Detalhe do processo

0001100-10.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001100-10.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE : MARCIO PALOMARES ADVOGADO(A) : ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB SP132514) EXEQUENTE : LUCIANA COLACINO PALOMARES ADVOGADO(A) : ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB SP132514) EXECUTADO : MARCUS VINICIUS PALOMARES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) EXECUTADO : MARCIA REGINA PALOMARES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) DESPACHO/DECISÃO Vistos.. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Márcio Palomares e Luciana Colacino Palomares em face de Marcus Vinicius Palomares e Márcia Regina Palomares, objetivando o cumprimento do título executivo judicial proferido na Ação de Extinção de Condomínio c.c. Divisão (Processo nº 1005751-73.2023.8.26.0024), pelo qual se determinou a divisão em três glebas de igual valor econômico dos imóveis rurais matriculados sob os nº 29.650, 29.651 e 29.652 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Andradina. Intimados (Evento 9 e 16), os executados compareceram aos autos (Evento 12) e manifestaram expressa e integral concordância com o procedimento divisório , postulando a nomeação de perito agrimensor e/ou agrônomo, com abertura de prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como o rateio das despesas e honorários periciais à razão de 1/3 para cada condômino. Instados a se manifestar (Evento 14), os exequentes assentiram com o rateio das despesas e pugnaram pela nomeação do perito judicial para início dos trabalhos (Evento 18). Verifica-se, de plano, a ausência de qualquer resistência ou litigiosidade entre as partes, operando-se o consenso de todos os coproprietários quanto à necessidade e viabilidade da realização da medição, avaliação e partilha cômoda do todo rústico em três frações equivalentes. Com efeito, transitada em julgado a fase cognitiva com a rejeição da tese de indivisibilidade e firmado o dever de fracionamento das propriedades rurais, o feito ingressa no estágio técnico de divisão geodésica, agrimensura e avaliação mercadológica, nos termos determinados no título e nas regras dos artigos 588 e seguintes c.c. artigo 465, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, por cuidar de procedimento tendente à extinção de condomínio voluntário sem litigiosidade de fundo, cumpre observar a diretriz de distribuição isonômica das despesas processuais e honorários periciais entre todos os condôminos na exata proporção de seus quinhões ideais, nos moldes do artigo 88 do CPC e do quanto já transitou em julgado perante a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a obrigatoriedade de repartição proporcional dos custos da perícia na fase de cumprimento de sentença da divisão de terras: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. 1. Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de condomínio de propriedades rurais existente entre as partes. 2. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão; e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. 5. O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os coproprietários. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.993.710/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Posto isso, defiro o prosseguimento dos atos executivos de divisão e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo e Agrimensor BRUNO HENRIQUE DA SILVA LOPES cadastrado neste Juízo, devendo a serventia providenciar a sua indicação e intimação pelo portal próprio; b) O perito deverá atuar na realização dos trabalhos de medição, demarcação, avaliação mercadológica e elaboração do plano de divisão dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 29.650, 29.651 e 29.652 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina, a ser subdividida em três glebas de idêntico valor econômico , observando-se as normas técnicas da agrimensura, o módulo rural mínimo da região, áreas de preservação permanente, benfeitorias existentes e acessos às vias públicas; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, apresentem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos e formulem propostas relativas ao traçado divisório; d) Decorrido o prazo das partes com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove sua habilitação profissional, informe contatos eletrônicos e apresente sua proposta de honorários periciais , acompanhada de estimativa fundamentada das despesas operacionais e cronograma dos trabalhos (artigo 465, § 2º, do CPC); e) Com a juntada da proposta pericial, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, do CPC); f) Fixados definitivamente os honorários por este Juízo, o valor será rateado entre os três condôminos à razão de 1/3 (um terço) para os exequentes e 1/3 para cada executado , na forma do artigo 88 do CPC e da coisa julgada, cabendo-lhes promover o depósito judicial das respectivas cotas-partes no prazo que vier a ser consignado, sob as cominações legais; g) Oportunamente, com o recolhimento integral das parcelas devidas, o perito será intimado para designar data, horário e local de início das diligências de campo, com prévia comunicação nos autos para ciência dos assistentes técnicos indicados (artigo 474 do CPC), fixando-se desde logo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega do laudo pericial circunstanciado e do memorial descritivo das três glebas. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA COLACINO PALOMARES

Réu MARCIA REGINA PALOMARES

Autor MARCIO PALOMARES

Réu MARCUS VINICIUS PALOMARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR

OAB: 132514/SP

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LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES

OAB: 265922/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001100-10.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE : MARCIO PALOMARES ADVOGADO(A) : ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB SP132514) EXEQUENTE : LUCIANA COLACINO PALOMARES ADVOGADO(A) : ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB SP132514) EXECUTADO : MARCUS VINICIUS PALOMARES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) EXECUTADO : MARCIA REGINA PALOMARES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) DESPACHO/DECISÃO Vistos.. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Márcio Palomares e Luciana Colacino Palomares em face de Marcus Vinicius Palomares e Márcia Regina Palomares, objetivando o cumprimento do título executivo judicial proferido na Ação de Extinção de Condomínio c.c. Divisão (Processo nº 1005751-73.2023.8.26.0024), pelo qual se determinou a divisão em três glebas de igual valor econômico dos imóveis rurais matriculados sob os nº 29.650, 29.651 e 29.652 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Andradina. Intimados (Evento 9 e 16), os executados compareceram aos autos (Evento 12) e manifestaram expressa e integral concordância com o procedimento divisório , postulando a nomeação de perito agrimensor e/ou agrônomo, com abertura de prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como o rateio das despesas e honorários periciais à razão de 1/3 para cada condômino. Instados a se manifestar (Evento 14), os exequentes assentiram com o rateio das despesas e pugnaram pela nomeação do perito judicial para início dos trabalhos (Evento 18). Verifica-se, de plano, a ausência de qualquer resistência ou litigiosidade entre as partes, operando-se o consenso de todos os coproprietários quanto à necessidade e viabilidade da realização da medição, avaliação e partilha cômoda do todo rústico em três frações equivalentes. Com efeito, transitada em julgado a fase cognitiva com a rejeição da tese de indivisibilidade e firmado o dever de fracionamento das propriedades rurais, o feito ingressa no estágio técnico de divisão geodésica, agrimensura e avaliação mercadológica, nos termos determinados no título e nas regras dos artigos 588 e seguintes c.c. artigo 465, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, por cuidar de procedimento tendente à extinção de condomínio voluntário sem litigiosidade de fundo, cumpre observar a diretriz de distribuição isonômica das despesas processuais e honorários periciais entre todos os condôminos na exata proporção de seus quinhões ideais, nos moldes do artigo 88 do CPC e do quanto já transitou em julgado perante a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a obrigatoriedade de repartição proporcional dos custos da perícia na fase de cumprimento de sentença da divisão de terras: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. 1. Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de condomínio de propriedades rurais existente entre as partes. 2. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão; e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. 5. O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os coproprietários. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.993.710/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Posto isso, defiro o prosseguimento dos atos executivos de divisão e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo e Agrimensor BRUNO HENRIQUE DA SILVA LOPES cadastrado neste Juízo, devendo a serventia providenciar a sua indicação e intimação pelo portal próprio; b) O perito deverá atuar na realização dos trabalhos de medição, demarcação, avaliação mercadológica e elaboração do plano de divisão dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 29.650, 29.651 e 29.652 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina, a ser subdividida em três glebas de idêntico valor econômico , observando-se as normas técnicas da agrimensura, o módulo rural mínimo da região, áreas de preservação permanente, benfeitorias existentes e acessos às vias públicas; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, apresentem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos e formulem propostas relativas ao traçado divisório; d) Decorrido o prazo das partes com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove sua habilitação profissional, informe contatos eletrônicos e apresente sua proposta de honorários periciais , acompanhada de estimativa fundamentada das despesas operacionais e cronograma dos trabalhos (artigo 465, § 2º, do CPC); e) Com a juntada da proposta pericial, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, do CPC); f) Fixados definitivamente os honorários por este Juízo, o valor será rateado entre os três condôminos à razão de 1/3 (um terço) para os exequentes e 1/3 para cada executado , na forma do artigo 88 do CPC e da coisa julgada, cabendo-lhes promover o depósito judicial das respectivas cotas-partes no prazo que vier a ser consignado, sob as cominações legais; g) Oportunamente, com o recolhimento integral das parcelas devidas, o perito será intimado para designar data, horário e local de início das diligências de campo, com prévia comunicação nos autos para ciência dos assistentes técnicos indicados (artigo 474 do CPC), fixando-se desde logo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega do laudo pericial circunstanciado e do memorial descritivo das três glebas. Intimem-se e cumpra-se.