Detalhe do processo

0001100-13.2023.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001100-13.2023.8.16.0050 Processo: 0001100-13.2023.8.16.0050 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$42.570,78 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): ERIC RODRIGO GRAVA DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de ERIC RODRIGO GRAVA. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é credora da parte requerida da quantia de R$ 42.570,78 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), atualizada até 28/02/2023, decorrente da inadimplência das obrigações assumidas com o Cartão de Crédito nº 0004891********0007; b) o débito está representado pelo Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, pelas Cláusulas e Condições Gerais de Abertura da Conta Corrente e pelas respectivas faturas inadimplidas; c) os encargos financeiros que compõem o débito estão previstos nos próprios contratos inadimplidos e nas faturas de cartão de crédito; d) esgotados os meios extrajudiciais de cobrança, restou o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência ou rejeição de embargos, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Citado por edital, o requerido constituiu procurador nos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 134.1), sustentando, em sede preliminar, a tempestividade dos embargos e a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os documentos juntados pela autora - como os termos e condições gerais da conta corrente e o contrato de emissão e utilização do cartão Sicredi - não foram assinados, nem entregues ao embargante, sendo o único instrumento por ele assinado a ficha de abertura de conta, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) é necessário o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira; c) não houve pactuação válida da capitalização mensal de juros, devendo ser expurgada dos cálculos; d) a cláusula de vencimento antecipado é nula, pois não há prova de que tenha sido informada ou aceita; e) tais cobranças configuram encargos ilegais, descaracterizando a mora, conforme o REsp repetitivo 1.061.530/RS; f) após a exclusão dos encargos abusivos e da capitalização, o valor devido seria de R$ 24.150,59, o que demonstra excesso de execução de R$ 18.420,19. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a improcedência da ação monitória. Juntou procuração e documentos (movs. 133.1/133.2 e 134.2/134.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 137.1), rechaçando os argumentos levantados pela defesa e sustentando: a) a ciência inequívoca do embargante quanto às condições contratuais, mediante adesão digital ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi; b) a regularidade dos encargos, com incidência apenas de atualização monetária pelo INPC, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; c) a ausência de anatocismo, bem como a permissibilidade da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; d) a legitimidade dos juros remuneratórios, na forma do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 142.1), enquanto o embargante requereu a produção da prova pericial (mov. 143.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte embargante suscitou questão preliminar relativa à inépcia da inicial, o que se passa a analisar: - Da inépcia da inicial A alegação da parte embargante, no sentido de que os documentos juntados pela cooperativa autora seriam insuficientes ou inidôneos ao manejo da ação monitória, notadamente por não terem sido por ele assinados, não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, desde que idônea a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, a pretensão monitória está fundada em Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, em Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física, no documento de Abertura de Conta e Adesão ao Cartão Sicredi — este último com adesão expressa do embargante —, bem como nas faturas inadimplidas e no demonstrativo do débito, os quais evidenciam a existência da relação jurídica firmada e a origem do débito exequendo. A jurisprudência é assente no sentido de que a assinatura do devedor em cada instrumento contratual acessório não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que demonstre a existência da relação jurídica e a obrigação de pagamento, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SERVIÇOS PRESTADOS. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a cobrança de valores, ainda que ausente assinatura na nota fiscal emitida pelo credor, quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva prestação dos serviços ao devedor.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001951-28.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.04.2022) A documentação acostada aos autos constitui, portanto, prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, sendo que eventuais discussões acerca da validade, extensão ou abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados constituem matéria de mérito, a ser dirimida oportunamente. Rejeito, assim, a preliminar arguida. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Diferentemente das relações contratuais entre pessoas jurídicas empresárias, em que se afasta o regime consumerista, no presente caso a relação jurídica se estabelece entre pessoa física (embargante) e instituição financeira (cooperativa de crédito), tendo por objeto a utilização de cartão de crédito e conta corrente, produtos e serviços destinados ao uso pessoal do contratante como destinatário final. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento reafirmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, expressamente invocado pela própria parte embargada em sua impugnação. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do embargante em face da instituição financeira, dada a complexidade dos encargos e da sistemática contratual dos produtos bancários, o que autoriza a incidência das normas protetivas do consumidor. Reconheço, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a validade e eficácia das cláusulas contratuais relativas ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi e aos Termos e Condições Gerais de Abertura da Conta Corrente, notadamente quanto à ciência inequívoca do embargante; b) a legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o débito; c) a existência ou não de capitalização mensal de juros e a sua regular pactuação; d) a validade da cláusula de vencimento antecipado; e) a caracterização ou descaracterização da mora; f) a correção do valor executado (R$ 42.570,78) frente à alegação de excesso de cobrança. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos as provas documentais que entenderem necessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentados novos documentos, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte embargante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré/embargante, deverá ser por ela custeada. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 13. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 15. Para a elaboração da prova pericial, apresento os quesitos deste Juízo: a) A documentação juntada aos autos permite identificar a origem e a composição do débito exequendo (R$ 42.570,78, atualizado até 28/02/2023)? b) Há previsão contratual expressa e clara quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e cláusula de vencimento antecipado? Indique as respectivas cláusulas. c) A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito rotativo e/ou parcelamento de fatura de cartão de crédito no período? Em caso negativo, qual seria a taxa média aplicável? d) Há incidência de capitalização de juros no cálculo apresentado pela embargada? Em caso positivo, qual a periodicidade e há previsão contratual expressa que a autorize (nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ)? e) Os encargos moratórios (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) e o índice de correção monetária (INPC) foram aplicados corretamente e em conformidade com o contrato? Houve cumulação indevida de encargos? f) Considerando exclusivamente os encargos expressamente pactuados, qual o valor efetivamente devido pelo embargante, apresentando planilha detalhada de evolução do débito desde o inadimplemento (13/10/2022) até a data-base (28/02/2023)? g) A metodologia de cálculo apresentada pelo embargante, que aponta débito de R$ 24.150,59, mostra-se tecnicamente correta? Justifique, confrontando com o cálculo da embargada. h) Existe algum pagamento realizado pelo embargante não contabilizado no demonstrativo da embargada? i) Existe alguma informação relevante ao deslinde da controvérsia que o Sr. Perito entenda pertinente esclarecer ao Juízo? 16. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 17. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Réu ERIC RODRIGO GRAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DEZEN DE CECCO

OAB: 77292/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

FRANCIELLE APARECIDA PUHL MAJOLO

OAB: 123426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001100-13.2023.8.16.0050 Processo: 0001100-13.2023.8.16.0050 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$42.570,78 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): ERIC RODRIGO GRAVA DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de ERIC RODRIGO GRAVA. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é credora da parte requerida da quantia de R$ 42.570,78 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), atualizada até 28/02/2023, decorrente da inadimplência das obrigações assumidas com o Cartão de Crédito nº 0004891********0007; b) o débito está representado pelo Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, pelas Cláusulas e Condições Gerais de Abertura da Conta Corrente e pelas respectivas faturas inadimplidas; c) os encargos financeiros que compõem o débito estão previstos nos próprios contratos inadimplidos e nas faturas de cartão de crédito; d) esgotados os meios extrajudiciais de cobrança, restou o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência ou rejeição de embargos, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Citado por edital, o requerido constituiu procurador nos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 134.1), sustentando, em sede preliminar, a tempestividade dos embargos e a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os documentos juntados pela autora - como os termos e condições gerais da conta corrente e o contrato de emissão e utilização do cartão Sicredi - não foram assinados, nem entregues ao embargante, sendo o único instrumento por ele assinado a ficha de abertura de conta, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) é necessário o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira; c) não houve pactuação válida da capitalização mensal de juros, devendo ser expurgada dos cálculos; d) a cláusula de vencimento antecipado é nula, pois não há prova de que tenha sido informada ou aceita; e) tais cobranças configuram encargos ilegais, descaracterizando a mora, conforme o REsp repetitivo 1.061.530/RS; f) após a exclusão dos encargos abusivos e da capitalização, o valor devido seria de R$ 24.150,59, o que demonstra excesso de execução de R$ 18.420,19. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a improcedência da ação monitória. Juntou procuração e documentos (movs. 133.1/133.2 e 134.2/134.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 137.1), rechaçando os argumentos levantados pela defesa e sustentando: a) a ciência inequívoca do embargante quanto às condições contratuais, mediante adesão digital ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi; b) a regularidade dos encargos, com incidência apenas de atualização monetária pelo INPC, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; c) a ausência de anatocismo, bem como a permissibilidade da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; d) a legitimidade dos juros remuneratórios, na forma do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 142.1), enquanto o embargante requereu a produção da prova pericial (mov. 143.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte embargante suscitou questão preliminar relativa à inépcia da inicial, o que se passa a analisar: - Da inépcia da inicial A alegação da parte embargante, no sentido de que os documentos juntados pela cooperativa autora seriam insuficientes ou inidôneos ao manejo da ação monitória, notadamente por não terem sido por ele assinados, não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, desde que idônea a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, a pretensão monitória está fundada em Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi, em Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física, no documento de Abertura de Conta e Adesão ao Cartão Sicredi — este último com adesão expressa do embargante —, bem como nas faturas inadimplidas e no demonstrativo do débito, os quais evidenciam a existência da relação jurídica firmada e a origem do débito exequendo. A jurisprudência é assente no sentido de que a assinatura do devedor em cada instrumento contratual acessório não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que demonstre a existência da relação jurídica e a obrigação de pagamento, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SERVIÇOS PRESTADOS. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a cobrança de valores, ainda que ausente assinatura na nota fiscal emitida pelo credor, quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva prestação dos serviços ao devedor.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001951-28.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.04.2022) A documentação acostada aos autos constitui, portanto, prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, sendo que eventuais discussões acerca da validade, extensão ou abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados constituem matéria de mérito, a ser dirimida oportunamente. Rejeito, assim, a preliminar arguida. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Diferentemente das relações contratuais entre pessoas jurídicas empresárias, em que se afasta o regime consumerista, no presente caso a relação jurídica se estabelece entre pessoa física (embargante) e instituição financeira (cooperativa de crédito), tendo por objeto a utilização de cartão de crédito e conta corrente, produtos e serviços destinados ao uso pessoal do contratante como destinatário final. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento reafirmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, expressamente invocado pela própria parte embargada em sua impugnação. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do embargante em face da instituição financeira, dada a complexidade dos encargos e da sistemática contratual dos produtos bancários, o que autoriza a incidência das normas protetivas do consumidor. Reconheço, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a validade e eficácia das cláusulas contratuais relativas ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi e aos Termos e Condições Gerais de Abertura da Conta Corrente, notadamente quanto à ciência inequívoca do embargante; b) a legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o débito; c) a existência ou não de capitalização mensal de juros e a sua regular pactuação; d) a validade da cláusula de vencimento antecipado; e) a caracterização ou descaracterização da mora; f) a correção do valor executado (R$ 42.570,78) frente à alegação de excesso de cobrança. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos as provas documentais que entenderem necessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentados novos documentos, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte embargante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré/embargante, deverá ser por ela custeada. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes acerca da nomeação, na forma do §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil. 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 13. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 15. Para a elaboração da prova pericial, apresento os quesitos deste Juízo: a) A documentação juntada aos autos permite identificar a origem e a composição do débito exequendo (R$ 42.570,78, atualizado até 28/02/2023)? b) Há previsão contratual expressa e clara quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e cláusula de vencimento antecipado? Indique as respectivas cláusulas. c) A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito rotativo e/ou parcelamento de fatura de cartão de crédito no período? Em caso negativo, qual seria a taxa média aplicável? d) Há incidência de capitalização de juros no cálculo apresentado pela embargada? Em caso positivo, qual a periodicidade e há previsão contratual expressa que a autorize (nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ)? e) Os encargos moratórios (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) e o índice de correção monetária (INPC) foram aplicados corretamente e em conformidade com o contrato? Houve cumulação indevida de encargos? f) Considerando exclusivamente os encargos expressamente pactuados, qual o valor efetivamente devido pelo embargante, apresentando planilha detalhada de evolução do débito desde o inadimplemento (13/10/2022) até a data-base (28/02/2023)? g) A metodologia de cálculo apresentada pelo embargante, que aponta débito de R$ 24.150,59, mostra-se tecnicamente correta? Justifique, confrontando com o cálculo da embargada. h) Existe algum pagamento realizado pelo embargante não contabilizado no demonstrativo da embargada? i) Existe alguma informação relevante ao deslinde da controvérsia que o Sr. Perito entenda pertinente esclarecer ao Juízo? 16. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 17. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito