0001087-61.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-61.2023.8.16.0196 Processo: 0001087-61.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO CHAVES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Marcelo Chaves. I - RELATÓRIO O réu Marcelo Chaves, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 08:26 horas, na Praça Tiradentes, Praça Tiradentes, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO CHAVES, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava consigo, entre seus pertences pessoais uma bolsa na qual continha 35 gramas de da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, divididas em 310 pedras, 80 gramas de maconha divididas em 25 porções e 13 gramas da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’, divididos em 7 buchas – substância que, pela forma de embalagem, bem como de sua grande quantidade se destinava a entrega para consumo de terceiros, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98." (mov. 51.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar (mov. 297.1). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 301.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Carlos Henrique Vaz (mov. 328.1) e Roberto Czuchraj Junior (mov. 328.2), e, em seguida, foi interrogado o denunciado Marcelo Chaves (mov. 328.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação da denúncia para corrigir erro material na indicação do dia e horário dos fatos, modificando-se a descrição do dia 02/12/2022, às 08:26 horas, para a data de 22/03/2023, às 10:15 horas. No mérito, asseverando a carência de provas, requereu a improcedência da denúncia para absolver Marcelo Chaves (mov. 328.4). A Defensoria Pública, representando Marcelo Chaves, discorreu que não há elementos que justifiquem a fundada suspeita para a busca pessoal, tornando-a ilícita, contaminando a apreensão de drogas e esvaziando a materialidade do delito, requerendo sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou-se pela improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, resumidamente, não existir prova suficiente para a condenação, tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares apresenta divergências fundamentais. Ainda, mencionou-se a sua condição de primário e, em caso de condenação, que seja operada a detração da prisão provisória, bem como a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 328.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Marcelo Chaves está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 51.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 08:26 horas, na Praça Tiradentes, Praça Tiradentes, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Chaves, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava consigo, entre seus pertences pessoais uma bolsa na qual continha 35 gramas de da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, divididas em 310 pedras, 80 gramas de maconha divididas em 25 porções e 13 gramas da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’, divididos em 7 buchas – substância que, pela forma de embalagem, bem como de sua grande quantidade se destinava a entrega para consumo de terceiros, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a retificação da denúncia para apontar que o fato se deu no dia 22 de março de 2023, às 10:15 horas (mov. 328.4). Tendo em vista a existência de erro material na denúncia e considerando-se que a emenda promovida pelo Ministério Público está em consonância com o registro formal do Boletim de Ocorrência nº 2023/323377 (mov. 1.3), recebo o aditamento do mov. 328.4, notadamente diante do permissivo legal que faculta essa retificação até a prolação da sentença, conforme artigo 569 do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Não obstante o pleito defensivo que visa o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, do ato que resultou na apreensão das substâncias, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que em termos de "standard" probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, ou seja, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. Vale dizer, o artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Nesse sentido: RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. Consoante boletim de ocorrência e declarações prestadas, observa-se que os policiais estavam em patrulhamento na Praça Tiradentes, ponto conhecido pelas equipes devido ao alto índice de tráfico de drogas, e o comportamento do acusado foi indicado como suspeito, pois ele demonstrou nervosismo com a presença da equipe policial, conforme relatado pelo policial militar Roberto Czuchraj Junior. Realizada a abordagem, foram encontradas as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie, constituindo lastro probatório apto para justificar a busca pessoal. Com o devido respeito, não obstante a preliminar arguida, a partir dos informes que deram suporte à ação policial é possível vislumbrar legalidade na busca pessoal realizada, notadamente diante dos relatos dos agentes públicos que noticiaram no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados em sede policial a fundada suspeita e a apreensão das drogas, não havendo indicativo de abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, inexistindo, igualmente, demonstração de que o ato estatal foi corrompido por vontades pessoais injustificadas, discriminação de cunho racial, social, cultural, étnico, religioso, etário, de gênero ou de classe social, ou qualquer outra mácula que possa comprometer a validade do ato. Diante do exposto, considerando-se que os informes dos autos dão conta da existência de fundada suspeita para a busca pessoal, rejeito a preliminar formulada pela Defensoria Pública e passo ao exame do mérito. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.2, 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), do comprovante de depósito (mov. 21.1), do Laudo pericial (mov. 47.1), do Auto de Incineração (mov. 48.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/323377: "EQUIPE RONE COMANDO EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA, EM ESPECIAL REGIÃO DA PRAÇA TIRADENTES, PONTO CONHECIDO PELAS EQUIPES PELA PRÁTICA DE VENDA DE ENTORPECENTES. FOI AVISTADO PRÓXIMO A UM DOS BANCOS DA PRAÇA, A PESSOA IDENTIFICADA COMO MARCELO CHAVES, EM REVISTA PESSOAL AO ABORDADO, FOI ENCONTRADO CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. EM BUSCAS NOS SEUS PERTENCES PESSOAIS, UMA MOCHILA VERDE, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA, CONTENDO QUANTIDADE DE DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SENDO: 80,0 GRAMAS, FRACIONADO EM 25 PORÇÕES MENORES E 01 PORÇÃO MAIOR, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; 35,0 GRAMAS, FRACIONADO EM 310 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E 1,3 GRAMAS, FRACIONADO EM 07 PORÇÕES, SENDO QUE TODOS OS ENTORPECENTES ESTÃO FRACIONADOS E EMBALADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS." (mov. 1.3). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O policial militar Carlos Henrique Vaz declarou que estava em patrulhamento na região do Centro, na Praça Tiradentes. Um dos seu companheiros avistou o indivíduo junto a outros sujeitos, em seguida eles se dispersaram e o suspeito jogou um objeto, gerando a suspeita. Disse que foram percebido no banco da praça e no chão algumas substâncias, buchas de maconha. Feita a abordagem, havia mais substâncias com o sujeito, salvo engano na bolsa. Estava acompanhando no visual. Foram encontradas algumas porções de maconha no chão, próximas ao indivíduo, bem como no banco onde ele estava e na bolsa. Não recorda onde estavam as substâncias que o sujeito trazia com ele. Acredita que havia três pessoas, pelo menos. Esclareceu que foram lançadas cerca de dez invólucros de maconha. Nenhum dos outros sujeitos foi detido (mov. 1.5). O policial militar Roberto Czuchraj Junior declarou estava em patrulhamento na Praça Tiradentes e o Marcelo Chaves foi abordado. Na revista pessoal, nada foi encontrado, porém, na mochila dele, foram encontradas as substâncias ilícitas. Diante disso, foi dada voz de prisão e lidos os direitos, bem como encaminhado para Central de Flagrantes. Na mochila havia uma pedra de crack maior e porções menores de crack, e maconha. Quando chegaram no local, havia duas pessoas próximas ao sujeito, sendo que eles olharam para a viatura e saíram, e ele ficou sentado no banco. Parecia que ele estava passando algo para alguém. Os outros indivíduos não foram abordados. As substâncias que foram apreendidas estavam na mochila. O abordado estava sentado no banco da praça com a mochila no ombro (mov. 1.7). O réu Marcelo Chaves foi interrogado em juízo e exerceu seu direito ao silêncio (mov. 328.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Assim como as partes, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório, pois a versão dos policiais militares Carlos Henrique Vaz e Roberto Czuchraj Junior, única prova nestes autos, evidenciou particularidades divergentes para o mesmo fato, fragilizando a imputação narrada na denúncia. Como se vê, ao descrever que o réu teria lançado ao solo alguns invólucros de substância análoga à maconha, o policial militar Carlos Henrique Vaz descreveu circunstâncias que não foram informadas no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos prestados na fase embrionária, e divergiu do seu companheiro de farda, o policial militar Roberto Czuchraj Junior, o qual relatou que as substâncias estavam na bolsa do sujeito e foram encontradas durante a abordagem. Tal situação pode ter decorrido pelo tempo havido até as inquirições em juízo, porquanto o réu somente foi encontrado para ser processado anos depois da ocorrência fática, prejudicando a preservação da memória de que resulta a prova oral. Assim, há que reconhecer que durante a instrução não se produziram elementos absolutamente seguros sobre como o fato ocorreu. É de se reconhecer, portanto, que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal, ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado praticava a narcotraficância. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação de que Marcelo Chaves praticou o crime de tráfico descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a ação delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida não tem o condão de autorizar a condenação do réu, pois ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Marcelo Chaves da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Conforme artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas na decisão do mov. 22.1 e 219.1. Anote-se. Considerando que as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie foram encontrados na bolsa tipo mochila verde com preto, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), levando-se em conta que esses itens estão relacionados diretamente ao tráfico de drogas, decreto o perdimento em favor da União com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, determinando a destinação da bolsa apreendida em conformidade com Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se lavrando-se o auto de destinação. Proceda-se a transferência do valor em dinheiro apreendido - R$ 297,70 (mov. 1.12 e 21.1) - ao FUNAD (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO CHAVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-61.2023.8.16.0196 Processo: 0001087-61.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO CHAVES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Marcelo Chaves. I - RELATÓRIO O réu Marcelo Chaves, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 08:26 horas, na Praça Tiradentes, Praça Tiradentes, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO CHAVES, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava consigo, entre seus pertences pessoais uma bolsa na qual continha 35 gramas de da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, divididas em 310 pedras, 80 gramas de maconha divididas em 25 porções e 13 gramas da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’, divididos em 7 buchas – substância que, pela forma de embalagem, bem como de sua grande quantidade se destinava a entrega para consumo de terceiros, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98." (mov. 51.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar (mov. 297.1). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 301.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Carlos Henrique Vaz (mov. 328.1) e Roberto Czuchraj Junior (mov. 328.2), e, em seguida, foi interrogado o denunciado Marcelo Chaves (mov. 328.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação da denúncia para corrigir erro material na indicação do dia e horário dos fatos, modificando-se a descrição do dia 02/12/2022, às 08:26 horas, para a data de 22/03/2023, às 10:15 horas. No mérito, asseverando a carência de provas, requereu a improcedência da denúncia para absolver Marcelo Chaves (mov. 328.4). A Defensoria Pública, representando Marcelo Chaves, discorreu que não há elementos que justifiquem a fundada suspeita para a busca pessoal, tornando-a ilícita, contaminando a apreensão de drogas e esvaziando a materialidade do delito, requerendo sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou-se pela improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, resumidamente, não existir prova suficiente para a condenação, tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares apresenta divergências fundamentais. Ainda, mencionou-se a sua condição de primário e, em caso de condenação, que seja operada a detração da prisão provisória, bem como a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 328.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Marcelo Chaves está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 51.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 08:26 horas, na Praça Tiradentes, Praça Tiradentes, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Chaves, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava consigo, entre seus pertences pessoais uma bolsa na qual continha 35 gramas de da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, divididas em 310 pedras, 80 gramas de maconha divididas em 25 porções e 13 gramas da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’, divididos em 7 buchas – substância que, pela forma de embalagem, bem como de sua grande quantidade se destinava a entrega para consumo de terceiros, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a retificação da denúncia para apontar que o fato se deu no dia 22 de março de 2023, às 10:15 horas (mov. 328.4). Tendo em vista a existência de erro material na denúncia e considerando-se que a emenda promovida pelo Ministério Público está em consonância com o registro formal do Boletim de Ocorrência nº 2023/323377 (mov. 1.3), recebo o aditamento do mov. 328.4, notadamente diante do permissivo legal que faculta essa retificação até a prolação da sentença, conforme artigo 569 do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Não obstante o pleito defensivo que visa o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, do ato que resultou na apreensão das substâncias, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que em termos de "standard" probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, ou seja, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. Vale dizer, o artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Nesse sentido: RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. Consoante boletim de ocorrência e declarações prestadas, observa-se que os policiais estavam em patrulhamento na Praça Tiradentes, ponto conhecido pelas equipes devido ao alto índice de tráfico de drogas, e o comportamento do acusado foi indicado como suspeito, pois ele demonstrou nervosismo com a presença da equipe policial, conforme relatado pelo policial militar Roberto Czuchraj Junior. Realizada a abordagem, foram encontradas as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie, constituindo lastro probatório apto para justificar a busca pessoal. Com o devido respeito, não obstante a preliminar arguida, a partir dos informes que deram suporte à ação policial é possível vislumbrar legalidade na busca pessoal realizada, notadamente diante dos relatos dos agentes públicos que noticiaram no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados em sede policial a fundada suspeita e a apreensão das drogas, não havendo indicativo de abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, inexistindo, igualmente, demonstração de que o ato estatal foi corrompido por vontades pessoais injustificadas, discriminação de cunho racial, social, cultural, étnico, religioso, etário, de gênero ou de classe social, ou qualquer outra mácula que possa comprometer a validade do ato. Diante do exposto, considerando-se que os informes dos autos dão conta da existência de fundada suspeita para a busca pessoal, rejeito a preliminar formulada pela Defensoria Pública e passo ao exame do mérito. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.2, 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), do comprovante de depósito (mov. 21.1), do Laudo pericial (mov. 47.1), do Auto de Incineração (mov. 48.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/323377: "EQUIPE RONE COMANDO EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA, EM ESPECIAL REGIÃO DA PRAÇA TIRADENTES, PONTO CONHECIDO PELAS EQUIPES PELA PRÁTICA DE VENDA DE ENTORPECENTES. FOI AVISTADO PRÓXIMO A UM DOS BANCOS DA PRAÇA, A PESSOA IDENTIFICADA COMO MARCELO CHAVES, EM REVISTA PESSOAL AO ABORDADO, FOI ENCONTRADO CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. EM BUSCAS NOS SEUS PERTENCES PESSOAIS, UMA MOCHILA VERDE, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA, CONTENDO QUANTIDADE DE DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SENDO: 80,0 GRAMAS, FRACIONADO EM 25 PORÇÕES MENORES E 01 PORÇÃO MAIOR, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; 35,0 GRAMAS, FRACIONADO EM 310 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E 1,3 GRAMAS, FRACIONADO EM 07 PORÇÕES, SENDO QUE TODOS OS ENTORPECENTES ESTÃO FRACIONADOS E EMBALADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS." (mov. 1.3). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O policial militar Carlos Henrique Vaz declarou que estava em patrulhamento na região do Centro, na Praça Tiradentes. Um dos seu companheiros avistou o indivíduo junto a outros sujeitos, em seguida eles se dispersaram e o suspeito jogou um objeto, gerando a suspeita. Disse que foram percebido no banco da praça e no chão algumas substâncias, buchas de maconha. Feita a abordagem, havia mais substâncias com o sujeito, salvo engano na bolsa. Estava acompanhando no visual. Foram encontradas algumas porções de maconha no chão, próximas ao indivíduo, bem como no banco onde ele estava e na bolsa. Não recorda onde estavam as substâncias que o sujeito trazia com ele. Acredita que havia três pessoas, pelo menos. Esclareceu que foram lançadas cerca de dez invólucros de maconha. Nenhum dos outros sujeitos foi detido (mov. 1.5). O policial militar Roberto Czuchraj Junior declarou estava em patrulhamento na Praça Tiradentes e o Marcelo Chaves foi abordado. Na revista pessoal, nada foi encontrado, porém, na mochila dele, foram encontradas as substâncias ilícitas. Diante disso, foi dada voz de prisão e lidos os direitos, bem como encaminhado para Central de Flagrantes. Na mochila havia uma pedra de crack maior e porções menores de crack, e maconha. Quando chegaram no local, havia duas pessoas próximas ao sujeito, sendo que eles olharam para a viatura e saíram, e ele ficou sentado no banco. Parecia que ele estava passando algo para alguém. Os outros indivíduos não foram abordados. As substâncias que foram apreendidas estavam na mochila. O abordado estava sentado no banco da praça com a mochila no ombro (mov. 1.7). O réu Marcelo Chaves foi interrogado em juízo e exerceu seu direito ao silêncio (mov. 328.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Assim como as partes, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório, pois a versão dos policiais militares Carlos Henrique Vaz e Roberto Czuchraj Junior, única prova nestes autos, evidenciou particularidades divergentes para o mesmo fato, fragilizando a imputação narrada na denúncia. Como se vê, ao descrever que o réu teria lançado ao solo alguns invólucros de substância análoga à maconha, o policial militar Carlos Henrique Vaz descreveu circunstâncias que não foram informadas no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos prestados na fase embrionária, e divergiu do seu companheiro de farda, o policial militar Roberto Czuchraj Junior, o qual relatou que as substâncias estavam na bolsa do sujeito e foram encontradas durante a abordagem. Tal situação pode ter decorrido pelo tempo havido até as inquirições em juízo, porquanto o réu somente foi encontrado para ser processado anos depois da ocorrência fática, prejudicando a preservação da memória de que resulta a prova oral. Assim, há que reconhecer que durante a instrução não se produziram elementos absolutamente seguros sobre como o fato ocorreu. É de se reconhecer, portanto, que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal, ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado praticava a narcotraficância. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação de que Marcelo Chaves praticou o crime de tráfico descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a ação delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida não tem o condão de autorizar a condenação do réu, pois ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Marcelo Chaves da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Conforme artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas na decisão do mov. 22.1 e 219.1. Anote-se. Considerando que as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie foram encontrados na bolsa tipo mochila verde com preto, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), levando-se em conta que esses itens estão relacionados diretamente ao tráfico de drogas, decreto o perdimento em favor da União com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, determinando a destinação da bolsa apreendida em conformidade com Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se lavrando-se o auto de destinação. Proceda-se a transferência do valor em dinheiro apreendido - R$ 297,70 (mov. 1.12 e 21.1) - ao FUNAD (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito