Detalhe do processo

0001088-41.2025.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001088-41.2025.8.16.0175 Processo: 0001088-41.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$254.506,55 Autor(s): RENATO TAKAHARA ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS P. B LOPES & CIA LTDA Vistos. I – Trata-se de ação de indenização e ressarcimento por danos materiais cumulada com lucros cessantes, proposta por Renato Takahara Ltda. em face de Concessionária Scania P. B. Lopes e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, fundada em alegada falha na prestação de serviços de reparo de caminhão sinistrado, bem como em negativa de cobertura securitária relativa à pane mecânica posteriormente constatada no motor do veículo. A autora afirma, em síntese, que o caminhão sofreu tombamento em 27/05/2024, foi encaminhado à concessionária para reparos custeados/autorizados pela seguradora, permaneceu em manutenção entre 03/06/2024 e 30/08/2024 e, no dia seguinte à entrega, após percorrer aproximadamente 257 km, apresentou grave falha mecânica no motor, especialmente no cilindro nº 4/jet cooler. As rés, por sua vez, impugnam o nexo causal e a extensão dos danos. A concessionária sustenta que executou apenas os serviços autorizados pela seguradora, sem autonomia para intervenções invasivas não aprovadas, bem como que não havia indícios técnicos que justificassem a desmontagem integral do motor. A seguradora, por sua vez, afirma que a pane posterior não estaria coberta, por não guardar relação direta com o sinistro originário ou por decorrer de desgaste, manutenção inadequada, falha operacional ou evento superveniente, além de impugnar os lucros cessantes, os danos materiais e os limites da indenização pretendida. II – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As rés suscitam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte e utilizava o caminhão em sua atividade econômica. A autora, por outro lado, sustenta a incidência da teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária autorizada e a seguradora, especialmente porque a controvérsia envolve diagnóstico interno de motor diesel pesado, sistema de lubrificação, jet cooler, abertura de motor e extensão técnica dos reparos pós-sinistro. A preliminar defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada nesta fase. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão no desenvolvimento de sua atividade econômica, admita-se a mitigação da teoria finalista quando demonstrada, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. No caso, a controvérsia não se limita à aquisição ordinária de insumo para atividade empresarial. Discute-se a prestação de serviço técnico especializado de reparação de caminhão pesado sinistrado, a extensão dos danos mecânicos decorrentes de tombamento, a necessidade ou não de abertura integral do motor, a análise de sistema de lubrificação/refrigeração, o funcionamento do jet cooler, os protocolos técnicos aplicáveis e os limites de autorização securitária. Tais elementos evidenciam situação concreta de vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as rés, que detêm maior domínio sobre os procedimentos de regulação do sinistro, autorizações de reparo, ordens de serviço, vistorias, diagnósticos mecânicos, testes de funcionamento e justificativas técnicas da negativa de cobertura. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu, em caso envolvendo pessoa jurídica e discussão sobre falha mecânica/conserto de caminhão, a possibilidade de incidência do CDC com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da parte frente à fornecedora, mantendo inclusive a inversão do ônus da prova. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade das rés, a existência de nexo causal, a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a cobertura securitária e a extensão dos danos sejam apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida. Por consequência, aplica-se ao caso a regra de facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do art. 373, §1º, do CPC. A aplicação do CDC, todavia, não exonera a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do dano, os gastos efetivamente suportados, o período de paralisação do veículo e a base documental dos lucros cessantes alegados. III – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a pane mecânica subsequente, especialmente a quebra/engripamento do cilindro nº 4 e eventual falha do jet cooler, possui nexo causal com o tombamento ocorrido em 27/05/2024 e/ou com os reparos realizados até 30/08/2024. 2 – Se os serviços executados pela concessionária foram tecnicamente adequados, considerando as boas práticas de engenharia mecânica, os protocolos do fabricante, as verificações realizadas, os testes antes da entrega e os limites das autorizações concedidas pela seguradora. 3 – Se havia, à época dos reparos iniciais, sinais ou indícios técnicos suficientes que recomendassem a abertura integral do motor, investigação mais aprofundada do sistema de lubrificação/refrigeração ou substituição/verificação específica do jet cooler. 4 – Se eventual limitação de autorização pela seguradora interferiu na extensão dos reparos e se tal circunstância é apta a afastar, limitar ou reforçar a responsabilidade de uma ou de ambas as rés perante a autora. 5 – Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, negativa indevida de cobertura pela seguradora ou fato externo/superveniente, inclusive desgaste natural, manutenção inadequada, uso posterior, marcha lenta prolongada, culpa exclusiva ou concorrente da autora, fato de terceiro ou outro fator estranho ao sinistro/reparo. 6 – Se a cobertura securitária contratada abrangia ou não a pane posteriormente constatada no motor, bem como quais os limites contratuais eventualmente aplicáveis à seguradora. 7 – Se há responsabilidade solidária ou individual das rés pelos danos alegados, ou se eventual controvérsia entre concessionária e seguradora deve ser resolvida apenas em via regressiva própria. 8 – Se os danos materiais postulados foram efetivamente comprovados, incluindo despesas com reparo, guincho, laudos, serviços de terceiros, peças e demais valores indicados pela autora, bem como se possuem nexo direto e imediato com os fatos discutidos nestes autos. 9 – Se houve lucros cessantes indenizáveis, qual o período efetivo de paralisação imputável ao evento discutido, qual a base correta de cálculo e se devem ser abatidos custos operacionais, tributos, combustível, manutenção, depreciação e demais despesas inerentes à atividade de transporte. 10 – Se há eventual pagamento, indenização, acordo ou ajuste envolvendo seguradora diversa, especialmente para evitar duplicidade indenizatória, conforme requerido pela seguradora ré. IV – Distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da vulnerabilidade técnica/informacional da autora em relação às rés, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Incumbe à autora comprovar a ocorrência do dano, os valores efetivamente despendidos, a paralisação do veículo, a extensão dos prejuízos e a base documental dos lucros cessantes. Às rés, por sua vez, incumbe demonstrar, na medida de sua atuação e do domínio técnico/informacional que detêm, a regularidade dos serviços prestados, a extensão das autorizações securitárias, os protocolos técnicos observados, os testes realizados antes da entrega do veículo, as comunicações trocadas durante a regulação do sinistro, as razões técnicas da negativa de cobertura e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, redistribuo parcialmente o ônus da prova para atribuir às rés o ônus de apresentar documentos e informações técnicas que estejam sob sua posse ou domínio, especialmente ordens de serviço, orçamentos, vistorias, relatórios técnicos, autorizações de reparo, negativas de cobertura, comunicações internas, registros de testes realizados antes da entrega do veículo e demais elementos pertinentes à regulação do sinistro e à execução dos reparos. A efetiva definição do nexo causal dependerá de prova pericial judicial. V – Das provas As partes especificaram provas. A seguradora Bradesco requereu prova pericial de engenharia mecânica, prova documental complementar e expedição de ofício à seguradora SulAmérica, além de informar ausência de interesse em conciliação. A concessionária P. B. Lopes requereu prova pericial mecânica, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes. A autora, por sua vez, requereu a regular instrução do feito, com ênfase na produção de prova oral, especialmente a oitiva das rés, de seus representantes e do engenheiro mecânico responsável pelo laudo técnico particular, sustentando a relevância dos elementos técnicos já produzidos e a necessidade de esclarecimento das divergências apresentadas pelas defesas. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial mecânica, por ser pertinente e necessária à solução dos pontos controvertidos. A perícia deverá examinar, entre outros aspectos: a) a causa provável da falha no motor, especialmente no cilindro nº 4 e no jet cooler; b) se a avaria possui relação causal com o tombamento de 27/05/2024; c) se a avaria possui relação causal com os reparos realizados até 30/08/2024; d) se havia sinais técnicos, à época dos reparos iniciais, que recomendassem abertura integral do motor ou investigação mais aprofundada; e) se os serviços realizados pela concessionária observaram boas práticas técnicas, protocolos do fabricante e limites das autorizações securitárias; f) se a pane pode decorrer de desgaste, manutenção inadequada, uso posterior, marcha lenta prolongada, culpa exclusiva ou concorrente da autora, fato de terceiro ou outro fator superveniente; g) se a falha era detectável por testes ordinários antes da entrega do veículo; h) se a substituição de óleo, bomba de óleo, bronzinas ou outros componentes possui relevância técnica para a falha posteriormente constatada; i) se eventual ausência de abertura integral do motor era tecnicamente justificável ou se representou limitação indevida/inadequada do diagnóstico; j) se as comunicações e autorizações entre concessionária e seguradora interferiram na extensão dos reparos e na identificação de danos ocultos; k) se é tecnicamente possível afirmar, com segurança, a existência ou inexistência de falha na prestação dos serviços de reparo; l) se é tecnicamente possível afirmar, com segurança, a existência ou inexistência de causa externa, superveniente ou independente apta a romper o nexo causal. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, especialista em engenharia mecânica/automotiva, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, informar eventual impedimento ou suspeição e indicar prazo para apresentação do laudo. A nomeação decorreu diretamente de lista disponibilizada pelo sistema CAJU, respeitando-se a ordem de inscrição, visando evitar a concentração de nomeações. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a prova pericial mecânica foi expressamente requerida pelas rés Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes, ao passo que a autora, em sua manifestação de especificação de provas, não requereu expressamente a realização de perícia judicial, mas sim a produção de prova oral e a oitiva do engenheiro mecânico responsável pelo laudo técnico particular, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado provisoriamente pelas rés requerentes, em rateio igualitário, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, fixados os honorários, intimem-se as rés Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes para depósito do valor que lhes couber, observada a proporção acima fixada. Caso alguma das rés seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a Secretaria certificar tal circunstância, observando-se, se necessário, o disposto no art. 95, §§3º e 4º, do CPC. Quanto à prova pericial contábil, por ora, postergo sua realização. A medida se justifica porque a apuração técnico-contábil dos lucros cessantes somente se mostrará útil caso, após a perícia mecânica, subsista base técnica mínima quanto ao nexo causal e à eventual responsabilidade das rés. Evita-se, assim, a prática de ato potencialmente oneroso e prematuro. Sem prejuízo, desde já determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ou indique de forma organizada os documentos contábeis, fiscais e operacionais que pretende utilizar para demonstração dos lucros cessantes, incluindo CTEs, notas fiscais, contratos eventualmente frustrados, demonstrativos de faturamento, documentos fiscais oficiais e comprovantes do período de paralisação do veículo. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, desde que observados o contraditório e a pertinência temática. Defiro a expedição de ofício à seguradora SulAmérica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve pagamento relacionado ao sinistro discutido nestes autos, especificando, se positivo, valores, datas, natureza do pagamento, beneficiário e fundamento contratual, conforme requerido pela seguradora ré. Quanto à prova oral, sua pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial mecânico. Caso o laudo não seja suficiente para esclarecimento integral dos fatos, será analisada a necessidade de audiência de instrução para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, inclusive de técnicos ou prepostos que tenham participado dos reparos, regulação do sinistro ou elaboração dos pareceres particulares. VI – Providências para a perícia Para viabilizar a perícia, deverão as partes: 1 – informar, no prazo de 10 (dez) dias, a localização atual do veículo, motor, peças substituídas e componentes relacionados ao cilindro nº 4/jet cooler, caso ainda disponíveis; 2 – juntar ordens de serviço, orçamentos, notas fiscais, relatórios de vistoria, laudos particulares, registros fotográficos, comunicações entre concessionária e seguradora, autorizações de reparo, negativas de cobertura e demais documentos técnicos relativos ao sinistro; 3 – esclarecer se as peças analisadas em laudos particulares permanecem preservadas e onde se encontram; 4 – franquear ao perito judicial acesso ao veículo, peças, documentos e demais elementos necessários à elaboração do laudo; 5 – indicar, de forma objetiva, quais documentos técnicos já constam dos autos e quais ainda serão complementados para viabilizar a análise pericial. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação de documentos técnicos ou de disponibilização de elementos sob posse da parte poderá ser valorada oportunamente, na forma da legislação processual. VII – Diante do exposto: 1 – saneio o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 2 – reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as rés; 3 – redistribuo parcialmente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, na forma da fundamentação; 4 – defiro a produção de prova pericial mecânica, nos termos delineados; 5 – determino que os honorários periciais da perícia mecânica sejam adiantados provisoriamente pelas rés requerentes, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes, em rateio igualitário, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição ao final; 6 – postergo a análise da necessidade de perícia contábil para após a juntada do laudo mecânico; 7 – defiro a expedição de ofício à seguradora SulAmérica, nos termos requeridos; 8 – defiro a juntada de documentos supervenientes, observado o contraditório; 9 – reservo a análise da prova oral para momento posterior ao laudo pericial mecânico; 10 – intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal; 11 – intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para apresentação de proposta de honorários, informação sobre eventual impedimento ou suspeição e indicação de prazo para conclusão dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu P. B LOPES & CIA LTDA

Autor RENATO TAKAHARA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO

OAB: 31243/PR

ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA

OAB: 39782/PR

INGREDY GONÇALVES TRIDENTE DE JESUS BORGES

OAB: 51646/PR

MARCIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 25818/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA

OAB: 11551/PR

MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE

OAB: 384484/SP

MARCELA SAYÃO

OAB: 57476/PR

RENATO ITO TAKAHARA

OAB: 108298/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001088-41.2025.8.16.0175 Processo: 0001088-41.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$254.506,55 Autor(s): RENATO TAKAHARA ME Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS P. B LOPES & CIA LTDA Vistos. I – Trata-se de ação de indenização e ressarcimento por danos materiais cumulada com lucros cessantes, proposta por Renato Takahara Ltda. em face de Concessionária Scania P. B. Lopes e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, fundada em alegada falha na prestação de serviços de reparo de caminhão sinistrado, bem como em negativa de cobertura securitária relativa à pane mecânica posteriormente constatada no motor do veículo. A autora afirma, em síntese, que o caminhão sofreu tombamento em 27/05/2024, foi encaminhado à concessionária para reparos custeados/autorizados pela seguradora, permaneceu em manutenção entre 03/06/2024 e 30/08/2024 e, no dia seguinte à entrega, após percorrer aproximadamente 257 km, apresentou grave falha mecânica no motor, especialmente no cilindro nº 4/jet cooler. As rés, por sua vez, impugnam o nexo causal e a extensão dos danos. A concessionária sustenta que executou apenas os serviços autorizados pela seguradora, sem autonomia para intervenções invasivas não aprovadas, bem como que não havia indícios técnicos que justificassem a desmontagem integral do motor. A seguradora, por sua vez, afirma que a pane posterior não estaria coberta, por não guardar relação direta com o sinistro originário ou por decorrer de desgaste, manutenção inadequada, falha operacional ou evento superveniente, além de impugnar os lucros cessantes, os danos materiais e os limites da indenização pretendida. II – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As rés suscitam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte e utilizava o caminhão em sua atividade econômica. A autora, por outro lado, sustenta a incidência da teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária autorizada e a seguradora, especialmente porque a controvérsia envolve diagnóstico interno de motor diesel pesado, sistema de lubrificação, jet cooler, abertura de motor e extensão técnica dos reparos pós-sinistro. A preliminar defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada nesta fase. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão no desenvolvimento de sua atividade econômica, admita-se a mitigação da teoria finalista quando demonstrada, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. No caso, a controvérsia não se limita à aquisição ordinária de insumo para atividade empresarial. Discute-se a prestação de serviço técnico especializado de reparação de caminhão pesado sinistrado, a extensão dos danos mecânicos decorrentes de tombamento, a necessidade ou não de abertura integral do motor, a análise de sistema de lubrificação/refrigeração, o funcionamento do jet cooler, os protocolos técnicos aplicáveis e os limites de autorização securitária. Tais elementos evidenciam situação concreta de vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as rés, que detêm maior domínio sobre os procedimentos de regulação do sinistro, autorizações de reparo, ordens de serviço, vistorias, diagnósticos mecânicos, testes de funcionamento e justificativas técnicas da negativa de cobertura. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu, em caso envolvendo pessoa jurídica e discussão sobre falha mecânica/conserto de caminhão, a possibilidade de incidência do CDC com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da parte frente à fornecedora, mantendo inclusive a inversão do ônus da prova. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade das rés, a existência de nexo causal, a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a cobertura securitária e a extensão dos danos sejam apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida. Por consequência, aplica-se ao caso a regra de facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do art. 373, §1º, do CPC. A aplicação do CDC, todavia, não exonera a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do dano, os gastos efetivamente suportados, o período de paralisação do veículo e a base documental dos lucros cessantes alegados. III – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a pane mecânica subsequente, especialmente a quebra/engripamento do cilindro nº 4 e eventual falha do jet cooler, possui nexo causal com o tombamento ocorrido em 27/05/2024 e/ou com os reparos realizados até 30/08/2024. 2 – Se os serviços executados pela concessionária foram tecnicamente adequados, considerando as boas práticas de engenharia mecânica, os protocolos do fabricante, as verificações realizadas, os testes antes da entrega e os limites das autorizações concedidas pela seguradora. 3 – Se havia, à época dos reparos iniciais, sinais ou indícios técnicos suficientes que recomendassem a abertura integral do motor, investigação mais aprofundada do sistema de lubrificação/refrigeração ou substituição/verificação específica do jet cooler. 4 – Se eventual limitação de autorização pela seguradora interferiu na extensão dos reparos e se tal circunstância é apta a afastar, limitar ou reforçar a responsabilidade de uma ou de ambas as rés perante a autora. 5 – Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, negativa indevida de cobertura pela seguradora ou fato externo/superveniente, inclusive desgaste natural, manutenção inadequada, uso posterior, marcha lenta prolongada, culpa exclusiva ou concorrente da autora, fato de terceiro ou outro fator estranho ao sinistro/reparo. 6 – Se a cobertura securitária contratada abrangia ou não a pane posteriormente constatada no motor, bem como quais os limites contratuais eventualmente aplicáveis à seguradora. 7 – Se há responsabilidade solidária ou individual das rés pelos danos alegados, ou se eventual controvérsia entre concessionária e seguradora deve ser resolvida apenas em via regressiva própria. 8 – Se os danos materiais postulados foram efetivamente comprovados, incluindo despesas com reparo, guincho, laudos, serviços de terceiros, peças e demais valores indicados pela autora, bem como se possuem nexo direto e imediato com os fatos discutidos nestes autos. 9 – Se houve lucros cessantes indenizáveis, qual o período efetivo de paralisação imputável ao evento discutido, qual a base correta de cálculo e se devem ser abatidos custos operacionais, tributos, combustível, manutenção, depreciação e demais despesas inerentes à atividade de transporte. 10 – Se há eventual pagamento, indenização, acordo ou ajuste envolvendo seguradora diversa, especialmente para evitar duplicidade indenizatória, conforme requerido pela seguradora ré. IV – Distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da vulnerabilidade técnica/informacional da autora em relação às rés, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Incumbe à autora comprovar a ocorrência do dano, os valores efetivamente despendidos, a paralisação do veículo, a extensão dos prejuízos e a base documental dos lucros cessantes. Às rés, por sua vez, incumbe demonstrar, na medida de sua atuação e do domínio técnico/informacional que detêm, a regularidade dos serviços prestados, a extensão das autorizações securitárias, os protocolos técnicos observados, os testes realizados antes da entrega do veículo, as comunicações trocadas durante a regulação do sinistro, as razões técnicas da negativa de cobertura e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, redistribuo parcialmente o ônus da prova para atribuir às rés o ônus de apresentar documentos e informações técnicas que estejam sob sua posse ou domínio, especialmente ordens de serviço, orçamentos, vistorias, relatórios técnicos, autorizações de reparo, negativas de cobertura, comunicações internas, registros de testes realizados antes da entrega do veículo e demais elementos pertinentes à regulação do sinistro e à execução dos reparos. A efetiva definição do nexo causal dependerá de prova pericial judicial. V – Das provas As partes especificaram provas. A seguradora Bradesco requereu prova pericial de engenharia mecânica, prova documental complementar e expedição de ofício à seguradora SulAmérica, além de informar ausência de interesse em conciliação. A concessionária P. B. Lopes requereu prova pericial mecânica, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes. A autora, por sua vez, requereu a regular instrução do feito, com ênfase na produção de prova oral, especialmente a oitiva das rés, de seus representantes e do engenheiro mecânico responsável pelo laudo técnico particular, sustentando a relevância dos elementos técnicos já produzidos e a necessidade de esclarecimento das divergências apresentadas pelas defesas. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial mecânica, por ser pertinente e necessária à solução dos pontos controvertidos. A perícia deverá examinar, entre outros aspectos: a) a causa provável da falha no motor, especialmente no cilindro nº 4 e no jet cooler; b) se a avaria possui relação causal com o tombamento de 27/05/2024; c) se a avaria possui relação causal com os reparos realizados até 30/08/2024; d) se havia sinais técnicos, à época dos reparos iniciais, que recomendassem abertura integral do motor ou investigação mais aprofundada; e) se os serviços realizados pela concessionária observaram boas práticas técnicas, protocolos do fabricante e limites das autorizações securitárias; f) se a pane pode decorrer de desgaste, manutenção inadequada, uso posterior, marcha lenta prolongada, culpa exclusiva ou concorrente da autora, fato de terceiro ou outro fator superveniente; g) se a falha era detectável por testes ordinários antes da entrega do veículo; h) se a substituição de óleo, bomba de óleo, bronzinas ou outros componentes possui relevância técnica para a falha posteriormente constatada; i) se eventual ausência de abertura integral do motor era tecnicamente justificável ou se representou limitação indevida/inadequada do diagnóstico; j) se as comunicações e autorizações entre concessionária e seguradora interferiram na extensão dos reparos e na identificação de danos ocultos; k) se é tecnicamente possível afirmar, com segurança, a existência ou inexistência de falha na prestação dos serviços de reparo; l) se é tecnicamente possível afirmar, com segurança, a existência ou inexistência de causa externa, superveniente ou independente apta a romper o nexo causal. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, especialista em engenharia mecânica/automotiva, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, informar eventual impedimento ou suspeição e indicar prazo para apresentação do laudo. A nomeação decorreu diretamente de lista disponibilizada pelo sistema CAJU, respeitando-se a ordem de inscrição, visando evitar a concentração de nomeações. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a prova pericial mecânica foi expressamente requerida pelas rés Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes, ao passo que a autora, em sua manifestação de especificação de provas, não requereu expressamente a realização de perícia judicial, mas sim a produção de prova oral e a oitiva do engenheiro mecânico responsável pelo laudo técnico particular, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado provisoriamente pelas rés requerentes, em rateio igualitário, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, fixados os honorários, intimem-se as rés Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes para depósito do valor que lhes couber, observada a proporção acima fixada. Caso alguma das rés seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a Secretaria certificar tal circunstância, observando-se, se necessário, o disposto no art. 95, §§3º e 4º, do CPC. Quanto à prova pericial contábil, por ora, postergo sua realização. A medida se justifica porque a apuração técnico-contábil dos lucros cessantes somente se mostrará útil caso, após a perícia mecânica, subsista base técnica mínima quanto ao nexo causal e à eventual responsabilidade das rés. Evita-se, assim, a prática de ato potencialmente oneroso e prematuro. Sem prejuízo, desde já determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ou indique de forma organizada os documentos contábeis, fiscais e operacionais que pretende utilizar para demonstração dos lucros cessantes, incluindo CTEs, notas fiscais, contratos eventualmente frustrados, demonstrativos de faturamento, documentos fiscais oficiais e comprovantes do período de paralisação do veículo. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, desde que observados o contraditório e a pertinência temática. Defiro a expedição de ofício à seguradora SulAmérica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve pagamento relacionado ao sinistro discutido nestes autos, especificando, se positivo, valores, datas, natureza do pagamento, beneficiário e fundamento contratual, conforme requerido pela seguradora ré. Quanto à prova oral, sua pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial mecânico. Caso o laudo não seja suficiente para esclarecimento integral dos fatos, será analisada a necessidade de audiência de instrução para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, inclusive de técnicos ou prepostos que tenham participado dos reparos, regulação do sinistro ou elaboração dos pareceres particulares. VI – Providências para a perícia Para viabilizar a perícia, deverão as partes: 1 – informar, no prazo de 10 (dez) dias, a localização atual do veículo, motor, peças substituídas e componentes relacionados ao cilindro nº 4/jet cooler, caso ainda disponíveis; 2 – juntar ordens de serviço, orçamentos, notas fiscais, relatórios de vistoria, laudos particulares, registros fotográficos, comunicações entre concessionária e seguradora, autorizações de reparo, negativas de cobertura e demais documentos técnicos relativos ao sinistro; 3 – esclarecer se as peças analisadas em laudos particulares permanecem preservadas e onde se encontram; 4 – franquear ao perito judicial acesso ao veículo, peças, documentos e demais elementos necessários à elaboração do laudo; 5 – indicar, de forma objetiva, quais documentos técnicos já constam dos autos e quais ainda serão complementados para viabilizar a análise pericial. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação de documentos técnicos ou de disponibilização de elementos sob posse da parte poderá ser valorada oportunamente, na forma da legislação processual. VII – Diante do exposto: 1 – saneio o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 2 – reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as rés; 3 – redistribuo parcialmente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, na forma da fundamentação; 4 – defiro a produção de prova pericial mecânica, nos termos delineados; 5 – determino que os honorários periciais da perícia mecânica sejam adiantados provisoriamente pelas rés requerentes, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Concessionária Scania P. B. Lopes, em rateio igualitário, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição ao final; 6 – postergo a análise da necessidade de perícia contábil para após a juntada do laudo mecânico; 7 – defiro a expedição de ofício à seguradora SulAmérica, nos termos requeridos; 8 – defiro a juntada de documentos supervenientes, observado o contraditório; 9 – reservo a análise da prova oral para momento posterior ao laudo pericial mecânico; 10 – intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal; 11 – intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para apresentação de proposta de honorários, informação sobre eventual impedimento ou suspeição e indicação de prazo para conclusão dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito