0001092-56.2022.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001092-56.2022.8.26.0288 (apensado ao processo 1002395-93.2019.8.26.0288) (processo principal 1002395-93.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - C.R.S. - A.P.S.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para: a) homologar o laudo pericial de fls. 124-176, complementado pelos esclarecimentos de fls. 190-195, quanto à avaliação do imóvel e à apuração de seu valor locativo integral; b) fixar o valor locativo integral do imóvel em R$ 415,92 mensais para o ano de 2020 e R$ 512,16 mensais para o ano de 2021, equivalentes a R$ 665,00 mensais em março de 2025; c) considerando a cota-parte de 50% pertencente ao exequente, fixar os alugueres devidos pela executada em favor do credor em: c.1) R$ 207,96 mensais, no período compreendido entre 25 de janeiro e 31 de dezembro de 2020; c.2) R$ 256,08 mensais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 18 de junho de 2021; d) fixar o crédito liquidado em R$ 5.564,00, atualizado até março de 2025, correspondente aos alugueres devidos no período compreendido entre 25 de janeiro de 2020 e 18 de junho de 2021, observada a fração ideal de 50% pertencente ao exequente. Sobre o valor ora liquidado incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de março de 2025, e juros moratórios na forma estabelecida no título executivo, vedada a duplicidade de atualização relativamente ao período já abrangido pelo cálculo pericial. Não há nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, pois a verba sucumbencial da ação de conhecimento já foi disciplinada pelo título executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenham sido satisfeitos. Intimem-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), CRISTIANO BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.S.V.
Autor C.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO BORGES VIGARANI
OAB: 346917/SP
ANDRE VICENTINI DA CUNHA
OAB: 309740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001092-56.2022.8.26.0288 (apensado ao processo 1002395-93.2019.8.26.0288) (processo principal 1002395-93.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - C.R.S. - A.P.S.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para: a) homologar o laudo pericial de fls. 124-176, complementado pelos esclarecimentos de fls. 190-195, quanto à avaliação do imóvel e à apuração de seu valor locativo integral; b) fixar o valor locativo integral do imóvel em R$ 415,92 mensais para o ano de 2020 e R$ 512,16 mensais para o ano de 2021, equivalentes a R$ 665,00 mensais em março de 2025; c) considerando a cota-parte de 50% pertencente ao exequente, fixar os alugueres devidos pela executada em favor do credor em: c.1) R$ 207,96 mensais, no período compreendido entre 25 de janeiro e 31 de dezembro de 2020; c.2) R$ 256,08 mensais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 18 de junho de 2021; d) fixar o crédito liquidado em R$ 5.564,00, atualizado até março de 2025, correspondente aos alugueres devidos no período compreendido entre 25 de janeiro de 2020 e 18 de junho de 2021, observada a fração ideal de 50% pertencente ao exequente. Sobre o valor ora liquidado incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de março de 2025, e juros moratórios na forma estabelecida no título executivo, vedada a duplicidade de atualização relativamente ao período já abrangido pelo cálculo pericial. Não há nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, pois a verba sucumbencial da ação de conhecimento já foi disciplinada pelo título executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenham sido satisfeitos. Intimem-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), CRISTIANO BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP)