0001100-35.2022.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Processo: 0001100-35.2022.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes, nos seguintes termos (mov. 54.1): FATO 1 No dia 19 de outubro de 2022, em torno das 06h05, nas dependências da residência localizada na Rua Princesa Isabel, 193, na cidade de Santa Mônica/PR, nesta comarca de Santa Isabel do Ivai/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre 038,00, marca Taurus, com n. de série suprimida, com capacidade para 06 (seis) tiros, tudo conforme auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.16), termos de depoimentos (seq. 1.6/1.9), foto da arma (seq.1.18/1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.4) e autos de medida cautelar (seq. 19.2). Os fatos se deram face ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0001066-60.2022.8.16.0151 na residência do denunciado. FATO 2 Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, com consciência e vontade, guardava 0,0082 quilogramas da substância análoga a maconha, sem autorização legal, para consumo pessoal, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 e auto de prisão em flagrante. Foi oferecida denúncia em 28 de outubro de 2022 (mov. 54.1), a qual foi recebida aos 3 de novembro de 2022 (mov. 72.1). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 103.1), onde foi requerida a absolvição sumária do acusado. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 105.1), ocasião em que foi indeferido o pedido da defesa, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Juntado laudo de exame de substâncias químicas (mov. 118.1) e o laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (mov. 131.1). Durante a instrução (mov. 140.1), foram produzidas provas documentais e periciais, bem como colhida prova oral, inclusive depoimentos de policiais militares, testemunhas civis (movs. 139.1-139.5) e interrogatório do acusado (mov. 139.6), conforme registros constantes dos autos. Em alegações finais (mov. 403.2), o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado quanto à imputação prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (FATO 2) e a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, destacando que a prova oral, documental e pericial demonstraria a materialidade e a autoria delitivas (FATO 1). A defesa, em memoriais (mov. 408.1), postulou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria, especialmente porque a arma teria sido localizada em imóvel ocupado por outras pessoas, inexistindo prova segura de que o artefato pertencesse ao réu ou estivesse sob sua efetiva disponibilidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de circunstâncias favoráveis, o reconhecimento das benesses legais cabíveis e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na necessidade e utilidade do processo para a apuração dos fatos narrados na denúncia, havendo elementos mínimos para a instauração da persecução penal, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condutas imputadas ao acusado encontram previsão típica em abstrato e a ação penal se desenvolveu regularmente, autorizando o Poder Judiciário, se comprovadas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal, a conferir a adequada resposta jurisdicional. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se a competência deste Juízo, a imparcialidade judicial, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida do acusado e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há nulidades relativas ou absolutas a serem reconhecidas, tampouco prejuízo processual demonstrado, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, passa-se à análise dos elementos que compõem as condutas imputadas ao acusado. Quanto à prova oral produzida, colaciono trecho dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, na medida em que os resumiram singularmente. O policial militar RICHARD HENNING, ouvido em sede policial, relatou (mov. 1.6/1.7): “Como que foi essa situação aí da apreensão de arma de fogo, munições, droga para consumo, enfim. Foi o cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra um alvo que tinha ali em, em Santa Mônica, que já fazia parte de uma investigação ali de vários outros delitos. Foi quando a gente foi dar o fiel cumprimento do mandado a gente adentrou a residência. Dentro da residência tinha uma mulher, o filho dessa mulher, que era convivente do Luis Fernando. E o Luis Fernando estava lá no quarto, lá para dentro. Chegamos, congelamos a área ali. Revistamos os masculinos ali. E em busca na residência, no quarto onde o Luis Fernando estava dormindo, dentro do guardaroupa tinha uma arma de fogo e um revolver, um simulacro e umas porçõezinhas de droga que estava espalhada pela casa ali. Foi quando a gente deu voz de prisão ao Luis Fernando, que era o alvo do mandado ali, o principal, e conduzimos ele até aqui. A arma está com a numeração raspada, suprimida? Está com a numeração suprimida e estava com quatro munições intactas dentro dela. Vocês encontraram estojos também? Sim, uma porção pequena de maconha ali”. De modo semelhante, o policial militar ADOMILTON VIANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ouvido em sede policial, relatou (mov. 1.8/1.9): “Como foi essa situação aí do cumprimento do mandado de busca? Chegando no local, foi chamado diversas vezes o proprietário da residência, ele não atendeu ali. Aí tivemos que fazer o forçamento ali da porta para fazer o adentramento ali. Logo na sala foi encontrado ali o menor, né? E no quarto também foi encontrado o Luís Fernando. Aí no caso ali tinha uma mulher, a esposa do Luís Fernando, que é mãe do José que estava ali. Foi feito busca pessoal nos dois masculinos, e em um dos quartos foi encontrado simulacro, né? Um revólver 38 com algumas munições, uma deflagrada. É, chumbinho aí, no caso aí, que é de uso aí para recarregamento do cartucho, né? É, drogas para consumo. E três celulares apreendidos”. JOSÉ NUNES SILVA SEBASTIÃO, ouvido em sede policial, afirmou (mov. 46.4/46.5): “José, me fala como foi a situação da Polícia Militar, entrou lá, apreendeu a arma de fogo, como foi? Então, é o seguinte, eu estava dormindo até então, eles chegaram entrando tudo, arrebentando porta e e pedindo para nós ponhar a mão na cabeça, até então minha mãe tem um problema no coração, entendeu? Já começou a passar mal, sem entender nada que estava acontecendo no momento. Já chegaram jogando o fuzil na nossa cara, tratando nós como nós se fosse um lixo. Aí nós fomos acatando a ideia. Aí eles perguntaram se tinha alguma coisa em casa, nós até então não respondeu. Aí eles quebraram um monte de coisa, quebraram cama, guarda-roupa até então. E assim, eles acharam lá um revólver. Tava escondido, até então tinha achado. E estava escondido onde? Tava embaixo do guarda-roupa. No quarto de quem? No quarto. Você estava dentro do quarto quando eles encontraram a arma, correto? Não, eu estava lá no sofá, que eles acharam. E a arma é sua? A arma é minha. Você tem ela há quanto tempo? Há um ano e uns meses. E você adquiriu essa arma para quê? Eu adquiri para minha proteção própria, proteção da minha família, até então fiquei sabendo aí dos supostos ladrões que queriam derramar o sangue da minha mãe e do meu pai até então na minha frente, entendeu? Alguém na minha maldade, aí então eu já comecei a me prevenir antes, né? E você já usou essa arma alguma vez? Já disparou? Não. E você andava com essa arma na rua? Não. E o Luiz Fernando tinha conhecimento dessa, que você possuía a arma? Não, eles assim, teve um momento de que eu fui limpar ela, para mim guardar de novo, e ele viu. Aí ele não sabia, até então ele pediu para mim vender ela, dar uns sumiços nela. E eu falei para ele que eu tinha sumido, eu tinha vendido a arma. E eu não tinha feito isso, eu tinha guardado em outro local. Ele não sabia. Tanto Patrícia quanto Luiz Fernando reprovaram a sua conduta? De possuir essa arma, eles reprovaram? Com certeza. E pediram para que você desfizesse da arma? Sim. Mas não acatei a ideia. Aí você não acatou e permaneceu com a arma escondida, é isso? Com certeza, eu com medo de alguém invadir meu barraco lá, querer matar, fazer alguma coisa com a minha família”. Também em sede policial, PATRÍCIA APARECIDA SILVA, namorada do denunciado, relatou (mov. 46.2/46.3): “Me fala como que foi essa entrada da Polícia Militar, como que eles encontraram essa arma? Ó, na verdade, eu tava dormindo, aí eles chegaram, arrombaram a porta da minha sala, já gritando, a porta já toda arrombada. É a polícia, mão na cabeça. Nenhum momento eles chamou, nenhum momento, eles só anunciou que era polícia, depois de arrombar, a porta ainda tá ali toda arrombada. É, daí eles foram entrando, aí meu filho foi colocando a mão na cabeça. É, meu marido também já foi colocando a mão na cabeça, eu também. A gente sem saber o que tava acontecendo, assim, que a gente fica em choque. Aí, mão na cabeça mão na cabeça, já foi entrando aquele monte de policial dentro de casa invadindo, colocando a arma no nosso rosto. Aí nós tava com mandado, nenhum momento mostrou o mandado pra nós, assim, eu mesmo não lembro desse negócio de mandado, aí tava com um papel lá. Aí, na hora, assim, eu fiquei em choque, comecei a passar mal, e eles foram entrando em alguma coisa na casa. Eu falei: 'Não, pode ir, pode olhar tudo'. Pode olhar, o terreno do lado também é meu, vocês podem entrar, não tem nada. Eles foram entrando. É, aí qual foi o momento em que eles encontraram a arma? A arma, eles encontraram no quarto do meu filho, porque até então nós não sabia que aquela arma tava lá em casa. Porque o meu filho tinha essa arma. Eu já tinha falado pro meu filho que era pra desfazer daquela arma, porque poderia, mais na frente, acontecer isso que aconteceu, eu e o meu marido, né? Até então meu filho não falou pra nós que ela tava ali ainda. Então eu não sabia, meu marido não sabia que a arma tava ali ainda. E qual que é o nome do seu filho? José Nunes Silva Sebastião. Qual a idade dele? 17 anos. E você tinha conhecimento que ele tinha essa arma? Então, doutor, eu tinha um conhecimento que ele tinha uma arma. O Luís Fernando sabia que ele tinha essa arma? Não, meu marido não sabia que ele tinha. Não, ele sabia que ele tinha a arma, mas nós tinha falado pra desfazer dessa arma. E então a gente pensou que ela não tava ali, por isso eu falei, pode entrar, olhar tudo. E o seu filho chegou a assumir a arma perante os policiais militares? A hora que achou, daí eu, eu fiquei, eu e meu marido ficamos assim, falei, meu Deus, não tem nada. Falei, não, achou a arma. Aí eu até olhei pro meu filho, eu falei, filho, mas não, mas a arma é minha, é minha. Ele mesmo falou, a arma é minha. Eles foram, já foram algemando o meu marido, já foram retirando ele pra fora, sabe? Por que que você tá levando o meu pai se essa arma é minha? Eles foram bem cruel. A quanto tempo o seu filho tem essa arma? Meu filho já tem essa arma há um ano e pouquinho, que ele tem essa arma. E pra que que ele tem essa arma? Olha, doutor, daí ele que vai ter que responder, né, que no momento eu não posso falar o porquê que ele tem. Daí ele que vai ter que se explicar, né? Patrícia, você tinha conhecimento que o José tinha essa arma ou que ele já teve essa arma? Ele já teve essa arma, que tinha que tava lá em casa, eu nem sonhava que aquilo tava lá dentro”. Ainda em sede policial, RODRIGO DIAS ZACARELLI, policial militar (mov. 96.1/96.2), relatou: “Na situação, você chegou a entrar na casa, fazer a varredura, como que foi? Sim, senhor, doutor. Essa arma foi encontrada onde? Eh, no momento que a gente adentrou a residência, havia na sala uma mulher e um menor, filho dessa mulher. E essa mulher se identificou como sendo a namorada do Luís Fernando, que é o nosso alvo ali, o autor das denúncias ali que a gente tinha contra ele ali, sobre as informações que a gente já tinha. No momento que a gente adentrou essa residência, ele já saiu desse quarto, ele estava dormindo em um dos quartos da casa, a casa tinha dois quartos. E no quarto que ele estava dormindo, foi localizada essa arma pelo outro policial que estava na segurança, mas o policial de imediato já foi fazer a limpeza. Fazer a varredura, a limpeza do local, digo, verificando o estado de segurança da equipe. No momento que foi mantido as pessoas na própria residência. E nesse local onde o Luís Fernando saiu, foi encontrado essa arma de fogo. Esse revólver, que ele 38 estava carregado. Então tudo indica que a arma seja do Luís Fernando. Sim, senhor”. Em juízo, foi ouvido ADOMILTON VIANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, policial militar (mov. 139.1): “O depoente detalhou o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em 19 de outubro de 2022, às 06h05 da manhã. Inicialmente, a equipe chamou diversas vezes pelos moradores sem obter resposta, o que levou ao forçamento da porta. No interior da residência, foram encontrados Patrícia e um menor de 17 anos sentados no sofá. Luiz Fernando foi localizado em um dos quartos. Cada policial foi designado para um setor da casa, sendo que um soldado encontrou um revólver calibre 38 com numeração suprimida, um simulacro e munições no quarto do casal. Outro policial localizou 8,2 gramas de maconha atrás da TV. Ao ser questionado sobre o quarto onde a arma foi encontrada, o depoente mencionou que era um quarto comum, com uma cama de casal. Não fez buscas em outros quartos. O policial afirmou que viu Patrícia e o menor na sala após o arrombamento da porta. Ele confirmou que a equipe chamou os moradores várias vezes antes de forçar a entrada, sem obter resposta. O depoente não se recorda se alguém informou a ele de quem era o quarto onde a arma foi encontrada, mas presumiu que era o quarto do casal porque Luiz Fernando estava lá. Luiz Fernando foi visto saindo do quarto. Não se recorda se Luiz Fernando ou Patrícia fizeram alguma declaração no momento da abordagem, exceto que Patrícia mencionou trabalhar com venda de salgados e doces”. Também em juízo, foi ouvido RICHARD HENNING, policial militar (mov. 139.2): “O policial recorda-se do cumprimento do mandado de busca e apreensão que tinha como alvo Luiz Fernando. Durante as buscas, foi encontrado um revólver com numeração suprimida dentro de uma gaveta de um guarda-roupa no quarto onde Luiz Fernando se encontrava, e uma quantidade de maconha na sala. O mandado foi cumprido por volta das 6 horas da manhã. Na residência, além de Luiz Fernando, estavam uma mulher e um menor de idade. Henning foi quem localizou a arma, que estava debaixo de uma gaveta do guarda-roupa, em um local escondido. Não se recorda da ordem exata de entrada dos policiais na residência, mas lembra que eram cerca de cinco policiais. A equipe chamou bastante antes de entrar e precisou forçar a porta, que estava obstruída por um sofá. Ao entrar, visualizou uma mulher e um menor na sala, e Luís Fernando no quarto. A sala ficava ao lado do quarto. Não conseguiu precisar se alguém assumiu a propriedade da arma ou do simulacro, pois estava focado nas buscas. Não utilizava câmera na farda e não tinha conhecimento de outros policiais que estivessem usando. Realizou buscas apenas no quarto onde Luís Fernando estava, outros policiais fizeram buscas no outro quarto. A casa possuía dois quartos, uma cozinha conjugada com a sala e um banheiro, com as portas dos quartos de frente uma para a outra. No momento da entrada da polícia, todos na residência estavam dormindo e acabaram de acordar devido aos chamados e à porta forçada. A mulher e o menor estavam na sala, e Luís Fernando no quarto. Havia um sofá na sala, mas não recorda se havia colchão”. Em juízo, Maria do Santos Soares foi ouvida como informante, conforme consta do movimento 139.3. “A depoente relatou que Luiz Fernando, após sua última saída da prisão, estava empregado em uma tijoleira e ajudava sua esposa na preparação de salgados para venda. Ainda, afirmou que o conhece há tempos e que o considera uma pessoa muito trabalhadora. Alegou que ele não teve outros problemas com a justiça desde a sua última soltura. Em relação à acusação de porte de arma, a depoente declarou que nunca o viu com uma arma e que tomou conhecimento da situação "por cima", mas sem ter presenciado os fatos. Também não testemunhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Luiz Fernando”. O depoimento da Sra. Patrícia Aparecida Silva, informante, foi colhido em juízo (movimento 139.4): “Afirmou que no dia 19 de outubro de 2022, a polícia entrou em sua casa, onde foram encontrados uma arma de calibre 38 e 8,2g de maconha. A arma estava no quarto de seu filho, José. José estava na sala dormindo no sofá, e Patrícia estava no quarto. Segundo Patrícia, a polícia tentou arrombar a porta, e ela acordou com o barulho, chamando Luís Fernando. Eles abriram a porta, e os policiais entraram com as armas apontadas, pedindo que colocassem as mãos na cabeça. Quando a arma foi encontrada, José afirmou que era dele. Patrícia disse que sabia da existência da arma antes de se relacionar com Luís Fernando e que havia pedido ao filho para se desfazer dela, acreditando que ele o havia feito. Luís Fernando negou qualquer conhecimento da arma. Sobre a droga, Patrícia afirmou que era de José, e ele também assumiu a posse, indicando que era usuário”. Em juízo, foi ouvido o Sr. José Nunes Silva Sebastião, informante (movimento 139.5). “O depoente afirmou ser usuário de maconha e que a droga encontrada na residência era sua. A arma, um calibre 38, marca Taurus, com número de série suprimido, foi encontrada debaixo do seu guarda-roupa, em seu quarto, e também pertencia a ele. José Nunes Silva Sebastião declarou que ninguém tinha conhecimento da arma, e que a mantinha para sua defesa pessoal antes da chegada de seu padrasto. Quando seus pais souberam da arma, pediram para ele se desfazer dela, mas ele a escondeu. Anteriormente, a arma era guardada no terreno e, após ser descoberta, passou a ser guardada debaixo do guardaroupa. A residência possuía dois quartos, ambos com cama de casal. No momento da chegada da polícia, José Nunes Silva Sebastião estava na sala, no sofá, assistindo televisão e havia cochilado. Sua mãe abriu a porta para os policiais, e seu padrasto estava na cozinha. Todos estavam acordados, e ele acordou assustado com a entrada da polícia”. Interrogado em sede policial, o réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA relatou (mov. 1.10/1.11): “Luiz Fernando, essa arma é sua? Não é minha, doutor. E o que essa arma estava fazendo lá? Eh, até mesmo aí na hora que chegar lá os policiais, eu não impedi deles entrarem. Falei que eles podiam ficar à vontade dentro da minha casa, entendeu? Que eles não iam achar nada. Só que, por incrível que pareça, acharam um revólver, onde meu enteado passou para ele que era dele. Passaram para eles ali, no momento que era dele, que eu não tinha ciência que a arma tava dentro de casa, entendeu? E quem é seu enteado? Meu enteado. Quem que é? José. Qual a idade dele? Ah, eu acho que ele vai, ele tem 17 para 18 anos já. E essa arma foi encontrada onde? Você viu? Eu não vi onde que eles acharam essa arma, doutor. Então você não adquiriu essa arma, não possuía. Não é minha, não é minha. Inclusive aí, se fosse minha, eu sabendo que tava dentro de casa, eu já tinha falado na hora que tava dentro de casa. De uma forma ou de outra, eles iam acabar achando. E o seu enteado tem algum envolvimento com o crime para ele ter arma? Não sei, doutor, porque tem pouco tempo que eu tô com a mãe dele. Tem pouco tempo que eu fui para a casa da mãe dele, eu moro com a mãe dele agora. E você mora nessa casa há quanto tempo? Vai fazer um mês e pouquinho já. E a porção de maconha, é de quem? A porção de maconha, inclusive, meu enteado passou que era dele, perante os policiais, falou, 'é meu, eu sou usuário', entendeu? Ligamento nenhum com maconha”. Quando interrogado em juízo, o réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, voltou a negar a propriedade da arma, afirmando (mov. 139.6): “A respeito desses fatos, você vai querer se manifestar? Sim. Tá, então, Luiz Fernando, conta pra mim o que aconteceu. Ó, doutora, por volta das seis horas da manhã, um pouco mais, tava na minha casa, porém eu e minha esposa fomos dormir tarde. Aonde a gente estava no nosso quarto, do nada nós escutamos uma porta batendo, batendo forte, aí ela não abriu, ela abriu a lata do meio, entendeu? Aí por ali, na hora que nós levantamos meio assustados, que a Patrícia me chamou, falou, amor, a polícia, aí eu falei, ué, aí levantei e fui pro corredor entre meus dois quartos, que de frente já é cozinha e sala, a única coisa que divide ali a cozinha é só um sofá que fica de frente com a televisão, certo? Aonde ali, perguntei, eles pegaram e falaram assim, abre a porta e mão na cabeça, abre a porta e mão na cabeça, todo momento. Aonde a Patrícia se dirigiu lá, abrindo a porta, entendeu? Eles já põem nós com a mão na cabeça e de frente, de costa pra eles, de frente com a pia. Aí nós ali de frente com a pia ali, ele perguntou pra mim, falou assim, tem alguma coisa ilícita dentro da casa? Eu falei, senhor, eu mesmo não tenho não, mas a hora que o senhor quiser, pode olhar tudo, pode olhar tudo que o senhor quiser, tem uma data aqui do lado, tem uma data no fundo, é nossa propriedade, o senhor pode fazer o que o senhor quiser, o senhor pode olhar, o senhor quiser revirar, tranquilo. Passando isso, doutor, o que acontece? Eles pediram pra nós ficarmos sentados no sofá, eu, Patrícia e José. A Patrícia começou a passar mal, foram lá, pegaram água pra ela, atenderam ela, tranquilo, certo? Aí perguntou, tem alguma coisa ilícita na casa? Eu falei, ó, eu não tenho nada ilícito na casa, o senhor pode procurar, pode ficar à vontade. Eu tinha a minha consciência que eles não iam ter nada dentro da casa realmente, certo? Porém, o que acontece? Invadiram os quartos, entraram no meu quarto, não acharam nada, entraram no outro quarto que dorme meu enteado, vieram com arma na mão. Aí começaram a falar pra mim, você acha que eu vim aqui tomar café? Eu falei, ué, mas como assim, tomar café? Você acha que eu vim aqui tomar café, Luiz Fernando? Aí meu enteado falou assim, ué, mas por que você está falando pra ele se a arma é minha? Aí eu olhei pro meu enteado, fiquei sem entender, porque inclusive eu poderia até achar que eles que estavam vestindo aquela arma dentro da minha casa, na minha mente, poderia ser isso. Certo, doutor? Onde meu enteado pegou e falou, ó, você está falando pra ele por que se a arma é minha? Certo? Aí ele falou assim, independente que a arma é sua, mas o alvo é o Luiz Fernando, eu vou levar o Luiz Fernando. E já vieram e colocaram a algema em mim. Certo? Eu estava sem camiseta, nós estávamos de bermuda, minha mulher estava com roupa, tudo. Entendeu? Que nem o policial lá falou que nós estávamos sem roupa, ele se equivocou. Não vou falar que ele está mentindo, vou falar que ele está equivocado. Né? Porém, através disso daí, doutora, me trouxeram preso. Certo? De início, a senhora pode ter certeza que aqui eu não tenho motivo de mentir pra senhora, porque é que nem eu falei no início, eu saí da cadeia no intuito de mudar a minha vida e ter minha família pra não poder tirar meu filho da casa lar. Certo? O que me condena é pelo fato de eu morar numa cidade pequena e por muitas das vezes as pessoas não terem convívio com pessoas que usam tornozeleira que nem eu estava usando e muitas das vezes não tive oportunidade de serviço e estava trabalhando para a prefeitura ali por dia. Entendeu? Aonde ali? A senhora pode me perguntar, Luiz Fernando, você tinha ciência que tinha arma lá dentro da sua casa? Vou falar pra senhora, doutora, eu não tinha. Sabe por quê? Porque até mesmo no início que eu me envolvi com a Patrícia, eu percebi que o José estava escondendo alguma coisa. Eu percebi. Onde eu cheguei nele e falei assim, velho, o que é isso aí? O que é isso aí? Ele falou, ah, é meu. Eu falei, ó, você desfaz disso daí. Você desfaz disso daí, porque qualquer coisa que me prejudicar vai doer na sua consciência, cara. Porque eu saí se envolvendo com a sua mãe, não estou me envolvendo com ela porque eu quero uma pessoa só por estar. Eu quero uma pessoa para me ter uma vida. E eu saí da cadeia para me mudar, velho. Inclusive eu quero participar de culto na cidade. Eu estava procurando culto para fazer nas casas das pessoas. Eu tenho prova, posso a senhora querer chamar. Pode ir buscar pessoas aí que eu estava querendo me regenerar na igreja. Porque meu sonhor era casar com a minha esposa na igreja. Onde, para mim, ele tinha desfeito isso, porque de lá para cá eu nunca mais ouvi. Entendeu? Para mim ele tinha desfeito. Só que, tipo assim, doutor, está aí. A justiça, eu sei que ela é justa. Entendeu? Jamais ela vai cometer nenhum tipo de erro. Pode sim ser induzido muito das vezes por falta de pessoas que têm caráter. Mas tem pessoas que sabem quando a pessoa deve ou não. Então, em cima dessa situação, doutora, eu não tenho nenhum conhecimento. Muito das vezes, doutora, tipo assim, tem pessoas que estão na justiça, que é justa, que faz o seu trabalho justo, sim. Mas tem pessoas que não fazem a sua parte justa como que vários foram desmascarados perante vocês mesmos. Certo? Só que o que acontece? O que eu não entendi é porque no momento ali que o meu enteado falou que era dele, ele olhou para mim e falou assim, mas o alvo é você. O alvo é o Luiz Fernando. E já apanharam a gema em mim e saíram me levando. Sabendo que aquele momento ali, que lá foi para o chão. Porque hoje eu sei, doutora, por mais que eu estou aqui sem dever, hoje eu sei quanto faz falta em uma família. Eu sei quanto faz falta em a gente ficar sem dar um abraço na gente que a gente ama, no ente querido, no irmão, no pai da gente. E saber que o pai da gente não frequenta um lugar desse porque para eles é vergonha. E eu saí daqui no intuito de querer mudar, mostrando para eles que eu queria outra vida. Eu tenho uma dúvida. Se o senhor já tinha problema com a justiça e sabia que o José tinha uma arma, por que o senhor mandou ele se desfazer e não chamou a polícia? Doutora, é porque no mundo que eu me encontrava, pode ser mais cedo ou mais tarde, qualquer problema que seja dentro de uma tornozeleira ou não, sabe? É uma caminhada que a gente pode perder a nossa vida até mesmo dentro da cadeia. Entendeu? Nós podemos perder a nossa vida dentro da cadeia por causa desse tipo de situação. Se eu alego ali e chamo a polícia para ele no momento, eu poderia perder a minha vida. Porque eu vivi muitos anos dentro de um lugar onde o crime não aceita isso. Eu não faço parte do crime, mas o crime não adianta. A partir do momento que você caguetar uma pessoa, que eles entendem como caguetagem, mais tarde ou mais cedo, eles vão vir e vão tirar a sua vida. Em relação à droga que foi encontrada, explica para mim como foi encontrada a droga. Você presenciou? Eu não presenciei na hora que acharam a droga. Eu só vi ali a partir do momento que ele estava com a sacolinha, se eu não me engano, era uma sacolinha verde ou era azul na mão, perguntando. Isso daqui, meu enteado, é meu. Eu fumo maconha. Eu falo dessa forma para eles. Isso daí, meu enteado mesmo acabou de falar perante vocês. Então, não estou prejudicando ele em nada. Só estou usando a verdade aqui, porque da mesma forma que está desde o início, é verdade. O senhor sabe em que lugar foi encontrada a droga? Não. Não, não, nem presenciei. Só vi que já estava na mão de um sargento da ROTAM lá, meio alto. Só para esclarecer, quando a polícia chegou na casa do senhor, o senhor estava dormindo, então? Não. Quando eles encostaram na minha casa, antes deles fazerem o barulho, eu estava dormindo. Mas após o barulho, eu já não estava mais, porque inclusive na hora que ele deu as pancadas, de momento algum chamou, já chegou metendo o pé na porta. Certo? Onde minha mulher bateu a mão no meu peito e falou amor, é a polícia, está gritando polícia. Porque eles não conseguiam entrar na minha casa. Quem abriu foi a minha esposa. Ah, então eles não chegaram entrando. Foi sua esposa que abriu. É, no momento ali de início foi a polícia que abriu. Que nem eles falaram que já chegou entrando e nós estávamos no quarto. Eu estava no quarto e ela estava na sala. É mentira. Eu não estou entendendo então. Você que me falou agora que foi ela que abriu a porta. Foi o senhor que me falou. Isso, desde o início não está bem nítido aí? Desde o início os policiais não falaram que tinha um sofá na porta, alguém abriu a porta? Não, eles falaram que eles empurraram o sofá. Você se lembra, se eles empurraram o sofá, se foi a mulher que abriu. O senhor falou que foi ela que abriu. Os policiais falaram que foram eles que abriram. Quem abriu a porta. Só que foi minha esposa que abriu. Então para a senhora ver que eu não estou equivocado. A senhora está vendo aí com o próprio olho que a minha mulher falou. Eu estou falando aqui, entendeu? Uma coisa, eu sei. Que a situação que encontrar na minha casa, eu não tenho envolvimento nenhum, doutora. Hoje isso aqui serviu para mim, só para me fortalecer mais ainda. Pelo propósito que eu tenho na minha vida. Você falou para mim que eles entraram lá e depois você autorizou eles fazerem a busca. É isso mesmo? Isso eu falei para eles. Podem ficar à vontade aqui na minha casa. E no momento que eles estavam fazendo a busca, você ficou na sala? Não, fiquei de frente com a pia na cozinha. Porque o único que separa a cozinha e a sala é um sofá que fica de frente com a televisão. Porque é um cômodo só. Mas você falou para mim que os três sentaram no sofá, que sua mulher passou mal e deram água. Logo após que eles pegaram e falaram de novo para mim. Tem alguma coisa ilícita na casa? Eu falei não. Eles pegaram e falaram, então senta no sofá, vocês três, eu, José e minha esposa. Aí ficou lá. Minha senhora até tinha passado mal. Eles foram lá e deram a água para ela. Aonde nós sentados no sofá ali, ele veio com o revólver na mão. Então na hora que vocês estavam sentados no sofá, eles já tinham feito a busca? Não. Ele continuou a busca na hora que nós estávamos no sofá. E nesse momento que vocês estavam sentados no sofá, eles estavam fazendo a busca em que local da casa? O senhor se lembra? Enquanto um policial estava falando com nós, todo momento ele perguntando, tem alguma coisa na casa? Se tiver, né? Vai achar. Entendeu? Do nada, eles vêm com a arma. Porém, no meu quarto que eles entrou, que deu para ver que eles entrou no meu quarto da minha esposa, eles não vêm com nada. Na hora que ele entrou no outro quarto, aí eu conversando do nada, eles vêm com o revólver. Para mim, doutora, de início eu poderia achar que eles tinham me forjado. De verdade mesmo. Então deixa eu ver se eu entendi. Então o senhor viu, o senhor estava de frente, minha esposa estava de frente, quando entraram no seu quarto, depois quando entraram no quarto do seu enteado. Ó, eu estava, a porta do quarto é de lado com o sofá. Então quando eles entrou para o quarto meu, eles não vêm com nada. Porque aí eu vi, até o momento que eles entrou para o outro quarto. Nisso que eu entrei para o outro, que eles entrou para o outro quarto, eles vêm com o revólver na mão. Eles já vêm com o revólver na mão, perguntando, então vocês acham que não iam tomar café? Entendeu? E já vêm me algemando. Porque meu anteado falou, a arma é minha. Ele falou, não vai tomar o alvo é o Luiz Fernando. Eu acho que eles falaram sobre a questão do alvo, por causa do mandado de busca, que era na sua residência. Por isso que o alvo era o senhor. Pelo ar de sarcasmo, doutora, é, não sei. Ah, eu já não sei. Isso aí, o senhor fala que eles falaram por sarcasmo, né? Por isso que eu acho, por isso que eu acho, que cada policiais tinha que ter suas câmeras, para depois não ter esse tipo de contradição de conversa. Você não se recorda mesmo, onde foi encontrada a droga? O senhor não viu isso? Eu não me recordo. Eu não me recordo, porque, não posso falar para a senhora onde que foi, agora, porque eu não me recordo, eu não vi. Para mim eu não vi, só que eu, pode ser que, na hora que eles estavam com a sacolinha na mão, eles devem ter pegado de algum lugar. Entendeu? Esse sofá, ele fica de frente para a TV? Fica um de lateral, que é onde nós estávamos sentados, e outro fica de frente. Na hora que eles não ponham nós de frente, que é a televisão. Tá, o senhor estava de lado. Isso. O senhor estava de lado para a TV. É, o sofá que o senhor estava, era de frente para o corredor, ou de lado para o corredor? De lado para o corredor, onde dava para me ver de acima. Então, se o senhor enxergar as portas dos quartos, o senhor tinha que virar o pescoço? É, tipo, eu vi. E por que você acha que, se você disse que não é sua droga, e nem a arma, por que você acha que eles estão imputando isso a você? É, porque inclusive, né doutora, aí que está a pergunta, porque na hora que eles chegaram, eles falaram qual era eu, eles foram em busca de mim, dependendo do que tivesse na casa, ou se o dono abraçasse, eles não estavam nem aí. O importante é que eles queriam eu. Certo, mas eles têm algum tipo de rixa para o senhor? Algum tipo de entrever ou não? Eu vou ser bem sincero com a senhora. Inclusive, eu me recordo no dia da audiência de custódia, a senhora falou que poderia ter sido minha arma, porque eu tive uma desavença no passado, e tal, com alguém, e tal, tranquilo. No dia da eleição, eu me encontrava ali perante umas pessoas, tem vídeo eu acho, se eu não me engano, acho que tem vídeo. Porém, eu vi a Rotam passando, a Rotam passando, do nada ele já veio em mim, do nada ele já veio em mim, falou assim, põe a mão na cabeça. Eu falei assim, mas eu vou por a mão na cabeça por quê? Por que eu preciso por a mão na cabeça? Eu não tenho droga, eu não tenho arma, eu não tenho nada. Do nada eu recebi uma voadora. Tá tranquilo, recebi uma voadora, não reagi, entendeu? Simplesmente me algemaram, me jogaram atrás da viatura e me levaram até em Loanda. Chegando lá em Loanda, ele pediu pra mim assinar uns papel, inclusive eu tava até meio que sem voz, eu tenho foto do dia que ele pisou na minha boca assim, tudo cortado, certo? Foi poucos dias desses dias aí, eu acho, foi poucos dias, aonde eles veio da mesma forma. Então tipo assim, eu não posso falar pra senhora, que eu tenho rixa com eles, mas também não posso afirmar pra senhora, que eles têm rixa comigo. Não posso afirmar pra senhora, porque se eles tiverem rixa comigo, é eles que vão falar, porque a maioria dos caras que saem da cadeia, é mal visto pra sociedade, e mal visto pela polícia também. Mas especificamente com os policiais que fizeram essa busca na casa do senhor, o senhor tinha algum desentendimento anterior? Foi o mesmo, foi o mesmo que fez isso comigo. Inclusive eu tenho um vídeo, eu posso apresentar esse vídeo pra senhora, eu acho. Então o senhor acha que eles imputaram isso pro senhor, porque eles queriam perseguir o senhor de alguma maneira? Olha doutora, eu me sinto dessa forma sim. Eu me sinto, isso daí é de mim, é de mim, eu me senti dessa forma, quem tem que me explicar que não é isso, é eles, mas eu me sinto que é isso. O senhor disse que foi no dia das eleições, correto? Isso foi um dia de eleição doutor, inclusive eu tava ali, perante tava eu, minhas primas, meus primos ali, inclusive nesse dia eu nem tava bebendo, eu tava tomando uma coca, certo? Na hora que teve o voto ali, foi questão de segundo. Do nada, a polícia subiu, e virou na outra esquina, e desceu e já veio direto em mim, que nem eu falei pra vocês, a forma que foi, pedindo pra por a mão na cabeça e tal, onde eu falei pra ele por quê, que eu não tinha droga, eu não tinha arma, me apresentei antes que eu não tinha nada disso, e mesmo assim eles vêm me dar uma voadora, porque tipo assim doutor, na época ali pelo meu filho, pelo meu enteado ser de menor, quem fazia as entregas da pizza era eu, inclusive nesse dia eles até tiraram o dinheiro do meu bolso, eu expliquei pra eles, falei esse dinheiro aqui, não é roubado não, esse dinheiro aqui não é de vender droga não, certo? Esse dinheiro aqui é suado. Aí eles foram e me devolveu, meio com ondinha, mas me devolveu, tá tranquilo, me devolveu no dia, e me liberaram em Loanda mesmo. O senhor chegou aí pra delegacia então? É, eles me levaram pra delegacia mesmo assim, porque da forma que eles fez comigo, eles queriam caçar algum pretexto pra poder amanhã ou depois eles não ter um problema com a própria justiça que eles seguem. Só pra confirmar, o senhor afirma que no momento que a polícia iniciou o ingresso na residência, o senhor estava no quarto com a sua companheira, isso? Não, até na hora que eles entrou, doutor, eu já estava entre meio corredor ali, que é a sala, e a cozinha, que é um cômodo só, que não expliquei pro senhor. Às vezes pode ser que eu não esteja fazendo o senhor entender, mas é entre o corredor que já envolve sala e cozinha, o que divide a sala e a cozinha é só um sofá, é um cômodo só. Tudo faz parte de uma cozinha, mas só que tem uma televisão lá, e tem dois sofás, um de frente, com a televisão da lateral, que é onde eu sentei no dia da abordagem, certo? Na hora que a minha mulher abriu a porta, eles já entrou, mão na cabeça, mão na cabeça, e pararam de frente, de costas pra eles. Aí perguntou pra mim, tem alguma coisa ilícita na casa? Falei que não, que eles poderiam olhar tudo, o terreno do lado era nosso, o terreno do fundo era nosso, e que ele poderia andar tranquilamente na minha casa, que não ia achar nada. Portanto, é que nem minha esposa ficou, nós ficamos surpresos mesmo, porque eu sabia que se um dia acontecesse qualquer tipo de situação, eu estivesse num local errado, num lugar errado, tudo poderia me prejudicar, porque o ex-detento é eu. O mandado de busca foi fundamentado e tudo mais, definido, porque, segundo os policiais, tinha uma movimentação lá na residência da Patrícia. Por que essa movimentação, Luiz? É porque, inclusive, doutor, quando não pode vir até a minha casa, eu levo. Mas quando eles podem vir até a minha casa, eles já vêm e pegam o que eles têm que pegar. Minha mulher faz trufa, faz lanche, trufa daquelas top mesmo, que vende no mercado. Entendeu? Que vende no mercado, daquelas que é com todo tipo de recheio, ela faz. Então, tipo assim, é dali que nós fazemos. Outra coisa, tinha câmera na farda dos policiais? Doutor, inclusive na hora que o policial lá, que eu não me recordo o nome deles, depois que eles fizeram tudo, que ele achou o revólver, depois que fez tudo, ele veio mostrar um papel. Ele falou, aí ele apertou uma câmera, ele apertou uma câmera e leu, falou assim, ó, nós estamos vindo em busca de pressão de celular e tal coisa na residência. Mas ele clicou uma câmera, sim, que estava no bolso dele. Entendi. Agora o nome do policial, eu não posso falar para vocês, porque eu não tenho conhecimento dele. Luiz, o pessoal lá de Santa Mônica, tem esse vídeo do dia das eleições? Tem, inclusive, eu acho que até hoje roda na cidade, doutor. Se o senhor pedir alguma coisa agora, de imediato, eu acho que a Patrícia deve ter ele de mate pronto para poder mostrar. Vamos ver se ela consegue isso aí, de repente. Já tem, pode puxar, porque eu vou falar para o senhor, eu não tenho motivo de mentir, porque quando a gente deve, a gente deve, a gente paga. Mas quando a gente não deve, a gente não tem o porquê pagar por uma coisa que a gente não deve. Entendeu? Porque o meu intuito aí é mudar de vida. Se for preciso, vou até mudar de cidade, para me ser mal visto”. 2.1. Da imputação relativa ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (fato 2) A denúncia imputou ao acusado, no (fato 2), a guarda de 0,0082 quilogramas de substância análoga à maconha, para consumo pessoal. O Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a esse fato, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral, no sentido de que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da apreensão da droga e da aplicação de medidas de natureza administrativa. No caso concreto, a substância apreendida foi identificada como maconha, em quantidade muito inferior ao parâmetro de 40 gramas mencionado pelo Supremo Tribunal Federal como referência para presunção de destinação ao uso pessoal. Assim, considerando a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a natureza da substância apreendida, a quantidade reduzida e a manifestação expressa do Ministério Público, acolho a preliminar ministerial para declarar extinta a punibilidade de Luiz Fernando de Oliveira Souza quanto ao fato 2, relativo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, por analogia, à luz do entendimento firmado no RE nº 635.659, Tema 506/STF, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis quanto à substância apreendida. 2.2. Da imputação relativa ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 1) A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: o Boletim de Ocorrência (movimento 1.4), o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão (movimento 1.14), as imagens da arma, o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (movimento 131.1) e o laudo de confronto balístico (movimento 355.3), bem como a prova oral produzida durante a instrução processual corrobora os elementos acima mencionados. A defesa sustenta que a arma pertencia ao enteado do acusado, José Nunes Silva Sebastião, o qual, em sede policial e em juízo, assumiu a propriedade do armamento e da droga apreendida. Afirma, ainda, que o revólver teria sido encontrado no quarto de José, debaixo do guarda-roupa, e não no quarto do acusado, inexistindo prova segura de posse consciente por parte de Luiz Fernando. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. O policial militar Richard Henning, ouvido em sede policial (mov. 1.6/1.7), afirmou que a diligência consistiu no cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Luiz Fernando, alvo principal da investigação. Relatou que, ao ingressarem na residência, encontraram uma mulher, o filho dessa mulher, convivente de Luiz Fernando, e o acusado no quarto. Disse, ainda, que, no quarto onde Luiz Fernando estava dormindo, dentro do guarda-roupa, foi localizada uma arma de fogo, além de simulacro e porções de droga espalhadas pela casa. Esclareceu que a arma estava com a numeração suprimida e com quatro munições intactas em seu interior. Em juízo (mov.139.2), Richard Henning manteve a essência da narrativa. Recordou-se de que o mandado de busca e apreensão tinha Luiz Fernando como alvo e afirmou que, durante as buscas, foi encontrado um revólver com numeração suprimida dentro de uma gaveta de guarda-roupa no quarto onde Luiz Fernando se encontrava. Também declarou que havia uma mulher e um menor de idade na residência, estando Luiz Fernando no quarto no momento da entrada da equipe. O policial Adomilton Viana de Oliveira Júnior, por sua vez, relatou em sede policial (mov. 1.8/1.9) que, ao chegarem ao local, chamaram diversas vezes os moradores, sem resposta, razão pela qual houve o forçamento da porta. Disse que, logo na sala, foi encontrado o menor, e, no quarto, Luiz Fernando. Afirmou que, em um dos quartos, foram encontrados um simulacro, um revólver calibre .38, munições, esferas de chumbo, droga para consumo e celulares. Em juízo (mov. 139.1), Adomilton confirmou que Luiz Fernando foi localizado em um dos quartos, enquanto Patrícia e o menor estavam na sala. Esclareceu que um soldado encontrou o revólver calibre .38 com numeração suprimida, simulacro e munições no quarto do casal, e outro policial localizou 8,2 gramas de maconha atrás da televisão. Embora tenha dito não se recordar se alguém lhe informou de quem era exatamente o quarto, afirmou ter presumido tratar-se do quarto do casal porque Luiz Fernando estava ali. No mesmo sentido, o policial Rodrigo Dias Zacarelli, ouvido em sede policial (mov. 96.1/96.2), declarou que, ao ingressarem na residência, havia uma mulher na sala e um menor, filho dessa mulher, que se identificou como namorada de Luiz Fernando, alvo das denúncias. Relatou que Luiz Fernando saiu de um dos quartos, onde estava dormindo, e que, nesse quarto, foi localizada a arma de fogo, razão pela qual, segundo o policial, tudo indicava que o artefato estivesse vinculado ao acusado. Essas declarações são convergentes no ponto essencial: a arma foi localizada no cômodo em que Luiz Fernando se encontrava, ou de onde havia acabado de sair, durante o cumprimento do mandado judicial. A defesa procura afastar essa conclusão com base nas declarações de José Nunes Silva Sebastião e Patrícia Aparecida Silva. José Nunes Silva Sebastião, em sede policial (mov. 46.4/46.5), afirmou que a arma era sua, que a teria adquirido para proteção própria e da família e que Luiz Fernando não teria conhecimento de sua permanência na residência. Disse que, em momento anterior, Luiz Fernando viu a arma quando ele a limpava, pediu que ele a vendesse ou desse “sumiço”, e que ele teria dito falsamente que havia se desfeito do objeto. Em juízo (mov.139.5), José, ouvido como informante, reafirmou que a arma e a maconha eram suas, declarando que a arma estava debaixo do seu guarda-roupa, em seu quarto. Patrícia Aparecida Silva, companheira do acusado e mãe de José, em sede policial (mov. 46.2/46.3), relatou que estava dormindo quando a Polícia Militar entrou na residência, afirmando que os policiais teriam arrombado a porta e anunciado a presença policial já durante o ingresso. Disse que ela, seu filho José e Luiz Fernando foram surpreendidos e orientados a colocar as mãos na cabeça. Afirmou que autorizou os policiais a realizarem buscas na casa e nos terrenos próximos, por acreditar que nada de ilícito havia no local. Segundo Patrícia, a arma foi encontrada no quarto de seu filho José Nunes Silva Sebastião, de 17 anos, e pertenceria a ele. Declarou que já sabia que José havia possuído uma arma anteriormente e que ela e Luiz Fernando teriam pedido para que ele se desfizesse do objeto, acreditando que isso havia ocorrido. Disse, ainda, que José assumiu a propriedade da arma perante os policiais, afirmando que o artefato era seu, mas, mesmo assim, Luiz Fernando foi algemado e conduzido. Em juízo (mov. 139.4), Patrícia Aparecida Silva, ouvida como informante, afirmou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar ingressou em sua residência, onde foram apreendidos uma arma calibre .38 e 8,2g de maconha. Declarou que a arma estava no quarto de seu filho, José, enquanto ele dormia no sofá da sala, e que Luiz Fernando não tinha conhecimento do objeto. Segundo Patrícia, ao encontrar a arma, José assumiu que ela lhe pertencia. A informante também afirmou que já sabia que o filho possuía a arma antes de seu relacionamento com Luiz Fernando e que havia pedido para que ele se desfizesse dela, acreditando que isso havia ocorrido. Quanto à droga, disse que também pertencia a José, que teria assumido a posse por ser usuário. O réu, por sua vez, negou a propriedade da arma. Em sede policial (mov. 1.10/1.11), afirmou que não tinha ciência de que o objeto estava dentro da casa. Quando interrogado em juízo (mov. 139.6), Luiz Fernando de Oliveira Souza negou a propriedade e a posse da arma, afirmando que não sabia que o objeto ainda estava na residência. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa com Patrícia e José quando policiais ingressaram no imóvel para cumprimento de mandado de busca, ocasião em que autorizou a realização das buscas por acreditar que nada de ilícito seria encontrado. Segundo o réu, os policiais nada localizaram em seu quarto, mas encontraram a arma no quarto de seu enteado, José, que teria assumido a propriedade do artefato no momento da abordagem. Luiz Fernando afirmou que, em momento anterior, no início do relacionamento com Patrícia, percebeu que José escondia algo e, ao tomar conhecimento da existência da arma, pediu que ele se desfizesse dela, acreditando que isso havia ocorrido. Disse, ainda, que a droga apreendida também teria sido assumida por José, que se declarou usuário. O acusado sustentou que foi preso apenas porque era o alvo do mandado de busca e porque já possuía histórico criminal, alegando sentir-se perseguido por policiais em razão de episódio anterior ocorrido em dia de eleição. Por fim, reiterou que não tinha envolvimento com a arma ou com a droga e que pretendia mudar de vida. Inicialmente, Luiz Fernando sustentava desconhecimento absoluto da arma. Depois, em juízo, passou a admitir que já havia visto o objeto e que determinou ao enteado que se desfizesse dele. Ainda que tenha tentado limitar seu conhecimento a momento anterior, a mudança enfraquece a negativa inicial e revela que o acusado tinha, ao menos, ciência da existência da arma no contexto familiar e residencial. Não se desconhece que José assumiu a propriedade do armamento. Todavia, essa assunção, por si só, não afasta a responsabilidade penal de Luiz Fernando, por duas razões. Primeiro, porque o tipo penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige propriedade formal da arma. Basta possuir, portar, adquirir, transportar, fornecer ou manter sob guarda arma de fogo com numeração suprimida. A disponibilidade consciente sobre o artefato é suficiente para a configuração típica. Segundo, porque a prova policial judicializada indica que a arma estava no quarto em que Luiz Fernando se encontrava, e não em local absolutamente estranho a ele. Ainda que houvesse compartilhamento do imóvel, não se trata de apreensão genérica em área comum sem qualquer elemento de vinculação. O armamento estava escondido no guarda-roupa de um dos quartos da residência e, conforme os policiais, no quarto em que o réu se encontrava ou de onde saiu no momento da abordagem. A defesa também sustenta a fragilidade da prova policial, argumentando que os agentes não viram o réu portando a arma. O argumento não procede. Nos delitos de posse ou guarda de arma de fogo, não se exige que o agente seja surpreendido com a arma em mãos. A posse pode ser demonstrada por elementos circunstanciais, tais como local de apreensão, disponibilidade do objeto, ciência prévia, vínculo do agente com o ambiente e coerência da prova oral. No caso, tais elementos estão presentes. Os depoimentos dos policiais foram firmes, harmônicos e coerentes entre si quanto ao núcleo do fato. Além disso, foram corroborados por elementos objetivos: cumprimento de mandado judicial, apreensão da arma, laudo pericial de eficiência e constatação de numeração suprimida. A jurisprudência admite especial valor aos depoimentos de policiais quando prestados sob contraditório, de forma coerente, sem contradições relevantes e em harmonia com o conjunto probatório, nesse sentido o julgado do TJPR: “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIRIGIR SEM CNH (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO (APELANTE 01). AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBANTE. COMPROVADO QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA (APELANTE 01). MEDIDAS DE OFÍCIO 2.1)- AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE APROVEITOU DA VULNERABILIDADE DO PERÍODO DE CALAMIDADE PARA PRATICAR A CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. 2.2)- RECONHECIDA A CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉ PRIMÁRIA, QUE OSTENTA BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICA À PRÁTICA DELITIVA E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICADA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2, DIANTE DA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. 2.3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. ABRANDAMENTO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DO NOVO QUANTUM PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 2.4)- PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARGA PENAL INFERIOR A 4 ANOS (ART. 313, INCISO I, DO CPP). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.3)- PENA (APELANTE 02). 3.1)- DECOTE, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CP, SEM ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL. 3.2)- PLEITO DE RECOHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DO CASO E ACESSO DIRETO A ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. REPRIMENDA E REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO”. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação criminal nº 0018533-61.2021.8.16.0030. Relatora: Desa. Sonia Regina de Castro. 4ª Câmara Criminal. Julgado em: 21 fev. 2022. Publicado em: 21 fev. 2022. Grifos nossos). Assim, a prova dos autos demonstra que Luiz Fernando possuía ou mantinha sob sua guarda, com ciência e disponibilidade, arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização legal, razão pela qual a autoria está comprovada. O laudo pericial constatou que a arma apreendida era um revólver Taurus, calibre .38 SPL, com número de série suprimido por ação intencional abrasiva, eficiente para a realização de disparos. Embora se trate de arma de calibre nominalmente permitido, a supressão da numeração atrai a incidência do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se consuma com a posse, guarda ou disponibilidade da arma em desacordo com a legislação, sendo desnecessária a realização de disparo, ameaça a terceiros ou demonstração de dano concreto à segurança pública. O dolo está evidenciado pela ciência do acusado quanto à existência prévia da arma, pela localização do artefato no ambiente em que se encontrava, pela ausência de autorização legal e pela dinâmica da apreensão. A conduta é típica e ilícita, não havendo causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. A alegação de que a arma teria sido adquirida por José para proteção própria ou familiar não aproveita ao acusado e, de todo modo, não autoriza a manutenção de arma de fogo com numeração suprimida em residência, sem autorização legal. O réu também é culpável, pois era maior de idade à época dos fatos, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Não há prova de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer circunstância que afastasse sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) DECLARAR extinta a punibilidade de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA quanto à imputação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, por analogia, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral; e b) CONDENAR LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02) 4.1.1 Das circunstâncias judiciais (1ª fase) O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que: a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o Ministério Público requereu a valoração negativa da vetorial, apontando duas condenações definitivas: autos nº 0000411-69.2014.8.16.0151, com trânsito em julgado em 07/12/2018, e autos nº 0001033-70.2022.8.16.0151, com trânsito em julgado em 27/07/2023 (movs. 12.1/403.1). A defesa sustentou que a condenação transitada em julgado em 27/07/2023 é posterior ao fato ora julgado, ocorrido em 19/10/2022, razão pela qual não poderia ser utilizada para prejudicar o réu. Assiste razão parcial à defesa. Para fins de reincidência, exige-se que o novo crime tenha sido praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, a condenação transitada em julgado em 27/07/2023 não pode caracterizar reincidência neste feito, porque o fato ora julgado ocorreu antes, em 19/10/2022. Todavia, o Ministério Público também apontou condenação anterior transitada em julgado em 07/12/2018. Essa condenação é anterior ao fato ora julgado e, em tese, poderia ser valorada. Para evitar bis in idem, utilizarei a condenação transitada em julgado em 07/12/2018 na segunda fase, como reincidência, e não como maus antecedentes. Quanto à condenação com trânsito em julgado em 27/07/2023, por ser posterior ao fato ora julgado, deixo de utilizá-la nesta dosimetria para agravar a situação do acusado. Assim, permanece neutra. c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: igualmente não justificam exasperação. A arma estava com numeração suprimida, circunstância elementar do tipo penal e, portanto, insuscetível de nova valoração negativa. Embora o artefato estivesse municiado, ausentes elementos adicionais suficientes para exasperação autônoma sem risco de fundamentação genérica, pela qual deixo de valorá-la. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica ao caso, diante da natureza do delito. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, não há atenuantes a reconhecer. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a posse e a propriedade da arma, sustentando que o artefato pertencia exclusivamente ao enteado. Embora tenha admitido ciência pretérita sobre a existência do objeto, tal admissão não corresponde à confissão da prática do delito imputado. Incide, contudo, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado em 07/12/2018, anterior ao fato ora julgado, praticado em 19/10/2022 (movs. 12.1/403.1). Adoto a fração de 1/6, usual e proporcional, ausente fundamento concreto para incremento superior. Fixo, portanto, a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Da pena de multa A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a situação econômica do condenado. Não havendo elementos seguros que indiquem elevada capacidade econômica do réu, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, quantidade que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Considerando, ainda, que não há elementos nos autos a indicar confortável situação econômico-financeira do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 4.3. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou a fixação do regime fechado, invocando reincidência e circunstância judicial negativa. Contudo, a pena definitiva é inferior a 4 anos e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. Embora o réu seja reincidente, a jurisprudência consolidada admite, em hipóteses como a presente, a fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, ressalvadas particularidades concretas que justifiquem maior rigor. Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto. 4.4. Da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A substituição prevista no art. 44 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. No caso, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente em crime doloso. Além disso, a condenação envolve arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que revela maior risco à segurança pública e torna insuficiente a substituição para reprovação e prevenção do delito. 4.5. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Deixo, igualmente, de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 anos e o acusado é reincidente. 4.6. Da Detração Penal Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não se mostra aplicável de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência ao Juízo da Execução Penal. 4.7. Da não decretação da preventiva Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o Ministério Público consignou que o réu responde a este processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para decretação de prisão preventiva, embora tenha observado que o acusado se encontra preso por outros motivos. Não há fundamento concreto, nestes autos, para decretação de prisão preventiva em razão desta condenação. A instrução está encerrada, não há notícia atual de ameaça a testemunhas, risco à aplicação da lei penal ou fato superveniente que imponha custódia cautelar neste processo. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão decorrente de outro processo ou de outra ordem judicial. 4.8. Das apreensões Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas, pelo que determino a consequente remessa ao comando do exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei 10.826/03 e art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. Cumpra-se como determinado no CNFJ, certificando nos autos. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da defensora dativa Idianara Taiza Nunes, OAB/PR nº 100.476, por exercer a defesa do acusado na condição de defensor dativo de forma parcial (mov. 397.1), nos termos dos itens 1.17, 1.11 e 1.12, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Isabel do Ivaí (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão requisitória. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a liquidação das custas; b) Expeça-se guia de execução através do BNMP e requisite-se vaga no regime adequado. Comunique-se o Juízo da execução; c) Formem-se os autos de execução penal, intimando-se o condenado para cumprimento, nos termos do disposto no artigo 31, parágrafo único, da resolução n. 332/2022 - OE, artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e Ofício n. 1003 - DMF/CNJ; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; e e) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, ressalta-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Remeta-se o feito à Contadoria. Fica o réu condenado advertido de que deverá pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de pagamento das despesas processuais, o valor deverá ser depositado na conta corrente do FUNJUS. O não pagamento das despesas processuais deverá ser realizado o protesto, na forma determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se o réu pessoalmente (arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal), seu defensor, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDIANARA TAIZA NUNES
OAB: 100476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Processo: 0001100-35.2022.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes, nos seguintes termos (mov. 54.1): FATO 1 No dia 19 de outubro de 2022, em torno das 06h05, nas dependências da residência localizada na Rua Princesa Isabel, 193, na cidade de Santa Mônica/PR, nesta comarca de Santa Isabel do Ivai/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre 038,00, marca Taurus, com n. de série suprimida, com capacidade para 06 (seis) tiros, tudo conforme auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.16), termos de depoimentos (seq. 1.6/1.9), foto da arma (seq.1.18/1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.4) e autos de medida cautelar (seq. 19.2). Os fatos se deram face ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0001066-60.2022.8.16.0151 na residência do denunciado. FATO 2 Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, com consciência e vontade, guardava 0,0082 quilogramas da substância análoga a maconha, sem autorização legal, para consumo pessoal, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 e auto de prisão em flagrante. Foi oferecida denúncia em 28 de outubro de 2022 (mov. 54.1), a qual foi recebida aos 3 de novembro de 2022 (mov. 72.1). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 103.1), onde foi requerida a absolvição sumária do acusado. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 105.1), ocasião em que foi indeferido o pedido da defesa, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Juntado laudo de exame de substâncias químicas (mov. 118.1) e o laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (mov. 131.1). Durante a instrução (mov. 140.1), foram produzidas provas documentais e periciais, bem como colhida prova oral, inclusive depoimentos de policiais militares, testemunhas civis (movs. 139.1-139.5) e interrogatório do acusado (mov. 139.6), conforme registros constantes dos autos. Em alegações finais (mov. 403.2), o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado quanto à imputação prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (FATO 2) e a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, destacando que a prova oral, documental e pericial demonstraria a materialidade e a autoria delitivas (FATO 1). A defesa, em memoriais (mov. 408.1), postulou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria, especialmente porque a arma teria sido localizada em imóvel ocupado por outras pessoas, inexistindo prova segura de que o artefato pertencesse ao réu ou estivesse sob sua efetiva disponibilidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de circunstâncias favoráveis, o reconhecimento das benesses legais cabíveis e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na necessidade e utilidade do processo para a apuração dos fatos narrados na denúncia, havendo elementos mínimos para a instauração da persecução penal, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condutas imputadas ao acusado encontram previsão típica em abstrato e a ação penal se desenvolveu regularmente, autorizando o Poder Judiciário, se comprovadas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal, a conferir a adequada resposta jurisdicional. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se a competência deste Juízo, a imparcialidade judicial, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida do acusado e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há nulidades relativas ou absolutas a serem reconhecidas, tampouco prejuízo processual demonstrado, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, passa-se à análise dos elementos que compõem as condutas imputadas ao acusado. Quanto à prova oral produzida, colaciono trecho dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, na medida em que os resumiram singularmente. O policial militar RICHARD HENNING, ouvido em sede policial, relatou (mov. 1.6/1.7): “Como que foi essa situação aí da apreensão de arma de fogo, munições, droga para consumo, enfim. Foi o cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra um alvo que tinha ali em, em Santa Mônica, que já fazia parte de uma investigação ali de vários outros delitos. Foi quando a gente foi dar o fiel cumprimento do mandado a gente adentrou a residência. Dentro da residência tinha uma mulher, o filho dessa mulher, que era convivente do Luis Fernando. E o Luis Fernando estava lá no quarto, lá para dentro. Chegamos, congelamos a área ali. Revistamos os masculinos ali. E em busca na residência, no quarto onde o Luis Fernando estava dormindo, dentro do guardaroupa tinha uma arma de fogo e um revolver, um simulacro e umas porçõezinhas de droga que estava espalhada pela casa ali. Foi quando a gente deu voz de prisão ao Luis Fernando, que era o alvo do mandado ali, o principal, e conduzimos ele até aqui. A arma está com a numeração raspada, suprimida? Está com a numeração suprimida e estava com quatro munições intactas dentro dela. Vocês encontraram estojos também? Sim, uma porção pequena de maconha ali”. De modo semelhante, o policial militar ADOMILTON VIANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ouvido em sede policial, relatou (mov. 1.8/1.9): “Como foi essa situação aí do cumprimento do mandado de busca? Chegando no local, foi chamado diversas vezes o proprietário da residência, ele não atendeu ali. Aí tivemos que fazer o forçamento ali da porta para fazer o adentramento ali. Logo na sala foi encontrado ali o menor, né? E no quarto também foi encontrado o Luís Fernando. Aí no caso ali tinha uma mulher, a esposa do Luís Fernando, que é mãe do José que estava ali. Foi feito busca pessoal nos dois masculinos, e em um dos quartos foi encontrado simulacro, né? Um revólver 38 com algumas munições, uma deflagrada. É, chumbinho aí, no caso aí, que é de uso aí para recarregamento do cartucho, né? É, drogas para consumo. E três celulares apreendidos”. JOSÉ NUNES SILVA SEBASTIÃO, ouvido em sede policial, afirmou (mov. 46.4/46.5): “José, me fala como foi a situação da Polícia Militar, entrou lá, apreendeu a arma de fogo, como foi? Então, é o seguinte, eu estava dormindo até então, eles chegaram entrando tudo, arrebentando porta e e pedindo para nós ponhar a mão na cabeça, até então minha mãe tem um problema no coração, entendeu? Já começou a passar mal, sem entender nada que estava acontecendo no momento. Já chegaram jogando o fuzil na nossa cara, tratando nós como nós se fosse um lixo. Aí nós fomos acatando a ideia. Aí eles perguntaram se tinha alguma coisa em casa, nós até então não respondeu. Aí eles quebraram um monte de coisa, quebraram cama, guarda-roupa até então. E assim, eles acharam lá um revólver. Tava escondido, até então tinha achado. E estava escondido onde? Tava embaixo do guarda-roupa. No quarto de quem? No quarto. Você estava dentro do quarto quando eles encontraram a arma, correto? Não, eu estava lá no sofá, que eles acharam. E a arma é sua? A arma é minha. Você tem ela há quanto tempo? Há um ano e uns meses. E você adquiriu essa arma para quê? Eu adquiri para minha proteção própria, proteção da minha família, até então fiquei sabendo aí dos supostos ladrões que queriam derramar o sangue da minha mãe e do meu pai até então na minha frente, entendeu? Alguém na minha maldade, aí então eu já comecei a me prevenir antes, né? E você já usou essa arma alguma vez? Já disparou? Não. E você andava com essa arma na rua? Não. E o Luiz Fernando tinha conhecimento dessa, que você possuía a arma? Não, eles assim, teve um momento de que eu fui limpar ela, para mim guardar de novo, e ele viu. Aí ele não sabia, até então ele pediu para mim vender ela, dar uns sumiços nela. E eu falei para ele que eu tinha sumido, eu tinha vendido a arma. E eu não tinha feito isso, eu tinha guardado em outro local. Ele não sabia. Tanto Patrícia quanto Luiz Fernando reprovaram a sua conduta? De possuir essa arma, eles reprovaram? Com certeza. E pediram para que você desfizesse da arma? Sim. Mas não acatei a ideia. Aí você não acatou e permaneceu com a arma escondida, é isso? Com certeza, eu com medo de alguém invadir meu barraco lá, querer matar, fazer alguma coisa com a minha família”. Também em sede policial, PATRÍCIA APARECIDA SILVA, namorada do denunciado, relatou (mov. 46.2/46.3): “Me fala como que foi essa entrada da Polícia Militar, como que eles encontraram essa arma? Ó, na verdade, eu tava dormindo, aí eles chegaram, arrombaram a porta da minha sala, já gritando, a porta já toda arrombada. É a polícia, mão na cabeça. Nenhum momento eles chamou, nenhum momento, eles só anunciou que era polícia, depois de arrombar, a porta ainda tá ali toda arrombada. É, daí eles foram entrando, aí meu filho foi colocando a mão na cabeça. É, meu marido também já foi colocando a mão na cabeça, eu também. A gente sem saber o que tava acontecendo, assim, que a gente fica em choque. Aí, mão na cabeça mão na cabeça, já foi entrando aquele monte de policial dentro de casa invadindo, colocando a arma no nosso rosto. Aí nós tava com mandado, nenhum momento mostrou o mandado pra nós, assim, eu mesmo não lembro desse negócio de mandado, aí tava com um papel lá. Aí, na hora, assim, eu fiquei em choque, comecei a passar mal, e eles foram entrando em alguma coisa na casa. Eu falei: 'Não, pode ir, pode olhar tudo'. Pode olhar, o terreno do lado também é meu, vocês podem entrar, não tem nada. Eles foram entrando. É, aí qual foi o momento em que eles encontraram a arma? A arma, eles encontraram no quarto do meu filho, porque até então nós não sabia que aquela arma tava lá em casa. Porque o meu filho tinha essa arma. Eu já tinha falado pro meu filho que era pra desfazer daquela arma, porque poderia, mais na frente, acontecer isso que aconteceu, eu e o meu marido, né? Até então meu filho não falou pra nós que ela tava ali ainda. Então eu não sabia, meu marido não sabia que a arma tava ali ainda. E qual que é o nome do seu filho? José Nunes Silva Sebastião. Qual a idade dele? 17 anos. E você tinha conhecimento que ele tinha essa arma? Então, doutor, eu tinha um conhecimento que ele tinha uma arma. O Luís Fernando sabia que ele tinha essa arma? Não, meu marido não sabia que ele tinha. Não, ele sabia que ele tinha a arma, mas nós tinha falado pra desfazer dessa arma. E então a gente pensou que ela não tava ali, por isso eu falei, pode entrar, olhar tudo. E o seu filho chegou a assumir a arma perante os policiais militares? A hora que achou, daí eu, eu fiquei, eu e meu marido ficamos assim, falei, meu Deus, não tem nada. Falei, não, achou a arma. Aí eu até olhei pro meu filho, eu falei, filho, mas não, mas a arma é minha, é minha. Ele mesmo falou, a arma é minha. Eles foram, já foram algemando o meu marido, já foram retirando ele pra fora, sabe? Por que que você tá levando o meu pai se essa arma é minha? Eles foram bem cruel. A quanto tempo o seu filho tem essa arma? Meu filho já tem essa arma há um ano e pouquinho, que ele tem essa arma. E pra que que ele tem essa arma? Olha, doutor, daí ele que vai ter que responder, né, que no momento eu não posso falar o porquê que ele tem. Daí ele que vai ter que se explicar, né? Patrícia, você tinha conhecimento que o José tinha essa arma ou que ele já teve essa arma? Ele já teve essa arma, que tinha que tava lá em casa, eu nem sonhava que aquilo tava lá dentro”. Ainda em sede policial, RODRIGO DIAS ZACARELLI, policial militar (mov. 96.1/96.2), relatou: “Na situação, você chegou a entrar na casa, fazer a varredura, como que foi? Sim, senhor, doutor. Essa arma foi encontrada onde? Eh, no momento que a gente adentrou a residência, havia na sala uma mulher e um menor, filho dessa mulher. E essa mulher se identificou como sendo a namorada do Luís Fernando, que é o nosso alvo ali, o autor das denúncias ali que a gente tinha contra ele ali, sobre as informações que a gente já tinha. No momento que a gente adentrou essa residência, ele já saiu desse quarto, ele estava dormindo em um dos quartos da casa, a casa tinha dois quartos. E no quarto que ele estava dormindo, foi localizada essa arma pelo outro policial que estava na segurança, mas o policial de imediato já foi fazer a limpeza. Fazer a varredura, a limpeza do local, digo, verificando o estado de segurança da equipe. No momento que foi mantido as pessoas na própria residência. E nesse local onde o Luís Fernando saiu, foi encontrado essa arma de fogo. Esse revólver, que ele 38 estava carregado. Então tudo indica que a arma seja do Luís Fernando. Sim, senhor”. Em juízo, foi ouvido ADOMILTON VIANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, policial militar (mov. 139.1): “O depoente detalhou o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em 19 de outubro de 2022, às 06h05 da manhã. Inicialmente, a equipe chamou diversas vezes pelos moradores sem obter resposta, o que levou ao forçamento da porta. No interior da residência, foram encontrados Patrícia e um menor de 17 anos sentados no sofá. Luiz Fernando foi localizado em um dos quartos. Cada policial foi designado para um setor da casa, sendo que um soldado encontrou um revólver calibre 38 com numeração suprimida, um simulacro e munições no quarto do casal. Outro policial localizou 8,2 gramas de maconha atrás da TV. Ao ser questionado sobre o quarto onde a arma foi encontrada, o depoente mencionou que era um quarto comum, com uma cama de casal. Não fez buscas em outros quartos. O policial afirmou que viu Patrícia e o menor na sala após o arrombamento da porta. Ele confirmou que a equipe chamou os moradores várias vezes antes de forçar a entrada, sem obter resposta. O depoente não se recorda se alguém informou a ele de quem era o quarto onde a arma foi encontrada, mas presumiu que era o quarto do casal porque Luiz Fernando estava lá. Luiz Fernando foi visto saindo do quarto. Não se recorda se Luiz Fernando ou Patrícia fizeram alguma declaração no momento da abordagem, exceto que Patrícia mencionou trabalhar com venda de salgados e doces”. Também em juízo, foi ouvido RICHARD HENNING, policial militar (mov. 139.2): “O policial recorda-se do cumprimento do mandado de busca e apreensão que tinha como alvo Luiz Fernando. Durante as buscas, foi encontrado um revólver com numeração suprimida dentro de uma gaveta de um guarda-roupa no quarto onde Luiz Fernando se encontrava, e uma quantidade de maconha na sala. O mandado foi cumprido por volta das 6 horas da manhã. Na residência, além de Luiz Fernando, estavam uma mulher e um menor de idade. Henning foi quem localizou a arma, que estava debaixo de uma gaveta do guarda-roupa, em um local escondido. Não se recorda da ordem exata de entrada dos policiais na residência, mas lembra que eram cerca de cinco policiais. A equipe chamou bastante antes de entrar e precisou forçar a porta, que estava obstruída por um sofá. Ao entrar, visualizou uma mulher e um menor na sala, e Luís Fernando no quarto. A sala ficava ao lado do quarto. Não conseguiu precisar se alguém assumiu a propriedade da arma ou do simulacro, pois estava focado nas buscas. Não utilizava câmera na farda e não tinha conhecimento de outros policiais que estivessem usando. Realizou buscas apenas no quarto onde Luís Fernando estava, outros policiais fizeram buscas no outro quarto. A casa possuía dois quartos, uma cozinha conjugada com a sala e um banheiro, com as portas dos quartos de frente uma para a outra. No momento da entrada da polícia, todos na residência estavam dormindo e acabaram de acordar devido aos chamados e à porta forçada. A mulher e o menor estavam na sala, e Luís Fernando no quarto. Havia um sofá na sala, mas não recorda se havia colchão”. Em juízo, Maria do Santos Soares foi ouvida como informante, conforme consta do movimento 139.3. “A depoente relatou que Luiz Fernando, após sua última saída da prisão, estava empregado em uma tijoleira e ajudava sua esposa na preparação de salgados para venda. Ainda, afirmou que o conhece há tempos e que o considera uma pessoa muito trabalhadora. Alegou que ele não teve outros problemas com a justiça desde a sua última soltura. Em relação à acusação de porte de arma, a depoente declarou que nunca o viu com uma arma e que tomou conhecimento da situação "por cima", mas sem ter presenciado os fatos. Também não testemunhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Luiz Fernando”. O depoimento da Sra. Patrícia Aparecida Silva, informante, foi colhido em juízo (movimento 139.4): “Afirmou que no dia 19 de outubro de 2022, a polícia entrou em sua casa, onde foram encontrados uma arma de calibre 38 e 8,2g de maconha. A arma estava no quarto de seu filho, José. José estava na sala dormindo no sofá, e Patrícia estava no quarto. Segundo Patrícia, a polícia tentou arrombar a porta, e ela acordou com o barulho, chamando Luís Fernando. Eles abriram a porta, e os policiais entraram com as armas apontadas, pedindo que colocassem as mãos na cabeça. Quando a arma foi encontrada, José afirmou que era dele. Patrícia disse que sabia da existência da arma antes de se relacionar com Luís Fernando e que havia pedido ao filho para se desfazer dela, acreditando que ele o havia feito. Luís Fernando negou qualquer conhecimento da arma. Sobre a droga, Patrícia afirmou que era de José, e ele também assumiu a posse, indicando que era usuário”. Em juízo, foi ouvido o Sr. José Nunes Silva Sebastião, informante (movimento 139.5). “O depoente afirmou ser usuário de maconha e que a droga encontrada na residência era sua. A arma, um calibre 38, marca Taurus, com número de série suprimido, foi encontrada debaixo do seu guarda-roupa, em seu quarto, e também pertencia a ele. José Nunes Silva Sebastião declarou que ninguém tinha conhecimento da arma, e que a mantinha para sua defesa pessoal antes da chegada de seu padrasto. Quando seus pais souberam da arma, pediram para ele se desfazer dela, mas ele a escondeu. Anteriormente, a arma era guardada no terreno e, após ser descoberta, passou a ser guardada debaixo do guardaroupa. A residência possuía dois quartos, ambos com cama de casal. No momento da chegada da polícia, José Nunes Silva Sebastião estava na sala, no sofá, assistindo televisão e havia cochilado. Sua mãe abriu a porta para os policiais, e seu padrasto estava na cozinha. Todos estavam acordados, e ele acordou assustado com a entrada da polícia”. Interrogado em sede policial, o réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA relatou (mov. 1.10/1.11): “Luiz Fernando, essa arma é sua? Não é minha, doutor. E o que essa arma estava fazendo lá? Eh, até mesmo aí na hora que chegar lá os policiais, eu não impedi deles entrarem. Falei que eles podiam ficar à vontade dentro da minha casa, entendeu? Que eles não iam achar nada. Só que, por incrível que pareça, acharam um revólver, onde meu enteado passou para ele que era dele. Passaram para eles ali, no momento que era dele, que eu não tinha ciência que a arma tava dentro de casa, entendeu? E quem é seu enteado? Meu enteado. Quem que é? José. Qual a idade dele? Ah, eu acho que ele vai, ele tem 17 para 18 anos já. E essa arma foi encontrada onde? Você viu? Eu não vi onde que eles acharam essa arma, doutor. Então você não adquiriu essa arma, não possuía. Não é minha, não é minha. Inclusive aí, se fosse minha, eu sabendo que tava dentro de casa, eu já tinha falado na hora que tava dentro de casa. De uma forma ou de outra, eles iam acabar achando. E o seu enteado tem algum envolvimento com o crime para ele ter arma? Não sei, doutor, porque tem pouco tempo que eu tô com a mãe dele. Tem pouco tempo que eu fui para a casa da mãe dele, eu moro com a mãe dele agora. E você mora nessa casa há quanto tempo? Vai fazer um mês e pouquinho já. E a porção de maconha, é de quem? A porção de maconha, inclusive, meu enteado passou que era dele, perante os policiais, falou, 'é meu, eu sou usuário', entendeu? Ligamento nenhum com maconha”. Quando interrogado em juízo, o réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, voltou a negar a propriedade da arma, afirmando (mov. 139.6): “A respeito desses fatos, você vai querer se manifestar? Sim. Tá, então, Luiz Fernando, conta pra mim o que aconteceu. Ó, doutora, por volta das seis horas da manhã, um pouco mais, tava na minha casa, porém eu e minha esposa fomos dormir tarde. Aonde a gente estava no nosso quarto, do nada nós escutamos uma porta batendo, batendo forte, aí ela não abriu, ela abriu a lata do meio, entendeu? Aí por ali, na hora que nós levantamos meio assustados, que a Patrícia me chamou, falou, amor, a polícia, aí eu falei, ué, aí levantei e fui pro corredor entre meus dois quartos, que de frente já é cozinha e sala, a única coisa que divide ali a cozinha é só um sofá que fica de frente com a televisão, certo? Aonde ali, perguntei, eles pegaram e falaram assim, abre a porta e mão na cabeça, abre a porta e mão na cabeça, todo momento. Aonde a Patrícia se dirigiu lá, abrindo a porta, entendeu? Eles já põem nós com a mão na cabeça e de frente, de costa pra eles, de frente com a pia. Aí nós ali de frente com a pia ali, ele perguntou pra mim, falou assim, tem alguma coisa ilícita dentro da casa? Eu falei, senhor, eu mesmo não tenho não, mas a hora que o senhor quiser, pode olhar tudo, pode olhar tudo que o senhor quiser, tem uma data aqui do lado, tem uma data no fundo, é nossa propriedade, o senhor pode fazer o que o senhor quiser, o senhor pode olhar, o senhor quiser revirar, tranquilo. Passando isso, doutor, o que acontece? Eles pediram pra nós ficarmos sentados no sofá, eu, Patrícia e José. A Patrícia começou a passar mal, foram lá, pegaram água pra ela, atenderam ela, tranquilo, certo? Aí perguntou, tem alguma coisa ilícita na casa? Eu falei, ó, eu não tenho nada ilícito na casa, o senhor pode procurar, pode ficar à vontade. Eu tinha a minha consciência que eles não iam ter nada dentro da casa realmente, certo? Porém, o que acontece? Invadiram os quartos, entraram no meu quarto, não acharam nada, entraram no outro quarto que dorme meu enteado, vieram com arma na mão. Aí começaram a falar pra mim, você acha que eu vim aqui tomar café? Eu falei, ué, mas como assim, tomar café? Você acha que eu vim aqui tomar café, Luiz Fernando? Aí meu enteado falou assim, ué, mas por que você está falando pra ele se a arma é minha? Aí eu olhei pro meu enteado, fiquei sem entender, porque inclusive eu poderia até achar que eles que estavam vestindo aquela arma dentro da minha casa, na minha mente, poderia ser isso. Certo, doutor? Onde meu enteado pegou e falou, ó, você está falando pra ele por que se a arma é minha? Certo? Aí ele falou assim, independente que a arma é sua, mas o alvo é o Luiz Fernando, eu vou levar o Luiz Fernando. E já vieram e colocaram a algema em mim. Certo? Eu estava sem camiseta, nós estávamos de bermuda, minha mulher estava com roupa, tudo. Entendeu? Que nem o policial lá falou que nós estávamos sem roupa, ele se equivocou. Não vou falar que ele está mentindo, vou falar que ele está equivocado. Né? Porém, através disso daí, doutora, me trouxeram preso. Certo? De início, a senhora pode ter certeza que aqui eu não tenho motivo de mentir pra senhora, porque é que nem eu falei no início, eu saí da cadeia no intuito de mudar a minha vida e ter minha família pra não poder tirar meu filho da casa lar. Certo? O que me condena é pelo fato de eu morar numa cidade pequena e por muitas das vezes as pessoas não terem convívio com pessoas que usam tornozeleira que nem eu estava usando e muitas das vezes não tive oportunidade de serviço e estava trabalhando para a prefeitura ali por dia. Entendeu? Aonde ali? A senhora pode me perguntar, Luiz Fernando, você tinha ciência que tinha arma lá dentro da sua casa? Vou falar pra senhora, doutora, eu não tinha. Sabe por quê? Porque até mesmo no início que eu me envolvi com a Patrícia, eu percebi que o José estava escondendo alguma coisa. Eu percebi. Onde eu cheguei nele e falei assim, velho, o que é isso aí? O que é isso aí? Ele falou, ah, é meu. Eu falei, ó, você desfaz disso daí. Você desfaz disso daí, porque qualquer coisa que me prejudicar vai doer na sua consciência, cara. Porque eu saí se envolvendo com a sua mãe, não estou me envolvendo com ela porque eu quero uma pessoa só por estar. Eu quero uma pessoa para me ter uma vida. E eu saí da cadeia para me mudar, velho. Inclusive eu quero participar de culto na cidade. Eu estava procurando culto para fazer nas casas das pessoas. Eu tenho prova, posso a senhora querer chamar. Pode ir buscar pessoas aí que eu estava querendo me regenerar na igreja. Porque meu sonhor era casar com a minha esposa na igreja. Onde, para mim, ele tinha desfeito isso, porque de lá para cá eu nunca mais ouvi. Entendeu? Para mim ele tinha desfeito. Só que, tipo assim, doutor, está aí. A justiça, eu sei que ela é justa. Entendeu? Jamais ela vai cometer nenhum tipo de erro. Pode sim ser induzido muito das vezes por falta de pessoas que têm caráter. Mas tem pessoas que sabem quando a pessoa deve ou não. Então, em cima dessa situação, doutora, eu não tenho nenhum conhecimento. Muito das vezes, doutora, tipo assim, tem pessoas que estão na justiça, que é justa, que faz o seu trabalho justo, sim. Mas tem pessoas que não fazem a sua parte justa como que vários foram desmascarados perante vocês mesmos. Certo? Só que o que acontece? O que eu não entendi é porque no momento ali que o meu enteado falou que era dele, ele olhou para mim e falou assim, mas o alvo é você. O alvo é o Luiz Fernando. E já apanharam a gema em mim e saíram me levando. Sabendo que aquele momento ali, que lá foi para o chão. Porque hoje eu sei, doutora, por mais que eu estou aqui sem dever, hoje eu sei quanto faz falta em uma família. Eu sei quanto faz falta em a gente ficar sem dar um abraço na gente que a gente ama, no ente querido, no irmão, no pai da gente. E saber que o pai da gente não frequenta um lugar desse porque para eles é vergonha. E eu saí daqui no intuito de querer mudar, mostrando para eles que eu queria outra vida. Eu tenho uma dúvida. Se o senhor já tinha problema com a justiça e sabia que o José tinha uma arma, por que o senhor mandou ele se desfazer e não chamou a polícia? Doutora, é porque no mundo que eu me encontrava, pode ser mais cedo ou mais tarde, qualquer problema que seja dentro de uma tornozeleira ou não, sabe? É uma caminhada que a gente pode perder a nossa vida até mesmo dentro da cadeia. Entendeu? Nós podemos perder a nossa vida dentro da cadeia por causa desse tipo de situação. Se eu alego ali e chamo a polícia para ele no momento, eu poderia perder a minha vida. Porque eu vivi muitos anos dentro de um lugar onde o crime não aceita isso. Eu não faço parte do crime, mas o crime não adianta. A partir do momento que você caguetar uma pessoa, que eles entendem como caguetagem, mais tarde ou mais cedo, eles vão vir e vão tirar a sua vida. Em relação à droga que foi encontrada, explica para mim como foi encontrada a droga. Você presenciou? Eu não presenciei na hora que acharam a droga. Eu só vi ali a partir do momento que ele estava com a sacolinha, se eu não me engano, era uma sacolinha verde ou era azul na mão, perguntando. Isso daqui, meu enteado, é meu. Eu fumo maconha. Eu falo dessa forma para eles. Isso daí, meu enteado mesmo acabou de falar perante vocês. Então, não estou prejudicando ele em nada. Só estou usando a verdade aqui, porque da mesma forma que está desde o início, é verdade. O senhor sabe em que lugar foi encontrada a droga? Não. Não, não, nem presenciei. Só vi que já estava na mão de um sargento da ROTAM lá, meio alto. Só para esclarecer, quando a polícia chegou na casa do senhor, o senhor estava dormindo, então? Não. Quando eles encostaram na minha casa, antes deles fazerem o barulho, eu estava dormindo. Mas após o barulho, eu já não estava mais, porque inclusive na hora que ele deu as pancadas, de momento algum chamou, já chegou metendo o pé na porta. Certo? Onde minha mulher bateu a mão no meu peito e falou amor, é a polícia, está gritando polícia. Porque eles não conseguiam entrar na minha casa. Quem abriu foi a minha esposa. Ah, então eles não chegaram entrando. Foi sua esposa que abriu. É, no momento ali de início foi a polícia que abriu. Que nem eles falaram que já chegou entrando e nós estávamos no quarto. Eu estava no quarto e ela estava na sala. É mentira. Eu não estou entendendo então. Você que me falou agora que foi ela que abriu a porta. Foi o senhor que me falou. Isso, desde o início não está bem nítido aí? Desde o início os policiais não falaram que tinha um sofá na porta, alguém abriu a porta? Não, eles falaram que eles empurraram o sofá. Você se lembra, se eles empurraram o sofá, se foi a mulher que abriu. O senhor falou que foi ela que abriu. Os policiais falaram que foram eles que abriram. Quem abriu a porta. Só que foi minha esposa que abriu. Então para a senhora ver que eu não estou equivocado. A senhora está vendo aí com o próprio olho que a minha mulher falou. Eu estou falando aqui, entendeu? Uma coisa, eu sei. Que a situação que encontrar na minha casa, eu não tenho envolvimento nenhum, doutora. Hoje isso aqui serviu para mim, só para me fortalecer mais ainda. Pelo propósito que eu tenho na minha vida. Você falou para mim que eles entraram lá e depois você autorizou eles fazerem a busca. É isso mesmo? Isso eu falei para eles. Podem ficar à vontade aqui na minha casa. E no momento que eles estavam fazendo a busca, você ficou na sala? Não, fiquei de frente com a pia na cozinha. Porque o único que separa a cozinha e a sala é um sofá que fica de frente com a televisão. Porque é um cômodo só. Mas você falou para mim que os três sentaram no sofá, que sua mulher passou mal e deram água. Logo após que eles pegaram e falaram de novo para mim. Tem alguma coisa ilícita na casa? Eu falei não. Eles pegaram e falaram, então senta no sofá, vocês três, eu, José e minha esposa. Aí ficou lá. Minha senhora até tinha passado mal. Eles foram lá e deram a água para ela. Aonde nós sentados no sofá ali, ele veio com o revólver na mão. Então na hora que vocês estavam sentados no sofá, eles já tinham feito a busca? Não. Ele continuou a busca na hora que nós estávamos no sofá. E nesse momento que vocês estavam sentados no sofá, eles estavam fazendo a busca em que local da casa? O senhor se lembra? Enquanto um policial estava falando com nós, todo momento ele perguntando, tem alguma coisa na casa? Se tiver, né? Vai achar. Entendeu? Do nada, eles vêm com a arma. Porém, no meu quarto que eles entrou, que deu para ver que eles entrou no meu quarto da minha esposa, eles não vêm com nada. Na hora que ele entrou no outro quarto, aí eu conversando do nada, eles vêm com o revólver. Para mim, doutora, de início eu poderia achar que eles tinham me forjado. De verdade mesmo. Então deixa eu ver se eu entendi. Então o senhor viu, o senhor estava de frente, minha esposa estava de frente, quando entraram no seu quarto, depois quando entraram no quarto do seu enteado. Ó, eu estava, a porta do quarto é de lado com o sofá. Então quando eles entrou para o quarto meu, eles não vêm com nada. Porque aí eu vi, até o momento que eles entrou para o outro quarto. Nisso que eu entrei para o outro, que eles entrou para o outro quarto, eles vêm com o revólver na mão. Eles já vêm com o revólver na mão, perguntando, então vocês acham que não iam tomar café? Entendeu? E já vêm me algemando. Porque meu anteado falou, a arma é minha. Ele falou, não vai tomar o alvo é o Luiz Fernando. Eu acho que eles falaram sobre a questão do alvo, por causa do mandado de busca, que era na sua residência. Por isso que o alvo era o senhor. Pelo ar de sarcasmo, doutora, é, não sei. Ah, eu já não sei. Isso aí, o senhor fala que eles falaram por sarcasmo, né? Por isso que eu acho, por isso que eu acho, que cada policiais tinha que ter suas câmeras, para depois não ter esse tipo de contradição de conversa. Você não se recorda mesmo, onde foi encontrada a droga? O senhor não viu isso? Eu não me recordo. Eu não me recordo, porque, não posso falar para a senhora onde que foi, agora, porque eu não me recordo, eu não vi. Para mim eu não vi, só que eu, pode ser que, na hora que eles estavam com a sacolinha na mão, eles devem ter pegado de algum lugar. Entendeu? Esse sofá, ele fica de frente para a TV? Fica um de lateral, que é onde nós estávamos sentados, e outro fica de frente. Na hora que eles não ponham nós de frente, que é a televisão. Tá, o senhor estava de lado. Isso. O senhor estava de lado para a TV. É, o sofá que o senhor estava, era de frente para o corredor, ou de lado para o corredor? De lado para o corredor, onde dava para me ver de acima. Então, se o senhor enxergar as portas dos quartos, o senhor tinha que virar o pescoço? É, tipo, eu vi. E por que você acha que, se você disse que não é sua droga, e nem a arma, por que você acha que eles estão imputando isso a você? É, porque inclusive, né doutora, aí que está a pergunta, porque na hora que eles chegaram, eles falaram qual era eu, eles foram em busca de mim, dependendo do que tivesse na casa, ou se o dono abraçasse, eles não estavam nem aí. O importante é que eles queriam eu. Certo, mas eles têm algum tipo de rixa para o senhor? Algum tipo de entrever ou não? Eu vou ser bem sincero com a senhora. Inclusive, eu me recordo no dia da audiência de custódia, a senhora falou que poderia ter sido minha arma, porque eu tive uma desavença no passado, e tal, com alguém, e tal, tranquilo. No dia da eleição, eu me encontrava ali perante umas pessoas, tem vídeo eu acho, se eu não me engano, acho que tem vídeo. Porém, eu vi a Rotam passando, a Rotam passando, do nada ele já veio em mim, do nada ele já veio em mim, falou assim, põe a mão na cabeça. Eu falei assim, mas eu vou por a mão na cabeça por quê? Por que eu preciso por a mão na cabeça? Eu não tenho droga, eu não tenho arma, eu não tenho nada. Do nada eu recebi uma voadora. Tá tranquilo, recebi uma voadora, não reagi, entendeu? Simplesmente me algemaram, me jogaram atrás da viatura e me levaram até em Loanda. Chegando lá em Loanda, ele pediu pra mim assinar uns papel, inclusive eu tava até meio que sem voz, eu tenho foto do dia que ele pisou na minha boca assim, tudo cortado, certo? Foi poucos dias desses dias aí, eu acho, foi poucos dias, aonde eles veio da mesma forma. Então tipo assim, eu não posso falar pra senhora, que eu tenho rixa com eles, mas também não posso afirmar pra senhora, que eles têm rixa comigo. Não posso afirmar pra senhora, porque se eles tiverem rixa comigo, é eles que vão falar, porque a maioria dos caras que saem da cadeia, é mal visto pra sociedade, e mal visto pela polícia também. Mas especificamente com os policiais que fizeram essa busca na casa do senhor, o senhor tinha algum desentendimento anterior? Foi o mesmo, foi o mesmo que fez isso comigo. Inclusive eu tenho um vídeo, eu posso apresentar esse vídeo pra senhora, eu acho. Então o senhor acha que eles imputaram isso pro senhor, porque eles queriam perseguir o senhor de alguma maneira? Olha doutora, eu me sinto dessa forma sim. Eu me sinto, isso daí é de mim, é de mim, eu me senti dessa forma, quem tem que me explicar que não é isso, é eles, mas eu me sinto que é isso. O senhor disse que foi no dia das eleições, correto? Isso foi um dia de eleição doutor, inclusive eu tava ali, perante tava eu, minhas primas, meus primos ali, inclusive nesse dia eu nem tava bebendo, eu tava tomando uma coca, certo? Na hora que teve o voto ali, foi questão de segundo. Do nada, a polícia subiu, e virou na outra esquina, e desceu e já veio direto em mim, que nem eu falei pra vocês, a forma que foi, pedindo pra por a mão na cabeça e tal, onde eu falei pra ele por quê, que eu não tinha droga, eu não tinha arma, me apresentei antes que eu não tinha nada disso, e mesmo assim eles vêm me dar uma voadora, porque tipo assim doutor, na época ali pelo meu filho, pelo meu enteado ser de menor, quem fazia as entregas da pizza era eu, inclusive nesse dia eles até tiraram o dinheiro do meu bolso, eu expliquei pra eles, falei esse dinheiro aqui, não é roubado não, esse dinheiro aqui não é de vender droga não, certo? Esse dinheiro aqui é suado. Aí eles foram e me devolveu, meio com ondinha, mas me devolveu, tá tranquilo, me devolveu no dia, e me liberaram em Loanda mesmo. O senhor chegou aí pra delegacia então? É, eles me levaram pra delegacia mesmo assim, porque da forma que eles fez comigo, eles queriam caçar algum pretexto pra poder amanhã ou depois eles não ter um problema com a própria justiça que eles seguem. Só pra confirmar, o senhor afirma que no momento que a polícia iniciou o ingresso na residência, o senhor estava no quarto com a sua companheira, isso? Não, até na hora que eles entrou, doutor, eu já estava entre meio corredor ali, que é a sala, e a cozinha, que é um cômodo só, que não expliquei pro senhor. Às vezes pode ser que eu não esteja fazendo o senhor entender, mas é entre o corredor que já envolve sala e cozinha, o que divide a sala e a cozinha é só um sofá, é um cômodo só. Tudo faz parte de uma cozinha, mas só que tem uma televisão lá, e tem dois sofás, um de frente, com a televisão da lateral, que é onde eu sentei no dia da abordagem, certo? Na hora que a minha mulher abriu a porta, eles já entrou, mão na cabeça, mão na cabeça, e pararam de frente, de costas pra eles. Aí perguntou pra mim, tem alguma coisa ilícita na casa? Falei que não, que eles poderiam olhar tudo, o terreno do lado era nosso, o terreno do fundo era nosso, e que ele poderia andar tranquilamente na minha casa, que não ia achar nada. Portanto, é que nem minha esposa ficou, nós ficamos surpresos mesmo, porque eu sabia que se um dia acontecesse qualquer tipo de situação, eu estivesse num local errado, num lugar errado, tudo poderia me prejudicar, porque o ex-detento é eu. O mandado de busca foi fundamentado e tudo mais, definido, porque, segundo os policiais, tinha uma movimentação lá na residência da Patrícia. Por que essa movimentação, Luiz? É porque, inclusive, doutor, quando não pode vir até a minha casa, eu levo. Mas quando eles podem vir até a minha casa, eles já vêm e pegam o que eles têm que pegar. Minha mulher faz trufa, faz lanche, trufa daquelas top mesmo, que vende no mercado. Entendeu? Que vende no mercado, daquelas que é com todo tipo de recheio, ela faz. Então, tipo assim, é dali que nós fazemos. Outra coisa, tinha câmera na farda dos policiais? Doutor, inclusive na hora que o policial lá, que eu não me recordo o nome deles, depois que eles fizeram tudo, que ele achou o revólver, depois que fez tudo, ele veio mostrar um papel. Ele falou, aí ele apertou uma câmera, ele apertou uma câmera e leu, falou assim, ó, nós estamos vindo em busca de pressão de celular e tal coisa na residência. Mas ele clicou uma câmera, sim, que estava no bolso dele. Entendi. Agora o nome do policial, eu não posso falar para vocês, porque eu não tenho conhecimento dele. Luiz, o pessoal lá de Santa Mônica, tem esse vídeo do dia das eleições? Tem, inclusive, eu acho que até hoje roda na cidade, doutor. Se o senhor pedir alguma coisa agora, de imediato, eu acho que a Patrícia deve ter ele de mate pronto para poder mostrar. Vamos ver se ela consegue isso aí, de repente. Já tem, pode puxar, porque eu vou falar para o senhor, eu não tenho motivo de mentir, porque quando a gente deve, a gente deve, a gente paga. Mas quando a gente não deve, a gente não tem o porquê pagar por uma coisa que a gente não deve. Entendeu? Porque o meu intuito aí é mudar de vida. Se for preciso, vou até mudar de cidade, para me ser mal visto”. 2.1. Da imputação relativa ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (fato 2) A denúncia imputou ao acusado, no (fato 2), a guarda de 0,0082 quilogramas de substância análoga à maconha, para consumo pessoal. O Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a esse fato, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral, no sentido de que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da apreensão da droga e da aplicação de medidas de natureza administrativa. No caso concreto, a substância apreendida foi identificada como maconha, em quantidade muito inferior ao parâmetro de 40 gramas mencionado pelo Supremo Tribunal Federal como referência para presunção de destinação ao uso pessoal. Assim, considerando a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a natureza da substância apreendida, a quantidade reduzida e a manifestação expressa do Ministério Público, acolho a preliminar ministerial para declarar extinta a punibilidade de Luiz Fernando de Oliveira Souza quanto ao fato 2, relativo ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, por analogia, à luz do entendimento firmado no RE nº 635.659, Tema 506/STF, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis quanto à substância apreendida. 2.2. Da imputação relativa ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 1) A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: o Boletim de Ocorrência (movimento 1.4), o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão (movimento 1.14), as imagens da arma, o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (movimento 131.1) e o laudo de confronto balístico (movimento 355.3), bem como a prova oral produzida durante a instrução processual corrobora os elementos acima mencionados. A defesa sustenta que a arma pertencia ao enteado do acusado, José Nunes Silva Sebastião, o qual, em sede policial e em juízo, assumiu a propriedade do armamento e da droga apreendida. Afirma, ainda, que o revólver teria sido encontrado no quarto de José, debaixo do guarda-roupa, e não no quarto do acusado, inexistindo prova segura de posse consciente por parte de Luiz Fernando. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. O policial militar Richard Henning, ouvido em sede policial (mov. 1.6/1.7), afirmou que a diligência consistiu no cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Luiz Fernando, alvo principal da investigação. Relatou que, ao ingressarem na residência, encontraram uma mulher, o filho dessa mulher, convivente de Luiz Fernando, e o acusado no quarto. Disse, ainda, que, no quarto onde Luiz Fernando estava dormindo, dentro do guarda-roupa, foi localizada uma arma de fogo, além de simulacro e porções de droga espalhadas pela casa. Esclareceu que a arma estava com a numeração suprimida e com quatro munições intactas em seu interior. Em juízo (mov.139.2), Richard Henning manteve a essência da narrativa. Recordou-se de que o mandado de busca e apreensão tinha Luiz Fernando como alvo e afirmou que, durante as buscas, foi encontrado um revólver com numeração suprimida dentro de uma gaveta de guarda-roupa no quarto onde Luiz Fernando se encontrava. Também declarou que havia uma mulher e um menor de idade na residência, estando Luiz Fernando no quarto no momento da entrada da equipe. O policial Adomilton Viana de Oliveira Júnior, por sua vez, relatou em sede policial (mov. 1.8/1.9) que, ao chegarem ao local, chamaram diversas vezes os moradores, sem resposta, razão pela qual houve o forçamento da porta. Disse que, logo na sala, foi encontrado o menor, e, no quarto, Luiz Fernando. Afirmou que, em um dos quartos, foram encontrados um simulacro, um revólver calibre .38, munições, esferas de chumbo, droga para consumo e celulares. Em juízo (mov. 139.1), Adomilton confirmou que Luiz Fernando foi localizado em um dos quartos, enquanto Patrícia e o menor estavam na sala. Esclareceu que um soldado encontrou o revólver calibre .38 com numeração suprimida, simulacro e munições no quarto do casal, e outro policial localizou 8,2 gramas de maconha atrás da televisão. Embora tenha dito não se recordar se alguém lhe informou de quem era exatamente o quarto, afirmou ter presumido tratar-se do quarto do casal porque Luiz Fernando estava ali. No mesmo sentido, o policial Rodrigo Dias Zacarelli, ouvido em sede policial (mov. 96.1/96.2), declarou que, ao ingressarem na residência, havia uma mulher na sala e um menor, filho dessa mulher, que se identificou como namorada de Luiz Fernando, alvo das denúncias. Relatou que Luiz Fernando saiu de um dos quartos, onde estava dormindo, e que, nesse quarto, foi localizada a arma de fogo, razão pela qual, segundo o policial, tudo indicava que o artefato estivesse vinculado ao acusado. Essas declarações são convergentes no ponto essencial: a arma foi localizada no cômodo em que Luiz Fernando se encontrava, ou de onde havia acabado de sair, durante o cumprimento do mandado judicial. A defesa procura afastar essa conclusão com base nas declarações de José Nunes Silva Sebastião e Patrícia Aparecida Silva. José Nunes Silva Sebastião, em sede policial (mov. 46.4/46.5), afirmou que a arma era sua, que a teria adquirido para proteção própria e da família e que Luiz Fernando não teria conhecimento de sua permanência na residência. Disse que, em momento anterior, Luiz Fernando viu a arma quando ele a limpava, pediu que ele a vendesse ou desse “sumiço”, e que ele teria dito falsamente que havia se desfeito do objeto. Em juízo (mov.139.5), José, ouvido como informante, reafirmou que a arma e a maconha eram suas, declarando que a arma estava debaixo do seu guarda-roupa, em seu quarto. Patrícia Aparecida Silva, companheira do acusado e mãe de José, em sede policial (mov. 46.2/46.3), relatou que estava dormindo quando a Polícia Militar entrou na residência, afirmando que os policiais teriam arrombado a porta e anunciado a presença policial já durante o ingresso. Disse que ela, seu filho José e Luiz Fernando foram surpreendidos e orientados a colocar as mãos na cabeça. Afirmou que autorizou os policiais a realizarem buscas na casa e nos terrenos próximos, por acreditar que nada de ilícito havia no local. Segundo Patrícia, a arma foi encontrada no quarto de seu filho José Nunes Silva Sebastião, de 17 anos, e pertenceria a ele. Declarou que já sabia que José havia possuído uma arma anteriormente e que ela e Luiz Fernando teriam pedido para que ele se desfizesse do objeto, acreditando que isso havia ocorrido. Disse, ainda, que José assumiu a propriedade da arma perante os policiais, afirmando que o artefato era seu, mas, mesmo assim, Luiz Fernando foi algemado e conduzido. Em juízo (mov. 139.4), Patrícia Aparecida Silva, ouvida como informante, afirmou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar ingressou em sua residência, onde foram apreendidos uma arma calibre .38 e 8,2g de maconha. Declarou que a arma estava no quarto de seu filho, José, enquanto ele dormia no sofá da sala, e que Luiz Fernando não tinha conhecimento do objeto. Segundo Patrícia, ao encontrar a arma, José assumiu que ela lhe pertencia. A informante também afirmou que já sabia que o filho possuía a arma antes de seu relacionamento com Luiz Fernando e que havia pedido para que ele se desfizesse dela, acreditando que isso havia ocorrido. Quanto à droga, disse que também pertencia a José, que teria assumido a posse por ser usuário. O réu, por sua vez, negou a propriedade da arma. Em sede policial (mov. 1.10/1.11), afirmou que não tinha ciência de que o objeto estava dentro da casa. Quando interrogado em juízo (mov. 139.6), Luiz Fernando de Oliveira Souza negou a propriedade e a posse da arma, afirmando que não sabia que o objeto ainda estava na residência. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa com Patrícia e José quando policiais ingressaram no imóvel para cumprimento de mandado de busca, ocasião em que autorizou a realização das buscas por acreditar que nada de ilícito seria encontrado. Segundo o réu, os policiais nada localizaram em seu quarto, mas encontraram a arma no quarto de seu enteado, José, que teria assumido a propriedade do artefato no momento da abordagem. Luiz Fernando afirmou que, em momento anterior, no início do relacionamento com Patrícia, percebeu que José escondia algo e, ao tomar conhecimento da existência da arma, pediu que ele se desfizesse dela, acreditando que isso havia ocorrido. Disse, ainda, que a droga apreendida também teria sido assumida por José, que se declarou usuário. O acusado sustentou que foi preso apenas porque era o alvo do mandado de busca e porque já possuía histórico criminal, alegando sentir-se perseguido por policiais em razão de episódio anterior ocorrido em dia de eleição. Por fim, reiterou que não tinha envolvimento com a arma ou com a droga e que pretendia mudar de vida. Inicialmente, Luiz Fernando sustentava desconhecimento absoluto da arma. Depois, em juízo, passou a admitir que já havia visto o objeto e que determinou ao enteado que se desfizesse dele. Ainda que tenha tentado limitar seu conhecimento a momento anterior, a mudança enfraquece a negativa inicial e revela que o acusado tinha, ao menos, ciência da existência da arma no contexto familiar e residencial. Não se desconhece que José assumiu a propriedade do armamento. Todavia, essa assunção, por si só, não afasta a responsabilidade penal de Luiz Fernando, por duas razões. Primeiro, porque o tipo penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige propriedade formal da arma. Basta possuir, portar, adquirir, transportar, fornecer ou manter sob guarda arma de fogo com numeração suprimida. A disponibilidade consciente sobre o artefato é suficiente para a configuração típica. Segundo, porque a prova policial judicializada indica que a arma estava no quarto em que Luiz Fernando se encontrava, e não em local absolutamente estranho a ele. Ainda que houvesse compartilhamento do imóvel, não se trata de apreensão genérica em área comum sem qualquer elemento de vinculação. O armamento estava escondido no guarda-roupa de um dos quartos da residência e, conforme os policiais, no quarto em que o réu se encontrava ou de onde saiu no momento da abordagem. A defesa também sustenta a fragilidade da prova policial, argumentando que os agentes não viram o réu portando a arma. O argumento não procede. Nos delitos de posse ou guarda de arma de fogo, não se exige que o agente seja surpreendido com a arma em mãos. A posse pode ser demonstrada por elementos circunstanciais, tais como local de apreensão, disponibilidade do objeto, ciência prévia, vínculo do agente com o ambiente e coerência da prova oral. No caso, tais elementos estão presentes. Os depoimentos dos policiais foram firmes, harmônicos e coerentes entre si quanto ao núcleo do fato. Além disso, foram corroborados por elementos objetivos: cumprimento de mandado judicial, apreensão da arma, laudo pericial de eficiência e constatação de numeração suprimida. A jurisprudência admite especial valor aos depoimentos de policiais quando prestados sob contraditório, de forma coerente, sem contradições relevantes e em harmonia com o conjunto probatório, nesse sentido o julgado do TJPR: “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIRIGIR SEM CNH (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO (APELANTE 01). AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBANTE. COMPROVADO QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA (APELANTE 01). MEDIDAS DE OFÍCIO 2.1)- AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE APROVEITOU DA VULNERABILIDADE DO PERÍODO DE CALAMIDADE PARA PRATICAR A CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. 2.2)- RECONHECIDA A CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉ PRIMÁRIA, QUE OSTENTA BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICA À PRÁTICA DELITIVA E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICADA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2, DIANTE DA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. 2.3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. ABRANDAMENTO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DO NOVO QUANTUM PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 2.4)- PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARGA PENAL INFERIOR A 4 ANOS (ART. 313, INCISO I, DO CPP). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.3)- PENA (APELANTE 02). 3.1)- DECOTE, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CP, SEM ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL. 3.2)- PLEITO DE RECOHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DO CASO E ACESSO DIRETO A ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. REPRIMENDA E REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO”. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação criminal nº 0018533-61.2021.8.16.0030. Relatora: Desa. Sonia Regina de Castro. 4ª Câmara Criminal. Julgado em: 21 fev. 2022. Publicado em: 21 fev. 2022. Grifos nossos). Assim, a prova dos autos demonstra que Luiz Fernando possuía ou mantinha sob sua guarda, com ciência e disponibilidade, arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização legal, razão pela qual a autoria está comprovada. O laudo pericial constatou que a arma apreendida era um revólver Taurus, calibre .38 SPL, com número de série suprimido por ação intencional abrasiva, eficiente para a realização de disparos. Embora se trate de arma de calibre nominalmente permitido, a supressão da numeração atrai a incidência do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se consuma com a posse, guarda ou disponibilidade da arma em desacordo com a legislação, sendo desnecessária a realização de disparo, ameaça a terceiros ou demonstração de dano concreto à segurança pública. O dolo está evidenciado pela ciência do acusado quanto à existência prévia da arma, pela localização do artefato no ambiente em que se encontrava, pela ausência de autorização legal e pela dinâmica da apreensão. A conduta é típica e ilícita, não havendo causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. A alegação de que a arma teria sido adquirida por José para proteção própria ou familiar não aproveita ao acusado e, de todo modo, não autoriza a manutenção de arma de fogo com numeração suprimida em residência, sem autorização legal. O réu também é culpável, pois era maior de idade à época dos fatos, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Não há prova de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer circunstância que afastasse sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) DECLARAR extinta a punibilidade de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA quanto à imputação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, por analogia, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659, Tema 506 da repercussão geral; e b) CONDENAR LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02) 4.1.1 Das circunstâncias judiciais (1ª fase) O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que: a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o Ministério Público requereu a valoração negativa da vetorial, apontando duas condenações definitivas: autos nº 0000411-69.2014.8.16.0151, com trânsito em julgado em 07/12/2018, e autos nº 0001033-70.2022.8.16.0151, com trânsito em julgado em 27/07/2023 (movs. 12.1/403.1). A defesa sustentou que a condenação transitada em julgado em 27/07/2023 é posterior ao fato ora julgado, ocorrido em 19/10/2022, razão pela qual não poderia ser utilizada para prejudicar o réu. Assiste razão parcial à defesa. Para fins de reincidência, exige-se que o novo crime tenha sido praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, a condenação transitada em julgado em 27/07/2023 não pode caracterizar reincidência neste feito, porque o fato ora julgado ocorreu antes, em 19/10/2022. Todavia, o Ministério Público também apontou condenação anterior transitada em julgado em 07/12/2018. Essa condenação é anterior ao fato ora julgado e, em tese, poderia ser valorada. Para evitar bis in idem, utilizarei a condenação transitada em julgado em 07/12/2018 na segunda fase, como reincidência, e não como maus antecedentes. Quanto à condenação com trânsito em julgado em 27/07/2023, por ser posterior ao fato ora julgado, deixo de utilizá-la nesta dosimetria para agravar a situação do acusado. Assim, permanece neutra. c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: igualmente não justificam exasperação. A arma estava com numeração suprimida, circunstância elementar do tipo penal e, portanto, insuscetível de nova valoração negativa. Embora o artefato estivesse municiado, ausentes elementos adicionais suficientes para exasperação autônoma sem risco de fundamentação genérica, pela qual deixo de valorá-la. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica ao caso, diante da natureza do delito. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, não há atenuantes a reconhecer. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a posse e a propriedade da arma, sustentando que o artefato pertencia exclusivamente ao enteado. Embora tenha admitido ciência pretérita sobre a existência do objeto, tal admissão não corresponde à confissão da prática do delito imputado. Incide, contudo, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado em 07/12/2018, anterior ao fato ora julgado, praticado em 19/10/2022 (movs. 12.1/403.1). Adoto a fração de 1/6, usual e proporcional, ausente fundamento concreto para incremento superior. Fixo, portanto, a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Da pena de multa A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a situação econômica do condenado. Não havendo elementos seguros que indiquem elevada capacidade econômica do réu, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, quantidade que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Considerando, ainda, que não há elementos nos autos a indicar confortável situação econômico-financeira do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 4.3. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou a fixação do regime fechado, invocando reincidência e circunstância judicial negativa. Contudo, a pena definitiva é inferior a 4 anos e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. Embora o réu seja reincidente, a jurisprudência consolidada admite, em hipóteses como a presente, a fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, ressalvadas particularidades concretas que justifiquem maior rigor. Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto. 4.4. Da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A substituição prevista no art. 44 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. No caso, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente em crime doloso. Além disso, a condenação envolve arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que revela maior risco à segurança pública e torna insuficiente a substituição para reprovação e prevenção do delito. 4.5. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Deixo, igualmente, de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 anos e o acusado é reincidente. 4.6. Da Detração Penal Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não se mostra aplicável de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência ao Juízo da Execução Penal. 4.7. Da não decretação da preventiva Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o Ministério Público consignou que o réu responde a este processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para decretação de prisão preventiva, embora tenha observado que o acusado se encontra preso por outros motivos. Não há fundamento concreto, nestes autos, para decretação de prisão preventiva em razão desta condenação. A instrução está encerrada, não há notícia atual de ameaça a testemunhas, risco à aplicação da lei penal ou fato superveniente que imponha custódia cautelar neste processo. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão decorrente de outro processo ou de outra ordem judicial. 4.8. Das apreensões Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas, pelo que determino a consequente remessa ao comando do exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei 10.826/03 e art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. Cumpra-se como determinado no CNFJ, certificando nos autos. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da defensora dativa Idianara Taiza Nunes, OAB/PR nº 100.476, por exercer a defesa do acusado na condição de defensor dativo de forma parcial (mov. 397.1), nos termos dos itens 1.17, 1.11 e 1.12, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Isabel do Ivaí (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão requisitória. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a liquidação das custas; b) Expeça-se guia de execução através do BNMP e requisite-se vaga no regime adequado. Comunique-se o Juízo da execução; c) Formem-se os autos de execução penal, intimando-se o condenado para cumprimento, nos termos do disposto no artigo 31, parágrafo único, da resolução n. 332/2022 - OE, artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e Ofício n. 1003 - DMF/CNJ; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; e e) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, ressalta-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Remeta-se o feito à Contadoria. Fica o réu condenado advertido de que deverá pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de pagamento das despesas processuais, o valor deverá ser depositado na conta corrente do FUNJUS. O não pagamento das despesas processuais deverá ser realizado o protesto, na forma determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se o réu pessoalmente (arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal), seu defensor, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito