Detalhe do processo

0001100-22.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0001100-22.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO RAFAEL SPOLOM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c.c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTONIO RAFAEL SPOLOM em face do ESTADO DO PARANÁ. Em breve síntese, o autor alega que em seu desfavor foi instaurado o Conselho de Disciplina n. 038/2021, que culminou no ato que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação, em razão de ter sido o encontrado com 05 (cinco) pílulas de ecstasy intactas e mais um pedaço, a qual havia sido consumida ingerida pelo então militar, além do consumo de bebida alcoólica. Contudo, o autor questiona a quantidade de droga que foi apreendida consigo, alegando que era de consumo pessoal e de menor lesividade, sendo dependente químico e portador de ansiedade generalizada, conforme prova produzida nos autos de administrativos. Ainda, afirmou que a alegada os fatos envoltos da suposta corrupção ativa são inverídicos, conforme as provas anexadas nos autos n. 0009811-86.2021.8.16.0014 . Alegou que é necessário impugnar a gravação de celular anexada pelos policiais rodoviários federais em que mostravam imagens do requerente no dia dos fatos e que contribuiu para a formação da opinião na respeitável decisão Administrativa. Ainda, alegou que infração de trânsito não pode ser considerada como argumento para excluí-lo das fileiras da Corporação. Por fim, alega que o fato de ser policial militar e ser usuário de drogas, e no dia dos fatos ser abordado por policias rodoviários federais, sem estar fardado e sem que outras pessoas que transitavam com seus veículos na rodovia o conhecessem não ocasiona prejuízo a imagem da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná. Nestes termos, alega que a Administração Pública feriu sua discricionariedade, pelo que pugnar pela declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência. A petição inicial (movimentação 1.1) está instruída com os documentos acostados na movimentação 1.2 a 1.41. E posteriormente na movimentação 11.2 a 11.6. O pedido de antecipação de tutela formulado na exordial foi indeferido pela Decisão de movimentação 13.1, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação na movimentação 21.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o pretexto de ausência de ilegalidade do ato administrativo, não cabendo a interferência do Judiciário. A impugnação à contestação veio aos autos na movimentação 25.1. Intimados para produção de provas, o réu pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 29.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 30.1). O Ministério Público, por sua vez, se absteve de intervir na causa (mov. 34.1). Intimado o autor para esclarecer o pedido de prova oral, veio aos autos a manifestação de movimentação 41.1. É o relatório. Decido. 2. Inexistem irregularidades e vícios a serem sanados, assim como questões processuais pendentes de análise, pelo que dou prosseguimento ao feito. 3. Fixo como ponto controvertido: a legalidade do ato administrativo militar. 4. Quanto ao pedido de produção de provas de movimentação 29.1, cujos esclarecimentos vieram na movimentação 41.1, é cediço que o controle judiciário do ato disciplinar está restrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por esta razão, verifica-se que o pedido de oitiva de testemunhas não comporta deferimento, posto que a finalidade a que se destinam transcende a tutela jurisdicional a que o poder judiciário está adstrito, sendo desnecessárias a análise do caso em exame. Outrossim, comporta ressaltar que o juízo é o destinatário da prova, podendo determinar a utilidade destas ao feito. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, insta consignar que o artigo 443, inciso I e II do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a considerar que as questões fáticas não podem ser novamente debatidas através da prova requerida, os aspectos inerentes a legalidade do ato administrativo serão analisados a partir da prova documental. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes instruírem o feito com outros documentos, além daqueles já contidos nos autos, que reputem serem pertinentes a análise do feito. 6. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pelo autor, apresentem as respectivas alegações finais. 7. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RAFAEL SPOLOM

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO

OAB: 67352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0001100-22.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO RAFAEL SPOLOM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c.c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTONIO RAFAEL SPOLOM em face do ESTADO DO PARANÁ. Em breve síntese, o autor alega que em seu desfavor foi instaurado o Conselho de Disciplina n. 038/2021, que culminou no ato que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação, em razão de ter sido o encontrado com 05 (cinco) pílulas de ecstasy intactas e mais um pedaço, a qual havia sido consumida ingerida pelo então militar, além do consumo de bebida alcoólica. Contudo, o autor questiona a quantidade de droga que foi apreendida consigo, alegando que era de consumo pessoal e de menor lesividade, sendo dependente químico e portador de ansiedade generalizada, conforme prova produzida nos autos de administrativos. Ainda, afirmou que a alegada os fatos envoltos da suposta corrupção ativa são inverídicos, conforme as provas anexadas nos autos n. 0009811-86.2021.8.16.0014 . Alegou que é necessário impugnar a gravação de celular anexada pelos policiais rodoviários federais em que mostravam imagens do requerente no dia dos fatos e que contribuiu para a formação da opinião na respeitável decisão Administrativa. Ainda, alegou que infração de trânsito não pode ser considerada como argumento para excluí-lo das fileiras da Corporação. Por fim, alega que o fato de ser policial militar e ser usuário de drogas, e no dia dos fatos ser abordado por policias rodoviários federais, sem estar fardado e sem que outras pessoas que transitavam com seus veículos na rodovia o conhecessem não ocasiona prejuízo a imagem da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná. Nestes termos, alega que a Administração Pública feriu sua discricionariedade, pelo que pugnar pela declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência. A petição inicial (movimentação 1.1) está instruída com os documentos acostados na movimentação 1.2 a 1.41. E posteriormente na movimentação 11.2 a 11.6. O pedido de antecipação de tutela formulado na exordial foi indeferido pela Decisão de movimentação 13.1, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação na movimentação 21.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o pretexto de ausência de ilegalidade do ato administrativo, não cabendo a interferência do Judiciário. A impugnação à contestação veio aos autos na movimentação 25.1. Intimados para produção de provas, o réu pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 29.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 30.1). O Ministério Público, por sua vez, se absteve de intervir na causa (mov. 34.1). Intimado o autor para esclarecer o pedido de prova oral, veio aos autos a manifestação de movimentação 41.1. É o relatório. Decido. 2. Inexistem irregularidades e vícios a serem sanados, assim como questões processuais pendentes de análise, pelo que dou prosseguimento ao feito. 3. Fixo como ponto controvertido: a legalidade do ato administrativo militar. 4. Quanto ao pedido de produção de provas de movimentação 29.1, cujos esclarecimentos vieram na movimentação 41.1, é cediço que o controle judiciário do ato disciplinar está restrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por esta razão, verifica-se que o pedido de oitiva de testemunhas não comporta deferimento, posto que a finalidade a que se destinam transcende a tutela jurisdicional a que o poder judiciário está adstrito, sendo desnecessárias a análise do caso em exame. Outrossim, comporta ressaltar que o juízo é o destinatário da prova, podendo determinar a utilidade destas ao feito. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, insta consignar que o artigo 443, inciso I e II do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a considerar que as questões fáticas não podem ser novamente debatidas através da prova requerida, os aspectos inerentes a legalidade do ato administrativo serão analisados a partir da prova documental. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes instruírem o feito com outros documentos, além daqueles já contidos nos autos, que reputem serem pertinentes a análise do feito. 6. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pelo autor, apresentem as respectivas alegações finais. 7. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual