0001087-41.2023.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Primeiro de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-41.2023.8.16.0138 Processo: 0001087-41.2023.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Primeiro de Maio/PR Réu(s): AMOREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Primeiro de Maio em face de Amoreira Terraplanagem Ltda. A parte autora relata que, após regular procedimento licitatório (Edital de Tomada de Preços n. 06/2020), contratou a parte ré para execução de pavimentação asfáltica com tratamento superficial triplo (TST) e drenagem de águas pluviais nos Residenciais Porto Seguro e São José, mediante o Contrato Administrativo de Execução de Obra n. 33/2020, no valor de R$ 1.817.677,83, sob regime de empreitada por preço global. Sustenta que, após a conclusão da obra, foram constatados diversos vícios construtivos (ondulações e fissuras, afundamento de tampa de poço de visita, acúmulo de água no pavimento, rompimento de agregados e recalque do pavimento na área de drenagem), verificados por vistorias técnicas do próprio quadro de engenharia municipal. Relata que notificou a ré por 5 (cinco) vezes, tendo esta respondido apenas às três primeiras notificações e efetuado reparo somente na Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro, permanecendo inerte quanto às demais vias indicadas nos mapas juntados à inicial. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reparar as manifestações patológicas remanescentes, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 89.1), pugnando pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando que sempre buscou cumprir suas obrigações, tendo realizado reparos parciais; que os danos decorreriam de tráfego pesado de caminhões e de mau uso da via pelos moradores; e que seria imprescindível prova pericial para elucidação dos fatos, requerendo a improcedência. O Município apresentou impugnação à contestação (seq. 92.1), impugnando o pedido de gratuidade e refutando as excludentes de responsabilidade invocadas, por ausência de comprovação. Em especificação de provas, o Município declarou não ter interesse em nova produção probatória (seq. 99.1), ao passo que a ré postulou produção de prova pericial, documental e oral (seq. 100.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 102.1), que: (i) indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, à luz de reiterada jurisprudência do STJ e do TJPR quanto à insuficiência da mera alegação por pessoa jurídica; (ii) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; (iii) indeferiu a produção de prova oral e pericial, por entender suficiente a prova documental já constante dos autos, inclusive porque as notificações foram expedidas por engenheiro civil do quadro municipal (CREA-PR 176317/D); e (iv) anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 10 do CPC, tendo transcorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem impugnação. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo este o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). No mais, a decisão de saneamento (seq. 102.1) já indeferiu, com fundamentação exaustiva, o pedido de justiça gratuita da ré e as provas oral e pericial por ela postuladas, tendo transcorrido in albis o prazo do art. 357, §1º, do CPC. Referida decisão tornou-se estável, não sendo objeto de rediscussão nesta sentença. Passa-se, portanto, diretamente ao exame do mérito, com base no acervo documental produzido nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O contrato administrativo firmado entre as partes submete-se à Lei n. 8.666/93 (cf. cláusula décima quarta e a vigência da Lei naquele período), sendo certo que, no regime de empreitada por preço global, recai sobre a contratada a responsabilidade integral pela execução dos serviços (art. 10 da Lei n. 8.666/93). A cláusula nona do contrato estabelece expressamente que a contratada responde pela solidez e segurança da obra, em conformidade com o Código Civil - disposição que corresponde à regra geral do art. 618 do Código Civil, segundo a qual o empreiteiro de materiais e execução responde, pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Nesse particular, é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça que, quando a pretensão deduzida em juízo tem natureza reparatória - como no caso, em que se busca a correção específica dos vícios construtivos, e não a resolução ou redibição do contrato -, não incide o prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, plenamente observado na hipótese, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia quinquenal e antes do decurso de dez anos da entrega da obra. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OPÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA – CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO. 618, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DE GARANTIA LEGAL DE CINCO ANOS E PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INVOCÁ-LA, APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O DIREITO POTESTATIVO DE REDIBIR O CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO EMPREITEIRO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas ações que têm como causa de pedir defeitos da obra (imperfeições e vícios na construção), e o pedido inicial é de natureza reparatória, e não desconstitutiva ou redibitória/estimatória, o prazo não é o decadencial de 180 dias do art . 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicável às tutelas desconstitutivas. O prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). (TJPR - 17ª C .Cível - 0025320-02.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.10 .2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Somam-se a essa base legal o item 18 do Edital de Licitação, o item 6 do Termo de Referência e a cláusula décima primeira do Contrato Administrativo, todos impondo à contratada o dever de, às suas expensas, reparar, corrigir ou refazer qualquer parte da obra executada em desconformidade com o pactuado, inclusive de forma imediata quando constatados vícios em sua área de responsabilidade - em linha com o art. 69 da Lei n. 8.666/93. Observe-se o contido no Edital de Licitação: 18.1. A Contratada deverá atender rigorosamente o disposto nos itens do presente edital e contrato, permanecendo responsável pela segurança, eficiência e adequação dos métodos, mão de obra, materiais e equipamentos utilizados na execução da obra e serviços bem como deverá atender as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 18.2. A Contratada deverá, às suas custas, demolir ou refazer quaisquer partes da obra ou serviços que, a juizo da fiscalização, não tenham sido executadas de acordo com o estipulado nos documentos de contrato, edital e demais elementos instrutores. Com efeito, a prova documental produzida - notificações administrativas, registros fotográficos e declaração técnica da Secretaria de Obras e Engenharia de janeiro/2023 - demonstra de forma inequívoca a existência de vícios construtivos relevantes: ondulações e fissuras, afundamento de tampa de poço de visita, acúmulo de água no pavimento, rompimento de agregados e recalque na área de drenagem, com a própria base da pavimentação comprometida em diversos pontos. O Município notificou a ré por 5 (cinco) vezes, tendo esta respondido apenas às três primeiras, prometido a realização de reparos "assim que o tempo firmar" e, ao final, efetivado a correção somente na Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro. As demais vias identificadas nos mapas anexados à inicial permaneceram sem reparo, e a última notificação sequer foi respondida. Tal quadro caracteriza inadimplemento contratual, na medida em que a própria ré reconhece, em sua contestação, ter realizado os reparos apenas "de forma parcial" - circunstância que confirma, e não afasta, a existência de vícios pendentes de correção. Nesse cenário, a ré defende que os danos decorreriam de tráfego pesado de caminhões e de mau uso da via pelos moradores, atribuindo tais fatores a uma das áreas afetadas (acesso a tanque de peixes). Todavia, tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, o ônus da prova de tais alegações competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC - ônus do qual não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental apto a demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente de fatores externos ou de caso fortuito/força maior. Ao contrário, a declaração técnica do Município (Secretaria de Obras e Engenharia, janeiro/2023), consubstanciado no estudo de tráfego juntado na seq. 1.3, evidencia que as áreas pavimentadas são de natureza estritamente residencial, sem grandes vias de tráfego pesado, e que os vícios começaram a surgir ainda durante a execução da obra - circunstância que aponta para causa relacionada à qualidade da execução e dos materiais empregados, e não a uso posterior indevido da via por terceiros. Nesse sentido, precedentes do TJPR em casos análogos de vícios de pavimentação e de construção exigem do empreiteiro a prova técnica cabal de que os defeitos decorreram de fatores externos alheios à execução (TJPR, 12ª Câm. Cível, AC, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 05.04.2017), o que não ocorreu no caso concreto, tendo a própria ré, ademais, abdicado da produção de prova técnica ao não impugnar a decisão saneadora que indeferiu a perícia. APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CONSTRUTORA – ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – TESE REJEITADA – VÍCIOS QUE FORAM IDENTIFICADOS ANTES DO TRANSCURSO DE 05 ANOS DA DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – MÉRITO – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS PATOLOGIAS MAIS COMUNS E PRESENTES EM TODAS AS VIAS DO CONDOMÍNIO SÃO OS BURACOS QUE ATINGEM, POR COMPLETO, A CAMADA SUPERFICIAL DO ASFALTO – NECESSIDADE DE PAVIMENTAÇÃO COMPLETA – FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) – RECURSO DA INCORPORADORA AMOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PERÍCIA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO DA OBRA – DEVER DE ARCAR COM O QUANTUM NECESSÁRIO À CORREÇÃO DOS PROBLEMAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003151-61.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) Ainda, pertinente destacar entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL . FALHAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. Havendo a constatação de vícios construtivos por meio de laudos elaborados nos autos do processo, em razão de falhas de projeto e de execução, fica demonstrada a responsabilidade do construtor. Aplica-se o prazo decenal à espécie, nos termos do art . 205, CC, deixando de se caracterizar prescrita a pretensão do demandante. A verificação da obra por funcionário da empresa pública federal responsável pelo financiamento da obra é ineficaz para afastar a responsabilidade por vícios que se revelarem ao longo dos anos, imputáveis ao construtor. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50003901520188210026, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 08-11-2023) Configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na correção das manifestações patológicas remanescentes na pavimentação asfáltica dos Residenciais Porto Seguro e São José, indicadas nos mapas de fls. 6/7 da inicial, com exceção da Rua Guarujá (Residencial Porto Seguro), onde já houve reparo. Para assegurar a efetividade da tutela específica (arts. 497 e 536 do CPC), fixa-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, num primeiro momento, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que se reputa proporcional e razoável à luz da natureza estritamente coercitiva - e não indenizatória - do instituto (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), evitando tanto a inocuidade da medida quanto o enriquecimento sem causa da parte credora, em conformidade com a orientação do STJ de que a astreinte deve guardar proporção com a obrigação principal e ser fixada em patamar que efetivamente induza o cumprimento, sem se converter em fonte de vantagem patrimonial desproporcional. Porém, nada obsta que, em caso de insuficiência da medida para induzir o cumprimento, seja o valor revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por fim, o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos (arts. 499 e 500 do CPC) somente tem cabimento na hipótese de impossibilidade ou frustração da tutela específica. Como a obrigação de fazer ora imposta é plenamente exequível - tratando-se de reparo de pavimentação, e não de prestação que se tornou impossível -, o pedido subsidiário fica condicionado ao descumprimento da obrigação de fazer ora fixada, hipótese em que a via processual própria será a fase de cumprimento de sentença, facultando-se ao Município, então, requerer a conversão em perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória já acumulada. Diante do exposto, a parte ré sucumbiu integralmente quanto ao pedido principal, impondo-se a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observados os critérios das alíneas do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Registre-se que a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a preclusão da decisão saneadora que indeferiu o pedido nesse sentido, não impugnada no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, JULGANDO-SE PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em corrigir as manifestações patológicas na pavimentação asfáltica das ruas dos Residenciais Porto Seguro e São José, indicadas nos mapas constantes às fls. 6/7 da petição inicial (com exceção da Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro, onde já houve reparo), no prazo de 3 (três) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, de ofício ou a requerimento da parte, na forma do art. 537, §1º, do CPC; b) Condicionar o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos (arts. 499 e 500 do CPC) ao eventual descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, a ser apreciado, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença; Nos termos da fundamentação, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no § 3º e observadas as balizas dos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, registrando-se que não lhe assiste o benefício da justiça gratuita, por força da preclusão da decisão saneadora (seq. 102.1). Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a ré para cumprimento voluntário da obrigação de fazer no prazo fixado, sob as penas cominadas, e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMOREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor MUNICíPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOTOMU KATO NAKAMURA
OAB: 76635/PR
MICHELE SAYURI HASHIMOTO
OAB: 44823/PR
MATEUS SERPELONI HAULY
OAB: 66972/PR
FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS
OAB: 459646/PR
GUSTAVO DA SILVA REGIANE
OAB: 79987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-41.2023.8.16.0138 Processo: 0001087-41.2023.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Primeiro de Maio/PR Réu(s): AMOREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Primeiro de Maio em face de Amoreira Terraplanagem Ltda. A parte autora relata que, após regular procedimento licitatório (Edital de Tomada de Preços n. 06/2020), contratou a parte ré para execução de pavimentação asfáltica com tratamento superficial triplo (TST) e drenagem de águas pluviais nos Residenciais Porto Seguro e São José, mediante o Contrato Administrativo de Execução de Obra n. 33/2020, no valor de R$ 1.817.677,83, sob regime de empreitada por preço global. Sustenta que, após a conclusão da obra, foram constatados diversos vícios construtivos (ondulações e fissuras, afundamento de tampa de poço de visita, acúmulo de água no pavimento, rompimento de agregados e recalque do pavimento na área de drenagem), verificados por vistorias técnicas do próprio quadro de engenharia municipal. Relata que notificou a ré por 5 (cinco) vezes, tendo esta respondido apenas às três primeiras notificações e efetuado reparo somente na Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro, permanecendo inerte quanto às demais vias indicadas nos mapas juntados à inicial. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reparar as manifestações patológicas remanescentes, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 89.1), pugnando pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando que sempre buscou cumprir suas obrigações, tendo realizado reparos parciais; que os danos decorreriam de tráfego pesado de caminhões e de mau uso da via pelos moradores; e que seria imprescindível prova pericial para elucidação dos fatos, requerendo a improcedência. O Município apresentou impugnação à contestação (seq. 92.1), impugnando o pedido de gratuidade e refutando as excludentes de responsabilidade invocadas, por ausência de comprovação. Em especificação de provas, o Município declarou não ter interesse em nova produção probatória (seq. 99.1), ao passo que a ré postulou produção de prova pericial, documental e oral (seq. 100.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 102.1), que: (i) indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, à luz de reiterada jurisprudência do STJ e do TJPR quanto à insuficiência da mera alegação por pessoa jurídica; (ii) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; (iii) indeferiu a produção de prova oral e pericial, por entender suficiente a prova documental já constante dos autos, inclusive porque as notificações foram expedidas por engenheiro civil do quadro municipal (CREA-PR 176317/D); e (iv) anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 10 do CPC, tendo transcorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem impugnação. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo este o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). No mais, a decisão de saneamento (seq. 102.1) já indeferiu, com fundamentação exaustiva, o pedido de justiça gratuita da ré e as provas oral e pericial por ela postuladas, tendo transcorrido in albis o prazo do art. 357, §1º, do CPC. Referida decisão tornou-se estável, não sendo objeto de rediscussão nesta sentença. Passa-se, portanto, diretamente ao exame do mérito, com base no acervo documental produzido nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O contrato administrativo firmado entre as partes submete-se à Lei n. 8.666/93 (cf. cláusula décima quarta e a vigência da Lei naquele período), sendo certo que, no regime de empreitada por preço global, recai sobre a contratada a responsabilidade integral pela execução dos serviços (art. 10 da Lei n. 8.666/93). A cláusula nona do contrato estabelece expressamente que a contratada responde pela solidez e segurança da obra, em conformidade com o Código Civil - disposição que corresponde à regra geral do art. 618 do Código Civil, segundo a qual o empreiteiro de materiais e execução responde, pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Nesse particular, é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça que, quando a pretensão deduzida em juízo tem natureza reparatória - como no caso, em que se busca a correção específica dos vícios construtivos, e não a resolução ou redibição do contrato -, não incide o prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, plenamente observado na hipótese, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia quinquenal e antes do decurso de dez anos da entrega da obra. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OPÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA – CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO. 618, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DE GARANTIA LEGAL DE CINCO ANOS E PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INVOCÁ-LA, APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O DIREITO POTESTATIVO DE REDIBIR O CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO EMPREITEIRO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas ações que têm como causa de pedir defeitos da obra (imperfeições e vícios na construção), e o pedido inicial é de natureza reparatória, e não desconstitutiva ou redibitória/estimatória, o prazo não é o decadencial de 180 dias do art . 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicável às tutelas desconstitutivas. O prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). (TJPR - 17ª C .Cível - 0025320-02.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.10 .2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Somam-se a essa base legal o item 18 do Edital de Licitação, o item 6 do Termo de Referência e a cláusula décima primeira do Contrato Administrativo, todos impondo à contratada o dever de, às suas expensas, reparar, corrigir ou refazer qualquer parte da obra executada em desconformidade com o pactuado, inclusive de forma imediata quando constatados vícios em sua área de responsabilidade - em linha com o art. 69 da Lei n. 8.666/93. Observe-se o contido no Edital de Licitação: 18.1. A Contratada deverá atender rigorosamente o disposto nos itens do presente edital e contrato, permanecendo responsável pela segurança, eficiência e adequação dos métodos, mão de obra, materiais e equipamentos utilizados na execução da obra e serviços bem como deverá atender as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 18.2. A Contratada deverá, às suas custas, demolir ou refazer quaisquer partes da obra ou serviços que, a juizo da fiscalização, não tenham sido executadas de acordo com o estipulado nos documentos de contrato, edital e demais elementos instrutores. Com efeito, a prova documental produzida - notificações administrativas, registros fotográficos e declaração técnica da Secretaria de Obras e Engenharia de janeiro/2023 - demonstra de forma inequívoca a existência de vícios construtivos relevantes: ondulações e fissuras, afundamento de tampa de poço de visita, acúmulo de água no pavimento, rompimento de agregados e recalque na área de drenagem, com a própria base da pavimentação comprometida em diversos pontos. O Município notificou a ré por 5 (cinco) vezes, tendo esta respondido apenas às três primeiras, prometido a realização de reparos "assim que o tempo firmar" e, ao final, efetivado a correção somente na Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro. As demais vias identificadas nos mapas anexados à inicial permaneceram sem reparo, e a última notificação sequer foi respondida. Tal quadro caracteriza inadimplemento contratual, na medida em que a própria ré reconhece, em sua contestação, ter realizado os reparos apenas "de forma parcial" - circunstância que confirma, e não afasta, a existência de vícios pendentes de correção. Nesse cenário, a ré defende que os danos decorreriam de tráfego pesado de caminhões e de mau uso da via pelos moradores, atribuindo tais fatores a uma das áreas afetadas (acesso a tanque de peixes). Todavia, tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, o ônus da prova de tais alegações competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC - ônus do qual não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental apto a demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente de fatores externos ou de caso fortuito/força maior. Ao contrário, a declaração técnica do Município (Secretaria de Obras e Engenharia, janeiro/2023), consubstanciado no estudo de tráfego juntado na seq. 1.3, evidencia que as áreas pavimentadas são de natureza estritamente residencial, sem grandes vias de tráfego pesado, e que os vícios começaram a surgir ainda durante a execução da obra - circunstância que aponta para causa relacionada à qualidade da execução e dos materiais empregados, e não a uso posterior indevido da via por terceiros. Nesse sentido, precedentes do TJPR em casos análogos de vícios de pavimentação e de construção exigem do empreiteiro a prova técnica cabal de que os defeitos decorreram de fatores externos alheios à execução (TJPR, 12ª Câm. Cível, AC, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 05.04.2017), o que não ocorreu no caso concreto, tendo a própria ré, ademais, abdicado da produção de prova técnica ao não impugnar a decisão saneadora que indeferiu a perícia. APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CONSTRUTORA – ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – TESE REJEITADA – VÍCIOS QUE FORAM IDENTIFICADOS ANTES DO TRANSCURSO DE 05 ANOS DA DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – MÉRITO – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS PATOLOGIAS MAIS COMUNS E PRESENTES EM TODAS AS VIAS DO CONDOMÍNIO SÃO OS BURACOS QUE ATINGEM, POR COMPLETO, A CAMADA SUPERFICIAL DO ASFALTO – NECESSIDADE DE PAVIMENTAÇÃO COMPLETA – FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) – RECURSO DA INCORPORADORA AMOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PERÍCIA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO DA OBRA – DEVER DE ARCAR COM O QUANTUM NECESSÁRIO À CORREÇÃO DOS PROBLEMAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003151-61.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) Ainda, pertinente destacar entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL . FALHAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. Havendo a constatação de vícios construtivos por meio de laudos elaborados nos autos do processo, em razão de falhas de projeto e de execução, fica demonstrada a responsabilidade do construtor. Aplica-se o prazo decenal à espécie, nos termos do art . 205, CC, deixando de se caracterizar prescrita a pretensão do demandante. A verificação da obra por funcionário da empresa pública federal responsável pelo financiamento da obra é ineficaz para afastar a responsabilidade por vícios que se revelarem ao longo dos anos, imputáveis ao construtor. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50003901520188210026, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 08-11-2023) Configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na correção das manifestações patológicas remanescentes na pavimentação asfáltica dos Residenciais Porto Seguro e São José, indicadas nos mapas de fls. 6/7 da inicial, com exceção da Rua Guarujá (Residencial Porto Seguro), onde já houve reparo. Para assegurar a efetividade da tutela específica (arts. 497 e 536 do CPC), fixa-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, num primeiro momento, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que se reputa proporcional e razoável à luz da natureza estritamente coercitiva - e não indenizatória - do instituto (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), evitando tanto a inocuidade da medida quanto o enriquecimento sem causa da parte credora, em conformidade com a orientação do STJ de que a astreinte deve guardar proporção com a obrigação principal e ser fixada em patamar que efetivamente induza o cumprimento, sem se converter em fonte de vantagem patrimonial desproporcional. Porém, nada obsta que, em caso de insuficiência da medida para induzir o cumprimento, seja o valor revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por fim, o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos (arts. 499 e 500 do CPC) somente tem cabimento na hipótese de impossibilidade ou frustração da tutela específica. Como a obrigação de fazer ora imposta é plenamente exequível - tratando-se de reparo de pavimentação, e não de prestação que se tornou impossível -, o pedido subsidiário fica condicionado ao descumprimento da obrigação de fazer ora fixada, hipótese em que a via processual própria será a fase de cumprimento de sentença, facultando-se ao Município, então, requerer a conversão em perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória já acumulada. Diante do exposto, a parte ré sucumbiu integralmente quanto ao pedido principal, impondo-se a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observados os critérios das alíneas do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Registre-se que a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a preclusão da decisão saneadora que indeferiu o pedido nesse sentido, não impugnada no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, JULGANDO-SE PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em corrigir as manifestações patológicas na pavimentação asfáltica das ruas dos Residenciais Porto Seguro e São José, indicadas nos mapas constantes às fls. 6/7 da petição inicial (com exceção da Rua Guarujá, no Residencial Porto Seguro, onde já houve reparo), no prazo de 3 (três) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, de ofício ou a requerimento da parte, na forma do art. 537, §1º, do CPC; b) Condicionar o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos (arts. 499 e 500 do CPC) ao eventual descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, a ser apreciado, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença; Nos termos da fundamentação, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no § 3º e observadas as balizas dos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, registrando-se que não lhe assiste o benefício da justiça gratuita, por força da preclusão da decisão saneadora (seq. 102.1). Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a ré para cumprimento voluntário da obrigação de fazer no prazo fixado, sob as penas cominadas, e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito