Detalhe do processo

0001100-46.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001100-46.2026.8.16.0102, EM QUE FIGURA COMO RÉU ERISVALDO PEREIRA MORAIS, brasileiro, portador do RG Nº 17.661.116-42/PR e do CPF n° 832.806.343-34, filho de Rosilda Pereira Morais, nascido em 18/04/1977 (com 49 anos de idade na data do fato), residente na Rua Airton Sena, n° 51, na cidade e Comarca de Loanda/PR, celular: (67) 9 9303-3880, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Carlópolis/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, em face do Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pelo seguinte fato: “No dia 17 de maio de 2026, por volta das 15h45min, na Rodovia PR 92, nesta Comarca de Joaquim Távora/PR, o ora denunciado ERISVALDO PEREIRA MORAIS agindo com consciência e vontade, transportava, para consumo de terceiros, tabletes da substância entorpecente Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso total de aproximadamente 284.3kg (duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização é proscrito em todo o território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde). Também foram apreendidos a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em espécie, distribuída em notas diversas, um aparelho celular, bem como a camionete Toyota Hilux, placas OJC4E11, acoplada a um reboque contendo uma embarcação, conjunto este que estava sendo utilizado para ocultar a substância entorpecente”. A Denúncia foi oferecida em 25.05.2026 (mov. 44.2), sendo determinado no mov. 54.1, a notificação do acusado para apresentar defesa prévia. O acusado foi citado no mov. 65.1 e apresentou defesa prévia no mov. 56.1. No mov. 68.1, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu, cf. movs. 102.1/102.3 e 103.1. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de incluir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, eis que o denunciado tinha como destino a cidade de Avaré/SP. Após a concordância da Defesa, o referido aditamento fora recebido e determinado o prosseguimento do feito com o interrogatório do acusado. Foram atualizadas as informações processuais do réu, cf. certidão de antecedentes de mov. 106.1. Em suas alegações finais (mov. 118.2), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, entendendo que suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia. Por sua vez, a Defesa pleiteou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou seja reconhecido o tráfico privilegiado com a consequente revogação da prisão preventiva (mov. 119.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS foi imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06. Da observação criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência da ação. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Fotos (movs. 1.19/1.23), Boletim de Ocorrência n.º 2026/660081 (mov. 1.11), Laudo Pericial n.º 78.368/2026 - Entorpecente do tipo maconha (mov. 109.1), bem como pela prova oral colhida em audiência. Além disso, a autoria também ficou devidamente demonstrada. Quando interrogado em Juízo, o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS confessou parcialmente a prática delitiva descrita na denúncia (mov. 102.3). A testemunha de acusação e Policial Militar, JACKSON MAURÍCIO DA SILVA, ouvido perante o Juízo (mov. 102.1), relatou que atendeu a ocorrência descrita nos autos. Esclareceu que a equipe recebeu um chamado do setor de inteligência da PRF informando sobre o monitoramento de um veículo que rebocava uma embarcação, devido a fortes suspeitas de transporte de ilícitos. Em razão das informações prestadas, os policiais aguardaram o acusado em um local estratégico entre as cidades de Guapirama e Joaquim Távora. Ao realizarem a abordagem do indivíduo, nada de ilícito foi encontrado inicialmente; contudo, com a chegada da PRF, localizou-se um fundo falso na embarcação, onde estavam acondicionados os entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos cerca de 280 quilos de substância análoga à maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao condutor, o qual foi encaminhado ao hospital para exames e, posteriormente, à autoridade policial. Por fim, a testemunha afirmou que o acusado admitiu que receberia cinco mil reais para realizar o transporte até um município do estado de São Paulo (Assis ou Avaré), e confirmou que o veículo que transportava a embarcação era de sua propriedade. A testemunha de acusação e Policial Militar, EDSON RODRIGUES CARNEIRO FILHO, ouvido perante o Juízo (mov. 102.2), relatou que a equipe foi informada pelo setor de inteligência sobre um veículo suspeito que tracionava um reboque com uma embarcação. O automóvel deslocava-se no sentido da cidade de Joaquim Távora e já vinha sendo monitorado pela PM e pela PRF devido à sua circulação recorrente em áreas conhecidas como rotas de tráfico, com suspeitas de que transportasse substâncias ilícitas. Diante disso, posicionaram-se em um ponto estratégico entre os municípios de Guapirama e Joaquim Távora. Ao abordarem o veículo, que era conduzido pelo acusado, nada de ilícito foi localizado em um primeiro momento. Posteriormente, com o apoio da equipe da PRF, foram encontrados os entorpecentes ocultos em um fundo falso na embarcação, totalizando aproximadamente 280 quilos. Na ocasião, o acusado confessou que retirou a droga no Estado do Paraná, próximo ao município de Uraí, e que a levaria até a cidade de Avaré, no Estado de São Paulo, recebendo a quantia de cinco mil reais pelo transporte. Na sequência, o réu foi encaminhado e apresentado ao Delegado de Polícia. Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que a autoria resta demonstrada nos termos descritos em denúncia. No caso, o acusado, em situação de flagrância — pois estava transportando relevante quantidade de entorpecente — ao ser abordado pela equipe policial e em fiscalização no veículo e na embarcação que este tracionava, foi encontrado grande quantidade de entorpecente. Neste sentido, observa-se os depoimentos dos Policiais Militares colhidos em Juízo, supramencionados. Insta salientar que o Laudo Pericial n.º 78.368/2026 (mov. 109.1), concluiu que as substâncias submetidas a análise, direcionadas à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como MACONHA, obtiveram resultados POSITIVOS. Ainda, impede destacar que o simples fato de as testemunhas serem policiais não desqualifica seus relatos, inexistindo qualquer impedimento legal em razão disso. Ao contrário, o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, não havendo motivos para se refutar a sua eficácia probatória. Neste sentido é a jurisprudência: Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). APELAÇÃO CRIME Nº 1.637.574-5, DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR APELANTE: FERNANDO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E DE MACONHA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA A VENDA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1637574-5 - Jaguapitã - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 28.09.2017). APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS DANDO CONTA DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DISPENSADA PELO RÉU DURANTE A ABORDAGEM E DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO QUE ELE PRATICAVA A MERCANCIA ILÍCITA EM SUA RESIDÊNCIA - APREENSÃO DE 06 (SEIS) PORÇÕES DE "MACONHA", TOTALIZANDO 21G (VINTE E UM GRAMAS), EMBALADAS PARA VENDA - ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA OU EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESIDERATO COMERCIAL - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL NÃO DELINEADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE GUARDAR/MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO Apelação Crime nº 1.695.638-4MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR - PARCIAL ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SOB Nº 13/2016-PGE/SEFA - PARANÁ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1695638-4 - Paraíso do Norte - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.11.2017). Desta forma, restou demonstrado que as versões apresentadas pelos Policiais Militares, coadunam com as demais provas produzidas nos autos, de modo que resta evidente que o Réu, transportava, para fins de mercancia a droga apreendida, destinada a consumo de terceiros. Alinhados à confissão do réu em Juízo, os depoimentos dos policiais condutores — colhidos nas fases policial e judicial — confirmam de forma uníssona a autoria delitiva. Restou demonstrado que, ao ser abordado na rodovia, o acusado confessou o transporte do entorpecente oculto na embarcação atrelada à caminhonete Toyota Hilux, placas OJC4E11, asseverando ainda que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo ato ilícito. Ora, não há como negar que a versão apresentada pelas testemunhas se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, de modo que resta evidente que a droga apreendida junto ao Réu era destinada para a traficância, diante da quantidade apreendida (284.3kg, duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas, do entorpecente popularmente conhecido como ‘maconha’). Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como requereu a Defesa. Ressalta-se ainda, que não se configurou a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, eis que a droga foi apreendida no mesmo Estado em que foi adquirida, no Paraná. Deste modo, não há como considerar o tráfico como interestadual, eis que para a caracterização da interestadualidade do tráfico se perfaz a partir do momento em que o agente pratica atos executórios tendentes à transposição da droga para outro ente federado, ou seja, necessária a transposição de fronteira entre Estados. Ainda que tivesse a intenção de ultrapassar a fronteira em direção ao estado de São Paulo, é certo que o sistema penal brasileiro não permite a punição da mera intenção, não podendo assim, se falar em tráfico interestadual de drogas. Por todo o exposto, tem-se claramente comprovado que o Réu, livre e conscientemente, ajustou sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, uma vez que efetiamente transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga com finalidade de traficância, consistente em 284.3 kg (duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), da substância entorpecente do tipo ‘Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como “maconha”- (substâncias constante dentre aquelas proscritas pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) destinada ao consumo de terceiro, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. Comprovado, assim, o agir típico. Em continuidade, o fato imputado ao Réu também é antijurídico, vez que não restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas previstas no artigo 23 do Código Penal. Ele também é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhes eram exigidas condutas diversas das que exerceu. Presente, assim, a sua culpabilidade. Diante disso, a condenação é medida que se impõe. Inexistem qualificadoras ou privilégios a serem apreciados. As circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes serão apreciadas quando da dosimetria da pena. Aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o Réu é primário e não se dedicava a atividade criminosa e nem integrava organização criminosa. Cabível, pois, a diminuição de pena na fração máxima, em virtude da inexistência de alguma peculiaridade que inviabilize tal providência. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em consequência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Tendo havido condenação, passo a fixar a pena. Circunstâncias judiciais A natureza da droga “maconha” não é especialmente danosa, não revelando, portanto, maior gravidade da conduta praticada pelo Réu, sendo essa circunstância judicial neutra. A droga foi encontrada em quantidade elevada (284.3 kg duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), devendo tal circunstância ser considerada negativamente. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar ou abonar a pena do Réu. Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta da Ré, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes, por isso, tal circunstância deve ser considerada como neutra. Os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil à custa da saúde alheia. O delito não foi cometido em circunstâncias que autorizam exacerbação das penas. Certo é, também, que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. O sujeito passivo do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é o Estado, assim resta prejudicada a análise desta circunstância judicial. Dessa forma, nos termos dos artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do Código Penal, considerando a (quantidade da droga) no caso em análise é de caráter preponderante, considero haver uma circunstância judicial desfavorável. Assim, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando haver uma circunstância judicial negativa, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 563 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes Aplica-se no caso em tela a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal. Inexistem agravantes aplicáveis ao caso. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a redução decorrente da referida atenuante deve incidir de forma simétrica tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a pena de multa, respeitando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. Por esta razão, aplico a pena provisória em 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Causas de aumento e diminuição de pena Conforme já fundamentado anteriormente, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ficando o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de reclusão e 167 (cento e SESSENTA E SETE) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em vista não ter sido comprovada a capacidade econômica do Réu. Do Regime Inicial e detração Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se considerar o tempo da prisão cautelar. No caso, porém, o Réu está preso desde 17/05/2026, razão pela qual não existem reflexos que a prisão cautelar possa surtir sobre o regime inicial. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo, na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, e prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal – à razão de uma hora por dia de condenação, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do Réu. A indicação da entidade ou órgão para a efetivação do trabalho e a respectiva fiscalização serão efetuadas por ocasião da audiência admonitória, a ser oportunamente designada. Da Suspensão Condicional da Pena Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, III, do Código Penal. Dos bens apreendidos Da análise dos autos, verifica-se que a droga apreendida já foi regularmente incinerada. Quanto ao veículo e aos valores em espécie, com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/06, resta demonstrado que o automóvel foi utilizado diretamente na prática do delito (transporte) e que o dinheiro é proveniente do tráfico de entorpecentes; razão pela qual decreto o perdimento de ambos os bens em favor da União. Em consequência, diante do perdimento definitivo ora decretado, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido de utilização provisória do veículo formulado pelo Município de Joaquim Távora (mov. 113), restando prejudicada a sua análise. Por fim, no tocante ao aparelho celular, determino a sua destruição, com observância no artigo 1007, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixa-se de estabelecer valor mínimo para reparação civil, dada a ausência de ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Considerando a pena aplicada sentenciado, bem como, o regime inicial de cumprimento, revogo a prisão preventiva decretada nos presentes autos em desfavor do acusado. Expeça-se alvará de soltura, para que o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b. remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais; c. intime-se o Réu para o recolhimento da pena de multa e custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; d. expeça-se guias de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e remetam-se-os ao Juízo competente; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON FLORENCIO DOS REIS

OAB: 221825/SP

LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS

OAB: 209271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001100-46.2026.8.16.0102, EM QUE FIGURA COMO RÉU ERISVALDO PEREIRA MORAIS, brasileiro, portador do RG Nº 17.661.116-42/PR e do CPF n° 832.806.343-34, filho de Rosilda Pereira Morais, nascido em 18/04/1977 (com 49 anos de idade na data do fato), residente na Rua Airton Sena, n° 51, na cidade e Comarca de Loanda/PR, celular: (67) 9 9303-3880, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Carlópolis/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, em face do Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pelo seguinte fato: “No dia 17 de maio de 2026, por volta das 15h45min, na Rodovia PR 92, nesta Comarca de Joaquim Távora/PR, o ora denunciado ERISVALDO PEREIRA MORAIS agindo com consciência e vontade, transportava, para consumo de terceiros, tabletes da substância entorpecente Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso total de aproximadamente 284.3kg (duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização é proscrito em todo o território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde). Também foram apreendidos a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em espécie, distribuída em notas diversas, um aparelho celular, bem como a camionete Toyota Hilux, placas OJC4E11, acoplada a um reboque contendo uma embarcação, conjunto este que estava sendo utilizado para ocultar a substância entorpecente”. A Denúncia foi oferecida em 25.05.2026 (mov. 44.2), sendo determinado no mov. 54.1, a notificação do acusado para apresentar defesa prévia. O acusado foi citado no mov. 65.1 e apresentou defesa prévia no mov. 56.1. No mov. 68.1, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu, cf. movs. 102.1/102.3 e 103.1. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de incluir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, eis que o denunciado tinha como destino a cidade de Avaré/SP. Após a concordância da Defesa, o referido aditamento fora recebido e determinado o prosseguimento do feito com o interrogatório do acusado. Foram atualizadas as informações processuais do réu, cf. certidão de antecedentes de mov. 106.1. Em suas alegações finais (mov. 118.2), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, entendendo que suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia. Por sua vez, a Defesa pleiteou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou seja reconhecido o tráfico privilegiado com a consequente revogação da prisão preventiva (mov. 119.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS foi imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06. Da observação criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência da ação. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Fotos (movs. 1.19/1.23), Boletim de Ocorrência n.º 2026/660081 (mov. 1.11), Laudo Pericial n.º 78.368/2026 - Entorpecente do tipo maconha (mov. 109.1), bem como pela prova oral colhida em audiência. Além disso, a autoria também ficou devidamente demonstrada. Quando interrogado em Juízo, o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS confessou parcialmente a prática delitiva descrita na denúncia (mov. 102.3). A testemunha de acusação e Policial Militar, JACKSON MAURÍCIO DA SILVA, ouvido perante o Juízo (mov. 102.1), relatou que atendeu a ocorrência descrita nos autos. Esclareceu que a equipe recebeu um chamado do setor de inteligência da PRF informando sobre o monitoramento de um veículo que rebocava uma embarcação, devido a fortes suspeitas de transporte de ilícitos. Em razão das informações prestadas, os policiais aguardaram o acusado em um local estratégico entre as cidades de Guapirama e Joaquim Távora. Ao realizarem a abordagem do indivíduo, nada de ilícito foi encontrado inicialmente; contudo, com a chegada da PRF, localizou-se um fundo falso na embarcação, onde estavam acondicionados os entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos cerca de 280 quilos de substância análoga à maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao condutor, o qual foi encaminhado ao hospital para exames e, posteriormente, à autoridade policial. Por fim, a testemunha afirmou que o acusado admitiu que receberia cinco mil reais para realizar o transporte até um município do estado de São Paulo (Assis ou Avaré), e confirmou que o veículo que transportava a embarcação era de sua propriedade. A testemunha de acusação e Policial Militar, EDSON RODRIGUES CARNEIRO FILHO, ouvido perante o Juízo (mov. 102.2), relatou que a equipe foi informada pelo setor de inteligência sobre um veículo suspeito que tracionava um reboque com uma embarcação. O automóvel deslocava-se no sentido da cidade de Joaquim Távora e já vinha sendo monitorado pela PM e pela PRF devido à sua circulação recorrente em áreas conhecidas como rotas de tráfico, com suspeitas de que transportasse substâncias ilícitas. Diante disso, posicionaram-se em um ponto estratégico entre os municípios de Guapirama e Joaquim Távora. Ao abordarem o veículo, que era conduzido pelo acusado, nada de ilícito foi localizado em um primeiro momento. Posteriormente, com o apoio da equipe da PRF, foram encontrados os entorpecentes ocultos em um fundo falso na embarcação, totalizando aproximadamente 280 quilos. Na ocasião, o acusado confessou que retirou a droga no Estado do Paraná, próximo ao município de Uraí, e que a levaria até a cidade de Avaré, no Estado de São Paulo, recebendo a quantia de cinco mil reais pelo transporte. Na sequência, o réu foi encaminhado e apresentado ao Delegado de Polícia. Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que a autoria resta demonstrada nos termos descritos em denúncia. No caso, o acusado, em situação de flagrância — pois estava transportando relevante quantidade de entorpecente — ao ser abordado pela equipe policial e em fiscalização no veículo e na embarcação que este tracionava, foi encontrado grande quantidade de entorpecente. Neste sentido, observa-se os depoimentos dos Policiais Militares colhidos em Juízo, supramencionados. Insta salientar que o Laudo Pericial n.º 78.368/2026 (mov. 109.1), concluiu que as substâncias submetidas a análise, direcionadas à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como MACONHA, obtiveram resultados POSITIVOS. Ainda, impede destacar que o simples fato de as testemunhas serem policiais não desqualifica seus relatos, inexistindo qualquer impedimento legal em razão disso. Ao contrário, o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, não havendo motivos para se refutar a sua eficácia probatória. Neste sentido é a jurisprudência: Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). APELAÇÃO CRIME Nº 1.637.574-5, DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR APELANTE: FERNANDO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E DE MACONHA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA A VENDA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1637574-5 - Jaguapitã - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 28.09.2017). APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS DANDO CONTA DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DISPENSADA PELO RÉU DURANTE A ABORDAGEM E DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO QUE ELE PRATICAVA A MERCANCIA ILÍCITA EM SUA RESIDÊNCIA - APREENSÃO DE 06 (SEIS) PORÇÕES DE "MACONHA", TOTALIZANDO 21G (VINTE E UM GRAMAS), EMBALADAS PARA VENDA - ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA OU EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESIDERATO COMERCIAL - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL NÃO DELINEADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE GUARDAR/MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO Apelação Crime nº 1.695.638-4MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR - PARCIAL ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SOB Nº 13/2016-PGE/SEFA - PARANÁ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1695638-4 - Paraíso do Norte - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.11.2017). Desta forma, restou demonstrado que as versões apresentadas pelos Policiais Militares, coadunam com as demais provas produzidas nos autos, de modo que resta evidente que o Réu, transportava, para fins de mercancia a droga apreendida, destinada a consumo de terceiros. Alinhados à confissão do réu em Juízo, os depoimentos dos policiais condutores — colhidos nas fases policial e judicial — confirmam de forma uníssona a autoria delitiva. Restou demonstrado que, ao ser abordado na rodovia, o acusado confessou o transporte do entorpecente oculto na embarcação atrelada à caminhonete Toyota Hilux, placas OJC4E11, asseverando ainda que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo ato ilícito. Ora, não há como negar que a versão apresentada pelas testemunhas se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, de modo que resta evidente que a droga apreendida junto ao Réu era destinada para a traficância, diante da quantidade apreendida (284.3kg, duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas, do entorpecente popularmente conhecido como ‘maconha’). Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como requereu a Defesa. Ressalta-se ainda, que não se configurou a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, eis que a droga foi apreendida no mesmo Estado em que foi adquirida, no Paraná. Deste modo, não há como considerar o tráfico como interestadual, eis que para a caracterização da interestadualidade do tráfico se perfaz a partir do momento em que o agente pratica atos executórios tendentes à transposição da droga para outro ente federado, ou seja, necessária a transposição de fronteira entre Estados. Ainda que tivesse a intenção de ultrapassar a fronteira em direção ao estado de São Paulo, é certo que o sistema penal brasileiro não permite a punição da mera intenção, não podendo assim, se falar em tráfico interestadual de drogas. Por todo o exposto, tem-se claramente comprovado que o Réu, livre e conscientemente, ajustou sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, uma vez que efetiamente transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga com finalidade de traficância, consistente em 284.3 kg (duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), da substância entorpecente do tipo ‘Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como “maconha”- (substâncias constante dentre aquelas proscritas pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) destinada ao consumo de terceiro, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. Comprovado, assim, o agir típico. Em continuidade, o fato imputado ao Réu também é antijurídico, vez que não restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas previstas no artigo 23 do Código Penal. Ele também é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhes eram exigidas condutas diversas das que exerceu. Presente, assim, a sua culpabilidade. Diante disso, a condenação é medida que se impõe. Inexistem qualificadoras ou privilégios a serem apreciados. As circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes serão apreciadas quando da dosimetria da pena. Aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o Réu é primário e não se dedicava a atividade criminosa e nem integrava organização criminosa. Cabível, pois, a diminuição de pena na fração máxima, em virtude da inexistência de alguma peculiaridade que inviabilize tal providência. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em consequência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Tendo havido condenação, passo a fixar a pena. Circunstâncias judiciais A natureza da droga “maconha” não é especialmente danosa, não revelando, portanto, maior gravidade da conduta praticada pelo Réu, sendo essa circunstância judicial neutra. A droga foi encontrada em quantidade elevada (284.3 kg duzentos e oitenta e quatro quilos e trezentos gramas), devendo tal circunstância ser considerada negativamente. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar ou abonar a pena do Réu. Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta da Ré, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes, por isso, tal circunstância deve ser considerada como neutra. Os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil à custa da saúde alheia. O delito não foi cometido em circunstâncias que autorizam exacerbação das penas. Certo é, também, que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. O sujeito passivo do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é o Estado, assim resta prejudicada a análise desta circunstância judicial. Dessa forma, nos termos dos artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do Código Penal, considerando a (quantidade da droga) no caso em análise é de caráter preponderante, considero haver uma circunstância judicial desfavorável. Assim, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando haver uma circunstância judicial negativa, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 563 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes Aplica-se no caso em tela a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal. Inexistem agravantes aplicáveis ao caso. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a redução decorrente da referida atenuante deve incidir de forma simétrica tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a pena de multa, respeitando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. Por esta razão, aplico a pena provisória em 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Causas de aumento e diminuição de pena Conforme já fundamentado anteriormente, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ficando o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de reclusão e 167 (cento e SESSENTA E SETE) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em vista não ter sido comprovada a capacidade econômica do Réu. Do Regime Inicial e detração Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se considerar o tempo da prisão cautelar. No caso, porém, o Réu está preso desde 17/05/2026, razão pela qual não existem reflexos que a prisão cautelar possa surtir sobre o regime inicial. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo, na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, e prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal – à razão de uma hora por dia de condenação, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do Réu. A indicação da entidade ou órgão para a efetivação do trabalho e a respectiva fiscalização serão efetuadas por ocasião da audiência admonitória, a ser oportunamente designada. Da Suspensão Condicional da Pena Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, III, do Código Penal. Dos bens apreendidos Da análise dos autos, verifica-se que a droga apreendida já foi regularmente incinerada. Quanto ao veículo e aos valores em espécie, com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/06, resta demonstrado que o automóvel foi utilizado diretamente na prática do delito (transporte) e que o dinheiro é proveniente do tráfico de entorpecentes; razão pela qual decreto o perdimento de ambos os bens em favor da União. Em consequência, diante do perdimento definitivo ora decretado, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido de utilização provisória do veículo formulado pelo Município de Joaquim Távora (mov. 113), restando prejudicada a sua análise. Por fim, no tocante ao aparelho celular, determino a sua destruição, com observância no artigo 1007, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixa-se de estabelecer valor mínimo para reparação civil, dada a ausência de ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Considerando a pena aplicada sentenciado, bem como, o regime inicial de cumprimento, revogo a prisão preventiva decretada nos presentes autos em desfavor do acusado. Expeça-se alvará de soltura, para que o Réu ERISVALDO PEREIRA MORAIS seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b. remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais; c. intime-se o Réu para o recolhimento da pena de multa e custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; d. expeça-se guias de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e remetam-se-os ao Juízo competente; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito