Detalhe do processo

0001089-36.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Despejo por Inadimplemento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001089-36.2026.8.26.0038 (processo principal 1002494-27.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Jean Kleber Lourenço de Oliveira - Carlos Alberto Loureiro - - Neiva Maria Ribeiro Loureiro - - Adriano Ribeiro Loureiro - - Cintia Sanches - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Os devedores foram intimados para efetuar o pagamento voluntário do débito e apresentaram impugnação na qual postulam o reconhecimento de excesso de execução, tendo apontado o valor que entendem correto. Fica mantida a gratuidade dos executados. A eles foi concedido o benefício na fase de conhecimento, com análise dos requisitos para a concessão do benefício, o qual se estende à fase executiva, ora iniciada de forma provisória pelo credor. De outro lado, há divergência entre as partes acerca da correção dos cálculos. Para verificação da correção dos cálculos, a partir do que ficou decidido na sentença, que é o título executivo, há necessidade de perícia contábil, para fins de julgamento da impugnação. Nomeio como perito Marcelo Marcos Franco, dispensando-o do compromisso. É dos executados o ônus de suportar os honorários, pois é deles a responsabilidade pelo pagamento do débito, conforme decidido na fase de conhecimento. Como são beneficiários da gratuidade, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 18 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO RIBEIRO LOUREIRO

Réu CARLOS ALBERTO LOUREIRO

Réu CINTIA SANCHES

Autor JEAN KLEBER LOURENçO DE OLIVEIRA

Réu NEIVA MARIA RIBEIRO LOUREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS

OAB: 517244/SP

DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES

OAB: 328548/SP

BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO

OAB: 167058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001089-36.2026.8.26.0038 (processo principal 1002494-27.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Jean Kleber Lourenço de Oliveira - Carlos Alberto Loureiro - - Neiva Maria Ribeiro Loureiro - - Adriano Ribeiro Loureiro - - Cintia Sanches - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Os devedores foram intimados para efetuar o pagamento voluntário do débito e apresentaram impugnação na qual postulam o reconhecimento de excesso de execução, tendo apontado o valor que entendem correto. Fica mantida a gratuidade dos executados. A eles foi concedido o benefício na fase de conhecimento, com análise dos requisitos para a concessão do benefício, o qual se estende à fase executiva, ora iniciada de forma provisória pelo credor. De outro lado, há divergência entre as partes acerca da correção dos cálculos. Para verificação da correção dos cálculos, a partir do que ficou decidido na sentença, que é o título executivo, há necessidade de perícia contábil, para fins de julgamento da impugnação. Nomeio como perito Marcelo Marcos Franco, dispensando-o do compromisso. É dos executados o ônus de suportar os honorários, pois é deles a responsabilidade pelo pagamento do débito, conforme decidido na fase de conhecimento. Como são beneficiários da gratuidade, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 18 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP)