Detalhe do processo

0001089-68.2023.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Esperança
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001089-68.2023.8.16.0119 Processo: 0001089-68.2023.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 09/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Silvio Roberto Boa Ventura Réu(s): SILVIO HELENO RIBEIRO MENDES 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0003958-04.2023.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, brasileiro, inscrito no RG n.º 6.641.619-4 SSP/PR e CPF nº 029.096.589-61, nascido em 13/02/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Paranavaí/PR, filho de Hilda Francisca da Costa Mendes e Florêncio Ribeiro Mendes, residente e domiciliado no Rua Pedro Strioto nº 121, Jardim Progresso, Município de Presidente Castelo Branco/PR pela prática dos seguintes fatos delituosos: ‘’ No dia 09 de abril de 2023, por volta das 22h00min, em via pública, na Rua Nelson Faccin, nº 300, Centro, no Município de Presidente Castelo Branco/PR, Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, imbuído de inequívoca intenção de matar, deu início ao crime de homicídio, ao desferir diversos golpes de faca – facadas – contra a vítima SÍLVIO ROBERTO BOA VENTURA, resultando em 07 (sete) lesões (perfurações) que atingiram o braço, peito e nas costas, conforme descrito no prontuário médico1 . Tentativa – O resultado (morte) somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, que populares contiveram o denunciado que na sequência empreendeu fuga, momento que se dirigiu ao hospital municipal. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 15.2), Termos de depoimentos (movs. 15.1, 15.3 e 15.5), Laudo Pericial de Lesões Corporais (mov. 15.7), Prontuário Médico (mov. 15.8 e 15.9), Fotografias e Vídeos (movs. 15.10, 15.11 e 15.2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 16.1).” A denúncia foi recebida em mov. 29.1, em 04/09/2025. O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 28.1), sustentou, em síntese, que não agiu com animus necandi, afirmando que os fatos ocorreram em contexto de desentendimento envolvendo a vítima e sua então companheira. Alegou que foi inicialmente agredido pela vítima, a qual lhe desferiu socos e o manteve imobilizado, razão pela qual utilizou a faca que trazia consigo apenas para repelir a agressão. Defendeu estarem presentes os requisitos da legítima defesa, requerendo sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, além da juntada dos antecedentes criminais da vítima. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 129. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 316.1), em síntese, requereu pela pronúncia de SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração às normas penais contidas no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos exatos termos narrados na exordial acusatória. A Defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 139.1) argumentando, em síntese, que a prova produzida em juízo demonstrou ter o acusado agido em legítima defesa, diante das agressões inicialmente perpetradas pela vítima. Subsidiariamente, alegou a insuficiência de indícios de autoria e de prova da materialidade quanto à dinâmica narrada na denúncia, requerendo a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Ainda, postulou, sucessivamente, o afastamento de eventuais qualificadoras. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 e 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que o réu seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Questões controversas nos autos devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. I - NA FASE DA PRONÚNCIA (IUDICIUM ACCUSATIONIS), RECONHECIDA A MATERIALIDADE DO DELITO, QUALQUER QUESTIONAMENTO OU AMBIGÜIDADE FAZ INCIDIR A REGRA DO BROCARDO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". II - NO CASO, EVIDENCIADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ASSIM COMO NO V. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU, A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III - A VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, NO PRESENTE CASO, ESBARRA NO ÓBICE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ. 5ª TURMA. RESP Nº. 876.623/RN. REL. MIN. FELIX FISCHER. DJ 19.03.2007.) In casu, a materialidade do homicídio, está comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2023/396352 (mov. 1.2), Laudo Pericial n° 40.256/2023 (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.10), Termo de Interrogatório (movs. 12.1/12.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1), Prontuário Médico (mov. 20.1). Com relação a autoria, igualmente há indícios suficientes para pronúncia em desfavor do réu. Isso porque, as provas produzidas nessa primeira fase apontam à tentativa homicídio ocorrido. Fabrícia Damaris Pessoa (mov. 129.1), ouvida na condição de informante, confirmou ter mantido relacionamento amoroso tanto com a vítima quanto com o acusado. Relatou que, na data dos fatos, recusou tentativa de reconciliação proposta pelo acusado. Informou que ele compareceu sem convite ao churrasco em que se encontrava, apresentando comportamento alterado e insistindo em conversar com ela. Declarou que, posteriormente, ao deslocar-se para sua residência acompanhada da vítima, foi seguida pelo acusado, que chegou a puxá-la pelos cabelos, sendo contido por terceiros. Posteriormente, já em sua residência, o acusado retornou ao local, ocasião em que teve início luta corporal com a vítima. Afirmou ter presenciado o acusado desferindo golpes de faca contra Silvio Roberto, intervindo diretamente para retirar-lhe a arma, oportunidade em que sofreu lesão na mão. Relatou, ainda, que auxiliou no atendimento médico da vítima e confirmou possuir medida protetiva anteriormente deferida em desfavor do acusado, em razão de episódios de perseguição. Álvaro Rodrigo Diniz (mov. 129.3), testemunha de defesa, informou que compareceu ao local dos fatos no dia seguinte para realizar a limpeza da via pública. Relatou ter encontrado pequena quantidade de sangue já seco localizada no leito da rua, aproximadamente entre 2,5 e 3 metros do meio-fio, não observando vestígios de sangue na calçada ou nas proximidades do portão da residência. Silvio Roberto Boa Ventura (mov. 129.4), vítima, declarou que participava de um churrasco na companhia de Fabrícia quando o acusado compareceu ao local e iniciou confusão. Relatou que, posteriormente, dirigiu-se à residência de Fabrícia e que o acusado os seguiu. Afirmou que, ao sair para conversar com o acusado, acreditando tratar-se apenas de uma discussão física, desferiu-lhe um soco, fazendo-o cair. Em seguida, quando se dirigia ao veículo para deixar o local, foi surpreendido por golpes de faca desferidos pelo acusado, sofrendo diversas perfurações nos braços, costas, mão e tórax. Informou que conseguiu reagir segurando a faca e mordendo o braço do agressor até a intervenção de terceiros. Acrescentou que, após os fatos, o acusado teria passado em frente à sua residência em tom de provocação e que posteriormente lhe pediu perdão, ocasião em que afirmou tê-lo perdoado, embora entendesse que este deveria responder judicialmente pelos fatos. Beatriz Pessoa de Paula (mov. 129.5), testemunha de acusação, filha de Fabrícia, relatou que participava de um churrasco na residência de familiares quando o acusado compareceu ao local sem convite, apresentando sinais de embriaguez e comportamento alterado, insistindo em conversar com sua mãe. Informou que, posteriormente, sua mãe dirigiu-se para sua residência acompanhada da vítima. Pouco depois iniciou-se discussão em frente ao imóvel, oportunidade em que visualizou o acusado e a vítima em luta corporal, observando grande quantidade de sangue. Afirmou que sua mãe e seu companheiro auxiliaram no socorro da vítima. Esclareceu que não conseguiu identificar quem estava por cima durante a luta, tampouco presenciou seu início, recordando apenas que sua mãe tentava retirar a faca das mãos do acusado. Robson Douglas Laiola (mov. 129.6), testemunha de defesa, afirmou ser amigo do acusado. Relatou que ouviu comentários na cidade de que a vítima mantinha relacionamento com Fabrícia enquanto esta ainda era casada, bem como boatos de que Silvio Roberto demonstrava inconformismo com o relacionamento entre Fabrícia e o acusado, dizendo que pretendia agredi-lo quando tivesse oportunidade. Esclareceu, contudo, que jamais ouviu tais ameaças diretamente da vítima, limitando-se a reproduzir comentários de terceiros. Genivaldo Roberto Antonio (mov. 129.7), testemunha de defesa, declarou conhecer superficialmente o acusado por residirem na mesma cidade. Informou que, no dia seguinte aos fatos, buscou o réu na residência de sua irmã, em Mandaguaçu, ocasião em que observou lesões em sua mão e queixas de dores nas costelas. Relatou, ainda, ter visualizado manchas de sangue na porta do motorista do veículo do acusado, próximas à maçaneta e ao paralama. Reginaldo da Silva (mov. 129.8), testemunha de defesa, informou exercer a função de motorista de ambulância do município e declarou não possuir vínculo de amizade, parentesco ou interesse no feito. Relatou não ter conhecimento de qualquer episódio em que a vítima tenha rondado o hospital após os fatos. Apenas afirmou que, em oportunidade posterior, a vítima o seguiu e posteriormente conversou normalmente com ele, perguntando sobre sua vida pessoal, sem mencionar qualquer ameaça ou comportamento agressivo. Wesley Henrique Carvalho Masson (mov. 129.9), testemunha, declarou conhecer as partes. Informou que não presenciou o início dos fatos, pois estava em sua residência assistindo televisão quando ouviu gritos e saiu para verificar o ocorrido. Relatou que encontrou os envolvidos já em luta corporal no chão, afirmando que o homem de maior porte físico estava sobre o outro. Esclareceu não ter visualizado quem portava a faca durante a briga e afirmou que, após o episódio, viu a vítima deixar o local em seu veículo. O réu, Silvio Heleno Ribeiro Mendes (mov., 129.2), afirmou que, na data do ocorrido, foi convidado para um churrasco realizado na residência de familiares de Fabrícia Damaris Pessoa, com quem mantinha um relacionamento amoroso, embora já estivessem separados, permanecendo, contudo, em contato frequente por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp. Relatou que, ao chegar ao local, constatou que Fabrícia estava acompanhada da vítima, Silvio Roberto Boa Ventura. Diante disso, solicitou a um primo dela que a chamasse para esclarecer a situação, pois entendia que ela havia convidado ambos para o mesmo evento. Segundo afirmou, Fabrícia aproximou-se acompanhada da vítima, oportunidade em que mostrou ao ofendido as mensagens existentes em seu telefone celular para comprovar que também havia sido convidado. Disse que a vítima analisou as mensagens, abraçou-o e sugeriu que a situação fosse resolvida posteriormente, ao passo que o interrogando insistiu em resolvê-la naquele momento. Prosseguiu afirmando que, diante da situação, Fabrícia decidiu deixar o local, razão pela qual ele também saiu. Como ambos seguiram pelo mesmo trajeto, correspondente ao caminho da residência de sua mãe, estacionou seu veículo em frente à casa de Fabrícia, onde permaneceu conversando normalmente com Viviane, prima dela, Joyce, sua filha, e também com a vítima. Aduziu que, após alguns minutos, a vítima ausentou-se e, ao retornar, desferiu-lhe inesperadamente um soco na cabeça, fazendo-o cair ao solo. Relatou que, na sequência, a vítima montou sobre seu corpo e passou a desferir diversos golpes em seu rosto e cabeça. Afirmou que conseguiu se desvencilhar empurrando a vítima com os pés e correu em direção ao seu veículo, enquanto era segurado e puxado pela vítima pelos braços, costas e pela camisa. Nota-se que os indícios colhidos durante o processo investigatório e corroborados no âmbito judicial apontam que o Acusado é, em sede indiciária, autor do crime indicado na denúncia. Registra-se que indício suficiente de autoria nada mais é do que a “suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 312). Nessa toada, igualmente, não há que se falar em impronúncia, já que está só tem lugar quando não houver indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade do crime, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. As declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial fortalecem os indícios de autoria. Havendo, indícios suficientes de que oo acusado teria praticado o fato narrado na denúncia, as teses aventadas pela defesa, em especial a de legítima defesa, devem ser analisadas pelos Srs. Jurados, uma vez que competentes para o julgamento da causa, afinal, “a pronúncia é a decisão judicial pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade”. Presentes, assim, a materialidade do crime, bem como indícios suficientes da autoria, vez que uníssonas as testemunhas, não se verificando estreme de dúvidas qualquer excludente da ilicitude ou culpabilidade, a pronúncia do réu é medida que se impõe, consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (HC n. 53.730, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, publicado DJ em 06.08.2007). Prevalecendo nesta fase processual o princípio do in dúbio pro societate, deve o caso ser submetido à apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos casos de delitos dolosos contra a vida, consoante prenuncia a Corte da Cidadania acima declinada (STJ, (HC n. 90.983/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, publicado DJ em 02.02.2009). Portanto, os indícios são suficientes para a pronúncia do SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, cabendo ao Conselho de Sentença à análise deste fato, não sendo o caso, neste momento, de absolvição sumária ou impronúncia. 3. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, determinando que seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SILVIO HELENO RIBEIRO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDSON DA COSTA MENDES

OAB: 123997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001089-68.2023.8.16.0119 Processo: 0001089-68.2023.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 09/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Silvio Roberto Boa Ventura Réu(s): SILVIO HELENO RIBEIRO MENDES 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0003958-04.2023.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, brasileiro, inscrito no RG n.º 6.641.619-4 SSP/PR e CPF nº 029.096.589-61, nascido em 13/02/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Paranavaí/PR, filho de Hilda Francisca da Costa Mendes e Florêncio Ribeiro Mendes, residente e domiciliado no Rua Pedro Strioto nº 121, Jardim Progresso, Município de Presidente Castelo Branco/PR pela prática dos seguintes fatos delituosos: ‘’ No dia 09 de abril de 2023, por volta das 22h00min, em via pública, na Rua Nelson Faccin, nº 300, Centro, no Município de Presidente Castelo Branco/PR, Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, imbuído de inequívoca intenção de matar, deu início ao crime de homicídio, ao desferir diversos golpes de faca – facadas – contra a vítima SÍLVIO ROBERTO BOA VENTURA, resultando em 07 (sete) lesões (perfurações) que atingiram o braço, peito e nas costas, conforme descrito no prontuário médico1 . Tentativa – O resultado (morte) somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, que populares contiveram o denunciado que na sequência empreendeu fuga, momento que se dirigiu ao hospital municipal. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 15.2), Termos de depoimentos (movs. 15.1, 15.3 e 15.5), Laudo Pericial de Lesões Corporais (mov. 15.7), Prontuário Médico (mov. 15.8 e 15.9), Fotografias e Vídeos (movs. 15.10, 15.11 e 15.2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 16.1).” A denúncia foi recebida em mov. 29.1, em 04/09/2025. O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 28.1), sustentou, em síntese, que não agiu com animus necandi, afirmando que os fatos ocorreram em contexto de desentendimento envolvendo a vítima e sua então companheira. Alegou que foi inicialmente agredido pela vítima, a qual lhe desferiu socos e o manteve imobilizado, razão pela qual utilizou a faca que trazia consigo apenas para repelir a agressão. Defendeu estarem presentes os requisitos da legítima defesa, requerendo sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, além da juntada dos antecedentes criminais da vítima. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 129. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 316.1), em síntese, requereu pela pronúncia de SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração às normas penais contidas no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos exatos termos narrados na exordial acusatória. A Defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 139.1) argumentando, em síntese, que a prova produzida em juízo demonstrou ter o acusado agido em legítima defesa, diante das agressões inicialmente perpetradas pela vítima. Subsidiariamente, alegou a insuficiência de indícios de autoria e de prova da materialidade quanto à dinâmica narrada na denúncia, requerendo a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Ainda, postulou, sucessivamente, o afastamento de eventuais qualificadoras. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 e 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que o réu seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Questões controversas nos autos devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. I - NA FASE DA PRONÚNCIA (IUDICIUM ACCUSATIONIS), RECONHECIDA A MATERIALIDADE DO DELITO, QUALQUER QUESTIONAMENTO OU AMBIGÜIDADE FAZ INCIDIR A REGRA DO BROCARDO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". II - NO CASO, EVIDENCIADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ASSIM COMO NO V. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU, A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III - A VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, NO PRESENTE CASO, ESBARRA NO ÓBICE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ. 5ª TURMA. RESP Nº. 876.623/RN. REL. MIN. FELIX FISCHER. DJ 19.03.2007.) In casu, a materialidade do homicídio, está comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2023/396352 (mov. 1.2), Laudo Pericial n° 40.256/2023 (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.10), Termo de Interrogatório (movs. 12.1/12.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1), Prontuário Médico (mov. 20.1). Com relação a autoria, igualmente há indícios suficientes para pronúncia em desfavor do réu. Isso porque, as provas produzidas nessa primeira fase apontam à tentativa homicídio ocorrido. Fabrícia Damaris Pessoa (mov. 129.1), ouvida na condição de informante, confirmou ter mantido relacionamento amoroso tanto com a vítima quanto com o acusado. Relatou que, na data dos fatos, recusou tentativa de reconciliação proposta pelo acusado. Informou que ele compareceu sem convite ao churrasco em que se encontrava, apresentando comportamento alterado e insistindo em conversar com ela. Declarou que, posteriormente, ao deslocar-se para sua residência acompanhada da vítima, foi seguida pelo acusado, que chegou a puxá-la pelos cabelos, sendo contido por terceiros. Posteriormente, já em sua residência, o acusado retornou ao local, ocasião em que teve início luta corporal com a vítima. Afirmou ter presenciado o acusado desferindo golpes de faca contra Silvio Roberto, intervindo diretamente para retirar-lhe a arma, oportunidade em que sofreu lesão na mão. Relatou, ainda, que auxiliou no atendimento médico da vítima e confirmou possuir medida protetiva anteriormente deferida em desfavor do acusado, em razão de episódios de perseguição. Álvaro Rodrigo Diniz (mov. 129.3), testemunha de defesa, informou que compareceu ao local dos fatos no dia seguinte para realizar a limpeza da via pública. Relatou ter encontrado pequena quantidade de sangue já seco localizada no leito da rua, aproximadamente entre 2,5 e 3 metros do meio-fio, não observando vestígios de sangue na calçada ou nas proximidades do portão da residência. Silvio Roberto Boa Ventura (mov. 129.4), vítima, declarou que participava de um churrasco na companhia de Fabrícia quando o acusado compareceu ao local e iniciou confusão. Relatou que, posteriormente, dirigiu-se à residência de Fabrícia e que o acusado os seguiu. Afirmou que, ao sair para conversar com o acusado, acreditando tratar-se apenas de uma discussão física, desferiu-lhe um soco, fazendo-o cair. Em seguida, quando se dirigia ao veículo para deixar o local, foi surpreendido por golpes de faca desferidos pelo acusado, sofrendo diversas perfurações nos braços, costas, mão e tórax. Informou que conseguiu reagir segurando a faca e mordendo o braço do agressor até a intervenção de terceiros. Acrescentou que, após os fatos, o acusado teria passado em frente à sua residência em tom de provocação e que posteriormente lhe pediu perdão, ocasião em que afirmou tê-lo perdoado, embora entendesse que este deveria responder judicialmente pelos fatos. Beatriz Pessoa de Paula (mov. 129.5), testemunha de acusação, filha de Fabrícia, relatou que participava de um churrasco na residência de familiares quando o acusado compareceu ao local sem convite, apresentando sinais de embriaguez e comportamento alterado, insistindo em conversar com sua mãe. Informou que, posteriormente, sua mãe dirigiu-se para sua residência acompanhada da vítima. Pouco depois iniciou-se discussão em frente ao imóvel, oportunidade em que visualizou o acusado e a vítima em luta corporal, observando grande quantidade de sangue. Afirmou que sua mãe e seu companheiro auxiliaram no socorro da vítima. Esclareceu que não conseguiu identificar quem estava por cima durante a luta, tampouco presenciou seu início, recordando apenas que sua mãe tentava retirar a faca das mãos do acusado. Robson Douglas Laiola (mov. 129.6), testemunha de defesa, afirmou ser amigo do acusado. Relatou que ouviu comentários na cidade de que a vítima mantinha relacionamento com Fabrícia enquanto esta ainda era casada, bem como boatos de que Silvio Roberto demonstrava inconformismo com o relacionamento entre Fabrícia e o acusado, dizendo que pretendia agredi-lo quando tivesse oportunidade. Esclareceu, contudo, que jamais ouviu tais ameaças diretamente da vítima, limitando-se a reproduzir comentários de terceiros. Genivaldo Roberto Antonio (mov. 129.7), testemunha de defesa, declarou conhecer superficialmente o acusado por residirem na mesma cidade. Informou que, no dia seguinte aos fatos, buscou o réu na residência de sua irmã, em Mandaguaçu, ocasião em que observou lesões em sua mão e queixas de dores nas costelas. Relatou, ainda, ter visualizado manchas de sangue na porta do motorista do veículo do acusado, próximas à maçaneta e ao paralama. Reginaldo da Silva (mov. 129.8), testemunha de defesa, informou exercer a função de motorista de ambulância do município e declarou não possuir vínculo de amizade, parentesco ou interesse no feito. Relatou não ter conhecimento de qualquer episódio em que a vítima tenha rondado o hospital após os fatos. Apenas afirmou que, em oportunidade posterior, a vítima o seguiu e posteriormente conversou normalmente com ele, perguntando sobre sua vida pessoal, sem mencionar qualquer ameaça ou comportamento agressivo. Wesley Henrique Carvalho Masson (mov. 129.9), testemunha, declarou conhecer as partes. Informou que não presenciou o início dos fatos, pois estava em sua residência assistindo televisão quando ouviu gritos e saiu para verificar o ocorrido. Relatou que encontrou os envolvidos já em luta corporal no chão, afirmando que o homem de maior porte físico estava sobre o outro. Esclareceu não ter visualizado quem portava a faca durante a briga e afirmou que, após o episódio, viu a vítima deixar o local em seu veículo. O réu, Silvio Heleno Ribeiro Mendes (mov., 129.2), afirmou que, na data do ocorrido, foi convidado para um churrasco realizado na residência de familiares de Fabrícia Damaris Pessoa, com quem mantinha um relacionamento amoroso, embora já estivessem separados, permanecendo, contudo, em contato frequente por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp. Relatou que, ao chegar ao local, constatou que Fabrícia estava acompanhada da vítima, Silvio Roberto Boa Ventura. Diante disso, solicitou a um primo dela que a chamasse para esclarecer a situação, pois entendia que ela havia convidado ambos para o mesmo evento. Segundo afirmou, Fabrícia aproximou-se acompanhada da vítima, oportunidade em que mostrou ao ofendido as mensagens existentes em seu telefone celular para comprovar que também havia sido convidado. Disse que a vítima analisou as mensagens, abraçou-o e sugeriu que a situação fosse resolvida posteriormente, ao passo que o interrogando insistiu em resolvê-la naquele momento. Prosseguiu afirmando que, diante da situação, Fabrícia decidiu deixar o local, razão pela qual ele também saiu. Como ambos seguiram pelo mesmo trajeto, correspondente ao caminho da residência de sua mãe, estacionou seu veículo em frente à casa de Fabrícia, onde permaneceu conversando normalmente com Viviane, prima dela, Joyce, sua filha, e também com a vítima. Aduziu que, após alguns minutos, a vítima ausentou-se e, ao retornar, desferiu-lhe inesperadamente um soco na cabeça, fazendo-o cair ao solo. Relatou que, na sequência, a vítima montou sobre seu corpo e passou a desferir diversos golpes em seu rosto e cabeça. Afirmou que conseguiu se desvencilhar empurrando a vítima com os pés e correu em direção ao seu veículo, enquanto era segurado e puxado pela vítima pelos braços, costas e pela camisa. Nota-se que os indícios colhidos durante o processo investigatório e corroborados no âmbito judicial apontam que o Acusado é, em sede indiciária, autor do crime indicado na denúncia. Registra-se que indício suficiente de autoria nada mais é do que a “suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 312). Nessa toada, igualmente, não há que se falar em impronúncia, já que está só tem lugar quando não houver indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade do crime, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. As declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial fortalecem os indícios de autoria. Havendo, indícios suficientes de que oo acusado teria praticado o fato narrado na denúncia, as teses aventadas pela defesa, em especial a de legítima defesa, devem ser analisadas pelos Srs. Jurados, uma vez que competentes para o julgamento da causa, afinal, “a pronúncia é a decisão judicial pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade”. Presentes, assim, a materialidade do crime, bem como indícios suficientes da autoria, vez que uníssonas as testemunhas, não se verificando estreme de dúvidas qualquer excludente da ilicitude ou culpabilidade, a pronúncia do réu é medida que se impõe, consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (HC n. 53.730, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, publicado DJ em 06.08.2007). Prevalecendo nesta fase processual o princípio do in dúbio pro societate, deve o caso ser submetido à apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos casos de delitos dolosos contra a vida, consoante prenuncia a Corte da Cidadania acima declinada (STJ, (HC n. 90.983/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, publicado DJ em 02.02.2009). Portanto, os indícios são suficientes para a pronúncia do SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, cabendo ao Conselho de Sentença à análise deste fato, não sendo o caso, neste momento, de absolvição sumária ou impronúncia. 3. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o SÍLVIO HELENO RIBEIRO MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, determinando que seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto