0001086-98.2021.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001086-98.2021.8.16.0179 Processo: 0001086-98.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.549,95 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Comendador Araujo , 120 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 - Telefone(s): 41 2117-4200 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, também com qualificação, alegando (em apertada síntese) que celebrou contrato de seguro de danos à bens com GENIVALDO BONIFACIO COUTO (apólice nº 644112774). Após tal contratação, alegou que na data de 24/11/2020, houve sobrecarga na tensão atmosférica, na propriedade segurada, causando diversas avarias aos bens, havendo um prejuízo ressarcido pela seguradora, com o valor atualizado na inicial de valor de R$ 3.548,87. Em razão desse dano, afirmou que teve de ressarcir a unidade consumidora. Sub-rogando-se nos direitos do segurado, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do referido prejuízo. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Direito de Regresso da Seguradora: Uma vez paga a indenização o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC1). A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica. No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.639.037/RJ. Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma. DJe 21/03/2017). Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º). Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia. Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial. Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado. Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: "SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014)". - Caso Concreto: Acerca dos danos suportados, verifica-se que é incontroverso nos autos, que a parte Autora pagou ao segurado GENIVALDO BONIFACIO COUTO valor correspondente a R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), à data de 19/12/2020,, tendo em vista o aviso de sinistro ocorrido. Sendo assim, cabe apenas analisar se há responsabilidade da parte Ré pelos danos elétricos suportados na unidade consumidora, bem como se os danos correspondem ao valor ressarcido pela Autora. Pois bem. A parte Ré é concessionária de serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, cuja responsabilidade segue a regra do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Percebe-se do teor legal que a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano e nexo causal. Vale dizer, a parte Ré apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Para tanto, é crucial a análise do Laudo Pericial constante da seq. 153, tendo o expert concluído: “ 6. CONCLUSÕES E ESCLARECIMENTOS FINAIS: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: • Os danos causados nos equipamentos citado nos autos e no ítem 4 deste laudo foram devido a incidência de descarga atmosférica (raio) no imóvel. Esta descarga atingiu diretamente a rede interna de energia elétrica, danificando os equipamentos em questão e depois se dispersou para a terra. • A rede de energia elétrica da concessionária possui para-raios específicos para a proteção dos equipamentos externos. Para as unidades consumidoras existem SPDA’s (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas) específicos para este fim. Além disso é recomendável que as unidades consumidoras possuam em suas instalações elétricas o dispositivo de proteção contra surtos de tensão (DPS). O para raio (SPDA) protege a instalação contra surtos atmosféricos e o DPS protege contra surtos de tensão elétrica. • Como a descarga atmosférica é um evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não há como prever onde ela vai incidir. • Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados, pois é um evento excludente de responsabilidade. • Alguns equipamentos eletroeletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos”. Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que o dano na unidade consumidora não decorreu de oscilações ou sobrecargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição de energia (serviços da Ré), mas sim devido por uma descarga atmosférica que atingiram a região e imediações, atingindo a antena localizada no telhado da edificação do beneficiário. Ainda, o Perito destacou que em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Salientou que uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos. Ao concluir o laudo, não restou existir responsabilidade sobre o sinistro por parte da COPEL Distribuição. Logo, não obstante a responsabilidade objetiva da Ré, forçoso reconhecer que o sinistro não tem nexo causal com qualquer ato relacionado à prestação dos serviços pela parte Ré. Ao contrário, foi oriundo de evento natural e potencializado pela falta de qualquer sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987 /1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017) Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, e na forma do art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela média do IPCA-E, desde a propositura da ação, até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC.. Intime-se. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Toledo-PR, 29 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001086-98.2021.8.16.0179 Processo: 0001086-98.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.549,95 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Comendador Araujo , 120 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 - Telefone(s): 41 2117-4200 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, também com qualificação, alegando (em apertada síntese) que celebrou contrato de seguro de danos à bens com GENIVALDO BONIFACIO COUTO (apólice nº 644112774). Após tal contratação, alegou que na data de 24/11/2020, houve sobrecarga na tensão atmosférica, na propriedade segurada, causando diversas avarias aos bens, havendo um prejuízo ressarcido pela seguradora, com o valor atualizado na inicial de valor de R$ 3.548,87. Em razão desse dano, afirmou que teve de ressarcir a unidade consumidora. Sub-rogando-se nos direitos do segurado, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do referido prejuízo. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Direito de Regresso da Seguradora: Uma vez paga a indenização o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC1). A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica. No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.639.037/RJ. Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma. DJe 21/03/2017). Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º). Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia. Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial. Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado. Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: "SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014)". - Caso Concreto: Acerca dos danos suportados, verifica-se que é incontroverso nos autos, que a parte Autora pagou ao segurado GENIVALDO BONIFACIO COUTO valor correspondente a R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), à data de 19/12/2020,, tendo em vista o aviso de sinistro ocorrido. Sendo assim, cabe apenas analisar se há responsabilidade da parte Ré pelos danos elétricos suportados na unidade consumidora, bem como se os danos correspondem ao valor ressarcido pela Autora. Pois bem. A parte Ré é concessionária de serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, cuja responsabilidade segue a regra do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Percebe-se do teor legal que a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano e nexo causal. Vale dizer, a parte Ré apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Para tanto, é crucial a análise do Laudo Pericial constante da seq. 153, tendo o expert concluído: “ 6. CONCLUSÕES E ESCLARECIMENTOS FINAIS: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: • Os danos causados nos equipamentos citado nos autos e no ítem 4 deste laudo foram devido a incidência de descarga atmosférica (raio) no imóvel. Esta descarga atingiu diretamente a rede interna de energia elétrica, danificando os equipamentos em questão e depois se dispersou para a terra. • A rede de energia elétrica da concessionária possui para-raios específicos para a proteção dos equipamentos externos. Para as unidades consumidoras existem SPDA’s (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas) específicos para este fim. Além disso é recomendável que as unidades consumidoras possuam em suas instalações elétricas o dispositivo de proteção contra surtos de tensão (DPS). O para raio (SPDA) protege a instalação contra surtos atmosféricos e o DPS protege contra surtos de tensão elétrica. • Como a descarga atmosférica é um evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não há como prever onde ela vai incidir. • Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados, pois é um evento excludente de responsabilidade. • Alguns equipamentos eletroeletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos”. Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que o dano na unidade consumidora não decorreu de oscilações ou sobrecargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição de energia (serviços da Ré), mas sim devido por uma descarga atmosférica que atingiram a região e imediações, atingindo a antena localizada no telhado da edificação do beneficiário. Ainda, o Perito destacou que em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Salientou que uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos. Ao concluir o laudo, não restou existir responsabilidade sobre o sinistro por parte da COPEL Distribuição. Logo, não obstante a responsabilidade objetiva da Ré, forçoso reconhecer que o sinistro não tem nexo causal com qualquer ato relacionado à prestação dos serviços pela parte Ré. Ao contrário, foi oriundo de evento natural e potencializado pela falta de qualquer sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987 /1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017) Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, e na forma do art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela média do IPCA-E, desde a propositura da ação, até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC.. Intime-se. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Toledo-PR, 29 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO