0001095-74.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001095-74.2025.8.16.0129 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença pendente de fixação do valor dos honorários periciais, para realização de cálculo da condenação por Perito Judicial. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESIVIONAL EM FASE DE CUMPRIENTO DE SENTENÇA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC/2015. Diante da determinação de ofício da prova pericial, segundo o art. 95 do CPC/2015, cabível o rateamento entre as partes dos honorários periciais. Recurso provido. (TJPR – 18° C.Cível – 0034779-33.2018.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 24.10.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS MÉTODOS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ORDENADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC/2015. RATEIO EM PROPORÇÕES IGUAIS. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.274.466/SC (RECURSO REPETITIVO). (TJPR - 18ª C.Cível - 0057893-93.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022). 2. Dito isto, considerando a concordância das partes, homologo o valor dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e determino que as partes procedam o adiantamento do importe de 50% (cinquenta por cento) da quantia, cada uma mediante depósito de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARILDA VEIGA SIMONI DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL VALDEMAR BARBOSA FILHO
OAB: 11040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001095-74.2025.8.16.0129 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença pendente de fixação do valor dos honorários periciais, para realização de cálculo da condenação por Perito Judicial. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESIVIONAL EM FASE DE CUMPRIENTO DE SENTENÇA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC/2015. Diante da determinação de ofício da prova pericial, segundo o art. 95 do CPC/2015, cabível o rateamento entre as partes dos honorários periciais. Recurso provido. (TJPR – 18° C.Cível – 0034779-33.2018.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 24.10.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS MÉTODOS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ORDENADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC/2015. RATEIO EM PROPORÇÕES IGUAIS. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.274.466/SC (RECURSO REPETITIVO). (TJPR - 18ª C.Cível - 0057893-93.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022). 2. Dito isto, considerando a concordância das partes, homologo o valor dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e determino que as partes procedam o adiantamento do importe de 50% (cinquenta por cento) da quantia, cada uma mediante depósito de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito