0001096-15.2020.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Roxa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001096-15.2020.8.16.0168 Processo: 0001096-15.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$85.486,68 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA representado(a) por Alan Carlos Turra de Oliveira SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, representado por Alan Carlos Turra de Oliveira. Narrou a parte autora, em síntese, ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e responsável pela implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900/2018. Sustentou que a execução do empreendimento exige a constituição de servidão administrativa sobre parcelas dos imóveis matriculados sob os nºs 2.165, 4.661 e 4.900 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondentes, segundo os memoriais descritivos apresentados com a petição inicial, à área total de 4,3029 hectares. Ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 85.486,68 e requereu a imissão provisória na posse das áreas necessárias à implantação da linha de transmissão. Ao seq. 15.1 foi deferida a liminar de imissão provisória na posse. Os requeridos apresentaram contestação ao seq. 55.1, ocasião em que não se opuseram à instituição da servidão administrativa, mas impugnaram o valor ofertado, alegando que a quantia seria insuficiente para compensar as restrições impostas à propriedade e postulando a realização de prova pericial. Sobreveio réplica (seq. 59.1). O feito foi saneado ao seq. 67.1. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo de avaliação ao seq. 159.1. Foram apresentadas complementação e esclarecimentos periciais aos seqs. 175.1, 188.1, 200.1, 227.1 e 249.1. Ao seq. 255.1, o laudo e os esclarecimentos periciais foram devidamente homologados, anunciando-se o fim da fase instrutória. Em alegações finais, a parte autora postulou a fixação da indenização em R$ 125.578,20 (seq. 262.1), enquanto a parte ré defendeu a adoção do valor de R$ 141.204,43 (seq. 274.1). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a demanda acerca da indenização de servidão administrativa em relação aos imóveis da parte autora. A servidão administrativa, também chamada de pública, constitui ônus real de uso, imposto pelo Poder Público a determinados imóveis particulares com o fim de possibilitar a realização de obras e serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário do bem. A insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. Editora Atlas. 23ª ed. p. 150), sobre servidão administrativa, ensina-nos o seguinte: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. O ato administrativo, em si, não restou controvertido, não havendo razão para se adentrar referida discussão, mormente em considerando que ao Poder Judiciário é defeso se imiscuir na competência administrativa. Ainda, tem-se que devidamente apresentada a resolução a ANEEL, que declarou ser de utilidade pública a área em que o imóvel dos requeridos encontrava-se inserido. Com efeito, não resta dúvida quanto ao direito de a autora constituir a servidão pretendida, face à declaração de utilidade pública da área do imóvel de propriedade dos réus. Pois bem. Como se sabe, a análise dos autos está restrita a eventual vício do processo judicial ou à impugnação do preço, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A questão restringe-se à verificação do preço para indenização dos réus. Nota-se que a parte autora ofertou indenização prévia no montante de R$ 85.486,68, sendo autorizada, portanto, a imissão provisória na posse. Tem-se que a parte requerida contestou o valor indenizatório, sendo, portanto, designada perícia nos presentes autos, prevalecendo aquela realizada ao seq. 249.1, com as complementações e os esclarecimentos dos seqs. 175.1, 188.1, 200.1 e 227.1. Sendo assim, a avaliação efetuada pelo perito oficial merece prevalecer, seja pela imparcialidade que norteou sua atuação, bem como porque seu laudo baseou-se em dados concretos do imóvel, e considerando a desvalorização do remanescente do imóvel. Registre-se, ainda, que há controvérsia quanto à extensão da área objeto da demanda, circunstância evidenciada pelas divergências existentes nos autos acerca de seus limites e de sua exata dimensão. Nesse particular, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os tirantes de sustentação das torres implantadas no imóvel extrapolaram os limites da faixa formal de servidão, conforme medições realizadas a partir do centro das torres. Ora, o preceito constitucional da justa indenização não tolera que a reparação seja calculada sobre área inferior àquela real e permanentemente restringida. Logo, se os tirantes ocupam e limitam o uso de parcela do imóvel que extravasa a faixa formal, tal restrição integra o dano indenizável, devendo, pois, prevalecer a realidade fática da restrição sobre a mera delimitação formal, tal como reconhecido no esclarecimento pericial de seq. 249.1, devidamente homologado ao seq. 255.1. Fixa-se, por conseguinte, que a servidão administrativa recai sobre a área serviente total de 4,838328 hectares, correspondente à faixa formal de 4,3029 hectares acrescida da área excedente de 0,535428 hectares efetivamente ocupada pelos tirantes das torres, consoante apurado no esclarecimento pericial de seq. 249.1. Por tais motivos, deve a indenização ser fixada em R$ 141.204,43 (cento e quarenta e um mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), de modo a que se cumpra o preceito constitucional que assegura ao titular do domínio ser justamente compensado pela restrição ao seu direito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte ativa, para o fim de DECLARAR constituída a servidão pretendida pela autora sobre a área indicada no laudo pericial (seq. 249.1), confirmando a liminar anteriormente concedida, bem como CONDENAR a parte autora ao pagamento de R$ 141.204,43 (cento e quarenta e um mil, duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de indenização, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data-base do laudo (maio/2024) até o efetivo pagamento, e juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, de acordo com o art. 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. A parte autora ainda pagará as custas do processo, aí incluídos os honorários periciais. Como houve discrepância entre o valor ofertado e o fixado, fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor da diferença entre a quantia apontada na inicial e que foi obtida pelo perito, na forma do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941. Transitada em julgado a sentença e, com o pagamento do valor fixado, que deverá ser deduzido do valor já depositado, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis Competente; e alvarás para levantamento do valor da indenização. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
OAB: 63012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001096-15.2020.8.16.0168 Processo: 0001096-15.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$85.486,68 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA representado(a) por Alan Carlos Turra de Oliveira SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, representado por Alan Carlos Turra de Oliveira. Narrou a parte autora, em síntese, ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e responsável pela implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra–Sarandi, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.900/2018. Sustentou que a execução do empreendimento exige a constituição de servidão administrativa sobre parcelas dos imóveis matriculados sob os nºs 2.165, 4.661 e 4.900 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondentes, segundo os memoriais descritivos apresentados com a petição inicial, à área total de 4,3029 hectares. Ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 85.486,68 e requereu a imissão provisória na posse das áreas necessárias à implantação da linha de transmissão. Ao seq. 15.1 foi deferida a liminar de imissão provisória na posse. Os requeridos apresentaram contestação ao seq. 55.1, ocasião em que não se opuseram à instituição da servidão administrativa, mas impugnaram o valor ofertado, alegando que a quantia seria insuficiente para compensar as restrições impostas à propriedade e postulando a realização de prova pericial. Sobreveio réplica (seq. 59.1). O feito foi saneado ao seq. 67.1. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo de avaliação ao seq. 159.1. Foram apresentadas complementação e esclarecimentos periciais aos seqs. 175.1, 188.1, 200.1, 227.1 e 249.1. Ao seq. 255.1, o laudo e os esclarecimentos periciais foram devidamente homologados, anunciando-se o fim da fase instrutória. Em alegações finais, a parte autora postulou a fixação da indenização em R$ 125.578,20 (seq. 262.1), enquanto a parte ré defendeu a adoção do valor de R$ 141.204,43 (seq. 274.1). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a demanda acerca da indenização de servidão administrativa em relação aos imóveis da parte autora. A servidão administrativa, também chamada de pública, constitui ônus real de uso, imposto pelo Poder Público a determinados imóveis particulares com o fim de possibilitar a realização de obras e serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário do bem. A insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. Editora Atlas. 23ª ed. p. 150), sobre servidão administrativa, ensina-nos o seguinte: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. O ato administrativo, em si, não restou controvertido, não havendo razão para se adentrar referida discussão, mormente em considerando que ao Poder Judiciário é defeso se imiscuir na competência administrativa. Ainda, tem-se que devidamente apresentada a resolução a ANEEL, que declarou ser de utilidade pública a área em que o imóvel dos requeridos encontrava-se inserido. Com efeito, não resta dúvida quanto ao direito de a autora constituir a servidão pretendida, face à declaração de utilidade pública da área do imóvel de propriedade dos réus. Pois bem. Como se sabe, a análise dos autos está restrita a eventual vício do processo judicial ou à impugnação do preço, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A questão restringe-se à verificação do preço para indenização dos réus. Nota-se que a parte autora ofertou indenização prévia no montante de R$ 85.486,68, sendo autorizada, portanto, a imissão provisória na posse. Tem-se que a parte requerida contestou o valor indenizatório, sendo, portanto, designada perícia nos presentes autos, prevalecendo aquela realizada ao seq. 249.1, com as complementações e os esclarecimentos dos seqs. 175.1, 188.1, 200.1 e 227.1. Sendo assim, a avaliação efetuada pelo perito oficial merece prevalecer, seja pela imparcialidade que norteou sua atuação, bem como porque seu laudo baseou-se em dados concretos do imóvel, e considerando a desvalorização do remanescente do imóvel. Registre-se, ainda, que há controvérsia quanto à extensão da área objeto da demanda, circunstância evidenciada pelas divergências existentes nos autos acerca de seus limites e de sua exata dimensão. Nesse particular, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os tirantes de sustentação das torres implantadas no imóvel extrapolaram os limites da faixa formal de servidão, conforme medições realizadas a partir do centro das torres. Ora, o preceito constitucional da justa indenização não tolera que a reparação seja calculada sobre área inferior àquela real e permanentemente restringida. Logo, se os tirantes ocupam e limitam o uso de parcela do imóvel que extravasa a faixa formal, tal restrição integra o dano indenizável, devendo, pois, prevalecer a realidade fática da restrição sobre a mera delimitação formal, tal como reconhecido no esclarecimento pericial de seq. 249.1, devidamente homologado ao seq. 255.1. Fixa-se, por conseguinte, que a servidão administrativa recai sobre a área serviente total de 4,838328 hectares, correspondente à faixa formal de 4,3029 hectares acrescida da área excedente de 0,535428 hectares efetivamente ocupada pelos tirantes das torres, consoante apurado no esclarecimento pericial de seq. 249.1. Por tais motivos, deve a indenização ser fixada em R$ 141.204,43 (cento e quarenta e um mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), de modo a que se cumpra o preceito constitucional que assegura ao titular do domínio ser justamente compensado pela restrição ao seu direito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte ativa, para o fim de DECLARAR constituída a servidão pretendida pela autora sobre a área indicada no laudo pericial (seq. 249.1), confirmando a liminar anteriormente concedida, bem como CONDENAR a parte autora ao pagamento de R$ 141.204,43 (cento e quarenta e um mil, duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de indenização, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data-base do laudo (maio/2024) até o efetivo pagamento, e juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, de acordo com o art. 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. A parte autora ainda pagará as custas do processo, aí incluídos os honorários periciais. Como houve discrepância entre o valor ofertado e o fixado, fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor da diferença entre a quantia apontada na inicial e que foi obtida pelo perito, na forma do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941. Transitada em julgado a sentença e, com o pagamento do valor fixado, que deverá ser deduzido do valor já depositado, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis Competente; e alvarás para levantamento do valor da indenização. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito