Detalhe do processo

0001098-87.2026.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Centenário do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-87.2026.8.16.0066 Processo: 0001098-87.2026.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSMAR MUNIZ SILVA Réu(s): KAIQUE MUNIZ SILVA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de KAIQUE MUNIZ SILVA, em virtude da prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (2º fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) (mov. 36.1). A denúncia já foi anteriormente recebida em 29.06.2026, assim, presente a justa causa. Citado(s)(a)(s) pessoalmente (mov. 64.1), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou resposta(s) à acusação (mov. 56.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de juta causa para a persecução penal, bem como a atipicidade da conduta de embriaguez ao volante. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se observa, a resposta à acusação apresentada pelo(a)(s) acusado(a)(s) não traz(em) qualquer argumento ou elemento probatório que possa(m) ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). 3. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, a defesa alegou que a petição inicial acusatória apresenta sério vício de inépcia formal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, impossibilitando a ampla defesa do acusado. Alega que o Ministério Público sustentou o porte de arma com base exclusivamente em uma imputação genérica que aponta para um fato ocorrido às 11h36min na Rua Prefeito José Climácio da Silva, em frente ao número 441 (mov. 36.1). Contudo, as provas reunidas no inquérito policial e os depoimentos colhidos atestam de forma pacífica que, no momento em que o acusado foi efetivamente abordado e revistado pela equipe policial, às 16h45min na Avenida Prefeito Wanderley Antunes de Moraes(mov. 1.14), nenhuma arma de fogo, munição ou acessório ilícito foi encontrado em seu poder ou na motocicleta que conduzia. Sustenta, ainda, que o auto de exibição e apreensão acostado aos autos registra unicamente o recolhimento de dois fragmentos de chumbo ogival desprovidos de cartucho, os quais estavam caídos em via pública (mov. 1.2). O laudo de constatação pericial atestou tratar-se de projéteis compatíveis com o calibre nominal.32 S&WL (mov. 39.2). Não obstante a perícia nos metais, a acusação deixou de descrever de que maneira fática o acusado estaria portando esse armamento ou como ocorreu sua detenção, valendo-se apenas de presunções e da existência de desavença familiar anterior com a vítima do dano patrimonial (mov. 5.1). Todavia, verifica-se que a referida alegação não merece guarida, conforme se verá a seguir. Verifico a presença de justa causa para a persecução criminal, tendo o órgão acusatório indicado lastro probatório suficiente à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, em especial com o boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov.1.2, depoimentos de movs. 1.4a 1.8, imagens demovs. 1.17 e 1.18, e 22.3 a 22.6. Por ora, a justa causa que ampara a imputação do fato é indiciária do dolo da conduta, não se verificando nos autos, de maneira manifesta, causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, extinção da punibilidade ou que a narração do fato não constitua crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando suficientemente o fato e individualizando a conduta, indicando-se também os elementos do tipo penal. Verifica-se que a inicial guarda relação com os elementos informativos de materialidade e os indícios de autoria apontados pelo órgão acusatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios. (...). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 137.366/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, a defesa apresentada não trouxe argumentação capaz de afastar a imputação do crime ao acusado, de maneira que a ação penal deve prosseguir para posterior análise do mérito, ante a presença do lastro probatório mínimo e da tipicidade penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. (...). 9. Recurso não provido. (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CRIME - PROCESSUAL PENAL - NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a acusação inicial descreve conduta que encontra adequação em dispositivo do ordenamento penal, não é possível proclamar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1218064-4 - Palmital - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 4. Diante do disposto nos artigos 394, 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, de conformidade com a disponibilidade da pauta, para a tomada de declarações do(s) ofendido(s), inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com interrogatório(s) ao final e demais atos previstos em lei no que for aplicável ao caso concreto, a se realizar NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 15:00 HORAS, neste juízo. Consigne-se que a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á POR VIDEOCONFERÊNCIA/ SEMIPRESENCIALMENTE / PRESENCIALMENTE via sistema disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, visto que o Conselho Nacional de Justiça determinou que cada Tribunal adote um sistema de videoconferência, sendo o MICROSOFT TEAMS o sistema escolhido pelo TJPR. A regulamentação do cumprimento digital dos atos processuais e o estabelecimento de critérios para a realização de audiências e outros atos processuais estão previstos, respectivamente, na Resolução 354 de 2020 do CNJ. 5. Intimem-se e requisitem-se. Observe-se no que for cabível o disposto no artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, realizando-se as comunicações por correio. Prisão mantida em liminar de HC: 6. Ciência ao Ministério Público e defesa. Centenário do Sul, 14 de julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAIQUE MUNIZ SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE

OAB: 26909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-87.2026.8.16.0066 Processo: 0001098-87.2026.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSMAR MUNIZ SILVA Réu(s): KAIQUE MUNIZ SILVA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de KAIQUE MUNIZ SILVA, em virtude da prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (2º fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) (mov. 36.1). A denúncia já foi anteriormente recebida em 29.06.2026, assim, presente a justa causa. Citado(s)(a)(s) pessoalmente (mov. 64.1), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou resposta(s) à acusação (mov. 56.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de juta causa para a persecução penal, bem como a atipicidade da conduta de embriaguez ao volante. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se observa, a resposta à acusação apresentada pelo(a)(s) acusado(a)(s) não traz(em) qualquer argumento ou elemento probatório que possa(m) ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). 3. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, a defesa alegou que a petição inicial acusatória apresenta sério vício de inépcia formal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, impossibilitando a ampla defesa do acusado. Alega que o Ministério Público sustentou o porte de arma com base exclusivamente em uma imputação genérica que aponta para um fato ocorrido às 11h36min na Rua Prefeito José Climácio da Silva, em frente ao número 441 (mov. 36.1). Contudo, as provas reunidas no inquérito policial e os depoimentos colhidos atestam de forma pacífica que, no momento em que o acusado foi efetivamente abordado e revistado pela equipe policial, às 16h45min na Avenida Prefeito Wanderley Antunes de Moraes(mov. 1.14), nenhuma arma de fogo, munição ou acessório ilícito foi encontrado em seu poder ou na motocicleta que conduzia. Sustenta, ainda, que o auto de exibição e apreensão acostado aos autos registra unicamente o recolhimento de dois fragmentos de chumbo ogival desprovidos de cartucho, os quais estavam caídos em via pública (mov. 1.2). O laudo de constatação pericial atestou tratar-se de projéteis compatíveis com o calibre nominal.32 S&WL (mov. 39.2). Não obstante a perícia nos metais, a acusação deixou de descrever de que maneira fática o acusado estaria portando esse armamento ou como ocorreu sua detenção, valendo-se apenas de presunções e da existência de desavença familiar anterior com a vítima do dano patrimonial (mov. 5.1). Todavia, verifica-se que a referida alegação não merece guarida, conforme se verá a seguir. Verifico a presença de justa causa para a persecução criminal, tendo o órgão acusatório indicado lastro probatório suficiente à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, em especial com o boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov.1.2, depoimentos de movs. 1.4a 1.8, imagens demovs. 1.17 e 1.18, e 22.3 a 22.6. Por ora, a justa causa que ampara a imputação do fato é indiciária do dolo da conduta, não se verificando nos autos, de maneira manifesta, causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, extinção da punibilidade ou que a narração do fato não constitua crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando suficientemente o fato e individualizando a conduta, indicando-se também os elementos do tipo penal. Verifica-se que a inicial guarda relação com os elementos informativos de materialidade e os indícios de autoria apontados pelo órgão acusatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios. (...). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 137.366/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, a defesa apresentada não trouxe argumentação capaz de afastar a imputação do crime ao acusado, de maneira que a ação penal deve prosseguir para posterior análise do mérito, ante a presença do lastro probatório mínimo e da tipicidade penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. (...). 9. Recurso não provido. (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CRIME - PROCESSUAL PENAL - NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a acusação inicial descreve conduta que encontra adequação em dispositivo do ordenamento penal, não é possível proclamar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1218064-4 - Palmital - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 4. Diante do disposto nos artigos 394, 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, de conformidade com a disponibilidade da pauta, para a tomada de declarações do(s) ofendido(s), inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com interrogatório(s) ao final e demais atos previstos em lei no que for aplicável ao caso concreto, a se realizar NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 15:00 HORAS, neste juízo. Consigne-se que a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á POR VIDEOCONFERÊNCIA/ SEMIPRESENCIALMENTE / PRESENCIALMENTE via sistema disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, visto que o Conselho Nacional de Justiça determinou que cada Tribunal adote um sistema de videoconferência, sendo o MICROSOFT TEAMS o sistema escolhido pelo TJPR. A regulamentação do cumprimento digital dos atos processuais e o estabelecimento de critérios para a realização de audiências e outros atos processuais estão previstos, respectivamente, na Resolução 354 de 2020 do CNJ. 5. Intimem-se e requisitem-se. Observe-se no que for cabível o disposto no artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, realizando-se as comunicações por correio. Prisão mantida em liminar de HC: 6. Ciência ao Ministério Público e defesa. Centenário do Sul, 14 de julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito