Detalhe do processo

0001091-96.2025.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001091-96.2025.8.26.0472 (apensado ao processo 1502041-65.2024.8.26.0472) (processo principal 1502041-65.2024.8.26.0472) - Insanidade Mental do Acusado - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P. - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de GILSON MARIANO NERY contra a decisão de fls. 111/112, que homologou o laudo pericial (o qual concluiu pela imputabilidade do acusado) e indeferiu o pedido de laudo complementar. Contrarrazões recursais às fls. 125/127. Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo, inexistindo qualquer amparo legal no ordenamento processual penal vigente para o sobrestamento da ação penal principal em razão deste inconformismo. A pretensão defensiva de rediscutir a necessidade de laudo complementar não possui o condão de paralisar a marcha processual. O apenso de insanidade cumpriu sua finalidade técnica e o laudo pericial oficial atestou, de forma categórica, a integral imputabilidade do acusado ao tempo do fato, restando superada a causa de suspensão prevista no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. A manutenção da suspensão dos autos principais configuraria dilação indevida e injustificada, em evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo e à celeridade que rege as demandas fundadas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Desse modo, reitero que o regular processamento deste recurso não interfere na realização dos atos instrutórios da ação penal, cabendo ao Tribunal de Justiça, caso entenda pertinente, examinar eventual pedido de efeito suspensivo por via própria. Por conseguinte, determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 111/112, comunique-se a presente decisão nos autos principais e translade-se cópia do laudo pericial, bem como da presente decisão, para os autos da Ação Penal Principal nº 1502041-65.2024.8.26.0472, promovendo-se o imediato levantamento do sobrestamento da referida ação principal. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE

OAB: 231951/SP

HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE

OAB: 393292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001091-96.2025.8.26.0472 (apensado ao processo 1502041-65.2024.8.26.0472) (processo principal 1502041-65.2024.8.26.0472) - Insanidade Mental do Acusado - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P. - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de GILSON MARIANO NERY contra a decisão de fls. 111/112, que homologou o laudo pericial (o qual concluiu pela imputabilidade do acusado) e indeferiu o pedido de laudo complementar. Contrarrazões recursais às fls. 125/127. Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo, inexistindo qualquer amparo legal no ordenamento processual penal vigente para o sobrestamento da ação penal principal em razão deste inconformismo. A pretensão defensiva de rediscutir a necessidade de laudo complementar não possui o condão de paralisar a marcha processual. O apenso de insanidade cumpriu sua finalidade técnica e o laudo pericial oficial atestou, de forma categórica, a integral imputabilidade do acusado ao tempo do fato, restando superada a causa de suspensão prevista no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. A manutenção da suspensão dos autos principais configuraria dilação indevida e injustificada, em evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo e à celeridade que rege as demandas fundadas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Desse modo, reitero que o regular processamento deste recurso não interfere na realização dos atos instrutórios da ação penal, cabendo ao Tribunal de Justiça, caso entenda pertinente, examinar eventual pedido de efeito suspensivo por via própria. Por conseguinte, determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 111/112, comunique-se a presente decisão nos autos principais e translade-se cópia do laudo pericial, bem como da presente decisão, para os autos da Ação Penal Principal nº 1502041-65.2024.8.26.0472, promovendo-se o imediato levantamento do sobrestamento da referida ação principal. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001091-96.2025.8.26.0472 (apensado ao processo 1502041-65.2024.8.26.0472) (processo principal 1502041-65.2024.8.26.0472) - Insanidade Mental do Acusado - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P. - Vistos. 1 - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado GILSON MARIANO NERY, com o objetivo de apurar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 2 - Encerrada a perícia médica, foi apresentado laudo conclusivo que atesta a imputabilidade do acusado, demonstrando que ele possuía capacidade de entendimento e autodeterminação à época do delito e na data do exame. 3 - Neste contexto, em que pese o trabalho da i. defesa (fls. 102/105), o parecer do Ministério Público de fls. 109/110, pela homologação do laudo pericial, deve ser acolhido. 3.1 - A suplementação de quesitos no tocante ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista se mostraria redundante, haja vista que a questão já foi levada ao conhecimento do profissional durante os trabalhos periciais, como se observa do item 2.3, no relato do próprio periciando, bem como na relação de documentos de interesse médico fornecidos ao i. perito (fls. 87). Sendo assim, resta claro que tal diagnóstico pretérito foi levado em consideração e que não teve o condão de alterar a conclusão do laudo pericial. 3.2 - No tocante aos questionamentos sobre os relatos do réu de "achar que estava sendo perseguido e ter comprado uma arma para se proteger" que, sob sua ótica, seriam contrários à conclusão do laudo pericial, observo, na esteira no acima exposto, que tais declarações foram objeto de análise pelo i. perito e não modificaram a conclusão do trabalho pericial. Sendo assim, trata-se de mero inconformismo da parte com o resultado final da perícia. 3.3 - Já em relação as questões sobre a possível interação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com o diagnóstico de Transtorno Depressivo/Ansioso Crônico e sua implicação sobre a capacidade de entendimento e determinação do periciando, o laudo resta claro no sentido de que os diagnósticos pretéritos e os relatos do periciando foram todos observados, resultando na conclusão de imputabilidade do réu, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes pontos. 3.4 - Por fim, sobre a declaração de suspensão do uso da medicação do réu durante o período de detenção e sua possível influência no seu estado de saúde no momento da perícia, conforme se infere às fls. 87, pelo relato do periciando, não há quaisquer indícios neste sentido: (...) Diz que vinha em tratamento na época e que, antes de ser preso, estava em uso de Paroxetina + Quetiapina, mas a medicação não foi disponibilizada desde que está detido. Refere que o quadro está estabilizado no momento, só com ansiedade um pouco aumentada. (...) 4 - Ante todo o exposto, concluo que a impugnação apresentada não obteve êxito em comprovar quaisquer omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico no trabalho pericial, que exija novo parecer do i. perito. No tocante aos quesitos suplementares, considero-os redundantes, a medida que o laudo apresentado está revestido de boa fundamentação e não apresenta nenhum vício que requeira qualquer complementação ou repetição. No mais, as insurgências do réu demonstram mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, sem apontamentos de erros ou elementos objetivos e convincentes que justifiquem a realização de nova perícia. 5 - Assim, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL para que produza os efeitos legais. Comunique-se a presente decisão nos autos principais e translade-se cópia do laudo pericial, retomando-se a marcha processual naqueles autos. Regularizados, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)