0001090-17.2025.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001090-17.2025.8.16.0076 Processo: 0001090-17.2025.8.16.0076 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JANDIR DIOMAR VITORIO Requerido(s): LAERCIO JOSE VITORIO SUZANA DA APARECIDA VITORIO DECISÃO 1. Embora a competência seja, em regra, fixada no momento da distribuição da ação, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a ação de interdição possui peculiaridades que autorizam a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por se tratar de demanda fundada em direito pessoal, deve ser processada, preferencialmente, no foro do domicílio da pessoa interditanda (art. 46 do CPC), prevalecendo, em caso de alteração de domicílio no curso do processo, o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência. Assim, visando assegurar maior proximidade do Juízo com a realidade da interditanda e a adequada proteção de seus direitos fundamentais, mostra-se possível a modificação da competência. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. “AÇÃO DE INTERDIÇÃO”. PEDIDO DE CURATELA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU NÃO ABARCADO POR NENHUMA VARA DESCENTRALIZADA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013, DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. MATÉRIA RESIDUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL. OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PREVENTA. 1. As ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Aplicação do artigo 46 do Código de Processo Civil. 2. A ação de interdição está fundada em direito pessoal, uma vez que a curatela é medida extraordinária, que excepcionalmente pode resultar na imposição de restrições parciais à capacidade civil, quando restar demonstrado que a pessoa não está apta para praticar atos relacionados à esfera econômica; logo, discute-se a proteção jurídica da dignidade humana e a necessidade de alguém com deficiência precisar de apoio para o exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Incidência do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Literatura jurídica. 3. A ação de interdição de direitos deve ser ajuizada e processada no Juízo do domicílio da pessoa interditanda. 4. Prevalece o princípio do melhor interesse da pessoa interditanda sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis (Artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”), com a finalidade de facilitar o acesso à ordem jurídica justa ao ser humano submetido ao processo de interdição, de deixar o órgão julgador em contato direto com o curatelado para melhor compreensão dos fatos e suas circunstâncias, produção das provas e salvaguarda dos seus direitos fundamentais, bem como - caso seja deferida a curatela - para que os atos patrimoniais e negociais sejam fiscalizados mais adequadamente no local de seu domicílio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. A competência das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é residual, ou seja, delas são excluídas apenas as matérias com especialização atribuída a outras Varas. Interpretação dos artigos 4º, inc. I, 6º, 15, 129 e 131 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Incidência do artigo 59 do Código de Processo Civil. 7. Não sendo a hipótese de atribuir a apreciação do presente caso a uma das Varas Descentralizadas, nem, tampouco, estando a matéria descrita dentre as que competem às Varas de Família, é de se reconhecer a competência da Vara Cível preventa do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para julgamento do processo. 8. No caso concreto, o Bairro em que o réu reside (Hugo Lange) não é abarcado por nenhuma Vara Descentralizada. 9. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência da 16ª Vara Cível preventa, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para análise e julgamento da pretensão deduzida nos autos de origem. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002559-66.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.08.2024) Portanto, acolho a competência e ratifico os atos anteriormente praticados. 2. Pelo prosseguimento, considerando a renúncia da perita anteriormente nomeada (102.1), bem como que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder à realização de estudo social da parte requerida, à verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora dos demandados. 2.1. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Paraná. 2.2. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar estudo no prazo de 30 dias. 2.3. Sobrevindo o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (15) dias. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que o Ministério Público apresentou quesitos complementares ao mov. 87.1, intime-se o perito para que proceda à complementação do laudo pericial, nos termos da decisão de mov. 93.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Com a juntada da complementação, intimem-se as partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (15) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANDIR DIOMAR VITORIO
Réu LAERCIO JOSE VITORIO
Réu SUZANA DA APARECIDA VITORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE CARINE OLDONI VACARI
OAB: 71782/PR
ALEXANDRE DE MIRANDA GURTAT
OAB: 126669/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001090-17.2025.8.16.0076 Processo: 0001090-17.2025.8.16.0076 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JANDIR DIOMAR VITORIO Requerido(s): LAERCIO JOSE VITORIO SUZANA DA APARECIDA VITORIO DECISÃO 1. Embora a competência seja, em regra, fixada no momento da distribuição da ação, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a ação de interdição possui peculiaridades que autorizam a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por se tratar de demanda fundada em direito pessoal, deve ser processada, preferencialmente, no foro do domicílio da pessoa interditanda (art. 46 do CPC), prevalecendo, em caso de alteração de domicílio no curso do processo, o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência. Assim, visando assegurar maior proximidade do Juízo com a realidade da interditanda e a adequada proteção de seus direitos fundamentais, mostra-se possível a modificação da competência. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. “AÇÃO DE INTERDIÇÃO”. PEDIDO DE CURATELA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU NÃO ABARCADO POR NENHUMA VARA DESCENTRALIZADA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013, DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. MATÉRIA RESIDUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL. OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PREVENTA. 1. As ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Aplicação do artigo 46 do Código de Processo Civil. 2. A ação de interdição está fundada em direito pessoal, uma vez que a curatela é medida extraordinária, que excepcionalmente pode resultar na imposição de restrições parciais à capacidade civil, quando restar demonstrado que a pessoa não está apta para praticar atos relacionados à esfera econômica; logo, discute-se a proteção jurídica da dignidade humana e a necessidade de alguém com deficiência precisar de apoio para o exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Incidência do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Literatura jurídica. 3. A ação de interdição de direitos deve ser ajuizada e processada no Juízo do domicílio da pessoa interditanda. 4. Prevalece o princípio do melhor interesse da pessoa interditanda sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis (Artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”), com a finalidade de facilitar o acesso à ordem jurídica justa ao ser humano submetido ao processo de interdição, de deixar o órgão julgador em contato direto com o curatelado para melhor compreensão dos fatos e suas circunstâncias, produção das provas e salvaguarda dos seus direitos fundamentais, bem como - caso seja deferida a curatela - para que os atos patrimoniais e negociais sejam fiscalizados mais adequadamente no local de seu domicílio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. A competência das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é residual, ou seja, delas são excluídas apenas as matérias com especialização atribuída a outras Varas. Interpretação dos artigos 4º, inc. I, 6º, 15, 129 e 131 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Incidência do artigo 59 do Código de Processo Civil. 7. Não sendo a hipótese de atribuir a apreciação do presente caso a uma das Varas Descentralizadas, nem, tampouco, estando a matéria descrita dentre as que competem às Varas de Família, é de se reconhecer a competência da Vara Cível preventa do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para julgamento do processo. 8. No caso concreto, o Bairro em que o réu reside (Hugo Lange) não é abarcado por nenhuma Vara Descentralizada. 9. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência da 16ª Vara Cível preventa, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para análise e julgamento da pretensão deduzida nos autos de origem. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002559-66.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.08.2024) Portanto, acolho a competência e ratifico os atos anteriormente praticados. 2. Pelo prosseguimento, considerando a renúncia da perita anteriormente nomeada (102.1), bem como que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder à realização de estudo social da parte requerida, à verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora dos demandados. 2.1. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Paraná. 2.2. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar estudo no prazo de 30 dias. 2.3. Sobrevindo o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (15) dias. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que o Ministério Público apresentou quesitos complementares ao mov. 87.1, intime-se o perito para que proceda à complementação do laudo pericial, nos termos da decisão de mov. 93.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Com a juntada da complementação, intimem-se as partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (15) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito