Detalhe do processo

0001095-76.2012.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE3 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0001095-76.2012.5.15.0010 AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS E OUTROS (19) RÉU: SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519ae71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO Vistos. A executada interpôs Agravo de Petição, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a continuidade dos atos executórios, especialmente a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do Processo nº 4002749-90.2013.8.26.0510, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, bem como a prática de demais atos constritivos até o julgamento do recurso. Todavia, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, em exame perfunctório, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida postulada, porquanto as alegações deduzidas pela agravante dizem respeito ao próprio mérito recursal, cuja apreciação compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, não restando evidenciada, de plano, situação excepcional apta a justificar a suspensão dos atos executórios. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Independentemente do processamento do recurso, providencie a Secretaria a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, informando que o crédito trabalhista objeto da penhora no rosto dos autos perfaz, conforme laudo pericial constante dos presentes autos, o montante de R$ 1.383.812,71, atualizado até 01/01/2026. Consigne-se, contudo, que referido valor ainda possui caráter provisório, tendo em vista que os cálculos encontram-se em fase de apuração, diante da divergência existente entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. A presente decisão servirá como OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo a Secretaria encaminhá-la, por e-mail institucional, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, certificando-se nos autos o seu efetivo envio. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação do Agravo de Petição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta TCSO Intimado(s) / Citado(s) - MACIANO DA SILVA ALVES - INES ODILIA CARVALHO DA SILVA - TAMIRES ARCON MACHADO PEREIRA - ANDREIA DE JESUS SANTANA - CARLOS ANTONIO SANTIAGO DA SILVA - JOSE JOAO DA SILVA - SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS - GENESIO SILVESTRE GOMES - MARCIO RODRIGO DUARTE - ANDRESSA PINHEIRO DE ALMEIDA - GERALDO AFONSO - EDIMAR SILVA DE JESUS - ANA JULIA DE LUCCA DOS SANTOS - DANIELE APARECIDA NUNES DONADON SANTOS - ANISIO PEREIRA - TIAGO DE SOUZA - JOAO BUENO DE SOUZA - ELITON FERNANDES PEREIRA - ALCIDES PERINOTTO JUNIOR - DIONIZIO XAVIER SANTANA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILIO GREGORIO PEREIRA

Autor ALCIDES PERINOTTO JUNIOR

Autor ANA JULIA DE LUCCA DOS SANTOS

Autor ANDREIA DE JESUS SANTANA

Autor ANDRESSA PINHEIRO DE ALMEIDA

Autor ANISIO PEREIRA

Autor CARLOS ANTONIO SANTIAGO DA SILVA

Autor DANIELE APARECIDA NUNES DONADON SANTOS

Autor DIONIZIO XAVIER SANTANA

Autor EDIMAR SILVA DE JESUS

Autor ELITON FERNANDES PEREIRA

Réu GEISA DA GLORIA ALCAIDE HOFLING

Autor GENESIO SILVESTRE GOMES

Autor GERALDO AFONSO

Autor INES ODILIA CARVALHO DA SILVA

Autor JOAO BUENO DE SOUZA

Autor JOSE JOAO DA SILVA

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Autor MACIANO DA SILVA ALVES

Autor MARCIO RODRIGO DUARTE

Autor MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS

Autor SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS

Réu SEBASTIAO LIBERATO ALCAIDE

Réu SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA

Autor TAMIRES ARCON MACHADO PEREIRA

Autor TIAGO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA FERNANDA HABERMANN

OAB: 319743/SP

CESAR EUCLIDES BOTELHO

OAB: 195632/SP

DAVID CHRISTOFOLETTI NETO

OAB: 158929/SP

DIMAS FALCAO FILHO

OAB: 108104/SP

CLAUDIO LOURENCO FRANCO

OAB: 145208/SP

ANIBAL ROMAO CORREA JUNIOR

OAB: 103526/SP

CELSO LUIS ALMEIDA PRADO FERNANDES

OAB: 117951/SP

EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI

OAB: 114527/SP

PAULO SERGIO DEMARCHI

OAB: 56486/SP

FLAVIO LUIS DE SOUZA WENDEL

OAB: 458995/SP

RODMAR JOSMEI JORDAO

OAB: 141840/SP

CAMILA FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL

OAB: 289284/SP

ADILIO GREGORIO PEREIRA

OAB: 292948/SP

JOAO PAULO DE SOUZA

OAB: 310329/SP

HELTON VITOLA

OAB: 266713/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM

OAB: 100031/SP

ABNER DA SILVA

OAB: 355673/SP

DANIEL DOS SANTOS

OAB: 297741/SP

RUBENS ZANELLA PENTEADO

OAB: 172826/SP

ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 282972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0001095-76.2012.5.15.0010 AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS E OUTROS (19) RÉU: SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519ae71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO Vistos. A executada interpôs Agravo de Petição, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a continuidade dos atos executórios, especialmente a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do Processo nº 4002749-90.2013.8.26.0510, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, bem como a prática de demais atos constritivos até o julgamento do recurso. Todavia, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, em exame perfunctório, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida postulada, porquanto as alegações deduzidas pela agravante dizem respeito ao próprio mérito recursal, cuja apreciação compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, não restando evidenciada, de plano, situação excepcional apta a justificar a suspensão dos atos executórios. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Independentemente do processamento do recurso, providencie a Secretaria a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, informando que o crédito trabalhista objeto da penhora no rosto dos autos perfaz, conforme laudo pericial constante dos presentes autos, o montante de R$ 1.383.812,71, atualizado até 01/01/2026. Consigne-se, contudo, que referido valor ainda possui caráter provisório, tendo em vista que os cálculos encontram-se em fase de apuração, diante da divergência existente entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. A presente decisão servirá como OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo a Secretaria encaminhá-la, por e-mail institucional, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, certificando-se nos autos o seu efetivo envio. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação do Agravo de Petição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta TCSO Intimado(s) / Citado(s) - MACIANO DA SILVA ALVES - INES ODILIA CARVALHO DA SILVA - TAMIRES ARCON MACHADO PEREIRA - ANDREIA DE JESUS SANTANA - CARLOS ANTONIO SANTIAGO DA SILVA - JOSE JOAO DA SILVA - SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS - GENESIO SILVESTRE GOMES - MARCIO RODRIGO DUARTE - ANDRESSA PINHEIRO DE ALMEIDA - GERALDO AFONSO - EDIMAR SILVA DE JESUS - ANA JULIA DE LUCCA DOS SANTOS - DANIELE APARECIDA NUNES DONADON SANTOS - ANISIO PEREIRA - TIAGO DE SOUZA - JOAO BUENO DE SOUZA - ELITON FERNANDES PEREIRA - ALCIDES PERINOTTO JUNIOR - DIONIZIO XAVIER SANTANA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0001095-76.2012.5.15.0010 AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES DE FARIAS E OUTROS (19) RÉU: SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519ae71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO Vistos. A executada interpôs Agravo de Petição, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a continuidade dos atos executórios, especialmente a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do Processo nº 4002749-90.2013.8.26.0510, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, bem como a prática de demais atos constritivos até o julgamento do recurso. Todavia, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, em exame perfunctório, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida postulada, porquanto as alegações deduzidas pela agravante dizem respeito ao próprio mérito recursal, cuja apreciação compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, não restando evidenciada, de plano, situação excepcional apta a justificar a suspensão dos atos executórios. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Independentemente do processamento do recurso, providencie a Secretaria a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, informando que o crédito trabalhista objeto da penhora no rosto dos autos perfaz, conforme laudo pericial constante dos presentes autos, o montante de R$ 1.383.812,71, atualizado até 01/01/2026. Consigne-se, contudo, que referido valor ainda possui caráter provisório, tendo em vista que os cálculos encontram-se em fase de apuração, diante da divergência existente entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. A presente decisão servirá como OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo a Secretaria encaminhá-la, por e-mail institucional, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, certificando-se nos autos o seu efetivo envio. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação do Agravo de Petição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta TCSO Intimado(s) / Citado(s) - SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA