Detalhe do processo

0001086-33.2022.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001086-33.2022.8.16.0060 Processo: 0001086-33.2022.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.860,00 Autor(s): PEDRO PIETCHAK Salete Pietchak Réu(s): ALDA TRESSI CLAUDEMIR TRESSI Claudinei Luiz Tressi IVANILDE LETICIA TRESSI BIANCHI DECISÃO Trata-se de ação de resolução por inadimplemento cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência/evidência e concessão dos benefícios da justiça gratuita, ajuizada por PEDRO PIETCHAK em face do ESPÓLIO DE LUIZ TRESSI, representado pelo inventariante Claudinei Luiz Tressi. A parte autora sustenta que, em 17/09/2014, celebrou contrato de compra e venda de parte de imóvel rural de sua propriedade, correspondente à área de 17.343,651 m², pelo valor de R$ 28.860,00, ajustando-se o pagamento de R$ 10.000,00 à vista e R$ 18.860,00 com vencimento em 17/10/2014. Afirma que o comprador quitou apenas a entrada, permanecendo inadimplente quanto à segunda parcela, razão pela qual não foi efetivada a transferência da propriedade. Informa, ainda, que o comprador faleceu em 27/03/2019, sem quitar o débito. Relata que promoveu a notificação judicial do requerido para purgação da mora, nos autos n.º 0000166-93.2021.8.16.0060, a qual não foi atendida, entendendo configurada a resolução do contrato em razão da cláusula resolutiva expressa e do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 745/1969. Aduz que, diante da permanência do requerido na posse do imóvel sem o pagamento integral do preço, restou caracterizado o esbulho possessório, legitimando a reintegração da posse. Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência (mov. 45). Sobreveio emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, dos herdeiros de Luiz Tressi (mov. 81.1), tendo a Secretaria, em cumprimento a tal decisão, desabilitado a parte "Espólio de Luiz Tressi" (mov. 83) e habilitado individualmente, na qualidade de réus, ALDA TRESSI, IVANILDE LETICIA TRESSI BIANCHI, CLAUDEMIR TRESSI e CLAUDINEI LUIZ TRESSI. Regularmente citados Alda Tressi (mov. 100), Ivanilde Letícia Tressi Bianchi (mov. 101) e Claudinei Luiz Tressi (mov. 158.2), e esgotadas as diligências para localização de Claudemir Tressi (art. 256, CPC), foi deferida a sua citação por edital (mov. 219), com posterior nomeação de curadora especial (art. 72, II, CPC) (mov. 228). Sobrevieram duas contestações: (i) a de mov. 304, apresentada pela curadora especial de Claudemir Tressi, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão resolutória e a inadequação da via eleita (impossibilidade de reintegração de posse por ausência de esbulho); e (ii) a de mov. 308, apresentada por Alda Tressi, Claudinei Luiz Tressi e Ivanilde Letícia Tressi Bianchi, arguindo, em preliminar, (a) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inexistência de prévia e regular constituição em mora; (b) a nulidade da notificação promovida nos autos nº 0000166-93.2021.8.16.0060, dirigida ao Espólio já extinto; (c) a necessidade de integração ao polo passivo dos cessionários dos direitos possessórios sobre o imóvel (terceiros de boa-fé desde 2018), como litisconsortes passivos necessários; e, no mérito, sustentando a quitação integral do preço, a incidência da teoria do adimplemento substancial e da cláusula de remédio único, e, subsidiariamente, o direito à indenização por benfeitorias e retenção do bem. Na mesma peça, Alda Tressi, Claudinei Luiz Tressi e Ivanilde Letícia Tressi Bianchi apresentaram RECONVENÇÃO, postulando o reconhecimento da quitação integral do contrato e a adjudicação compulsória do imóvel, com condenação dos autores-reconvindos à outorga de escritura pública. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 313), refutando as preliminares, sustentando a inexistência de prova idônea da quitação e pugnando pela improcedência da reconvenção. Por decisão de mov. 315.1, este Juízo: (i) concedeu prazo para comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção; (ii) afastou a preliminar de nulidade da notificação de Claudinei Luiz Tressi e a tese de prescrição; (iii) consignou que os efeitos da notificação recebida por Claudinei Luiz Tressi não se estendem automaticamente aos demais coerdeiros, ante a ausência de solidariedade presumida; (iv) afastou a necessidade de integração do terceiro cessionário ao polo passivo; e (v) determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre eventual assistência litisconsorcial do referido terceiro (item 2.2.2). Comprovado o recolhimento das custas da reconvenção (mov. 319.1), sobreveio a decisão de mov. 324.1, que recebeu a reconvenção e determinou a especificação de provas. Em cumprimento a tal determinação, os autores (mov. 327.1) e a curadoria especial de Claudemir Tressi (mov. 328.1) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Os réus Alda Tressi e outros (mov. 329.1), por sua vez, (a) noticiaram a pendência de cumprimento do item 2.2.2 da decisão de mov. 315.1, requerendo a reabertura de prazo para manifestação sobre a assistência litisconsorcial do terceiro cessionário; e (b) subsidiariamente, especificaram as provas que pretendem produzir (documental já constante dos autos, pericial grafotécnica/documentoscópica, depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal), opondo-se expressamente ao julgamento antecipado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do espólio A alegação não procede. Ao acolher a emenda à inicial, este Juízo determinou expressamente, na decisão de mov. 81.1, a inclusão dos herdeiros de Luiz Tressi no polo passivo, tendo a Secretaria, em cumprimento a tal comando, promovido a desabilitação da parte "Espólio de Luiz Tressi representado por Claudinei Luiz Tressi" (mov. 83) e a habilitação individual, como réus, de Alda Tressi (mov. 82), Ivanilde Letícia Tressi Bianchi (mov. 84), Claudemir Tressi (mov. 85) e Claudinei Luiz Tressi (mov. 86). A referida decisão não foi impugnada pela via recursal própria no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507, CPC). Constata-se, portanto, que o espólio foi formal e efetivamente excluído da relação processual, com regular sucessão pelos herdeiros individualmente qualificados, de modo que a demanda prossegue exclusivamente em face de pessoas físicas existentes e devidamente identificadas, não havendo falar em vício insanável de constituição do processo por esse fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da prescrição A prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão resolutória já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 315.1. 2.3. Da alegada ausência de pressupostos processuais Como bem adiantada e rejeitada na decisão de mov. 315, a alegação de falta de pressupostos processuais não merece prosperar. A ausência (ou não) de constituição em mora do devedor é um requisito de direito material, confundindo-se, pois, com o mérito da demanda. Desse modo, como não se trata de pressuposto processual, afasto a preliminar. 2.4. Da inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica da reintegração de posse A alegação de que a reintegração de posse é um pedido juridicamente impossível, também não merece prosperar. Pois bem. Conforme já exposto alhures, para concluir se o inadimplemento contratual configura ou não esbulho, é necessário o exame de fatos e provas, isto é, exame do mérito. Logo, por não se tratar de preliminar, rejeito a tese arguida. 2.5. Da alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro possuidor A questão já foi enfrentada na decisão de mov. 315.1. Remanesce, contudo a necessidade manifestação sobre eventual assistência litisconsorcial do terceiro cessionário. 3. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) se houve o integral pagamento/quitação do preço ajustado no contrato particular de compra e venda celebrado em 17/09/2014 entre os autores e Luiz Tressi; b) se, e em que medida, a notificação promovida nos autos nº 0000166-93.2021.8.16.0060 é apta a produzir efeitos de constituição em mora em relação a cada um dos réus Alda Tressi, Ivanilde Letícia Tressi Bianchi e Claudemir Tressi; c) se caracterizado o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse pretendida pelos autores; d) se caracterizado o adimplemento substancial da obrigação; e) em sede reconvencional, se preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova, resta mantida a regra do art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) produção de prova pericial; b) prova testemunhal c) juntada de novos documentos. 7. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização da perícia (grafotécnica/documentoscópica), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 7.1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 7.2. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários. 7.2.1. A perícia será arcada pela parte ré. 7.2.2. Caso seja necessário, fica autorizada a prévia apresentação dos quesitos para apresentação da proposta de honorários pelo perito. 7.2.3. São quesitos do Juízo: 1- As anotações manuscritas atribuídas a Luiz Tressi foram efetivamente escritas por ele? 2- Há sinais de rasura, adulteração ou acréscimo posterior nas referidas anotações? 3- É possível estimar a época em que as anotações foram produzidas, e se é compatível com o período de 2014 a 2019? 4- A assinatura lançada no cheque de mov. 308.18 pertence a Luiz Tressi? 5- O preenchimento dos demais campos do cheque (valor, data, beneficiário) foi feito pela mesma pessoa que assinou? 6- A assinatura/rubrica no verso do cheque pertence a Pedro Pietchak? 7- Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) julgue úteis ao deslinde da causa. 7.3. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 7.4. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 7.5. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC) 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 13h30min. 8.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 15 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 8.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 8.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 8.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 8.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 8.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8.4. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 9. Renove-se a intimação quanto ao determinado no item 2.2.2 da decisão de mov. 315. 10. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALDA TRESSI

Réu CLAUDEMIR TRESSI

Réu CLAUDINEI LUIZ TRESSI

Réu IVANILDE LETICIA TRESSI BIANCHI

Autor PEDRO PIETCHAK

Autor SALETE PIETCHAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO NUNES E SILVA

OAB: 57892/PR

ELENICE TERESINHA PINHEIRO VARGAS

OAB: 76748/PR

LEONARDO REMI BIANCHI

OAB: 101123/PR

LARISSA PAGGI CARLETTO

OAB: 82422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001086-33.2022.8.16.0060 Processo: 0001086-33.2022.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.860,00 Autor(s): PEDRO PIETCHAK Salete Pietchak Réu(s): ALDA TRESSI CLAUDEMIR TRESSI Claudinei Luiz Tressi IVANILDE LETICIA TRESSI BIANCHI DECISÃO Trata-se de ação de resolução por inadimplemento cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência/evidência e concessão dos benefícios da justiça gratuita, ajuizada por PEDRO PIETCHAK em face do ESPÓLIO DE LUIZ TRESSI, representado pelo inventariante Claudinei Luiz Tressi. A parte autora sustenta que, em 17/09/2014, celebrou contrato de compra e venda de parte de imóvel rural de sua propriedade, correspondente à área de 17.343,651 m², pelo valor de R$ 28.860,00, ajustando-se o pagamento de R$ 10.000,00 à vista e R$ 18.860,00 com vencimento em 17/10/2014. Afirma que o comprador quitou apenas a entrada, permanecendo inadimplente quanto à segunda parcela, razão pela qual não foi efetivada a transferência da propriedade. Informa, ainda, que o comprador faleceu em 27/03/2019, sem quitar o débito. Relata que promoveu a notificação judicial do requerido para purgação da mora, nos autos n.º 0000166-93.2021.8.16.0060, a qual não foi atendida, entendendo configurada a resolução do contrato em razão da cláusula resolutiva expressa e do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 745/1969. Aduz que, diante da permanência do requerido na posse do imóvel sem o pagamento integral do preço, restou caracterizado o esbulho possessório, legitimando a reintegração da posse. Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência (mov. 45). Sobreveio emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, dos herdeiros de Luiz Tressi (mov. 81.1), tendo a Secretaria, em cumprimento a tal decisão, desabilitado a parte "Espólio de Luiz Tressi" (mov. 83) e habilitado individualmente, na qualidade de réus, ALDA TRESSI, IVANILDE LETICIA TRESSI BIANCHI, CLAUDEMIR TRESSI e CLAUDINEI LUIZ TRESSI. Regularmente citados Alda Tressi (mov. 100), Ivanilde Letícia Tressi Bianchi (mov. 101) e Claudinei Luiz Tressi (mov. 158.2), e esgotadas as diligências para localização de Claudemir Tressi (art. 256, CPC), foi deferida a sua citação por edital (mov. 219), com posterior nomeação de curadora especial (art. 72, II, CPC) (mov. 228). Sobrevieram duas contestações: (i) a de mov. 304, apresentada pela curadora especial de Claudemir Tressi, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão resolutória e a inadequação da via eleita (impossibilidade de reintegração de posse por ausência de esbulho); e (ii) a de mov. 308, apresentada por Alda Tressi, Claudinei Luiz Tressi e Ivanilde Letícia Tressi Bianchi, arguindo, em preliminar, (a) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inexistência de prévia e regular constituição em mora; (b) a nulidade da notificação promovida nos autos nº 0000166-93.2021.8.16.0060, dirigida ao Espólio já extinto; (c) a necessidade de integração ao polo passivo dos cessionários dos direitos possessórios sobre o imóvel (terceiros de boa-fé desde 2018), como litisconsortes passivos necessários; e, no mérito, sustentando a quitação integral do preço, a incidência da teoria do adimplemento substancial e da cláusula de remédio único, e, subsidiariamente, o direito à indenização por benfeitorias e retenção do bem. Na mesma peça, Alda Tressi, Claudinei Luiz Tressi e Ivanilde Letícia Tressi Bianchi apresentaram RECONVENÇÃO, postulando o reconhecimento da quitação integral do contrato e a adjudicação compulsória do imóvel, com condenação dos autores-reconvindos à outorga de escritura pública. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 313), refutando as preliminares, sustentando a inexistência de prova idônea da quitação e pugnando pela improcedência da reconvenção. Por decisão de mov. 315.1, este Juízo: (i) concedeu prazo para comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção; (ii) afastou a preliminar de nulidade da notificação de Claudinei Luiz Tressi e a tese de prescrição; (iii) consignou que os efeitos da notificação recebida por Claudinei Luiz Tressi não se estendem automaticamente aos demais coerdeiros, ante a ausência de solidariedade presumida; (iv) afastou a necessidade de integração do terceiro cessionário ao polo passivo; e (v) determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre eventual assistência litisconsorcial do referido terceiro (item 2.2.2). Comprovado o recolhimento das custas da reconvenção (mov. 319.1), sobreveio a decisão de mov. 324.1, que recebeu a reconvenção e determinou a especificação de provas. Em cumprimento a tal determinação, os autores (mov. 327.1) e a curadoria especial de Claudemir Tressi (mov. 328.1) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Os réus Alda Tressi e outros (mov. 329.1), por sua vez, (a) noticiaram a pendência de cumprimento do item 2.2.2 da decisão de mov. 315.1, requerendo a reabertura de prazo para manifestação sobre a assistência litisconsorcial do terceiro cessionário; e (b) subsidiariamente, especificaram as provas que pretendem produzir (documental já constante dos autos, pericial grafotécnica/documentoscópica, depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal), opondo-se expressamente ao julgamento antecipado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do espólio A alegação não procede. Ao acolher a emenda à inicial, este Juízo determinou expressamente, na decisão de mov. 81.1, a inclusão dos herdeiros de Luiz Tressi no polo passivo, tendo a Secretaria, em cumprimento a tal comando, promovido a desabilitação da parte "Espólio de Luiz Tressi representado por Claudinei Luiz Tressi" (mov. 83) e a habilitação individual, como réus, de Alda Tressi (mov. 82), Ivanilde Letícia Tressi Bianchi (mov. 84), Claudemir Tressi (mov. 85) e Claudinei Luiz Tressi (mov. 86). A referida decisão não foi impugnada pela via recursal própria no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507, CPC). Constata-se, portanto, que o espólio foi formal e efetivamente excluído da relação processual, com regular sucessão pelos herdeiros individualmente qualificados, de modo que a demanda prossegue exclusivamente em face de pessoas físicas existentes e devidamente identificadas, não havendo falar em vício insanável de constituição do processo por esse fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da prescrição A prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão resolutória já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 315.1. 2.3. Da alegada ausência de pressupostos processuais Como bem adiantada e rejeitada na decisão de mov. 315, a alegação de falta de pressupostos processuais não merece prosperar. A ausência (ou não) de constituição em mora do devedor é um requisito de direito material, confundindo-se, pois, com o mérito da demanda. Desse modo, como não se trata de pressuposto processual, afasto a preliminar. 2.4. Da inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica da reintegração de posse A alegação de que a reintegração de posse é um pedido juridicamente impossível, também não merece prosperar. Pois bem. Conforme já exposto alhures, para concluir se o inadimplemento contratual configura ou não esbulho, é necessário o exame de fatos e provas, isto é, exame do mérito. Logo, por não se tratar de preliminar, rejeito a tese arguida. 2.5. Da alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro possuidor A questão já foi enfrentada na decisão de mov. 315.1. Remanesce, contudo a necessidade manifestação sobre eventual assistência litisconsorcial do terceiro cessionário. 3. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) se houve o integral pagamento/quitação do preço ajustado no contrato particular de compra e venda celebrado em 17/09/2014 entre os autores e Luiz Tressi; b) se, e em que medida, a notificação promovida nos autos nº 0000166-93.2021.8.16.0060 é apta a produzir efeitos de constituição em mora em relação a cada um dos réus Alda Tressi, Ivanilde Letícia Tressi Bianchi e Claudemir Tressi; c) se caracterizado o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse pretendida pelos autores; d) se caracterizado o adimplemento substancial da obrigação; e) em sede reconvencional, se preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova, resta mantida a regra do art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) produção de prova pericial; b) prova testemunhal c) juntada de novos documentos. 7. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização da perícia (grafotécnica/documentoscópica), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 7.1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 7.2. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários. 7.2.1. A perícia será arcada pela parte ré. 7.2.2. Caso seja necessário, fica autorizada a prévia apresentação dos quesitos para apresentação da proposta de honorários pelo perito. 7.2.3. São quesitos do Juízo: 1- As anotações manuscritas atribuídas a Luiz Tressi foram efetivamente escritas por ele? 2- Há sinais de rasura, adulteração ou acréscimo posterior nas referidas anotações? 3- É possível estimar a época em que as anotações foram produzidas, e se é compatível com o período de 2014 a 2019? 4- A assinatura lançada no cheque de mov. 308.18 pertence a Luiz Tressi? 5- O preenchimento dos demais campos do cheque (valor, data, beneficiário) foi feito pela mesma pessoa que assinou? 6- A assinatura/rubrica no verso do cheque pertence a Pedro Pietchak? 7- Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) julgue úteis ao deslinde da causa. 7.3. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 7.4. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 7.5. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC) 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 13h30min. 8.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 15 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 8.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 8.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 8.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 8.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 8.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8.4. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 9. Renove-se a intimação quanto ao determinado no item 2.2.2 da decisão de mov. 315. 10. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito