Detalhe do processo

0001091-57.2020.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001091-57.2020.8.16.0179 Processo: 0001091-57.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$6.986,03 Requerente(s): CELSO GOTTARDI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por CELSO GOTTARDI em face do ESTADO DO PARANÁ e outro. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 154.1), restou deferida a produção de prova pericial para análise se o autor padece da doença autorizadora da isenção. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em razão do lapso temporal percorrido sem que os experts nomeados pelo juízo aceitassem o encargo, determinou-se a realização da perícia médica pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro. O requerente se manifestou, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito e indicando seu comparecimento na perícia. Restou silente quanto à realização de perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. Apresentado laudo médico pericial (mov. 289.1), o requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, em razão da ausência de especialidade médica no campo solicitado (mov. 294.1). Pois bem. Verifica-se dos autos que o requerente restou silente quanto à determinação de realização da perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, não tendo sustentado a necessidade de realização da perícia médica por especialista anteriormente à apresentação do laudo pericial. Por consequência, trata-se de alegação que se encontra manifestamente preclusa. Ainda que não o fosse, não se mostra necessária a realização de perícia médica por especialista da patologia supostamente experimentada pelo periciado. Uma vez realizada a perícia por profissional habilitado, ainda que não especialista na área específica da patologia, tendo resultado em laudo técnico, fundamentado e suficiente à formação do convencimento do julgador, não se verifica a configuração de qualquer vício processual. Exatamente este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO NA ÁREA ORTOPÉDICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, COERÊNCIA E SUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica por profissional não especialista na área específica da patologia alegada configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se verifica cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada por profissional habilitado, ainda que não especialista na área específica da patologia, desde que o laudo seja técnico, fundamentado e suficiente à formação do convencimento do julgador. A prova pericial tem por finalidade fornecer subsídios técnicos ao juízo, não sendo exigível, como regra, que o perito detenha especialidade médica específica, conforme interpretação dos arts. 156, 465 e 468 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial mostrou-se claro, coerente e fundamentado, com análise do histórico clínico, exame físico e resposta aos quesitos formulados, não havendo demonstração de inconsistência técnica ou falha metodológica. A insurgência recursal limita-se ao inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, o que não justifica a realização de novo exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a especialidade médica não constitui requisito de validade da prova pericial, cabendo ao perito declinar do encargo caso não se considere apto (REsp 1.514.268/SP; REsp 1.758.180/RJ). Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a desnecessidade de nova perícia quando o laudo é idôneo e não há prova capaz de infirmá-lo.No mérito, a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa afasta o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício acidentário, nos termos dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. A existência de patologia, por si só, não autoriza a concessão de benefício, sendo imprescindível a comprovação de repercussão na capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A ausência de especialização médica do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo é técnico, fundamentado e suficiente, sendo incabível a realização de nova perícia diante de mero inconformismo da parte com as conclusões periciais.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002581-89.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.05.2026). Fixada a validade da prova pericial produzida, remetam-se novamente os autos para o juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO GOTTARDI

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LADY STEPHANY SANTOS GOTTARDI

OAB: 102529/PR

JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI

OAB: 99787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001091-57.2020.8.16.0179 Processo: 0001091-57.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$6.986,03 Requerente(s): CELSO GOTTARDI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por CELSO GOTTARDI em face do ESTADO DO PARANÁ e outro. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 154.1), restou deferida a produção de prova pericial para análise se o autor padece da doença autorizadora da isenção. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em razão do lapso temporal percorrido sem que os experts nomeados pelo juízo aceitassem o encargo, determinou-se a realização da perícia médica pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro. O requerente se manifestou, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito e indicando seu comparecimento na perícia. Restou silente quanto à realização de perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. Apresentado laudo médico pericial (mov. 289.1), o requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, em razão da ausência de especialidade médica no campo solicitado (mov. 294.1). Pois bem. Verifica-se dos autos que o requerente restou silente quanto à determinação de realização da perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, não tendo sustentado a necessidade de realização da perícia médica por especialista anteriormente à apresentação do laudo pericial. Por consequência, trata-se de alegação que se encontra manifestamente preclusa. Ainda que não o fosse, não se mostra necessária a realização de perícia médica por especialista da patologia supostamente experimentada pelo periciado. Uma vez realizada a perícia por profissional habilitado, ainda que não especialista na área específica da patologia, tendo resultado em laudo técnico, fundamentado e suficiente à formação do convencimento do julgador, não se verifica a configuração de qualquer vício processual. Exatamente este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO NA ÁREA ORTOPÉDICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, COERÊNCIA E SUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica por profissional não especialista na área específica da patologia alegada configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se verifica cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada por profissional habilitado, ainda que não especialista na área específica da patologia, desde que o laudo seja técnico, fundamentado e suficiente à formação do convencimento do julgador. A prova pericial tem por finalidade fornecer subsídios técnicos ao juízo, não sendo exigível, como regra, que o perito detenha especialidade médica específica, conforme interpretação dos arts. 156, 465 e 468 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial mostrou-se claro, coerente e fundamentado, com análise do histórico clínico, exame físico e resposta aos quesitos formulados, não havendo demonstração de inconsistência técnica ou falha metodológica. A insurgência recursal limita-se ao inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, o que não justifica a realização de novo exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a especialidade médica não constitui requisito de validade da prova pericial, cabendo ao perito declinar do encargo caso não se considere apto (REsp 1.514.268/SP; REsp 1.758.180/RJ). Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a desnecessidade de nova perícia quando o laudo é idôneo e não há prova capaz de infirmá-lo.No mérito, a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa afasta o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício acidentário, nos termos dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. A existência de patologia, por si só, não autoriza a concessão de benefício, sendo imprescindível a comprovação de repercussão na capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A ausência de especialização médica do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo é técnico, fundamentado e suficiente, sendo incabível a realização de nova perícia diante de mero inconformismo da parte com as conclusões periciais.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002581-89.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.05.2026). Fixada a validade da prova pericial produzida, remetam-se novamente os autos para o juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta