Detalhe do processo

0001097-64.2022.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-64.2022.8.16.0124 Processo: 0001097-64.2022.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$81.295,82 Exequente(s): TRANSPORTES RODOVIÁRIOS HELMANN LTDA. Executado(s): Autopista Planalto Sul S/A 1- Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 1.2- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.3- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.4- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.5- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.6- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2- Os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte executada, visto que foi quem solicitou a prova. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A

Autor TRANSPORTES RODOVIáRIOS HELMANN LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS

OAB: 37594/PR

FILIPE TEODORO PERES

OAB: 45729/PR

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

ADILSON MACHADO FILHO

OAB: 82152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-64.2022.8.16.0124 Processo: 0001097-64.2022.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$81.295,82 Exequente(s): TRANSPORTES RODOVIÁRIOS HELMANN LTDA. Executado(s): Autopista Planalto Sul S/A 1- Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 1.2- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.3- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.4- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.5- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.6- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2- Os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte executada, visto que foi quem solicitou a prova. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito