Detalhe do processo

0001089-63.2019.8.16.0166

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Boa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001089-63.2019.8.16.0166 Processo: 0001089-63.2019.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.312,75 Exequente(s): SILVIA PAULA TORTOLA SEREJA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustentou exclusivamente excesso de execução (seq. 111). A exequente apresentou como devida a quantia de R$ 10.312,75 quando do requerimento de início da fase de cumprimento da sentença (seq. 96). A impugnante aduziu que o valor efetivamente devido corresponde à quantia de R$ 805,54 (seq. 111.2). Foi determinada a realização de perícia e nomeada perito judicial, em razão de os cálculos serem muito complexos para serem realizados pelo contador judicial (seq. 132 e 164). Foi apresentado laudo pericial (seq. 223), no qual o perito apurou que o valor devido seria de R$ 362,31, corresponde à revisão da conta corrente da exequente, e R$ 1.514,79, correspondente aos honorários advocatícios. Intimadas para se manifestar a respeito, a parte executada apresentou impugnação ao laudo (seq. 232). Foi apresentada complementação ao laudo (seq. 239), no qual o perito corrigiu o valor apurado para R$ 205,73, corresponde à revisão da conta corrente da exequente, e R$ 1.114,89, correspondente aos honorários advocatícios. Intimadas para se manifestar a respeito, a parte executada acolheu o parecer pericial (seq. 242). Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (seq. 233 e 243). 2. Diante da ausência de impugnação pelas partes, o laudo pericial que apontou como devida a quantia de R$ 205,73 em favor do exequente e R$ 1.114,89a título de honorários advocatícios (seq. 239), deve ser homologado. Ante o exposto, homologo o laudo apresentado pelo perito nomeado em seq. 223 e complementado/retificado em seq. 239. Intimem-se. Após estabilização desta decisão, promova-se o necessário para pagamento do saldo remanescente dos honorários da perita nomeada. Oportunamente, uma vez que o Juízo se encontra garantido (seq. 107), manifestem-se as partes acerca a possibilidade de extinção da ação pelo cumprimento da obrigação. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SILVIA PAULA TORTOLA SEREJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA MARIS GIMENES DOS REIS

OAB: 34225/PR

ADRIANA DIAS FIORIN

OAB: 42848/PR

LUCIANE KITANISHI

OAB: 49428/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA

OAB: 34201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001089-63.2019.8.16.0166 Processo: 0001089-63.2019.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.312,75 Exequente(s): SILVIA PAULA TORTOLA SEREJA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustentou exclusivamente excesso de execução (seq. 111). A exequente apresentou como devida a quantia de R$ 10.312,75 quando do requerimento de início da fase de cumprimento da sentença (seq. 96). A impugnante aduziu que o valor efetivamente devido corresponde à quantia de R$ 805,54 (seq. 111.2). Foi determinada a realização de perícia e nomeada perito judicial, em razão de os cálculos serem muito complexos para serem realizados pelo contador judicial (seq. 132 e 164). Foi apresentado laudo pericial (seq. 223), no qual o perito apurou que o valor devido seria de R$ 362,31, corresponde à revisão da conta corrente da exequente, e R$ 1.514,79, correspondente aos honorários advocatícios. Intimadas para se manifestar a respeito, a parte executada apresentou impugnação ao laudo (seq. 232). Foi apresentada complementação ao laudo (seq. 239), no qual o perito corrigiu o valor apurado para R$ 205,73, corresponde à revisão da conta corrente da exequente, e R$ 1.114,89, correspondente aos honorários advocatícios. Intimadas para se manifestar a respeito, a parte executada acolheu o parecer pericial (seq. 242). Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (seq. 233 e 243). 2. Diante da ausência de impugnação pelas partes, o laudo pericial que apontou como devida a quantia de R$ 205,73 em favor do exequente e R$ 1.114,89a título de honorários advocatícios (seq. 239), deve ser homologado. Ante o exposto, homologo o laudo apresentado pelo perito nomeado em seq. 223 e complementado/retificado em seq. 239. Intimem-se. Após estabilização desta decisão, promova-se o necessário para pagamento do saldo remanescente dos honorários da perita nomeada. Oportunamente, uma vez que o Juízo se encontra garantido (seq. 107), manifestem-se as partes acerca a possibilidade de extinção da ação pelo cumprimento da obrigação. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito