0001088-27.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-27.2026.8.16.0136 Processo: 0001088-27.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO FELIPE DOS SANTOS VAZ DE MATTOS 1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor EDUARDO FELIPE DOS SANTOS VAZ DE MATTOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, §4°, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2026 (mov. 48.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 68.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 76.1). Juntou-se ao feito decisão revogando a prisão preventiva do acusado, substituída pelas seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal; (b) recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (22h às 06h); (c) proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia; e (d) monitoração eletrônica. O acusado foi expressamente advertido sobre a possibilidade de nova decretação de prisão em caso de descumprimento (mov. 85.1). Após serem noticiadas sucessivas violações da monitoração (movs. 108.1 e 111.1), o Ministério Público requereu a intimação da defesa para apresentar justificativas individualizadas. Requereu também a reinstalação da tornozeleira, uma vez que o equipamento fora removido durante uma prisão em outro processo (autos 0021992- 29.2025.8.16.0031) e não foi recolocado após a soltura (mov. 114.1). Com a certificação do vencimento da monitoração para 13 de julho de 2026 (mov. 117.1), o Ministério Público reiterou o pedido de prorrogação da medida (mov. 121.1). Instada a se manifestar, a defesa técnica informou não possuir mais contato, telefone ou endereço atualizado do acusado desde sua soltura, ressaltando que no último contato, este informou encontrar-se em situação de rua, razão pela qual a defesa afirmou não dispor de elementos para prestar esclarecimentos individualizados sobre as violações apontadas, tampouco para confirmar a atual situação ou seu paradeiro (mov. 125.1). Ao analisar o pedido, o Juízo deferiu a prorrogação da monitoração eletrônica por 90 (noventa) dias e determinou abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao teor da petição de mov. 125.1. O Ministério Público (mov. 139.1) requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão e a decretação da prisão preventiva do acusado, apontando sucessivas violações da monitoração eletrônica, ausência de reinstalação do equipamento após sua soltura em outro processo, descumprimento do dever de manter endereço atualizado e impossibilidade de sua localização. A defesa técnica manifestou-se sustentando que os descumprimentos decorreriam de severa dependência química, transtornos mentais e situação de extrema vulnerabilidade social, notadamente em razão da condição de pessoa em situação de rua. Destacou a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136, com exame de sanidade mental designado para o dia 25/08/2026. Ademais, invocando a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, requereu o indeferimento do pedido de prisão preventiva, a reavaliação das medidas cautelares e o encaminhamento do acusado à Rede de Atenção Psicossocial. É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada sua efetiva necessidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, obrigação de manutenção de endereço atualizado e monitoração eletrônica (mov. 85.1), tendo sido expressamente advertido acerca da possibilidade de decretação de nova prisão em caso de descumprimento. Com efeito, após sua colocação em liberdade, foram registradas violações relacionadas à monitoração eletrônica (movs. 108.1 e 111.1), bem como informado que o equipamento não foi reinstalado após sua soltura em outro processo. Soma-se a isso o fato de o acusado não ter mantido atualizado seu endereço perante o Juízo, encontrando-se atualmente em local incerto. A própria defesa técnica informou não possuir telefone, endereço ou qualquer outro meio de contato com o acusado desde sua soltura, relatando que as últimas informações disponíveis indicariam que ele se encontra em situação de rua (mov. 125.1). Desse modo, não se ignora que os elementos constantes dos autos revelam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Todavia, a substituição das medidas cautelares por custódia preventiva não se opera de forma automática, impondo-se ao julgador a observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o sistema cautelar penal. Nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar a adequação da providência à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. No presente caso, verifica-se que ao réu é imputada a prática do delito de furto qualificado, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, não há notícia de condenações transitadas em julgado aptas a afastar a condição de primariedade sustentada pela defesa. Outrossim, a defesa técnica trouxe elementos indicativos de grave dependência química, situação de rua e possível transtorno mental relacionado ao uso abusivo de substâncias psicoativas, circunstâncias que culminaram, inclusive, na instauração do Incidente de Insanidade Mental n.º 0001406-10.2026.8.16.0136, no qual foi designado exame pericial para o dia 25/08/2026. A Lei n.º 10.216/2001 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 487/2023 recomendam especial cautela na utilização da privação de liberdade em relação a pessoas com indicativos de sofrimento mental e transtornos decorrentes do uso problemático de álcool e outras drogas, privilegiando-se, sempre que possível, estratégias de cuidado em liberdade e articulação com a rede de atenção psicossocial. Ademais, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, de modo que eventual ausência aos atos processuais futuros não impedirá o regular prosseguimento da ação penal, observadas as regras da revelia. Nesse contexto, embora o descumprimento das cautelares anteriormente impostas seja fato grave e mereça reprovação, entendo que, neste momento processual, a decretação da prisão preventiva não se revela necessária nem proporcional, recomendando-se aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental já instaurado, quando então será possível reavaliar a situação processual do acusado à luz de elementos técnicos especializados. Registre-se, por fim, que eventual ausência do acusado ao exame pericial designado nos autos do Incidente de Insanidade Mental n.º 0001406-10.2026.8.16.0136 não implicará, por si só, decretação automática da prisão preventiva. Certificada a não realização da perícia por ausência injustificada, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. 2.1. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva. Considerando a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136 e a designação de exame pericial para o dia 25/08/2026, aguarde-se sua realização e a posterior juntada do respectivo laudo pericial. Considerando os elementos constantes dos autos acerca de possível sofrimento mental, dependência química e situação de vulnerabilidade social do acusado, oficie-se ao CAPS AD e à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) desta comarca, encaminhando cópia da presente decisão e informando a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136, para ciência e eventual acompanhamento do caso, caso o acusado venha a procurar os respectivos serviços. Consigne-se que eventual ausência do acusado aos atos processuais futuros não obstará o regular prosseguimento da presente ação penal, tendo em vista sua regular citação e a apresentação de resposta à acusação. Caso o exame pericial não seja realizado em razão da ausência do acusado, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FELIPE DOS SANTOS VAZ DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada25/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA
OAB: 125050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-27.2026.8.16.0136 Processo: 0001088-27.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO FELIPE DOS SANTOS VAZ DE MATTOS 1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor EDUARDO FELIPE DOS SANTOS VAZ DE MATTOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, §4°, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2026 (mov. 48.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 68.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 76.1). Juntou-se ao feito decisão revogando a prisão preventiva do acusado, substituída pelas seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal; (b) recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (22h às 06h); (c) proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia; e (d) monitoração eletrônica. O acusado foi expressamente advertido sobre a possibilidade de nova decretação de prisão em caso de descumprimento (mov. 85.1). Após serem noticiadas sucessivas violações da monitoração (movs. 108.1 e 111.1), o Ministério Público requereu a intimação da defesa para apresentar justificativas individualizadas. Requereu também a reinstalação da tornozeleira, uma vez que o equipamento fora removido durante uma prisão em outro processo (autos 0021992- 29.2025.8.16.0031) e não foi recolocado após a soltura (mov. 114.1). Com a certificação do vencimento da monitoração para 13 de julho de 2026 (mov. 117.1), o Ministério Público reiterou o pedido de prorrogação da medida (mov. 121.1). Instada a se manifestar, a defesa técnica informou não possuir mais contato, telefone ou endereço atualizado do acusado desde sua soltura, ressaltando que no último contato, este informou encontrar-se em situação de rua, razão pela qual a defesa afirmou não dispor de elementos para prestar esclarecimentos individualizados sobre as violações apontadas, tampouco para confirmar a atual situação ou seu paradeiro (mov. 125.1). Ao analisar o pedido, o Juízo deferiu a prorrogação da monitoração eletrônica por 90 (noventa) dias e determinou abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao teor da petição de mov. 125.1. O Ministério Público (mov. 139.1) requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão e a decretação da prisão preventiva do acusado, apontando sucessivas violações da monitoração eletrônica, ausência de reinstalação do equipamento após sua soltura em outro processo, descumprimento do dever de manter endereço atualizado e impossibilidade de sua localização. A defesa técnica manifestou-se sustentando que os descumprimentos decorreriam de severa dependência química, transtornos mentais e situação de extrema vulnerabilidade social, notadamente em razão da condição de pessoa em situação de rua. Destacou a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136, com exame de sanidade mental designado para o dia 25/08/2026. Ademais, invocando a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, requereu o indeferimento do pedido de prisão preventiva, a reavaliação das medidas cautelares e o encaminhamento do acusado à Rede de Atenção Psicossocial. É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada sua efetiva necessidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, obrigação de manutenção de endereço atualizado e monitoração eletrônica (mov. 85.1), tendo sido expressamente advertido acerca da possibilidade de decretação de nova prisão em caso de descumprimento. Com efeito, após sua colocação em liberdade, foram registradas violações relacionadas à monitoração eletrônica (movs. 108.1 e 111.1), bem como informado que o equipamento não foi reinstalado após sua soltura em outro processo. Soma-se a isso o fato de o acusado não ter mantido atualizado seu endereço perante o Juízo, encontrando-se atualmente em local incerto. A própria defesa técnica informou não possuir telefone, endereço ou qualquer outro meio de contato com o acusado desde sua soltura, relatando que as últimas informações disponíveis indicariam que ele se encontra em situação de rua (mov. 125.1). Desse modo, não se ignora que os elementos constantes dos autos revelam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Todavia, a substituição das medidas cautelares por custódia preventiva não se opera de forma automática, impondo-se ao julgador a observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o sistema cautelar penal. Nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar a adequação da providência à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. No presente caso, verifica-se que ao réu é imputada a prática do delito de furto qualificado, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, não há notícia de condenações transitadas em julgado aptas a afastar a condição de primariedade sustentada pela defesa. Outrossim, a defesa técnica trouxe elementos indicativos de grave dependência química, situação de rua e possível transtorno mental relacionado ao uso abusivo de substâncias psicoativas, circunstâncias que culminaram, inclusive, na instauração do Incidente de Insanidade Mental n.º 0001406-10.2026.8.16.0136, no qual foi designado exame pericial para o dia 25/08/2026. A Lei n.º 10.216/2001 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 487/2023 recomendam especial cautela na utilização da privação de liberdade em relação a pessoas com indicativos de sofrimento mental e transtornos decorrentes do uso problemático de álcool e outras drogas, privilegiando-se, sempre que possível, estratégias de cuidado em liberdade e articulação com a rede de atenção psicossocial. Ademais, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, de modo que eventual ausência aos atos processuais futuros não impedirá o regular prosseguimento da ação penal, observadas as regras da revelia. Nesse contexto, embora o descumprimento das cautelares anteriormente impostas seja fato grave e mereça reprovação, entendo que, neste momento processual, a decretação da prisão preventiva não se revela necessária nem proporcional, recomendando-se aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental já instaurado, quando então será possível reavaliar a situação processual do acusado à luz de elementos técnicos especializados. Registre-se, por fim, que eventual ausência do acusado ao exame pericial designado nos autos do Incidente de Insanidade Mental n.º 0001406-10.2026.8.16.0136 não implicará, por si só, decretação automática da prisão preventiva. Certificada a não realização da perícia por ausência injustificada, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. 2.1. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva. Considerando a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136 e a designação de exame pericial para o dia 25/08/2026, aguarde-se sua realização e a posterior juntada do respectivo laudo pericial. Considerando os elementos constantes dos autos acerca de possível sofrimento mental, dependência química e situação de vulnerabilidade social do acusado, oficie-se ao CAPS AD e à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) desta comarca, encaminhando cópia da presente decisão e informando a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0001406-10.2026.8.16.0136, para ciência e eventual acompanhamento do caso, caso o acusado venha a procurar os respectivos serviços. Consigne-se que eventual ausência do acusado aos atos processuais futuros não obstará o regular prosseguimento da presente ação penal, tendo em vista sua regular citação e a apresentação de resposta à acusação. Caso o exame pericial não seja realizado em razão da ausência do acusado, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito