, o Município de São José dos Pinhais contestou (mov. 43) arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 teria como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). No mérito, sustentou, em suma: a) ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade de professora; b) que as aposentadorias nas duas matrículas ocorreram em datas distintas (2013 e 2018), o que seria incompatível com a tese de incapacidade decorrente de doença ocupacional única; c) ausência de comprovação de incapacidade laborativa; d) a inaplicabilidade à Fazenda Pública, do ônus da impugnação especificada; e) ausência de comprovação do dano moral alegado; f) subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 43.2/43.8) A autora impugnou a contestação (mov. 46). Intimados para especificação de provas (mov. 47), o Município requereu o julgamento antecipado da lide e a autora a produção de prova pericial médica (ortopedista) e oral (mov. 51). Por ocasião do saneamento do processo, foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, por ausência de elementos que apontassem a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica (ortopedista). Juntado laudo pericial (mov.115) e complementar (mov. 129), os quais restaram homologados (mov. 141), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 146).Apesar de deferida a prova oral (mov. 151), a autora desistiu da produção da mesma (mov. 159), o que ensejou o encerramento da instrução processual (mov. 160). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 164 e 165), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Da prescrição O Município arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Súmula 278 do STJ estabelece que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Contudo, como já consignado na decisão saneadora, não há nos autos elemento seguro que permita fixar, com precisão, a data dessa ciência inequívoca. A própria perícia judicial não a determina com exatidão, limitando-se a indicar 2009 como o período de constatação inicial da patologia, circunstância que, por si só, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade, sobretudo porque a autora permaneceu no exercício regular de suas atribuições funcionais, em ambas as matrículas, até as datas de suas respectivas aposentadorias, ocorridas somente em 2013 e 2018 e por tempo de serviço, não por invalidez.Sendo da parte que suscita a prejudicial o ônus de demonstrar o marco temporal a partir do qual o prazo prescricional teria começado a fluir, e não havendo nos autos prova inequívoca nesse sentido, rejeita-se a prejudicial de prescrição, passando-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a omissão do requerido quanto à readequação funcional de suas atividades, após a constatação de sua doença ocupacional, teria dado causa ao agravamento da lesão de seus ombros. Em contrapartida, o Município sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade de professora e a patologia apresentada pela autora, atribuindo-a a fatores degenerativos alheios ao exercício funcional. Pois bem. Como a pretensão se funda em suposta conduta omissiva do ente público (a falta de readaptação e de medidas preventivas), ainda que se trate de relação empregatícia, a responsabilidade civil aqui reclamada rege-se pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, na modalidade subjetiva, exigindo-se a demonstração da falha do serviço, do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre um e outro. Neste sentido: Direito administrativo e direito civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por negligência em acidente de trabalho de policial militar. Recurso do Estado do Paraná conhecido e não provido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos, em razão de suposta negligência ao reintegrar um policial militar em atividades operacionais após um incidente que resultou em lesões graves. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável civilmente por danos morais e estéticos decorrentes da reintegração de um policial militar em atividades operacionais, após ter sofrido um acidente em serviço, e se o valor da indenização fixado é adequado.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná foi considerado responsável por negligência ao reintegrar o autor, policial militar, em atividades operacionais sem considerar suas limitações médicas após um acidente em 2016.4. A decisão da Junta Médica que atestou a aptidão do autor para atividades sem restrições foi considerada irrazoável e contraditória, desconsiderando o risco evidente de trauma físico.5. O agravamento das lesões do autor em 2020 foi diretamente relacionado à conduta negligente do Estado, que não adotou as cautelas necessárias para proteger a integridade física do servidor.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00, considerado proporcional e justo em relação aos danos sofridos pelo autor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidentes de trabalho é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, sendo a omissão de cuidado em relação às limitações médicas do servidor um fator que pode configurar a negligência estatal e justificar a indenização por danos morais e estéticos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR; 4ª Turma Recursal - 0038774-90.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - j. 11.10.2024Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos a um policial que ficouferido em serviço. O policial foi atingido por um tiro em 2016 e, mesmo com recomendações médicas para não voltar a atividades de risco, foi reintegrado ao trabalho operacional em 2019. Isso resultou em um novo acidente que agravou suas lesões. O Tribunal entendeu que o Estado foi negligente ao não respeitar as limitações do policial, o que causou danos à sua saúde e bem- estar. Portanto, a decisão foi de manter a condenação e os valores da indenização. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004099- 77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026) Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre a responsabilidade decorrente da omissão do réu na sua posição de empregador, é com olhos no acima exposto que se passa ao exame do caso. Em que pese as alegações da autora, o pedido não comporta guarida. Vejamos. O laudo pericial (mov. 115) e o laudo complementar (mov. 129) são conclusivos em relação à inexistência de nexo causal ou mesmo de concausa entre a atividade de professora exercida pela autora e a lesão do manguito rotador por ela apresentada. Em resposta aos quesitos especificamente formulados pelo Município sobre a presença de critérios técnicos de repetitividade, sobrecarga ergonômica e posições forçadas dos membros superiores na atividade docente, o Perito respondeu negativamente a todos eles, esclarecendo tratar-se de patologia crônico-degenerativa, de etiologia multifatorial (fatores genéticos, ambientais e sedentarismo), não enquadrada no rol de doenças incapacitantes da Lei nº 8.112/1990. Confira-se: 12. CONCLUSÃO: A autora refere que trabalhou como professora pela Prefeitura de São José dos Pinhais, sendo aposentada em 2014.Começou a sentir dor em ambos os ombros a partir de 2004, iniciou tratamento com médico ortopedista, analgésico, antiinflamatório e fisioterapia. Conforme vários exames anexados aos autos, mov. 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13 a autora apresentou LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. Foi submetida a cirurgia no ombro E em 2020. Atualmente a autora apresenta uma dor a mobilização mais intensa no ombro D e uma dificuldade para mobilização (extensão completa dos ombros), ato de levantar (abduzir)os ombros acima da linha da cintura. O que a requerente apresentou são doenças crônicas degenerativas sendo sua etiologia multifatorial. As causas do surgimento das patologias degenerativas estão relacionadas com aspectos genéticos, fatores ambientais, má alimentação e principalmente sedentarismo. Atualmente, não há cura e nem tratamento específico para essas doenças. O uso de medicamentos aliviam os sintomas da doença e proporcionam melhores condições de vida aos doentes. A patologia apresentada pela autora - LESÃO DO MANGUITO ROTADOR - CID M75.1, NÃO SE ENQUADRA NAS PATOLOGIAS DA LEI 8.112/90. A impugnação apresentada pela autora (mov. 122) e reiterada em suas razões finais (mov. 159), no sentido de que a resposta ao quesito complementar nº 8 1 configuraria enquadramento em concausa laboral, não resiste ao 1 8. Considerando a atividade profissional neste período de convalescença e os sucessivos afastamentos médicos, pode-se afirmar que os afastamentos/licenças médicas concedidas guardam relação com os movimentos físicos realizados pela autora na atividade profissional? Não e sim com patologia degenerativa.exame do conjunto da prova pericial. Tal resposta, isolada do contexto das demais não tem o condão de inverter a conclusão técnica do Expert. Ressalte-se que, ao contrário do que diz a parte autora, o laudo apresenta-se coerente, tecnicamente fundamentado, lastreado em literatura médica específica e devidamente complementado em resposta a todos os questionamentos pertinentes formulados pela autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento técnico que autorize o afastamento de suas conclusões. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada ao Município e a lesão do manguito rotador e suas consequências. Não se olvida o sofrimento físico relatado pela autora em razão das limitações decorrentes da lesão nos ombros. Mas, ausente o nexo causal entre tal quadro e a conduta do Município, não se mostra possível a responsabilização do ente público pelos danos alegados. Improcedentes, portanto, os pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, os quais, considerando os termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FORVILLE

OAB: 69254/PR

RODOLFO MENDES SOCCIO

OAB: 55660/PR

GISELE JAQUES BASTOS

OAB: 23412/PR

MATHEUS AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA

OAB: 75872/PR

FABIO EDUARDO FERRAZ BATISTA

OAB: 76038/PR

THAÍS BAZZANEZE

OAB: 50524/PR

EVERSON LUIZ DA SILVA

OAB: 57167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA registrados sob nº 1100- 76.2022.8.16.0202, em que figura como autora DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, também qualificado. Aduziu a parte autora, em resumo, que: a) atuou como professora do Município sob duas matrículas (005082 desde 1989 e 007697 desde 1993), estando atualmente aposentada por tempo de serviço, e tendo desenvolvido, no exercício da função, lesão do manguito rotador em ambos os ombros (ruptura e retração dos tendões supraespinhoso e infraespinhoso, CID M75.1), com sequelas definitivas; b) a partir de 2009 comunicou ao réu suas restrições médicas, sem que este promovesse a devida readequação funcional, mantendo-a no exercício das mesmas atividades e, inclusive, ampliando sua carga horária em 2011 e 2012; c) tal omissão teria agravado o quadro clínico, ensejando a realização de procedimento cirúrgico; d) por meio de emenda à inicial, retificou o termo inicial do vínculo funcional para 17/05/1982 (matrícula 2227); e) requereu a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ou até a expectativa de vida funcional do IBGE), calculada desde julho/2009, e de indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00, além de custas e honorários. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19).Em emenda à inicial (mov. 10), a autora informou que o vínculo com o Município teve início em 17/05/1982 (matrícula 2227) - anterior à data alegada na exordial - e que, no período de convalescença posterior a 2009, sofreu duas ampliações de jornada, de 20 para 40 horas semanais, em 2011 e 2012. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 33). Citado, o Município de São José dos Pinhais contestou (mov. 43) arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 teria como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). No mérito, sustentou, em suma: a) ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade de professora; b) que as aposentadorias nas duas matrículas ocorreram em datas distintas (2013 e 2018), o que seria incompatível com a tese de incapacidade decorrente de doença ocupacional única; c) ausência de comprovação de incapacidade laborativa; d) a inaplicabilidade à Fazenda Pública, do ônus da impugnação especificada; e) ausência de comprovação do dano moral alegado; f) subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 43.2/43.8) A autora impugnou a contestação (mov. 46). Intimados para especificação de provas (mov. 47), o Município requereu o julgamento antecipado da lide e a autora a produção de prova pericial médica (ortopedista) e oral (mov. 51). Por ocasião do saneamento do processo, foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, por ausência de elementos que apontassem a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica (ortopedista). Juntado laudo pericial (mov.115) e complementar (mov. 129), os quais restaram homologados (mov. 141), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 146).Apesar de deferida a prova oral (mov. 151), a autora desistiu da produção da mesma (mov. 159), o que ensejou o encerramento da instrução processual (mov. 160). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 164 e 165), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Da prescrição O Município arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Súmula 278 do STJ estabelece que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Contudo, como já consignado na decisão saneadora, não há nos autos elemento seguro que permita fixar, com precisão, a data dessa ciência inequívoca. A própria perícia judicial não a determina com exatidão, limitando-se a indicar 2009 como o período de constatação inicial da patologia, circunstância que, por si só, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade, sobretudo porque a autora permaneceu no exercício regular de suas atribuições funcionais, em ambas as matrículas, até as datas de suas respectivas aposentadorias, ocorridas somente em 2013 e 2018 e por tempo de serviço, não por invalidez.Sendo da parte que suscita a prejudicial o ônus de demonstrar o marco temporal a partir do qual o prazo prescricional teria começado a fluir, e não havendo nos autos prova inequívoca nesse sentido, rejeita-se a prejudicial de prescrição, passando-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a omissão do requerido quanto à readequação funcional de suas atividades, após a constatação de sua doença ocupacional, teria dado causa ao agravamento da lesão de seus ombros. Em contrapartida, o Município sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade de professora e a patologia apresentada pela autora, atribuindo-a a fatores degenerativos alheios ao exercício funcional. Pois bem. Como a pretensão se funda em suposta conduta omissiva do ente público (a falta de readaptação e de medidas preventivas), ainda que se trate de relação empregatícia, a responsabilidade civil aqui reclamada rege-se pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, na modalidade subjetiva, exigindo-se a demonstração da falha do serviço, do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre um e outro. Neste sentido: Direito administrativo e direito civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por negligência em acidente de trabalho de policial militar. Recurso do Estado do Paraná conhecido e não provido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos, em razão de suposta negligência ao reintegrar um policial militar em atividades operacionais após um incidente que resultou em lesões graves. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável civilmente por danos morais e estéticos decorrentes da reintegração de um policial militar em atividades operacionais, após ter sofrido um acidente em serviço, e se o valor da indenização fixado é adequado.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná foi considerado responsável por negligência ao reintegrar o autor, policial militar, em atividades operacionais sem considerar suas limitações médicas após um acidente em 2016.4. A decisão da Junta Médica que atestou a aptidão do autor para atividades sem restrições foi considerada irrazoável e contraditória, desconsiderando o risco evidente de trauma físico.5. O agravamento das lesões do autor em 2020 foi diretamente relacionado à conduta negligente do Estado, que não adotou as cautelas necessárias para proteger a integridade física do servidor.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00, considerado proporcional e justo em relação aos danos sofridos pelo autor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidentes de trabalho é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, sendo a omissão de cuidado em relação às limitações médicas do servidor um fator que pode configurar a negligência estatal e justificar a indenização por danos morais e estéticos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR; 4ª Turma Recursal - 0038774-90.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - j. 11.10.2024Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos a um policial que ficouferido em serviço. O policial foi atingido por um tiro em 2016 e, mesmo com recomendações médicas para não voltar a atividades de risco, foi reintegrado ao trabalho operacional em 2019. Isso resultou em um novo acidente que agravou suas lesões. O Tribunal entendeu que o Estado foi negligente ao não respeitar as limitações do policial, o que causou danos à sua saúde e bem- estar. Portanto, a decisão foi de manter a condenação e os valores da indenização. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004099- 77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026) Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre a responsabilidade decorrente da omissão do réu na sua posição de empregador, é com olhos no acima exposto que se passa ao exame do caso. Em que pese as alegações da autora, o pedido não comporta guarida. Vejamos. O laudo pericial (mov. 115) e o laudo complementar (mov. 129) são conclusivos em relação à inexistência de nexo causal ou mesmo de concausa entre a atividade de professora exercida pela autora e a lesão do manguito rotador por ela apresentada. Em resposta aos quesitos especificamente formulados pelo Município sobre a presença de critérios técnicos de repetitividade, sobrecarga ergonômica e posições forçadas dos membros superiores na atividade docente, o Perito respondeu negativamente a todos eles, esclarecendo tratar-se de patologia crônico-degenerativa, de etiologia multifatorial (fatores genéticos, ambientais e sedentarismo), não enquadrada no rol de doenças incapacitantes da Lei nº 8.112/1990. Confira-se: 12. CONCLUSÃO: A autora refere que trabalhou como professora pela Prefeitura de São José dos Pinhais, sendo aposentada em 2014.Começou a sentir dor em ambos os ombros a partir de 2004, iniciou tratamento com médico ortopedista, analgésico, antiinflamatório e fisioterapia. Conforme vários exames anexados aos autos, mov. 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13 a autora apresentou LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. Foi submetida a cirurgia no ombro E em 2020. Atualmente a autora apresenta uma dor a mobilização mais intensa no ombro D e uma dificuldade para mobilização (extensão completa dos ombros), ato de levantar (abduzir)os ombros acima da linha da cintura. O que a requerente apresentou são doenças crônicas degenerativas sendo sua etiologia multifatorial. As causas do surgimento das patologias degenerativas estão relacionadas com aspectos genéticos, fatores ambientais, má alimentação e principalmente sedentarismo. Atualmente, não há cura e nem tratamento específico para essas doenças. O uso de medicamentos aliviam os sintomas da doença e proporcionam melhores condições de vida aos doentes. A patologia apresentada pela autora - LESÃO DO MANGUITO ROTADOR - CID M75.1, NÃO SE ENQUADRA NAS PATOLOGIAS DA LEI 8.112/90. A impugnação apresentada pela autora (mov. 122) e reiterada em suas razões finais (mov. 159), no sentido de que a resposta ao quesito complementar nº 8 1 configuraria enquadramento em concausa laboral, não resiste ao 1 8. Considerando a atividade profissional neste período de convalescença e os sucessivos afastamentos médicos, pode-se afirmar que os afastamentos/licenças médicas concedidas guardam relação com os movimentos físicos realizados pela autora na atividade profissional? Não e sim com patologia degenerativa.exame do conjunto da prova pericial. Tal resposta, isolada do contexto das demais não tem o condão de inverter a conclusão técnica do Expert. Ressalte-se que, ao contrário do que diz a parte autora, o laudo apresenta-se coerente, tecnicamente fundamentado, lastreado em literatura médica específica e devidamente complementado em resposta a todos os questionamentos pertinentes formulados pela autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento técnico que autorize o afastamento de suas conclusões. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada ao Município e a lesão do manguito rotador e suas consequências. Não se olvida o sofrimento físico relatado pela autora em razão das limitações decorrentes da lesão nos ombros. Mas, ausente o nexo causal entre tal quadro e a conduta do Município, não se mostra possível a responsabilização do ente público pelos danos alegados. Improcedentes, portanto, os pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, os quais, considerando os termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito