Detalhe do processo

0001098-61.2025.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001098-61.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$7.448,54 Requerente(s): JANAINA DA SILVA DEBASTIANI Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por JANAINA DA SILVA DEBASTIANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 08 de março de 2001, tendo exercido suas funções na Escola Municipal Castro Alves mediante exposição habitual a agentes químicos e biológicos, sem receber o adicional de insalubridade no grau efetivamente devido. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau apurado pela perícia, sua implantação em folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, calculadas sobre a base prevista na legislação municipal, com os respectivos reflexos legais. Após a apresentação do laudo pericial, a autora requereu especificamente a condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já percebido. A solução do mérito da demanda envolve os seguintes pontos: a) a existência de trabalho em condições insalubres e o respectivo grau; b) o período em que a autora esteve submetida às condições constatadas pela perícia; c) o termo inicial do adicional; d) a base de cálculo da verba; e e) os valores e reflexos devidos. A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente afastada na decisão saneadora de mov. 20.1, que se tornou estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para nova apreciação da matéria. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora formulado pelo Município no mov. 11.1. A prova pericial foi realizada por profissional habilitado, com a participação das partes, tendo sido oportunizado aos litigantes o oferecimento de quesitos e a manifestação acerca do laudo. O Município, embora regularmente intimado, renunciou ao prazo para impugnar a prova técnica. Ao requerer a produção de prova oral, o Município limitou-se a fazê-lo genericamente, sem indicar qual fato concreto, ainda controvertido, não teria sido suficientemente esclarecido pela prova técnica. A controvérsia acerca da existência, natureza e grau da insalubridade possui caráter eminentemente técnico, não podendo a prova oral substituir a perícia realizada. Assim, considerando a suficiência dos elementos constantes dos autos, indefiro a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. II.I. DA PRESCRIÇÃO Desde a época em que a requerente foi empossada no cargo junto ao requerido, existia previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de São João/PR, conforme os arts. 176 e seguintes da Lei Municipal nº 880/2004. No caso em voga, busca a requerente exercer esse direito, reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, mediante o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade apurado pela prova técnica. Assim é que a relação jurídica que a requerente busca reconhecer por meio da presente demanda enquadra-se na denominada relação de trato sucessivo, porquanto deveria, em tese, a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento do adicional de insalubridade sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração da servidora. Dito isto, de acordo com o artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, Estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n° 85, com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 08 de março de 2001, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 25 de abril de 2025. Logo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25 de abril de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de abril de 2020. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, o valor das verbas devidas. Pois bem. O art. 176 da Lei Municipal nº 880/2004 prevê: Art. 176. Será concedido adicional de insalubridade ao servidor que execute atividades, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 39.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau máximo: A perícia constatou que a autora realizava diariamente a limpeza dos banheiros coletivos da Escola Municipal Castro Alves, frequentada por mais de 500 alunos, incluindo o recolhimento de resíduos e a higienização de pisos, pias, vasos sanitários e mictórios. Embora não tenha sido caracterizada exposição insalubre a agentes físicos ou químicos, o perito concluiu pela exposição habitual e direta a agentes biológicos, equiparada à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes para neutralizar os riscos, sem comprovação de controle ou treinamento adequado. Importa esclarecer, contudo, que o próprio laudo registra expressamente que “a autora exerceu suas atividades na limpeza da escola municipal até 2023”. Além disso, os trabalhos periciais concentraram-se exclusivamente na Escola Municipal Castro Alves e nas atividades ali desempenhadas pela servidora. O laudo não identifica qual função ou local de trabalho a autora passou a ocupar posteriormente, tampouco examina as condições laborais existentes após sua saída da unidade escolar. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente submetido às condições nocivas que justificam o seu pagamento. Desse modo, cessado o exercício das atividades insalubres, não subsiste o direito à percepção da respectiva vantagem, salvo se demonstrado, mediante prova técnica, que as novas atribuições também expõem o servidor a agentes nocivos. A conclusão encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao analisar hipótese em que a servidora deixou de exercer as atividades de limpeza e passou a desempenhar outra função, consignou: “E nem se diga que é possível considerar que a autora continuou laborando em condições insalubres após ser transferida para a função de merendeira, pois, inexistindo prova técnica atestando esse fato, descabida a condenação da Administração Pública com base em simples presunção deste Juízo.” (TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000729-82.2022.8.16.0115 – Matelândia – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – j. 10.05.2024). Logo, a conclusão pericial acerca da insalubridade em grau máximo restringe-se ao período em que a autora efetivamente exerceu as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, não sendo possível estendê-la automaticamente às atividades desempenhadas após o ano de 2023. Não há, portanto, fundamento para determinar a implantação atual do adicional em grau máximo, pois as condições laborais posteriores à saída da autora da escola não foram objeto da perícia realizada nestes autos. O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Dito isto, é possível extrair do laudo que a requerente laborou em condições insalubres em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período em que exerceu as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves. Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o período em que a autora exerceu suas atividades na unidade escolar. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que a servidora efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 08 de março de 2001. Todavia, em razão da prescrição quinquenal, somente podem ser alcançadas as parcelas vencidas a partir de 25 de abril de 2020. Por outro lado, o laudo registra que a autora exerceu suas atividades na limpeza da escola municipal até o ano de 2023, sem especificar a data exata em que ocorreu a alteração de sua lotação ou de suas atribuições. Assim, comprovado que a autora esteve submetida às condições insalubres examinadas pela perícia judicial, o adicional em grau máximo é devido desde 25 de abril de 2020 até a data em que efetivamente deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, ocorrida no ano de 2023. A data exata da cessação das atividades na unidade escolar deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante os registros funcionais da servidora. II.III. DA BASE DE CÁLCULO É incontroverso que a autora é servidora pública municipal e que a base de cálculo do adicional de insalubridade está expressamente disciplinada pela legislação local. Também é incontroverso que a servidora já percebia o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, razão pela qual são devidas apenas as diferenças correspondentes à majoração para o grau máximo, no percentual de 40%. O período abrangido pela condenação foi alcançado por alteração legislativa quanto à base de cálculo do adicional. Antes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, o art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004 previa a incidência dos percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente. Posteriormente, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, o dispositivo passou a estabelecer: Art. 178. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação assegura a percepção do referido adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), cuja incidência se dará sobre o valor do salário-base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários dos funcionários públicos do Município de São João/PR. A legislação nova possui aplicação imediata, mas não retroativa, de modo que a base de cálculo deve observar a norma vigente em cada competência. Assim: a) entre 25 de abril de 2020 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela redação então vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004; b) a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, deverá ser aplicado o percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência. Em ambos os períodos, deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, sendo devidas somente as respectivas diferenças. A alteração da base promovida pela Lei Municipal nº 1.956/2021 consta da legislação consolidada juntada pelo próprio Município. II.IV. DOS VALORES DEVIDOS Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo entre 25 de abril de 2020 e a data em que a autora deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, o Município deverá pagar as diferenças entre o percentual de 40% devido e o percentual de 20% já pago. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e constitui verba variável percebida em razão do efetivo exercício das atividades insalubres. O Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que as verbas variáveis percebidas pelo servidor devem ser calculadas pela média anual para efeitos de gratificação natalina. Também prevê expressamente que as vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade serão calculadas pela média do período aquisitivo para fins de férias e do respectivo terço constitucional. Desse modo, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço. Quanto ao pedido de reflexos sobre as horas extras eventualmente pagas, não há previsão legal municipal determinando que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo do serviço extraordinário. O art. 170 da Lei Municipal nº 880/2004 limita-se a estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, não dispondo que o adicional de insalubridade componha essa base de cálculo. Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público, a concessão e a forma de cálculo dependem de previsão legal específica, não sendo possível ampliar judicialmente a base de cálculo da hora extraordinária. Assim, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO OESTE-PR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1.004/2021. ADEQUAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, EM 07.10.2021. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO INSALUBRE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413 PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 40%, com reflexos legais, e declarou a inconstitucionalidade do artigo que previa o salário mínimo como base de cálculo. O Município recorre buscando a aplicação de nova lei municipal que alterou a base e os percentuais do adicional, além de questionar os reflexos e o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. II. Questões em discussão: 2.1. Controvérsia acerca da incidência de nova lei (Lei Municipal nº 1.004/2021) no cálculo do adicional de insalubridade (base de cálculo e percentual). 2.2. Discussão acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. 2.3. Debate quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas remuneratórias, como décimo terceiro salário, férias e horas extras. III. Razões de decidir 3.1. Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois ausente inovação recursal na tese de aplicação da Lei Municipal nº 1.004/2021, por se tratar de norma cogente, impondo-se a apreciação, independentemente de provocação das partes. 3.2. O artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, ao fixar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo, violou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 4 da Súmula Vinculante, nos termos do qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 3.3. Correta a sentença em afastar o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, com a aplicação, por força do efeito repristinatório, da norma contida no artigo 71 da Lei Municipal 12/1994 enquanto existente lacuna legislativa, a fim de que o adicional seja calculado sobre o vencimento do cargo, no percentual de 40% previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, pois atestado, por meio do laudo pericial (mov. 160), a exposição a agente insalubre em grau máximo. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada para que, a partir de 07/10/2021, seja observada a nova redação do artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004/2021, a partir da qual deve ser aplicada a nova base de cálculo do adicional de insalubridade e os respectivos percentuais previstos no Anexo I dessa lei. 3.5. No tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, restou comprovado que, desde a admissão da autora, houve o exercício de suas funções em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi refutada pelo Município réu, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. Assim, inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no PUIL nº 413/RS, uma vez que não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova incontestável da existência prévia de insalubridade desde o início da relação laboral. 3.6. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre férias, gratificação natalina e adicional de férias (um terço), mas não sobre horas extras e horas extras dobradas, uma vez que inexiste previsão legal que justifique tais reflexos. 3.7. Em reexame necessário, a sentença deve ser alterada para que, quanto aos consectários legais, seja observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem incidência de juros no período de graça constitucional. 3.8. Ainda em reexame necessário, a sentença deve ser modificada para que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial seja postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.9. Deve ser feita a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso, com custas e honorários advocatícios divididos entre as partes conforme proporção fixada. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002367-48.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026) A quantificação do valor devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando a autora poderá apresentar planilha de cálculo com base nos critérios fixados neste pronunciamento. A data exata em que a autora deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves deverá ser demonstrada mediante os respectivos registros funcionais, cabendo ao Município apresentá-los caso impugne o período indicado pela exequente. Do valor apurado deverão ser abatidas as quantias comprovadamente pagas pelo Município a título de adicional de insalubridade em grau médio e os demais valores pagos sob os mesmos títulos e referentes às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 08 de dezembro de 2021, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; b) de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição da requisição de pagamento, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; e d) após a expedição da requisição até o efetivo pagamento, incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa Selic caso esta resulte em montante inferior, nos termos da EC nº 136/2025. A redação vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025, prevê o IPCA e juros simples de 2% ao ano entre a expedição do requisitório e o pagamento, com limitação pela taxa Selic III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 25 de abril de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DA SILVA DEBASTIANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período compreendido entre 25 de abril de 2020 e a data em que deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, ocorrida no ano de 2023, cuja data exata deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante consulta aos registros funcionais; c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e o adicional em grau médio, no percentual de 20%, já percebido pela autora, durante o período estabelecido na alínea anterior, observando-se: c.1) entre 25 de abril de 2020 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, a base de cálculo prevista na redação então vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004; c.2) a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência; d) CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de implantação atual do adicional de insalubridade em grau máximo e de incidência das diferenças sobre as horas extras eventualmente recebidas. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação, com a dedução das quantias comprovadamente pagas a título de adicional de insalubridade em grau médio e de eventuais valores pagos sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DA SILVA DEBASTIANI

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ORIDES NEGRELLO NETO

OAB: 85791/PR

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001098-61.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$7.448,54 Requerente(s): JANAINA DA SILVA DEBASTIANI Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por JANAINA DA SILVA DEBASTIANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 08 de março de 2001, tendo exercido suas funções na Escola Municipal Castro Alves mediante exposição habitual a agentes químicos e biológicos, sem receber o adicional de insalubridade no grau efetivamente devido. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau apurado pela perícia, sua implantação em folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, calculadas sobre a base prevista na legislação municipal, com os respectivos reflexos legais. Após a apresentação do laudo pericial, a autora requereu especificamente a condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já percebido. A solução do mérito da demanda envolve os seguintes pontos: a) a existência de trabalho em condições insalubres e o respectivo grau; b) o período em que a autora esteve submetida às condições constatadas pela perícia; c) o termo inicial do adicional; d) a base de cálculo da verba; e e) os valores e reflexos devidos. A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente afastada na decisão saneadora de mov. 20.1, que se tornou estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para nova apreciação da matéria. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora formulado pelo Município no mov. 11.1. A prova pericial foi realizada por profissional habilitado, com a participação das partes, tendo sido oportunizado aos litigantes o oferecimento de quesitos e a manifestação acerca do laudo. O Município, embora regularmente intimado, renunciou ao prazo para impugnar a prova técnica. Ao requerer a produção de prova oral, o Município limitou-se a fazê-lo genericamente, sem indicar qual fato concreto, ainda controvertido, não teria sido suficientemente esclarecido pela prova técnica. A controvérsia acerca da existência, natureza e grau da insalubridade possui caráter eminentemente técnico, não podendo a prova oral substituir a perícia realizada. Assim, considerando a suficiência dos elementos constantes dos autos, indefiro a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. II.I. DA PRESCRIÇÃO Desde a época em que a requerente foi empossada no cargo junto ao requerido, existia previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de São João/PR, conforme os arts. 176 e seguintes da Lei Municipal nº 880/2004. No caso em voga, busca a requerente exercer esse direito, reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, mediante o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade apurado pela prova técnica. Assim é que a relação jurídica que a requerente busca reconhecer por meio da presente demanda enquadra-se na denominada relação de trato sucessivo, porquanto deveria, em tese, a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento do adicional de insalubridade sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração da servidora. Dito isto, de acordo com o artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, Estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n° 85, com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 08 de março de 2001, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 25 de abril de 2025. Logo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25 de abril de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de abril de 2020. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, o valor das verbas devidas. Pois bem. O art. 176 da Lei Municipal nº 880/2004 prevê: Art. 176. Será concedido adicional de insalubridade ao servidor que execute atividades, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 39.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau máximo: A perícia constatou que a autora realizava diariamente a limpeza dos banheiros coletivos da Escola Municipal Castro Alves, frequentada por mais de 500 alunos, incluindo o recolhimento de resíduos e a higienização de pisos, pias, vasos sanitários e mictórios. Embora não tenha sido caracterizada exposição insalubre a agentes físicos ou químicos, o perito concluiu pela exposição habitual e direta a agentes biológicos, equiparada à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes para neutralizar os riscos, sem comprovação de controle ou treinamento adequado. Importa esclarecer, contudo, que o próprio laudo registra expressamente que “a autora exerceu suas atividades na limpeza da escola municipal até 2023”. Além disso, os trabalhos periciais concentraram-se exclusivamente na Escola Municipal Castro Alves e nas atividades ali desempenhadas pela servidora. O laudo não identifica qual função ou local de trabalho a autora passou a ocupar posteriormente, tampouco examina as condições laborais existentes após sua saída da unidade escolar. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente submetido às condições nocivas que justificam o seu pagamento. Desse modo, cessado o exercício das atividades insalubres, não subsiste o direito à percepção da respectiva vantagem, salvo se demonstrado, mediante prova técnica, que as novas atribuições também expõem o servidor a agentes nocivos. A conclusão encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao analisar hipótese em que a servidora deixou de exercer as atividades de limpeza e passou a desempenhar outra função, consignou: “E nem se diga que é possível considerar que a autora continuou laborando em condições insalubres após ser transferida para a função de merendeira, pois, inexistindo prova técnica atestando esse fato, descabida a condenação da Administração Pública com base em simples presunção deste Juízo.” (TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000729-82.2022.8.16.0115 – Matelândia – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – j. 10.05.2024). Logo, a conclusão pericial acerca da insalubridade em grau máximo restringe-se ao período em que a autora efetivamente exerceu as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, não sendo possível estendê-la automaticamente às atividades desempenhadas após o ano de 2023. Não há, portanto, fundamento para determinar a implantação atual do adicional em grau máximo, pois as condições laborais posteriores à saída da autora da escola não foram objeto da perícia realizada nestes autos. O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Dito isto, é possível extrair do laudo que a requerente laborou em condições insalubres em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período em que exerceu as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves. Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o período em que a autora exerceu suas atividades na unidade escolar. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que a servidora efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) No caso concreto, a autora ingressou no serviço público municipal em 08 de março de 2001. Todavia, em razão da prescrição quinquenal, somente podem ser alcançadas as parcelas vencidas a partir de 25 de abril de 2020. Por outro lado, o laudo registra que a autora exerceu suas atividades na limpeza da escola municipal até o ano de 2023, sem especificar a data exata em que ocorreu a alteração de sua lotação ou de suas atribuições. Assim, comprovado que a autora esteve submetida às condições insalubres examinadas pela perícia judicial, o adicional em grau máximo é devido desde 25 de abril de 2020 até a data em que efetivamente deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, ocorrida no ano de 2023. A data exata da cessação das atividades na unidade escolar deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante os registros funcionais da servidora. II.III. DA BASE DE CÁLCULO É incontroverso que a autora é servidora pública municipal e que a base de cálculo do adicional de insalubridade está expressamente disciplinada pela legislação local. Também é incontroverso que a servidora já percebia o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, razão pela qual são devidas apenas as diferenças correspondentes à majoração para o grau máximo, no percentual de 40%. O período abrangido pela condenação foi alcançado por alteração legislativa quanto à base de cálculo do adicional. Antes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, o art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004 previa a incidência dos percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente. Posteriormente, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, o dispositivo passou a estabelecer: Art. 178. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação assegura a percepção do referido adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), cuja incidência se dará sobre o valor do salário-base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários dos funcionários públicos do Município de São João/PR. A legislação nova possui aplicação imediata, mas não retroativa, de modo que a base de cálculo deve observar a norma vigente em cada competência. Assim: a) entre 25 de abril de 2020 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela redação então vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004; b) a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, deverá ser aplicado o percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência. Em ambos os períodos, deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, sendo devidas somente as respectivas diferenças. A alteração da base promovida pela Lei Municipal nº 1.956/2021 consta da legislação consolidada juntada pelo próprio Município. II.IV. DOS VALORES DEVIDOS Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo entre 25 de abril de 2020 e a data em que a autora deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, o Município deverá pagar as diferenças entre o percentual de 40% devido e o percentual de 20% já pago. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e constitui verba variável percebida em razão do efetivo exercício das atividades insalubres. O Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que as verbas variáveis percebidas pelo servidor devem ser calculadas pela média anual para efeitos de gratificação natalina. Também prevê expressamente que as vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade serão calculadas pela média do período aquisitivo para fins de férias e do respectivo terço constitucional. Desse modo, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço. Quanto ao pedido de reflexos sobre as horas extras eventualmente pagas, não há previsão legal municipal determinando que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo do serviço extraordinário. O art. 170 da Lei Municipal nº 880/2004 limita-se a estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, não dispondo que o adicional de insalubridade componha essa base de cálculo. Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público, a concessão e a forma de cálculo dependem de previsão legal específica, não sendo possível ampliar judicialmente a base de cálculo da hora extraordinária. Assim, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO OESTE-PR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1.004/2021. ADEQUAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, EM 07.10.2021. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO INSALUBRE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413 PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 40%, com reflexos legais, e declarou a inconstitucionalidade do artigo que previa o salário mínimo como base de cálculo. O Município recorre buscando a aplicação de nova lei municipal que alterou a base e os percentuais do adicional, além de questionar os reflexos e o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. II. Questões em discussão: 2.1. Controvérsia acerca da incidência de nova lei (Lei Municipal nº 1.004/2021) no cálculo do adicional de insalubridade (base de cálculo e percentual). 2.2. Discussão acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. 2.3. Debate quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas remuneratórias, como décimo terceiro salário, férias e horas extras. III. Razões de decidir 3.1. Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois ausente inovação recursal na tese de aplicação da Lei Municipal nº 1.004/2021, por se tratar de norma cogente, impondo-se a apreciação, independentemente de provocação das partes. 3.2. O artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, ao fixar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo, violou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 4 da Súmula Vinculante, nos termos do qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 3.3. Correta a sentença em afastar o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, com a aplicação, por força do efeito repristinatório, da norma contida no artigo 71 da Lei Municipal 12/1994 enquanto existente lacuna legislativa, a fim de que o adicional seja calculado sobre o vencimento do cargo, no percentual de 40% previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, pois atestado, por meio do laudo pericial (mov. 160), a exposição a agente insalubre em grau máximo. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada para que, a partir de 07/10/2021, seja observada a nova redação do artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004/2021, a partir da qual deve ser aplicada a nova base de cálculo do adicional de insalubridade e os respectivos percentuais previstos no Anexo I dessa lei. 3.5. No tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, restou comprovado que, desde a admissão da autora, houve o exercício de suas funções em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi refutada pelo Município réu, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. Assim, inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no PUIL nº 413/RS, uma vez que não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova incontestável da existência prévia de insalubridade desde o início da relação laboral. 3.6. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre férias, gratificação natalina e adicional de férias (um terço), mas não sobre horas extras e horas extras dobradas, uma vez que inexiste previsão legal que justifique tais reflexos. 3.7. Em reexame necessário, a sentença deve ser alterada para que, quanto aos consectários legais, seja observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem incidência de juros no período de graça constitucional. 3.8. Ainda em reexame necessário, a sentença deve ser modificada para que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial seja postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.9. Deve ser feita a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso, com custas e honorários advocatícios divididos entre as partes conforme proporção fixada. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002367-48.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026) A quantificação do valor devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando a autora poderá apresentar planilha de cálculo com base nos critérios fixados neste pronunciamento. A data exata em que a autora deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves deverá ser demonstrada mediante os respectivos registros funcionais, cabendo ao Município apresentá-los caso impugne o período indicado pela exequente. Do valor apurado deverão ser abatidas as quantias comprovadamente pagas pelo Município a título de adicional de insalubridade em grau médio e os demais valores pagos sob os mesmos títulos e referentes às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 08 de dezembro de 2021, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; b) de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição da requisição de pagamento, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; e d) após a expedição da requisição até o efetivo pagamento, incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa Selic caso esta resulte em montante inferior, nos termos da EC nº 136/2025. A redação vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025, prevê o IPCA e juros simples de 2% ao ano entre a expedição do requisitório e o pagamento, com limitação pela taxa Selic III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 25 de abril de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DA SILVA DEBASTIANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período compreendido entre 25 de abril de 2020 e a data em que deixou de exercer as atividades de limpeza na Escola Municipal Castro Alves, ocorrida no ano de 2023, cuja data exata deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante consulta aos registros funcionais; c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e o adicional em grau médio, no percentual de 20%, já percebido pela autora, durante o período estabelecido na alínea anterior, observando-se: c.1) entre 25 de abril de 2020 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, a base de cálculo prevista na redação então vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004; c.2) a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021, o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência; d) CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de implantação atual do adicional de insalubridade em grau máximo e de incidência das diferenças sobre as horas extras eventualmente recebidas. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação, com a dedução das quantias comprovadamente pagas a título de adicional de insalubridade em grau médio e de eventuais valores pagos sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito