Detalhe do processo

0001098-54.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-54.2026.8.16.0077 Processo: 0001098-54.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$279.980,00 Autor(s): MURILO JULIANO SOUTIER AGUERA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO MURILO JULIANO SOUTIER AGUERA ajuizou ação declaratória de prorrogação de operação de crédito rural em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE UMUARAMA – SICOOB ARENITO. Afirmou ter celebrado a Cédula de Crédito Rural nº 807907, vinculada ao PRONAMP, em 22/09/2023, no valor originário de R$ 279.800,00, destinada ao custeio de atividade pecuária desenvolvida no Município de Tuneiras do Oeste/PR, com vencimento em 12/09/2025. Sustentou que a estiagem ocorrida durante o ciclo produtivo de 2024/2025 comprometeu a formação das pastagens e a nutrição do rebanho, provocando redução dos índices de prenhez, abortamentos, diminuição do número de bezerros e aumento das despesas com alimentação suplementar. Alegou que sua produção anual teria sido reduzida de aproximadamente 250 para 120 bezerros. Relatou ter apresentado pedido administrativo de prorrogação, acompanhado de laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento, mediante proposta de quitação em três parcelas anuais, nos anos de 2027, 2028 e 2029. Afirmou que o requerimento foi recebido pela instituição financeira em 24/05/2025, antes do vencimento da operação, mas não foi apreciado. Requereu, inclusive em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, a proibição da inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o impedimento de atos de execução das garantias. A tutela provisória foi deferida no mov. 21.1, determinando-se a suspensão da exigibilidade da operação, a abstenção de medidas de cobrança e expropriação da garantia fiduciária e a exclusão ou não inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos relativamente ao débito discutido. A instituição financeira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0041934-09.2026.8.16.0000, conforme documentos juntados no mov. 34, e a decisão foi mantida por este Juízo no mov. 36. Na audiência de conciliação realizada em 05/05/2026, não houve composição, conforme termo do mov. 45. A requerida apresentou contestação no mov. 48. Alegou que o autor também exerce a profissão de médico e aufere rendimentos de outras fontes, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a incapacidade financeira descrita na inicial. Arguiu falsidade material do documento juntado no mov. 1.6. Sustentou que o pedido administrativo teria sido recebido pela gerente Raquel Herberts em 24/10/2025, depois do vencimento da cédula, e não em 24/05/2025, como consta no documento apresentado pelo autor. Requereu a apresentação do documento original, a instauração do incidente de falsidade, a realização de perícia documentoscópica e a suspensão do processo até o julgamento da questão. No mérito, impugnou os prejuízos produtivos alegados, a metodologia dos pareceres particulares e a projeção de capacidade de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a revogação da tutela provisória. Pediu, ainda, o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial e a obtenção de informações fiscais, notas de produtor rural e Guias de Trânsito Animal. O autor apresentou réplica no mov. 52. Sustentou que seus rendimentos decorrentes da atividade médica não afastam o direito à prorrogação da operação rural. Negou a alteração do documento do mov. 1.6 e argumentou que a data questionada foi inserida por representante da própria instituição financeira. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência dos documentos técnicos apresentados. Intimado para especificar provas, o autor requereu, no mov. 56, a realização de perícia médico-veterinária para avaliar os efeitos das condições climáticas sobre o rebanho, a extensão da redução produtiva e sua capacidade de recuperação. A requerida manifestou-se nos movs. 57 e 58. Reiterou a prejudicialidade do incidente de falsidade, a necessidade de apresentação do documento original e a realização de perícia documentoscópica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da arguição de falsidade documental e do pedido de suspensão A requerida arguiu, no mov. 48, falsidade material do documento apresentado no mov. 1.6, especificamente quanto à data aposta no campo destinado ao recebimento do pedido administrativo. A alegação foi deduzida na contestação, com a individualização do elemento documental impugnado e a exposição dos fundamentos da insurgência, em conformidade com os arts. 430, parágrafo único, e 431 do Código de Processo Civil. A questão deverá, portanto, ser processada nos próprios autos. A controvérsia não envolve apenas o reconhecimento da assinatura ou do carimbo atribuídos à funcionária da requerida. Discute-se possível alteração material dos algarismos correspondentes ao mês em que o documento teria sido recebido, questão cuja resolução depende do exame do original por profissional com conhecimento técnico em documentoscopia. Não há, entretanto, fundamento para a suspensão integral do processo. O Código de Processo Civi permite que a arguição seja resolvida como questão incidental, sem impor a paralisação automática de toda a atividade processual. No caso, as demais provas técnicas e documentais podem ser produzidas simultaneamente, sem prejuízo do contraditório, ficando o exame definitivo da autenticidade reservado para momento posterior à perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a suspensão decorrente da arguição de falsidade não é automática e pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao desenvolvimento do processo, conforme decidido pela 4ª Câmara Cível, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DEMANDA PRINCIPAL EM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da demanda principal, esta uma ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos, obrigação de fazer e tutela de urgência, até o julgamento de incidente de falsidade, no qual a agravante alega que não outorgou procuração que possibilitou a alienação de imóvel de sua propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da demanda principal em razão da arguição de falsidade de procuração, até o julgamento do incidente de falsidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prejuízo à parte agravada permite o julgamento do recurso sem prévia intimação para contrarrazões.4. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, pois não há probabilidade do direito e nem perigo de dano.5. A legislação processual civil não determina a suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade, ao contrário do que ocorria no CPC/1973.6. Não foi demonstrada a iminência de decisões conflitantes, uma vez que os autos principais estão em fase inicial.7. A decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo principal foi adequada e não apresenta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão do processo principal em razão da instauração de incidente de falsidade documental exige demonstração concreta de prejuízo processual, não havendo, no caso concreto, iminência de decisões conflitantes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 430 e 313, V, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 0014274-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 14.07.2022; TJPR, 0014569-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, 0002784-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria suspender um processo principal enquanto se discutia a falsidade de um documento que ela alegava não ter assinado. No entanto, o juiz entendeu que não havia motivos suficientes para parar o processo principal, pois não ficou provado que a continuidade do processo causaria algum prejuízo. Além disso, a lei não exige que o processo seja suspenso automaticamente quando se alega falsidade de um documento. Por isso, o pedido foi negado e o processo principal continuará normalmente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008170-32.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2026) Assim, RECEBO a arguição de falsidade para processamento nos próprios autos, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. A autenticidade material do documento será decidida após a produção da prova documentoscópica e o exercício do contraditório. 2.1.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O autor pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A cédula discutida foi emitida para financiar atividade pecuária profissional. O crédito foi incorporado ao processo produtivo desenvolvido pelo autor, não se destinando à aquisição de produto ou serviço para consumo final. Além disso, os elementos dos autos não demonstram vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional concreta capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O valor da operação, a atividade profissional paralelamente exercida pelo autor e a própria documentação técnica apresentada afastam, nesta fase, a presunção de vulnerabilidade qualificada perante a instituição financeira. Em caso recente envolvendo cédula rural destinada ao financiamento da atividade produtiva, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova por não reconhecer o produtor como destinatário final do crédito nem identificar vulnerabilidade concreta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138884-17.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) A facilidade da instituição financeira para apresentar registros internos relativos ao protocolo e ao processamento do pedido administrativo será considerada na distribuição específica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Essa medida não equivale à inversão geral pretendida pelo autor. Por isso, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão geral do ônus da prova. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não há gratuidade da justiça anteriormente concedida a ser mantida, pois o autor recolheu as custas processuais. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos os seguintes fatos: i. o autor celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Rural nº 807907, vinculada ao PRONAMP, emitida em 22/09/2023, no valor originário de R$ 279.800,00; ii. os recursos foram concedidos para utilização na atividade pecuária desenvolvida pelo autor; iii. a obrigação possuía vencimento contratual indicado para 12/09/2025; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. se o documento do mov. 1.6 sofreu alteração material no campo destinado à data de recebimento; ii. se o pedido administrativo foi entregue em 24/05/2025, em 24/10/2025 ou em outra data; iii. se o requerimento foi apresentado com a antecedência e a documentação necessárias à análise administrativa; iv. quais providências foram adotadas pela instituição financeira após o recebimento do pedido e se houve resposta expressa ao requerimento; v. a composição e a evolução do rebanho do autor durante os ciclos produtivos de 2023, 2024 e 2025; vi. os índices de prenhez, abortamento, nascimento, desmame e venda de animais nesses períodos; vii. se as condições climáticas e nutricionais verificadas na propriedade durante o ciclo 2024/2025 provocaram a redução produtiva alegada; viii. a extensão econômica da redução de produção e das despesas emergenciais com alimentação ou suplementação do rebanho; ix. se a dificuldade de pagamento possui natureza temporária e decorre dos eventos alegados pelo autor; x. a efetiva capacidade de pagamento do autor, consideradas a atividade rural, outras fontes de renda e as obrigações relacionadas à exploração produtiva; xi. se o cronograma de pagamento proposto para os anos de 2027, 2028 e 2029 é tecnicamente compatível com a recuperação esperada da atividade pecuária; xii. se estavam preenchidos, na data do requerimento, os pressupostos técnicos e econômicos para a prorrogação da operação. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. a disciplina normativa aplicável à prorrogação da Cédula de Crédito Rural nº 807907, consideradas sua modalidade, finalidade e data de contratação; ii. os requisitos jurídicos para o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural, tendo em vista que a renegociação constitui direito do devedor quando demonstrado o preenchimento das condições normativas, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; iii. a relevância jurídica da data e da instrução do pedido administrativo; iv. os efeitos processuais e probatórios de eventual falsidade material do documento do mov. 1.6; v. o valor probatório dos pareceres técnicos particulares; vi. os efeitos da prorrogação, se reconhecida, sobre a exigibilidade da dívida, a mora, as garantias e os encargos contratuais; vii. a manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória no julgamento do mérito. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete ao autor demonstrar: i. a contratação e a destinação rural da operação; ii. a ocorrência de dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, redução produtiva ou outro evento admitido pela regulamentação aplicável; iii. a extensão dos prejuízos produtivos e financeiros alegados; iv. a apresentação do pedido administrativo e dos documentos destinados a comprovar os requisitos da prorrogação; v. sua capacidade de pagamento e a compatibilidade do cronograma proposto com a recuperação da atividade. Compete à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive eventual pagamento, desvio de finalidade, ausência de enquadramento da operação ou qualquer circunstância concreta que impeça a prorrogação. Por se encontrarem sob controle da requerida, atribuo-lhe, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de apresentar os registros internos de recebimento, protocolo, tramitação, análise e eventual decisão do pedido administrativo, além das comunicações mantidas por seus empregados sobre o requerimento. Quanto à arguição de falsidade material, a requerida afirma que a data lançada no documento foi modificada. Tratando-se de alegação de preenchimento ou alteração material, e não de simples impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte que suscitou a falsidade demonstrá-la, conforme art. 429, inciso I, do CPC. A instituição financeira deverá, portanto, adiantar os honorários relativos à perícia documentoscópica, por ter requerido essa prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A perícia médico-veterinária foi requerida pelo autor no mov. 56. Assim, compete a ele adiantar os respectivos honorários, também conforme o art. 95, caput, do CPC. A impugnação dos pareceres particulares pela requerida não transfere o custeio da prova solicitada pelo autor, pois a distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da perícia documentoscópica A requerida impugnou especificamente a data de recebimento lançada no documento do mov. 1.6 e apresentou elementos que justificam o exame técnico do original. A identificação de rasura, sobreposição, substituição de caracteres ou alteração posterior da escrita exige conhecimento especializado e não pode ser realizada com segurança apenas mediante a inspeção da imagem digitalizada. Por isso, DEFIRO a realização de perícia documentoscópica no original do documento do mov. 1.6. Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá: i. verificar se há rasura, apagamento, sobreposição, acréscimo, substituição ou alteração material no campo destinado à data de recebimento; ii. esclarecer, na medida tecnicamente possível, se os algarismos da data foram lançados no mesmo contexto temporal da assinatura e do carimbo; iii. comparar o documento original com a versão digital juntada no mov. 1.6 e indicar eventuais divergências; iv. esclarecer se a data constante do original corresponde a 24/05/2025, 24/10/2025 ou se o resultado é inconclusivo; v. indicar os métodos empregados, os elementos examinados e as limitações técnicas encontradas. 2.6.2. Da perícia médico-veterinária Os pareceres dos movs. 1.4 e 1.5 foram produzidos unilateralmente e utilizam informações fornecidas pelo próprio autor. A requerida impugnou os dados relativos à composição do rebanho, aos índices reprodutivos, à redução da produção e à capacidade de pagamento. A identificação dos efeitos da estiagem e da deficiência nutricional sobre a reprodução do rebanho bovino, assim como a quantificação da redução produtiva e da possibilidade de recuperação, exige conhecimento especializado. Por isso, DEFIRO a realização de perícia por médico-veterinário com experiência em bovinocultura de corte e reprodução animal. Além dos quesitos das partes, o perito deverá: i. identificar a atividade rural, as propriedades utilizadas e a composição do rebanho no período relevante, com base nos documentos oficiais e registros zootécnicos disponíveis; ii. avaliar as condições climáticas e nutricionais verificadas na propriedade durante o ciclo produtivo de 2024/2025; iii. apurar, na medida permitida pelos documentos, o número de matrizes, os índices de prenhez e abortamento e a quantidade de nascimentos, desmames e vendas nos anos de 2023, 2024 e 2025; iv. verificar se houve redução da produção de aproximadamente 250 para 120 bezerros e, em caso positivo, indicar suas causas tecnicamente prováveis; v. avaliar a existência e a extensão das despesas extraordinárias com alimentação ou suplementação e das perdas de produção e receita; vi. esclarecer se os prejuízos possuem caráter temporário e estimar o período tecnicamente necessário para recuperação da produção; vii. analisar a compatibilidade técnica entre a produção esperada e o cronograma de pagamento proposto para os anos de 2027, 2028 e 2029, sem emitir conclusão jurídica; viii. examinar a metodologia, os dados e as premissas empregados nos pareceres dos movs. 1.4 e 1.5, indicando inconsistências, limitações ou informações não comprovadas. 2.6.3. Da prova documental e da exibição de documentos A apuração da composição do rebanho, da produção, das vendas, das despesas e da capacidade financeira exige documentação objetiva. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE a prova documental requerida. O autor deverá apresentar o original do documento do mov. 1.6, necessário à realização da perícia documentoscópica. Deverá apresentar, ainda, as Guias de Trânsito Animal, notas fiscais de produtor, declarações de rebanho, registros de compra e venda de animais, documentos sanitários e reprodutivos e comprovantes de aquisição de ração, silagem, suplementos ou outros insumos extraordinários relativos ao período de 22/09/2023 a 31/12/2025. Para esclarecimento da capacidade de pagamento e das demais fontes de renda especificamente suscitadas na contestação, deverá exibir as páginas pertinentes de suas declarações de imposto de renda correspondentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, limitadas à identificação das fontes de renda, bens vinculados à atividade rural, receitas, despesas e dívidas. Esses documentos deverão tramitar com acesso restrito. A requerida deverá apresentar eventual via física ou cópia mantida em seus arquivos do pedido administrativo, os registros de protocolo e atendimento, os lançamentos realizados em seus sistemas, a tramitação interna, as análises efetuadas, a decisão eventualmente proferida e as comunicações relacionadas ao requerimento. Caso pretenda utilizar conversas mantidas por aplicativo de mensagens, deverá apresentar a exportação integral do trecho pertinente, com os elementos disponíveis de identificação e temporalidade. A não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, cuja presunção possui natureza relativa e será examinada em conjunto com as demais provas. Também deverão ser solicitadas: i. à ADAPAR, as declarações de rebanho, os saldos de animais e as Guias de Trânsito Animal emitidas ou recebidas em nome do autor e relacionadas às suas propriedades rurais, no período de 22/09/2023 a 31/12/2025; ii. à Receita Estadual do Paraná, as notas fiscais de produtor rural emitidas e recebidas em nome do autor no mesmo período, limitadas às operações relacionadas à atividade pecuária discutida. INDEFIRO, por ora, a consulta ampla ao INFOJUD. A apresentação dirigida das partes pertinentes das declarações fiscais é suficiente, adequada e menos invasiva para a apuração das fontes de renda e da capacidade econômica, sem prejuízo de reavaliação se houver descumprimento da ordem de exibição ou insuficiência documental concretamente demonstrada. 2.6.4. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A requerida formulou, na contestação, pedido genérico de depoimento pessoal do autor e de produção de prova oral. Depois da intimação específica para indicação das provas, limitou-se a reiterar a necessidade de resolução do incidente de falsidade e da apresentação do documento original, sem delimitar fatos pessoais que dependeriam do interrogatório ou da inquirição de testemunhas. As circunstâncias relacionadas ao recebimento do pedido administrativo, ao histórico do rebanho, à movimentação de animais, às perdas produtivas, às receitas e à capacidade de pagamento devem ser demonstradas por registros institucionais, documentos oficiais e provas periciais, meios mais objetivos e confiáveis. O depoimento pessoal não deve substituir documentos mantidos nos sistemas da instituição financeira nem a análise técnica dos dados zootécnicos. A prova testemunhal, por sua vez, não é adequada para quantificar a redução produtiva, estabelecer nexo técnico entre estiagem, nutrição e desempenho reprodutivo ou reconstruir a movimentação oficial do rebanho. O Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da prova oral quando os fatos dependem prioritariamente de documentos e exame técnico, sem configuração de cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DO AQÜÍFERO KARST. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TESE RECURSAL, RECONHECENDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN MORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o parecer ministerial e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas demandadas, sob o fundamento de que a prova pericial já era suficiente para o deslinde da controvérsia relacionada aos impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação civil pública, relacionada a impactos ambientais e hídricos, foi correta, considerando a suficiência da prova pericial já apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir a prova testemunhal foi fundamentada na suficiência da prova pericial já apresentada, que abordou os pontos controvertidos da ação civil pública.4. As questões que a agravante considera carentes de prova oral possuem natureza técnica e administrativa, já documentada e analisada pela perícia e documentos oficiais.5. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a discordância da parte não é suficiente para alterar o juízo de conveniência e necessidade da prova.6. A iminência do julgamento de primeiro grau não gera, por si só, perigo de dano irreparável, pois eventuais nulidades podem ser suscitadas em recursos adequados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal em ações civis públicas que envolvem questões técnicas e especializadas, como impactos ambientais, pode ser indeferida pelo juiz quando já houver laudo pericial robusto que aborde adequadamente os pontos controvertidos, não se configurando cerceamento de defesa a ausência dessa prova adicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021, § 2º; art. 370.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140985-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) Por isso, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal genérica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e as provas delimitadas nesta decisão. 3.2. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.3. Quanto à arguição de falsidade do documento do mov. 1.6, DETERMINO a autuação de incidente em autos próprios e por dependência, trasladando-se o documento impugnado, a contestação do mov. 48, a réplica do mov. 52, as manifestações dos movs. 57 e 58 e esta decisão. 3.3.1. Autuado o incidente, certifique-se o respectivo número nestes autos e mantenham-se os feitos vinculados. 3.3.2. INTIME-SE o autor, nos autos do incidente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Secretaria o original do documento do mov. 1.6, mediante recibo e observadas as cautelas necessárias à sua guarda e conservação. 3.3.3. Após, para realização da perícia documentoscópica deferida no item 2.6.1, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em documentoscopia. 3.3.4. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.3.5. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; iii. indique endereço eletrônico e telefone para contato; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.3.6. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.7. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.1 desta decisão. 3.3.8. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3.9. Após, tornem os autos do incidente conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 3.3.10. Fixados os honorários, INTIME-SE a arguente/requerida para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3.11. Comprovado o depósito e disponibilizado o documento original, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.3.12. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3.13. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.14. Após, tornem os autos do incidente conclusos para decisão. 3.4. No presente feito, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.6.3, inclusive as partes pertinentes das declarações de imposto de renda, que deverão tramitar com acesso restrito. 3.5. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e registros internos especificados no item 2.6.3, sob as consequências do art. 400 do CPC. 3.6. OFICIE-SE à ADAPAR e à Receita Estadual do Paraná para fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos documentos individualizados no item 2.6.3. 3.7. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.8. Após, para realização da perícia médico-veterinária deferida no item 2.6.2, NOMEIO como perito judicial médico-veterinário com experiência em bovinocultura de corte e reprodução animal. 3.8.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.8.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; iii. indique endereço eletrônico e telefone para contato; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e v. indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.8.3. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8.4. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.8.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.8.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.8.7. Fixados os honorários, INTIME-SE o autor para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.8.8. Comprovado o depósito e disponibilizados os documentos necessários ao exame, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.8.9. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.8.10. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.9. Concluída a instrução e decidido o incidente de falsidade, tornem os autos conclusos. 3.10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO

Autor MURILO JULIANO SOUTIER AGUERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CIELO HEMMIG

OAB: 131328/PR

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LUCIANO FRANCISCO OLIVEIRA LEANDRO

OAB: 34099/PR

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JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG

OAB: 96868/PR

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FERNANDA MIOTTO PEDRON

OAB: 123000/PR

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MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO

OAB: 20162/PR

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ANDRE FELIPE GRANDO

OAB: 91681/PR

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THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ

OAB: 100351/PR

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GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO

OAB: 112414/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-54.2026.8.16.0077 Processo: 0001098-54.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$279.980,00 Autor(s): MURILO JULIANO SOUTIER AGUERA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO MURILO JULIANO SOUTIER AGUERA ajuizou ação declaratória de prorrogação de operação de crédito rural em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE UMUARAMA – SICOOB ARENITO. Afirmou ter celebrado a Cédula de Crédito Rural nº 807907, vinculada ao PRONAMP, em 22/09/2023, no valor originário de R$ 279.800,00, destinada ao custeio de atividade pecuária desenvolvida no Município de Tuneiras do Oeste/PR, com vencimento em 12/09/2025. Sustentou que a estiagem ocorrida durante o ciclo produtivo de 2024/2025 comprometeu a formação das pastagens e a nutrição do rebanho, provocando redução dos índices de prenhez, abortamentos, diminuição do número de bezerros e aumento das despesas com alimentação suplementar. Alegou que sua produção anual teria sido reduzida de aproximadamente 250 para 120 bezerros. Relatou ter apresentado pedido administrativo de prorrogação, acompanhado de laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento, mediante proposta de quitação em três parcelas anuais, nos anos de 2027, 2028 e 2029. Afirmou que o requerimento foi recebido pela instituição financeira em 24/05/2025, antes do vencimento da operação, mas não foi apreciado. Requereu, inclusive em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, a proibição da inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o impedimento de atos de execução das garantias. A tutela provisória foi deferida no mov. 21.1, determinando-se a suspensão da exigibilidade da operação, a abstenção de medidas de cobrança e expropriação da garantia fiduciária e a exclusão ou não inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos relativamente ao débito discutido. A instituição financeira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0041934-09.2026.8.16.0000, conforme documentos juntados no mov. 34, e a decisão foi mantida por este Juízo no mov. 36. Na audiência de conciliação realizada em 05/05/2026, não houve composição, conforme termo do mov. 45. A requerida apresentou contestação no mov. 48. Alegou que o autor também exerce a profissão de médico e aufere rendimentos de outras fontes, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a incapacidade financeira descrita na inicial. Arguiu falsidade material do documento juntado no mov. 1.6. Sustentou que o pedido administrativo teria sido recebido pela gerente Raquel Herberts em 24/10/2025, depois do vencimento da cédula, e não em 24/05/2025, como consta no documento apresentado pelo autor. Requereu a apresentação do documento original, a instauração do incidente de falsidade, a realização de perícia documentoscópica e a suspensão do processo até o julgamento da questão. No mérito, impugnou os prejuízos produtivos alegados, a metodologia dos pareceres particulares e a projeção de capacidade de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a revogação da tutela provisória. Pediu, ainda, o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova pericial e a obtenção de informações fiscais, notas de produtor rural e Guias de Trânsito Animal. O autor apresentou réplica no mov. 52. Sustentou que seus rendimentos decorrentes da atividade médica não afastam o direito à prorrogação da operação rural. Negou a alteração do documento do mov. 1.6 e argumentou que a data questionada foi inserida por representante da própria instituição financeira. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência dos documentos técnicos apresentados. Intimado para especificar provas, o autor requereu, no mov. 56, a realização de perícia médico-veterinária para avaliar os efeitos das condições climáticas sobre o rebanho, a extensão da redução produtiva e sua capacidade de recuperação. A requerida manifestou-se nos movs. 57 e 58. Reiterou a prejudicialidade do incidente de falsidade, a necessidade de apresentação do documento original e a realização de perícia documentoscópica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da arguição de falsidade documental e do pedido de suspensão A requerida arguiu, no mov. 48, falsidade material do documento apresentado no mov. 1.6, especificamente quanto à data aposta no campo destinado ao recebimento do pedido administrativo. A alegação foi deduzida na contestação, com a individualização do elemento documental impugnado e a exposição dos fundamentos da insurgência, em conformidade com os arts. 430, parágrafo único, e 431 do Código de Processo Civil. A questão deverá, portanto, ser processada nos próprios autos. A controvérsia não envolve apenas o reconhecimento da assinatura ou do carimbo atribuídos à funcionária da requerida. Discute-se possível alteração material dos algarismos correspondentes ao mês em que o documento teria sido recebido, questão cuja resolução depende do exame do original por profissional com conhecimento técnico em documentoscopia. Não há, entretanto, fundamento para a suspensão integral do processo. O Código de Processo Civi permite que a arguição seja resolvida como questão incidental, sem impor a paralisação automática de toda a atividade processual. No caso, as demais provas técnicas e documentais podem ser produzidas simultaneamente, sem prejuízo do contraditório, ficando o exame definitivo da autenticidade reservado para momento posterior à perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a suspensão decorrente da arguição de falsidade não é automática e pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao desenvolvimento do processo, conforme decidido pela 4ª Câmara Cível, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DEMANDA PRINCIPAL EM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da demanda principal, esta uma ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos, obrigação de fazer e tutela de urgência, até o julgamento de incidente de falsidade, no qual a agravante alega que não outorgou procuração que possibilitou a alienação de imóvel de sua propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da demanda principal em razão da arguição de falsidade de procuração, até o julgamento do incidente de falsidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prejuízo à parte agravada permite o julgamento do recurso sem prévia intimação para contrarrazões.4. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, pois não há probabilidade do direito e nem perigo de dano.5. A legislação processual civil não determina a suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade, ao contrário do que ocorria no CPC/1973.6. Não foi demonstrada a iminência de decisões conflitantes, uma vez que os autos principais estão em fase inicial.7. A decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo principal foi adequada e não apresenta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão do processo principal em razão da instauração de incidente de falsidade documental exige demonstração concreta de prejuízo processual, não havendo, no caso concreto, iminência de decisões conflitantes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 430 e 313, V, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 0014274-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 14.07.2022; TJPR, 0014569-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, 0002784-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria suspender um processo principal enquanto se discutia a falsidade de um documento que ela alegava não ter assinado. No entanto, o juiz entendeu que não havia motivos suficientes para parar o processo principal, pois não ficou provado que a continuidade do processo causaria algum prejuízo. Além disso, a lei não exige que o processo seja suspenso automaticamente quando se alega falsidade de um documento. Por isso, o pedido foi negado e o processo principal continuará normalmente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008170-32.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2026) Assim, RECEBO a arguição de falsidade para processamento nos próprios autos, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. A autenticidade material do documento será decidida após a produção da prova documentoscópica e o exercício do contraditório. 2.1.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O autor pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A cédula discutida foi emitida para financiar atividade pecuária profissional. O crédito foi incorporado ao processo produtivo desenvolvido pelo autor, não se destinando à aquisição de produto ou serviço para consumo final. Além disso, os elementos dos autos não demonstram vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional concreta capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O valor da operação, a atividade profissional paralelamente exercida pelo autor e a própria documentação técnica apresentada afastam, nesta fase, a presunção de vulnerabilidade qualificada perante a instituição financeira. Em caso recente envolvendo cédula rural destinada ao financiamento da atividade produtiva, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova por não reconhecer o produtor como destinatário final do crédito nem identificar vulnerabilidade concreta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138884-17.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) A facilidade da instituição financeira para apresentar registros internos relativos ao protocolo e ao processamento do pedido administrativo será considerada na distribuição específica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Essa medida não equivale à inversão geral pretendida pelo autor. Por isso, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão geral do ônus da prova. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não há gratuidade da justiça anteriormente concedida a ser mantida, pois o autor recolheu as custas processuais. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos os seguintes fatos: i. o autor celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Rural nº 807907, vinculada ao PRONAMP, emitida em 22/09/2023, no valor originário de R$ 279.800,00; ii. os recursos foram concedidos para utilização na atividade pecuária desenvolvida pelo autor; iii. a obrigação possuía vencimento contratual indicado para 12/09/2025; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. se o documento do mov. 1.6 sofreu alteração material no campo destinado à data de recebimento; ii. se o pedido administrativo foi entregue em 24/05/2025, em 24/10/2025 ou em outra data; iii. se o requerimento foi apresentado com a antecedência e a documentação necessárias à análise administrativa; iv. quais providências foram adotadas pela instituição financeira após o recebimento do pedido e se houve resposta expressa ao requerimento; v. a composição e a evolução do rebanho do autor durante os ciclos produtivos de 2023, 2024 e 2025; vi. os índices de prenhez, abortamento, nascimento, desmame e venda de animais nesses períodos; vii. se as condições climáticas e nutricionais verificadas na propriedade durante o ciclo 2024/2025 provocaram a redução produtiva alegada; viii. a extensão econômica da redução de produção e das despesas emergenciais com alimentação ou suplementação do rebanho; ix. se a dificuldade de pagamento possui natureza temporária e decorre dos eventos alegados pelo autor; x. a efetiva capacidade de pagamento do autor, consideradas a atividade rural, outras fontes de renda e as obrigações relacionadas à exploração produtiva; xi. se o cronograma de pagamento proposto para os anos de 2027, 2028 e 2029 é tecnicamente compatível com a recuperação esperada da atividade pecuária; xii. se estavam preenchidos, na data do requerimento, os pressupostos técnicos e econômicos para a prorrogação da operação. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. a disciplina normativa aplicável à prorrogação da Cédula de Crédito Rural nº 807907, consideradas sua modalidade, finalidade e data de contratação; ii. os requisitos jurídicos para o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural, tendo em vista que a renegociação constitui direito do devedor quando demonstrado o preenchimento das condições normativas, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; iii. a relevância jurídica da data e da instrução do pedido administrativo; iv. os efeitos processuais e probatórios de eventual falsidade material do documento do mov. 1.6; v. o valor probatório dos pareceres técnicos particulares; vi. os efeitos da prorrogação, se reconhecida, sobre a exigibilidade da dívida, a mora, as garantias e os encargos contratuais; vii. a manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória no julgamento do mérito. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete ao autor demonstrar: i. a contratação e a destinação rural da operação; ii. a ocorrência de dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, redução produtiva ou outro evento admitido pela regulamentação aplicável; iii. a extensão dos prejuízos produtivos e financeiros alegados; iv. a apresentação do pedido administrativo e dos documentos destinados a comprovar os requisitos da prorrogação; v. sua capacidade de pagamento e a compatibilidade do cronograma proposto com a recuperação da atividade. Compete à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive eventual pagamento, desvio de finalidade, ausência de enquadramento da operação ou qualquer circunstância concreta que impeça a prorrogação. Por se encontrarem sob controle da requerida, atribuo-lhe, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de apresentar os registros internos de recebimento, protocolo, tramitação, análise e eventual decisão do pedido administrativo, além das comunicações mantidas por seus empregados sobre o requerimento. Quanto à arguição de falsidade material, a requerida afirma que a data lançada no documento foi modificada. Tratando-se de alegação de preenchimento ou alteração material, e não de simples impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte que suscitou a falsidade demonstrá-la, conforme art. 429, inciso I, do CPC. A instituição financeira deverá, portanto, adiantar os honorários relativos à perícia documentoscópica, por ter requerido essa prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A perícia médico-veterinária foi requerida pelo autor no mov. 56. Assim, compete a ele adiantar os respectivos honorários, também conforme o art. 95, caput, do CPC. A impugnação dos pareceres particulares pela requerida não transfere o custeio da prova solicitada pelo autor, pois a distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da perícia documentoscópica A requerida impugnou especificamente a data de recebimento lançada no documento do mov. 1.6 e apresentou elementos que justificam o exame técnico do original. A identificação de rasura, sobreposição, substituição de caracteres ou alteração posterior da escrita exige conhecimento especializado e não pode ser realizada com segurança apenas mediante a inspeção da imagem digitalizada. Por isso, DEFIRO a realização de perícia documentoscópica no original do documento do mov. 1.6. Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá: i. verificar se há rasura, apagamento, sobreposição, acréscimo, substituição ou alteração material no campo destinado à data de recebimento; ii. esclarecer, na medida tecnicamente possível, se os algarismos da data foram lançados no mesmo contexto temporal da assinatura e do carimbo; iii. comparar o documento original com a versão digital juntada no mov. 1.6 e indicar eventuais divergências; iv. esclarecer se a data constante do original corresponde a 24/05/2025, 24/10/2025 ou se o resultado é inconclusivo; v. indicar os métodos empregados, os elementos examinados e as limitações técnicas encontradas. 2.6.2. Da perícia médico-veterinária Os pareceres dos movs. 1.4 e 1.5 foram produzidos unilateralmente e utilizam informações fornecidas pelo próprio autor. A requerida impugnou os dados relativos à composição do rebanho, aos índices reprodutivos, à redução da produção e à capacidade de pagamento. A identificação dos efeitos da estiagem e da deficiência nutricional sobre a reprodução do rebanho bovino, assim como a quantificação da redução produtiva e da possibilidade de recuperação, exige conhecimento especializado. Por isso, DEFIRO a realização de perícia por médico-veterinário com experiência em bovinocultura de corte e reprodução animal. Além dos quesitos das partes, o perito deverá: i. identificar a atividade rural, as propriedades utilizadas e a composição do rebanho no período relevante, com base nos documentos oficiais e registros zootécnicos disponíveis; ii. avaliar as condições climáticas e nutricionais verificadas na propriedade durante o ciclo produtivo de 2024/2025; iii. apurar, na medida permitida pelos documentos, o número de matrizes, os índices de prenhez e abortamento e a quantidade de nascimentos, desmames e vendas nos anos de 2023, 2024 e 2025; iv. verificar se houve redução da produção de aproximadamente 250 para 120 bezerros e, em caso positivo, indicar suas causas tecnicamente prováveis; v. avaliar a existência e a extensão das despesas extraordinárias com alimentação ou suplementação e das perdas de produção e receita; vi. esclarecer se os prejuízos possuem caráter temporário e estimar o período tecnicamente necessário para recuperação da produção; vii. analisar a compatibilidade técnica entre a produção esperada e o cronograma de pagamento proposto para os anos de 2027, 2028 e 2029, sem emitir conclusão jurídica; viii. examinar a metodologia, os dados e as premissas empregados nos pareceres dos movs. 1.4 e 1.5, indicando inconsistências, limitações ou informações não comprovadas. 2.6.3. Da prova documental e da exibição de documentos A apuração da composição do rebanho, da produção, das vendas, das despesas e da capacidade financeira exige documentação objetiva. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE a prova documental requerida. O autor deverá apresentar o original do documento do mov. 1.6, necessário à realização da perícia documentoscópica. Deverá apresentar, ainda, as Guias de Trânsito Animal, notas fiscais de produtor, declarações de rebanho, registros de compra e venda de animais, documentos sanitários e reprodutivos e comprovantes de aquisição de ração, silagem, suplementos ou outros insumos extraordinários relativos ao período de 22/09/2023 a 31/12/2025. Para esclarecimento da capacidade de pagamento e das demais fontes de renda especificamente suscitadas na contestação, deverá exibir as páginas pertinentes de suas declarações de imposto de renda correspondentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, limitadas à identificação das fontes de renda, bens vinculados à atividade rural, receitas, despesas e dívidas. Esses documentos deverão tramitar com acesso restrito. A requerida deverá apresentar eventual via física ou cópia mantida em seus arquivos do pedido administrativo, os registros de protocolo e atendimento, os lançamentos realizados em seus sistemas, a tramitação interna, as análises efetuadas, a decisão eventualmente proferida e as comunicações relacionadas ao requerimento. Caso pretenda utilizar conversas mantidas por aplicativo de mensagens, deverá apresentar a exportação integral do trecho pertinente, com os elementos disponíveis de identificação e temporalidade. A não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, cuja presunção possui natureza relativa e será examinada em conjunto com as demais provas. Também deverão ser solicitadas: i. à ADAPAR, as declarações de rebanho, os saldos de animais e as Guias de Trânsito Animal emitidas ou recebidas em nome do autor e relacionadas às suas propriedades rurais, no período de 22/09/2023 a 31/12/2025; ii. à Receita Estadual do Paraná, as notas fiscais de produtor rural emitidas e recebidas em nome do autor no mesmo período, limitadas às operações relacionadas à atividade pecuária discutida. INDEFIRO, por ora, a consulta ampla ao INFOJUD. A apresentação dirigida das partes pertinentes das declarações fiscais é suficiente, adequada e menos invasiva para a apuração das fontes de renda e da capacidade econômica, sem prejuízo de reavaliação se houver descumprimento da ordem de exibição ou insuficiência documental concretamente demonstrada. 2.6.4. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A requerida formulou, na contestação, pedido genérico de depoimento pessoal do autor e de produção de prova oral. Depois da intimação específica para indicação das provas, limitou-se a reiterar a necessidade de resolução do incidente de falsidade e da apresentação do documento original, sem delimitar fatos pessoais que dependeriam do interrogatório ou da inquirição de testemunhas. As circunstâncias relacionadas ao recebimento do pedido administrativo, ao histórico do rebanho, à movimentação de animais, às perdas produtivas, às receitas e à capacidade de pagamento devem ser demonstradas por registros institucionais, documentos oficiais e provas periciais, meios mais objetivos e confiáveis. O depoimento pessoal não deve substituir documentos mantidos nos sistemas da instituição financeira nem a análise técnica dos dados zootécnicos. A prova testemunhal, por sua vez, não é adequada para quantificar a redução produtiva, estabelecer nexo técnico entre estiagem, nutrição e desempenho reprodutivo ou reconstruir a movimentação oficial do rebanho. O Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da prova oral quando os fatos dependem prioritariamente de documentos e exame técnico, sem configuração de cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DO AQÜÍFERO KARST. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TESE RECURSAL, RECONHECENDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS OU PERICULUM IN MORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a decisão de primeira instância que acolheu o parecer ministerial e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas demandadas, sob o fundamento de que a prova pericial já era suficiente para o deslinde da controvérsia relacionada aos impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação civil pública, relacionada a impactos ambientais e hídricos, foi correta, considerando a suficiência da prova pericial já apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir a prova testemunhal foi fundamentada na suficiência da prova pericial já apresentada, que abordou os pontos controvertidos da ação civil pública.4. As questões que a agravante considera carentes de prova oral possuem natureza técnica e administrativa, já documentada e analisada pela perícia e documentos oficiais.5. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a discordância da parte não é suficiente para alterar o juízo de conveniência e necessidade da prova.6. A iminência do julgamento de primeiro grau não gera, por si só, perigo de dano irreparável, pois eventuais nulidades podem ser suscitadas em recursos adequados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal em ações civis públicas que envolvem questões técnicas e especializadas, como impactos ambientais, pode ser indeferida pelo juiz quando já houver laudo pericial robusto que aborde adequadamente os pontos controvertidos, não se configurando cerceamento de defesa a ausência dessa prova adicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021, § 2º; art. 370.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140985-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026) Por isso, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal genérica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e as provas delimitadas nesta decisão. 3.2. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.3. Quanto à arguição de falsidade do documento do mov. 1.6, DETERMINO a autuação de incidente em autos próprios e por dependência, trasladando-se o documento impugnado, a contestação do mov. 48, a réplica do mov. 52, as manifestações dos movs. 57 e 58 e esta decisão. 3.3.1. Autuado o incidente, certifique-se o respectivo número nestes autos e mantenham-se os feitos vinculados. 3.3.2. INTIME-SE o autor, nos autos do incidente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Secretaria o original do documento do mov. 1.6, mediante recibo e observadas as cautelas necessárias à sua guarda e conservação. 3.3.3. Após, para realização da perícia documentoscópica deferida no item 2.6.1, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em documentoscopia. 3.3.4. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.3.5. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; iii. indique endereço eletrônico e telefone para contato; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.3.6. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.7. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.1 desta decisão. 3.3.8. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3.9. Após, tornem os autos do incidente conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 3.3.10. Fixados os honorários, INTIME-SE a arguente/requerida para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3.11. Comprovado o depósito e disponibilizado o documento original, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.3.12. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3.13. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.14. Após, tornem os autos do incidente conclusos para decisão. 3.4. No presente feito, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.6.3, inclusive as partes pertinentes das declarações de imposto de renda, que deverão tramitar com acesso restrito. 3.5. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e registros internos especificados no item 2.6.3, sob as consequências do art. 400 do CPC. 3.6. OFICIE-SE à ADAPAR e à Receita Estadual do Paraná para fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos documentos individualizados no item 2.6.3. 3.7. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.8. Após, para realização da perícia médico-veterinária deferida no item 2.6.2, NOMEIO como perito judicial médico-veterinário com experiência em bovinocultura de corte e reprodução animal. 3.8.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.8.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; iii. indique endereço eletrônico e telefone para contato; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e v. indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.8.3. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8.4. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.8.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.8.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.8.7. Fixados os honorários, INTIME-SE o autor para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.8.8. Comprovado o depósito e disponibilizados os documentos necessários ao exame, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.8.9. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.8.10. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.9. Concluída a instrução e decidido o incidente de falsidade, tornem os autos conclusos. 3.10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito