Detalhe do processo

0001093-85.2012.8.16.0121

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001093-85.2012.8.16.0121 Processo: 0001093-85.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$211.777,40 Exequente(s): EDSON ELIAS DE ARAUJO FATIMA ROSA PINHEIRO DE ARAUJO Executado(s): JOSE NILTON CAVALCANTI MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. A seguradora requereu no ev. 736.1 que a parte requerente entregue o veículo de placa de JMX-0751 (ev. 736.1). Na decisão proferida no ev. 767.1 constou que caberia a seguradora diligenciar o paradeiro do veículo (ev. 767.1), decisão mantida pela instância superior (ev. 796.1). A decisão proferida no ev. 789.1 autorizou a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para localização do bem. A resposta constou nos eventos 822.1/5, no qual a Autoridade Policial informou que o veículo foi retirado no dia 25/02/2012, pelo proprietário - Sr. EDSON ELIAS DE ARAUJO (ev. 822.5). O requerente EDSON ELIAS DE ARAUJO rechaçou a entrega do veículo (ev. 825.1). A seguradora requereu a entrega do veículo (ev. 826.1/833.1). Eis o breve relato. Decido. 2. O documento constante no ev. 822.5 emitido por servidor público federal tem fé pública, cabendo à parte prejudicada desconstituir o documento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA LEGÍTIMA E CONCLUSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ART. 373, II DO CPC/2015 - QUANTUM DEVIDO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão dotado de fé pública, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, sendo que, em cotejo com as conclusões apresentadas pelas partes, e ausentes elementos que demonstrem erronia na perícia, devem prevalecer. O Boletim de Ocorrência feito por Policial Rodoviário Federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia pública, principalmente quando apreciado juntamente com as demais provas juntadas aos autos . O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade . Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50243273420238130145, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025). (grifei). Portanto, se a parte autora EDSON ELIAS DE ARAUJO não trouxe prova para fastar a presunção de legitimidade do documento público, assiste razão à seguradora. 3. Isto posto, determino que a parte autora EDSON ELIAS DE ARAUJO entregue o veículo de placa de JMX-0751, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC. 4. Alerto que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, data do evento eletrônico. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ELIAS DE ARAUJO

Autor FATIMA ROSA PINHEIRO DE ARAUJO

Réu JOSE NILTON CAVALCANTI

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODECIO APARECIDO TREVISAN

OAB: 17255/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS

OAB: 31327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001093-85.2012.8.16.0121 Processo: 0001093-85.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$211.777,40 Exequente(s): EDSON ELIAS DE ARAUJO FATIMA ROSA PINHEIRO DE ARAUJO Executado(s): JOSE NILTON CAVALCANTI MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. A seguradora requereu no ev. 736.1 que a parte requerente entregue o veículo de placa de JMX-0751 (ev. 736.1). Na decisão proferida no ev. 767.1 constou que caberia a seguradora diligenciar o paradeiro do veículo (ev. 767.1), decisão mantida pela instância superior (ev. 796.1). A decisão proferida no ev. 789.1 autorizou a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para localização do bem. A resposta constou nos eventos 822.1/5, no qual a Autoridade Policial informou que o veículo foi retirado no dia 25/02/2012, pelo proprietário - Sr. EDSON ELIAS DE ARAUJO (ev. 822.5). O requerente EDSON ELIAS DE ARAUJO rechaçou a entrega do veículo (ev. 825.1). A seguradora requereu a entrega do veículo (ev. 826.1/833.1). Eis o breve relato. Decido. 2. O documento constante no ev. 822.5 emitido por servidor público federal tem fé pública, cabendo à parte prejudicada desconstituir o documento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA LEGÍTIMA E CONCLUSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ART. 373, II DO CPC/2015 - QUANTUM DEVIDO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão dotado de fé pública, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, sendo que, em cotejo com as conclusões apresentadas pelas partes, e ausentes elementos que demonstrem erronia na perícia, devem prevalecer. O Boletim de Ocorrência feito por Policial Rodoviário Federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia pública, principalmente quando apreciado juntamente com as demais provas juntadas aos autos . O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade . Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50243273420238130145, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025). (grifei). Portanto, se a parte autora EDSON ELIAS DE ARAUJO não trouxe prova para fastar a presunção de legitimidade do documento público, assiste razão à seguradora. 3. Isto posto, determino que a parte autora EDSON ELIAS DE ARAUJO entregue o veículo de placa de JMX-0751, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC. 4. Alerto que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, data do evento eletrônico. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto